Decreto Legislativo Regional 18/84/A
Segurança social das trabalhadores rurais
A segurança social, tendo como fim último contribuir para o equilíbrio da situação sócio-económica do indivíduo e da família, não pode deixar de ter em conta determinados princípios, nomeadamente a unidade e a generalidade que a devem caracterizar, bem como atender a condições especiais que se verificam na Região, com reflexos também neste sector. Assim, ao mesmo tempo que se vai adaptando o sistema aos nossos condicionalismos específicos, há que procurar aproximar os vários esquemas de benefícios que se traduzem em prestações pecuniárias, de forma a garantir a formação de um regime unificado de segurança social, com base no actual regime geral de previdência, de inegáveis vantagens sobre a proliferação de regimes. Para aquela proliferação tem contribuído, nomeadamente, o regime especial de previdência rural, que tem abrangido parte significativa dos que trabalham na agricultura, silvicultura e pecuária, actividades com forte incidência na Região. A aplicação deste regime leva a que, na atribuição de benefícios à população rural, se verifique ainda uma desigualdade de tratamento em relação a outros utentes, dado que os montantes de algumas prestações se situam bem perto dos mais baixos praticados e de que beneficiam os que nunca descontaram para a Previdência Social. Para tal contribuirá o facto de o respectivo regime contributivo se traduzir também em valores muito mais baixos, o que leva, aliás, a que parte muito significativa dos custos deste regime sejam suportados pelos utentes do regime geral.
Urge rever esta situação, tendo como base o regime geral de previdência, o que se faz com este diploma.
Contudo, os critérios que nortearão a contribuição dos utentes não deixarão de ter em conta a sua situação específica, dado que terão como base de cálculo não os salários reais mas o valor convencionado, para a Região, como mínimo praticável. Isto não impedirá que os referidos utentes, satisfeitas certas condições, optem por contribuir com base em salários reais.
Eliminadas as condições de subalternidade que, no capítulo da segurança social, marcaram durante muitos anos o mundo rural, são, contudo, garantidas aos actuais pensionistas do regime especial de previdência rural, bem como àqueles que o venham a ser por força de disposições transitórias, as prestações a que têm direito.
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e nas alíneas g) e m) do Estatuto Político-Administrativo, decreta:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
(Inscrições obrigatórias)
1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de previdência, com as especificidades resultantes deste diploma, os seguintes indivíduos:
a) Os trabalhadores não especializados que exerçam actividades por conta de outrem no domínio da agricultura, silvicultura ou pecuária;
b) Os produtores agrícolas, silvícolas ou pecuários que exerçam qualquer destas actividades como profissão principal ou para além das suas necessidades de auto consumo, envolvendo, nomeadamente, a venda dos seus produtos.
2 - Consideram-se em situação profissional idêntica à dos utentes referidos na alínea b) do número anterior os que, sendo seus familiares, com eles exerçam a respectiva actividade na agricultura, silvicultura ou pecuária, desde que não se verifique a existência de relações de trabalho subordinado.
Artigo 2.º
(Pessoas excluídas)
São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, mantendo-se abrangidos pelo regime geral de previdência, os trabalhadores que, embora exerçam a sua actividade no domínio da agricultura, silvicultura ou pecuária, tenham profissões comuns a outras actividades ou que exijam particular grau de especialização e conhecimentos técnicos.
Artigo 3.º
(Cumulação de regimes)
A obrigatoriedade de inscrição a que se refere o artigo 1.º do presente diploma mantém-se nos casos de vinculação simultânea a qualquer regime de inscrição obrigatória resultante do exercício cumulativo de outra actividade, ainda que da mesma natureza.
CAPÍTULO II
Coordenação de prestações
Artigo 4.º
(Regime geral e equivalentes)
1 - Mediante inscrição e pagamento das contribuições devidas, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma e os respectivos familiares têm direito às prestações do esquema contributivo do regime geral de previdência, desde que vencidos, neste regime, os correspondentes prazos de garantia.
2 - Para verificação do direito às prestações previstas no número anterior deverão também ser tomados em conta os períodos de inscrição e de pagamento de contribuições verificados em regimes equivalentes ao regime geral de previdência.
Artigo 5.º
(Regime geral e regimes especiais)
1 - Sempre que não estiver decorrido o prazo de garantia relativo à pensão de invalidez do regime geral de previdência, mas somando ao período de descontos realizados para este regime e relativo ao regime especial de previdência rural seja possível atingir tal prazo, o montante daquela prestação será no valor previsto para o regime geral.
2 - Os valores das pensões de velhice dos utentes que vierem a transitar do regime especial de previdência rural para o regime geral de previdência serão os definidos para a pensão mínima do regime geral, desde que tenham sido realizados descontos por este regime por um período não inferior a 36 meses.
3 - Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, apenas serão tomados em conta os períodos de contribuição que não se sobreponham nos 2 regimes.
CAPÍTULO III
Contribuições
Artigo 6.º
(Trabalhadores por conta de outrem)
1 - As entidades patronais e os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º concorrerão para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação das percentagens, respectivamente, de 21% e 8% do salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais na Região.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior poderão requerer que os descontos a realizar incidam sobre a remuneração real, sendo tal opção definitiva.
Artigo 7.º
(Produtores)
1 - Os utentes referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º concorrerão para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação da percentagem de 8% sobre o salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais na Região.
2 - Os utentes referidos no número anterior podem optar por contribuir para o sistema por escalão superior ao que lhes é fixado, nos termos do quadro anexo ao presente diploma, concorrendo, neste caso, para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação da percentagem de 15% sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem.
3 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, poderá o utente optar de novo por proceder aos respectivos descontos, nos termos do n.º 1, não podendo, nesse caso, voltar a exercer o seu direito de opção senão passados 24 meses.
4 - Os utentes referidos no n.º 1 poderão optar pela inscrição no regime de trabalhadores independentes, sendo, neste caso, tal opção definitiva.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 8.º
(Subsídio de doença)
O subsídio de doença a atribuir aos atentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º será calculado de acordo com as regras em vigor para o regime geral de previdência.
Artigo 9.º
(Gestão do regime)
A gestão do regime de segurança social estabelecido neste diploma compete ao centro de prestações pecuniárias de segurança social que abrange o local de actividade do utente.
Artigo 10.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não contrarie o especificamente regulado neste diploma são aplicáveis as disposições relativas ao regime geral de previdência.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
(Regularização de situações contributivas)
1 - As situações contributivas resultantes do exercício de actividades abrangidas pelo regime especial de previdência rural devem ser regularizadas no prazo de 1 ano.
2 - No decurso do prazo estabelecido no número anterior, a regularização do pagamento das contribuições em dívida poderá efectuar-se em prestações mensais ou mediante dedução a realizar, nos termos legais, nas prestações a atribuir aos trabalhadores activos, aos pensionistas ou aos seus familiares.
3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 determinará a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 12.º
(Garantias)
Os pensionistas do regime especial de previdência rural e os utentes a que se venha a aplicar o disposto no artigo 5.º do presente diploma mantêm os direitos e obrigações estabelecidos na legislação que nesta data lhes é aplicável, bem como as actualizações que se verifiquem.
Artigo 13.º
(Sanções)
A falta de pagamento de contribuições pelos utentes referidos no artigo 1.º determina, para além da exigência contenciosa das contribuições devidas a que se procede no regime geral de previdência, a suspensão das respectivas prestações de segurança social.
Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 2 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)