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Decreto 21/95, de 15 de Julho

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE E DA CIÊNCIA MÉDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO RUSSA, ASSINADO EM MOSCOVO, A 22 DE JULHO DE 1994, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E RUSSA É PUBLICADA EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 21/95
de 15 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde e da Ciência Médica entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo, a 22 de Julho de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e russa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Ratificado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE E DA CIÊNCIA MÉDICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação Russa:
Desejando melhorar a protecção da saúde das populações de ambos os países;
Tendo em consideração os princípios da Organização Mundial de Saúde:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação multifacetada e de intercâmbio no domínio da saúde e da ciência médica.

Artigo 2.º
Em matéria de cooperação técnico-científica, as Partes comprometem-se a:
a) Realizar programas conjuntos de pesquisa científica;
b) Promover o intercâmbio de especialistas com vista ao estudo dos resultados das pesquisas técnico-científicas, bem como para a realização de estágios com vista ao seu aperfeiçoamento profissional;

c) Estabelecer contactos directos entre entidades científicas, associações e outras organizações de ambos os países, no domínio da saúde e da ciência médica;

d) Facilitar a participação recíproca de cientistas de ambos os países em congressos, simpósios, conferências e outras actividades que se situem no âmbito do presente Acordo;

e) Promover a permuta da necessária informação e documentação.
Artigo 3.º
1 - As Partes formam uma Comissão Mista constituída por representantes do Ministério da Saúde da República Portuguesa e do Ministério da Saúde e da Indústria Médica da Federação da Rússia, Comité de Estado de Controlo Sanitário e Epidemiológico da Federação da Rússia, Academia das Ciências Médicas da Rússia, a qual tem por missão elaborar os programas de cooperação anual e distribuir, anualmente, as quotas de intercâmbio de especialistas fixadas pelos respectivos Governos, bem como exercer a avaliação e controlo da execução do Acordo.

2 - Esta Comissão reunirá pelo menos uma vez em cada dois anos e, alternadamente, em cada um dos Países.

Artigo 4.º
A cooperação prevista no presente Acordo será financiada pelos Ministérios da Saúde da República Portuguesa e Ministério da Saúde e da Indústria Médica da Federação da Rússia, Comité de Estado de Controlo Sanitário e Epidemiológico da Federação da Rússia, Academia das Ciências Médicas da Rússia, e também pelas organizações que participarem na cooperação.

O financiamento relativo ao intercâmbio de especialistas far-se-á da forma seguinte:

Ficam a cargo da Parte que enviar especialistas para a outra Parte as despesas com o transporte da ida e regresso;

Ficam a cargo da Parte que receber especialistas todas as despesas decorrentes da estadia dentro do país, no contexto dos limites temporais e das condições estabelecidas, salvo verificação de situações enquadráveis no artigo 5.º

Artigo 5.º
Cada Parte assegurará aos especialistas da outra Parte que se encontrem no seu território tratamento médico gratuito nos casos de doenças agudas, com excepção de toda a espécie de próteses ou ortóteses.

Artigo 6.º
As Partes cooperarão com vista à execução de programas a longo prazo da Organização Mundial de Saúde e podem transmitir a outros países informações relacionadas com tal cooperação, no âmbito do presente Acordo.

Artigo 7.º
As disposições do presente Acordo não afectam os compromissos das Partes, decorrentes da participação delas nas organizações internacionais, ou de tratados e acordos internacionais assinados pelas Partes.

Artigo 8.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito de cada uma das Partes e será válido por três anos.

2 - A sua prorrogação será automática por períodos de três anos, salvo se uma das Partes, seis meses antes da data da expiração do respectivo prazo, notificar a outra Parte da sua intenção de o denunciar.

Feito em Moscovo a 22 de Julho de 1994, em dois originais, um em português e outro em russo, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Domingos Manuel Martins Jerónimo, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da Federação da Rússia:
E. A. Netchaev, Ministro da Saúde da Federação da Rússia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67816.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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