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Decreto-lei 169/95, de 15 de Julho

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Sumário

EQUIPARA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A DIRECTOR-GERAL, OS CORPOS DE PRESIDENTE DA DELEGAÇÃO PORTUGUESA A COMISSAO INTERNACIONAL DE LIMITES PORTUGAL-ESPANHA (PREVISTA NO TRATADO DE LIMITES ENTRE PORTUGAL E A ESPANHA, ASSINADO EM 29 DE SETEMBRO DE 1864), E DE PRESIDENTE DA DELEGAÇÃO PORTUGUESA A COMISSAO LUSO-ESPANHOLA PARA REGULAR O USO E O APROVEITAMENTO DOS RIOS INTERNACIONAIS NAS SUAS ZONAS FRONTEIRIÇAS (PREVISTA NO CONVENIO LUSO-ESPANHOL DE 1968 PARA REGULAR O USO E O APROVEITAMENTO HIDRÁULICO DOS TROCOS INTERNACIONAIS DOS RIOS MINHO, LIMA, TEJO, GUADIANA, CHANCA E SEUS AFLUENTES). APLICA AQUELES CARGOS O DISPOSTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 17 DO DEC LEI 48/94 DE 24 DE FEVEREIRO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS) ALTERANDO TAMBEM O ARTIGO 32 DO MESMO DIPLOMA. FAZ REPORTAR OS EFEITOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1 E 2 DO PRESENTE DIPLOMA, RESPECTIVAMENTE A 1 DE MAIO DE 1995 E 1 DE MARCO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 169/95

de 15 de Julho

O Tratado de Limites entre Portugal e a Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, prevê a existência de uma comissão, com a designação de Comissão Internacional de Limites Portugal-Espanha, dotada de competência para acompanhar a sua adequada aplicação.

Por outro lado, o Convénio Luso-Espanhol de 1968 para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes prevê igualmente a criação de uma Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais na Suas Zonas Fronteiriças, cujo estatuto de funcionamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 206/71, de 14 de Maio.

Ponderados o relevo que assume, até em termos constitucionais, o problema da definição exacta dos limites do território nacional e a importância que têm vindo progressivamente a adquirir as questões relativas ao relacionamento luso-espanhol em matéria de rios internacionais, importa valorizar especialmente o estatuto do presidente da delegação portuguesa a cada uma daquelas comissões. Entende-se, de outra parte, que, em regra, os cargos de presidente destas comissões devem ser desempenhados pela mesma pessoa.

Aproveitou-se, ainda, para proceder a um ajustamento no Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Os cargos de presidente da delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites Portugal-Espanha e de presidente da delegação portuguesa à Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - É aplicável aos cargos a que se refere o n.° 1 o disposto no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro.

Art. 2.° O artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 162/91, de 4 de Maio;

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) ......................................................................................................................

n) .......................................................................................................................

o) .......................................................................................................................;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Art. 3.° - 1 - O disposto no artigo 1.° reporta os seus efeitos a 1 de Maio de 1995.

2 - O disposto no artigo 2.° reporta os seus efeitos a 1 de Março de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/15/plain-67769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67769.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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