de 18 de Julho
O artigo 408.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, prevê o estabelecimento de taxas sobre operações fora de bolsa não inferiores às estabelecidas para as devidas nas operações de bolsa.Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.° 1 do referido artigo do Código do Mercado de Valores Mobiliários e sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.° Em todas as transmissões fora de bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários, realizadas nos termos do n.° 1 do artigo 408.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, são devidas as seguintes taxas, a pagar pelo transmitente e pelo transmissário:
a) Valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores - 4o/oo;
b) Valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa de - 0,5o/oo;
2.° As taxas são liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada que é determinado:
a) No caso de transmissão a título oneroso, pelo maior dos dois valores seguintes: valor declarado da operação e valor da operação à última cotação na bolsa;
b) No caso de transmissão a título gratuito, pelo valor da operação à última cotação na bolsa;
3.° Para efeitos do disposto no número anterior, a cotação na bolsa é substituída pelo valor nominal, quando os valores mobiliários não estejam admitidos à negociação ou, estando-o, não tenham tido cotação nos últimos três meses.
4.° As entidades que cobrem, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 408.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, as taxas referidas na presente portaria, enviarão à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, até ao dia 10 de cada mês, o produto das taxas cobradas sobre aquelas operações relativas ao mês anterior.
Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Junho de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga