Decreto 22/95
de 15 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Moscovo, a 22 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e russa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Ratificado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por Partes:
Guiados pelos princípios, objectivos e compromissos assumidos no quadro do Acto Final de Helsínquia, da Carta de Paris para a Nova Europa e dos demais documentos pertinentes da CSCE;
Confirmando a sua adesão aos princípios do Estado de direito e à democracia assim como ao respeito pelos direitos humanos;
Convictos de que as relações culturais e científicas entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia fazem parte integrante da cooperação cultural europeia;
Desejosos de desenvolver as relações entre os dois países nos domínios da língua, cultura, ciência, educação, cinema, comunicação social, desporto e intercâmbio juvenil;
Conscientes de que a cooperação nesses domínios contribuirá para o fortalecimento das relações de amizade, compreensão mútua e confiança entre os povos dos dois países;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
As duas Partes incentivarão quaisquer iniciativas que tenham como objectivo aprofundar o conhecimento da vida dos seus países e desenvolver a cooperação nas áreas da língua, cultura, ciência, educação, cinema, comunicação social, desporto e intercâmbio juvenil.
Artigo 2.º
Com base nos princípios fundamentais do respeito pela liberdade criativa e do livre acesso aos valores culturais e humanísticos de ambos os países, as duas Partes promoverão:
a) A cooperação entre instituições culturais e científicas e estabelecimentos de ensino a todos os níveis;
b) O intercâmbio de professores, especialistas e personalidades ligadas à vida cultural para participarem em conferências, frequentarem estágios e cursos de especialização;
c) O intercâmbio entre representantes de associações culturais, científicas e desportivas;
d) A participação de personalidades ligadas à cultura, ciência e educação em conferências, simpósios, seminários, festivais, exposições e outros encontros organizados conjuntamente ou por uma das Partes;
e) O intercâmbio de actores e grupos artísticos bem como de exposições de arte e realização de outras actividades nesta área;
f) A troca de experiências e realizações na área da conservação, restauro e utilização dos valores culturais, monumentos da história e da cultura;
g) A tradução e publicação de obras literárias e das artes da outra Parte;
h) A organização de iniciativas destinadas a aperfeiçoar o estudo da língua portuguesa na Federação Russa e da língua russa e das línguas dos povos da Federação da Rússia na República Portuguesa;
i) Participação em projectos conjuntos no domínio da ciência;
j) Outras formas de cooperação com vista ao desenvolvimento dos laços culturais e científicos entre as Partes.
Artigo 3.º
Cada Parte compromete-se a estimular a criação e manutenção, no seu território, de institutos e centros vocacionados para o estudo e a divulgação da língua e cultura da outra Parte.
Os institutos e centros referidos poderão compreender estabelecimentos culturais, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, bem como outros serviços destinados à divulgação da língua e cultura da outra Parte.
Artigo 4.º
As duas Partes contribuirão para a cooperação entre as respectivas entidades e organizações encarregadas da defesa dos direitos de autor e outros direitos conexos de ambos os países.
Artigo 5.º
As Partes comprometem-se a contribuir para o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação entre as instituições culturais e científicas que estabelecerão entre si acordos de cooperação directa.
Artigo 6.º
As duas Partes deverão encorajar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países no campo cultural, científico, técnico, educativo, artístico, literário, bem como nos domínios da imprensa, radiodifusão, televisão, cinematografia, juventude e desportos. Tal cooperação poder-se-á realizar através de relações directas entre organismos congéneres de ambos os países.
Para este efeito procederão ao intercâmbio de material documental (tal como livros, publicações periódicas, filmes e gravações de programas nacionais radiofónicos e televisivos ou outros registos audiovisuais) nos domínios previstos pelo presente Acordo.
Artigo 7.º
As duas Partes deverão facilitar a conclusão de convénios e respectivos programas entre as instituições de radiodifusão, televisão e agências de informação dos dois países.
Artigo 8.º
Para a salvaguarda do seu património nacional cada Parte compromete-se a tomar medidas para impedir a saída e entrada ilícitas de valores culturais ou espécies documentais da outra Parte, de valor histórico, artístico e espiritual, e a fiscalizar e velar pela segurança das mesmas enquanto se encontram temporariamente no seu território.
Artigo 9.º
As duas Partes estudarão as possibilidades de equivalência recíproca dos graus académicos, diplomas e certificados de habilitações adquiridos na outra Parte.
Para esse efeito as Partes estabelecerão uma troca regular da informação necessária.
Artigo 10.º
As Partes contribuirão para o desenvolvimento das relações no que respeita à cultura física e ao desporto, através do intercâmbio de delegações desportivas, treinadores e peritos. Será dado maior relevo à formação de quadros técnicos.
As Partes concordam em proceder ao intercâmbio de documentação existente nos dois países, na área do desporto. As formas concretas e os termos financeiros de cooperação serão regulados por acordos entre as entidades interessadas.
Artigo 11.º
No quadro do presente Acordo as Partes contribuirão para a cooperação e intercâmbio entre organizações não governamentais que promovam o conhecimento mútuo da cultura de ambos os países.
Artigo 12.º
As duas Partes estão empenhadas em incrementar as formas e aperfeiçoar os instrumentos de cooperação entre os organismos juvenis de ambos os países e estão interessadas no desenvolvimento do intercâmbio entre jovens.
Assim, ambas as Partes procederão ao intercâmbio da informação e documentação que, na área da juventude, assuma carácter relevante e possibilite o conhecimento das respectivas realidades juvenis, com vista ao incremento futuro das relações entre ambos os países.
Ambas as Partes estimularão ainda a participação de jovens russos e de jovens portugueses em actividades desenvolvidas por organizações de juventude, em ambos os países e em diversos sectores, cuja viabilidade será objecto de análise pelas Partes caso a caso.
Artigo 13.º
Tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo, será constituída pelas Partes uma Comissão Mista encarregada de elaborar programas de intercâmbio e de cooperação, bem como de acordar as condições financeiras da sua concretização.
A Comissão Mista reunir-se-á, caso tal seja considerado necessário, alternadamente, na República Portuguesa e na Federação da Rússia em prazos e em datas que serão acordados pelas Partes por via diplomática.
A coordenação da actividade da Comissão Mista e dos grupos de trabalho de peritos será confiada aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros da República Portugues e da Federação da Rússia.
Os programas de intercâmbio realizados em cumprimento do presente Acordo não excluem outros tipos de intercâmbio que se poderão concretizar por acordo de ambas as Partes.
Artigo 14.º
As possíveis discordâncias quanto à interpretação e aplicação dos regulamentos do presente Acordo serão resolvidas conforme for combinado entre as Partes.
Artigo 15.º
O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação por escrito do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Artigo 16.º
O presente Acordo será válido por cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor e considerar-se-á automaticamente renovado por um período subsequente de cinco anos, salvo se uma das partes, seis meses antes da data de expiração do respectivo prazo, notificar por escrito a outra Parte da intenção de o denunciar.
Feito em Moscovo a 22 de Julho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Domingos Manuel Martins Jerónimo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da Federação da Rússia:
I. S. Ivanov, Primeiro-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)