Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/95
A recessão mundial ocorrida nos últimos dois anos teve repercussões no desenvolvimento do projecto de investimento objecto do contrato de investimento celebrado em 19 de Dezembro de 1991 entre o Estado Português, a então LAPROVAR - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A. (actual MATUTANO - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A.), e as suas accionistas, verificando-se agora a necessidade de ajustar os objectivos do projecto à actual realidade económica.
Consequentemente, foram revistas algumas cláusulas do referido contrato e dos seus anexos respeitantes aos respectivos objectivos contratuais, através de um aditamento aos contratos celebrados, e reajustado em consonância o incentivo fiscal concedido.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar, por aditamento, o reajustamento dos incentivos fiscais concedidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-F/91, de 14 de Dezembro, bem como os aditamentos ao contrato de investimento celebrado entre o Estado Português, a MATUTANO (ex-LAPROVAR) e as suas accionistas, e aos seus anexos contratos n.os 1 e 2, que serão outorgados, respectivamente, pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e pelo IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - O reajustamento dos incentivos a que se refere o número anterior é calculado de acordo com uma percentagem sobre o investimento realizado, fazendo parte integrante do anexo correspondente aos benefícios fiscais constitutivo do contrato de investimento referido no número anterior.
3 - O valor dos incentivos a conceder ao abrigo da presente resolução fica condicionado à realização dos objectivos constantes dos anexos, bem como às demais condições neles mencionadas.
4 - O não cumprimento dos objectivos e condições a que alude o número anterior por causas imputáveis à sociedade implicará a caducidade dos correspondentes incentivos fiscais e as demais penalizações referidas nos n.os 6 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-F/91, de 14 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.