de 15 de Julho
O Tratado de Limites entre Portugal e a Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, prevê a existência de uma comissão, com a designação de Comissão Internacional de Limites Portugal-Espanha, dotada de competência para acompanhar a sua adequada aplicação.Por outro lado, o Convénio Luso-Espanhol de 1968 para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes prevê igualmente a criação de uma Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais na Suas Zonas Fronteiriças, cujo estatuto de funcionamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 206/71, de 14 de Maio.
Ponderados o relevo que assume, até em termos constitucionais, o problema da definição exacta dos limites do território nacional e a importância que têm vindo progressivamente a adquirir as questões relativas ao relacionamento luso-espanhol em matéria de rios internacionais, importa valorizar especialmente o estatuto do presidente da delegação portuguesa a cada uma daquelas comissões. Entende-se, de outra parte, que, em regra, os cargos de presidente destas comissões devem ser desempenhados pela mesma pessoa.
Aproveitou-se, ainda, para proceder a um ajustamento no Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Os cargos de presidente da delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites Portugal-Espanha e de presidente da delegação portuguesa à Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral.
2 - É aplicável aos cargos a que se refere o n.° 1 o disposto no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro.
Art. 2.° O artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 162/91, de 4 de Maio;
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................;
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Art. 3.° - 1 - O disposto no artigo 1.° reporta os seus efeitos a 1 de Maio de 1995.
2 - O disposto no artigo 2.° reporta os seus efeitos a 1 de Março de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva