de 16 de Novembro
A Escola de Enfermagem de D. Ana Guedes, no Porto, tem funcionado como escola particular, pertencente à Santa Casa da Misericórdia do Porto.Estando a prosseguir-se toda uma acção tendente a reestruturar e alargar o ensino da enfermagem, em ordem a promover uma melhor formação dos profissionais de saúde, e tendo a Santa Casa da Misericórdia do Porto manifestado interesse na oficialização da Escola, que apresenta, com economia de meios, inegáveis vantagens para o fim referido, há que concretizar a transferência para o Estado da Escola e do pessoal habilitado que nela trabalha.
Assim sendo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Escola de Enfermagem de D. Ana Guedes, no Porto, adiante designada por Escola, passa a constituir um estabelecimento oficial dependente do Ministério dos Assuntos Sociais, dotado de autonomia técnica e administrativa.
2 - A Escola passa a reger-se pela legislação aplicável aos serviços oficiais do Ministério dos Assuntos Sociais e, em especial, pela legislação que regula o ensino e o funcionamento das escolas de enfermagem.
Art. 2.º - 1 - O pessoal que até 1 de Junho de 1977 prestava serviço na Escola, mantendo-se ao seu serviço à data da entrada em vigor deste diploma, transitará para lugares idênticos do respectivo mapa, mediante lista nominativa a aprovar por despacho ministerial e a publicar no Diário da República, sem outras formalidades além do visto do Tribunal de Contas.
2 - É contado para todos os efeitos, incluindo antiguidade e acesso, o tempo de serviço anteriormente prestado.
3 - O pessoal que transitar manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência ou na Caixa de Aposentações do Pessoal da Santa Casa da Misericórdia, salvo se, preenchendo os requisitos para a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta no prazo de noventa dias a contar da publicação da lista nominativa referida no número anterior.
Art. 3.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será integrado, findo o regime de instalação, mediante listas nominativas e independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República:
a) Em lugares dos quadros que vierem a ser aprovados e para os quais possua as necessárias habilitações legais;
b) Nos lugares que ocupar durante o regime de instalação, quando não se verifique a condição estabelecida na alínea anterior, os quais se consideram aumentados ao quadro.
2 - Os lugares a que se refere a alínea b) do número anterior considerar-se-ão extintos à medida que vagarem.
Art. 4.º A Escola fica no regime de instalação regulado nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as adaptações constantes do presente diploma, contando-se o respectivo período a partir da data da tomada de posse da comissão instaladora.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.