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Decreto 23/95, de 15 de Julho

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Sumário

APROVA O ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU E O PROTOCOLO ANEXO, ASSINADOS EM LISBOA, A 22 DE NOVEMBRO DE 1994, CUJAS VERSÕES AUTÊNTICAS NAS LÍNGUAS POSTUGUESA E CASTELHANA SEGUEM EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 23/95
de 15 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Peru e o Protocolo anexo, assinados em Lisboa, a 22 de Novembro de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República do Peru adiante designadas «Partes Contratantes»:

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Tendo em conta a necessidade de promover condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Reconhecendo que a protecção recíproca destes investimentos contribuirá para o desenvolvimento da cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, comercial, técnico e científico;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se que:
1 - O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos relacionados com actividades económicas, efectuados por um investidor de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e de acordo com as leis desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:

a) A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores, ónus ou encargos;

b) Acções, quotas ou outros direitos de participação que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação;

c) Direitos de crédito ou qualquer outro direito com valor económico;
d) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, tais como patentes, conhecimentos e procedimentos tecnológicos (know-how), marcas, denominações comerciais, desenhos industriais e clientela (aviamento);

e) Concessões conferidas por lei ou acto administrativo de uma autoridade pública competente ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua natureza, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual o investimento é realizado.

2 - O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros e outros rendimentos gerados de acordo com a lei e nos termos do presente Acordo.

3 - O termo «liquidação do investimento» significará que o investimento terminou de acordo com as disposições legais vigentes no território da Parte Contratante em que o investimento em causa tenha sido efectuado.

4 - O termo «investidor» designará:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei;

b) Empresas, incluindo sociedades ou outras formas de associação, com ou sem personalidade jurídica, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas de acordo com a legislação dessa Parte Contratante.

5 - O termo «território» compreenderá o território sob a soberania da República Portuguesa, por um lado, e o território sob a soberania da República do Peru, por outro, tal como definido nas respectivas constituições políticas.

Artigo 2.º
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e protegerão mutuamente nos seus territórios os investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos e concedendo a esses investimentos protecção e tratamento justos e equitativos.

2 - No caso de os rendimentos de um investimento virem a ser reinvestidos, esse reinvestimento e os seus rendimentos gozarão da mesma protecção que o investimento inicial.

Artigo 3.º
1 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará, no seu território, os investimentos efectuados por investidores de uma Parte Contratante a um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos efectuados pelos seus próprios investidores ou investidores de terceiros Estados, prevalecendo o que for mais favorável.

2 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que respeita a actividades relacionadas com a administração, uso e manutenção dos respectivos investimentos realizados no território da primeira Parte Contratante, a um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, prevalecendo o que for mais favorável.

3 - As disposições contidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não afectam o tratamento mais favorável concedido ou a conceder pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados em virtude de:

a) Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outras formas idênticas de cooperação económica e integração regional;

b) Acordos para evitar a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.
Artigo 4.º
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, permitirá aos investidores da outra Parte Contratante, após o cumprimento das obrigações fiscais devidas, a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessários à manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos do investimento;
c) Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos, reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimento;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial do investimento;

e) Das indemnizações previstas no artigo 5.º do presente Acordo;
f) De qualquer pagamento preliminar que possa ser efectuado em nome do investidor de acordo com o artigo 6.º do presente Acordo;

g) Das remunerações percebidas por nacionais da outra Parte Contratante por trabalho ou serviços prestados relacionados com investimentos feitos no seu território, de acordo com as suas leis e regulamentos.

2 - As transferências referidas no parágrafo anterior serão efectuadas sem demora à taxa de câmbio em vigor na data de transferência, no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado.

Artigo 5.º
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por causa de interesse público declarado conforme a lei, de forma não discriminatória e mediante pronta indemnização.

2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha à data da expropriação, deverá ser paga sem demora, em moeda convertível. Vencerá juros anuais até à data do seu efectivo pagamento, à taxa bancária em vigor no território da Parte Contratante na qual o investimento foi realizado. O pagamento dessa compensação será livremente transferível.

3 - Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflito armado, estado de emergência nacional ou outros eventos similares, não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores. As compensações daí resultantes deverão ser livremente transferíveis.

Artigo 6.º
1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá:

a) A sub-rogação, por força da lei ou em resultado de uma transacção legal no território dessa Parte Contratante, de qualquer direito ou acção, pelo investidor a favor da primeira Parte Contratante ou da agência por ela designada; bem como

b) Que a primeira Parte Contratante ou a agência por ela designada tem capacidade para, em virtude da sub-rogação, exercer os direitos e as acções nos mesmos termos que o investidor, assumindo as obrigações relacionadas com o investimento.

2 - No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no parágrafo 1 deste artigo, o investidor não intentará qualquer acção judicial sem prévia autorização da Parte Contratante ou agência por ela designada.

Artigo 7.º
1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante referentes a investimentos realizados em conformidade com este Acordo serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável pelas partes em litígio.

2 - Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses a contar da data em que qualquer das Partes requerer a resolução amigável, o investidor pode submeter os diferendos ao tribunal competente da Parte Contratante em causa.

3 - Em alternativa ao previsto no número anterior, o investidor pode submeter o diferendo a arbitragem, por recurso quer:

a) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos criado pela Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965 (CIRDI); quer

b) A um tribunal arbitral ad hoc constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (CNUDCI).

4 - A sentença será final é obrigatória para ambas as partes em litígio e será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante em causa.

Artigo 8.º
1 - Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, através de negociações entre as Partes Contratantes.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo dessa maneira, no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

3 - O tribunal será constituído ad-hoc. No prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante deverá nomear um membro do tribunal. Esses dois membros deverão escolher um nacional de um terceiro Estado, que será nomeado presidente do tribunal, por comum acordo entre as Partes Contratantes. O presidente será nomeado no prazo de dois meses a contar da data da nomeação dos restantes dois membros.

4 - Se as nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no parágrafo 3 deste artigo, qualquer das Partes Contratantes pode, na ausência de outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes as nomeações caberão ao vice-presidente.

Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 - O presidente e os membros do tribunal arbitral têm de ser nacionais de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições do presente Acordo, bem como nos princípios e regras de direito internacional geralmente aceites. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal determinará as suas próprias regras processuais.

7 - A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.

Artigo 9.º
1 - Se para além do presente Acordo, as disposições de outro acordo internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes Contratantes estabelecer um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, cada Parte Contratante compromete-se a assumir todos os compromissos já existentes relativos a investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.

Artigo 10.º
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes e depois da entrada em vigor do mesmo, por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, desde que efectuados em conformidade com as respectivas disposições legais. No entanto, não se aplicará às controvérsias surgidas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 11.º
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 12.º
1 - Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos e permanecerá em vigor por um período de 15 anos.

2 - Este Acordo permanecerá em vigor se nenhuma das Partes Contratantes notificar por escrito a outra Parte Contratante da sua decisão de o denunciar, 12 meses antes da data do termo do período de 15 anos, e será considerado automaticamente renovado nos mesmos termos e por períodos sucessivos de 5 anos.

3 - No caso de o presente Acordo ser denunciado, as disposições dos artigos 1.º a 11.º continuarão em vigor por um período de 15 anos quanto aos investimentos realizados antes de a denúncia do presente Acordo se tornar efectiva.

Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Novembro do ano de 1994, em dois exemplares, em português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Peru:
Efrain Goldenberg Schreiber, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro das Relações Exteriores.

PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Peru, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 - Em relação ao artigo 2.º do presente Acordo: no caso da República Portuguesa, as disposições do artigo 2.º aplicar-se-ão aos investidores da outra Parte Contratante que já estejam estabelecidos no território da República Portuguesa e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores. Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam o acesso ao exercício das actividades económicas, nos termos estabelecidos no artigo 2.º do presente Acordo.

2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo: as Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

Em nenhum caso o disposto no parágrafo anterior se entenderá como uma criação, modificação ou extinção de impostos.

Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Novembro do ano de 1994, em dois exemplares, em português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Peru:
Efrain Goldenberg Schreiber, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro das Relações Exteriores.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67818.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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