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Portaria 859/95, de 14 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO MONTE NOVO DO PE DA SERRA, PE DA SERRA, LAJES, GUERREIRA, ARROLANS E PATANEIRA' SITOS NA FREGUESIA DE SAO GREGÓRIO, MUNICÍPIO DE ARRAIOLOS.

Texto do documento

Portaria n.° 859/95

de 14 de Julho

Pela Portaria n.° 615-G/91, de 8 de Julho, foi concedida ao Parque Africano - Sociedade de Safaris e Caça Turística, S. A., uma zona de caça turística, com uma área de 1082,8750 ha, situada no município de Arraiolos.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 288,0250 ha, situadas no município de Arraiolos.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Novo do Pé da Serra, Pé da Serra, Lajes, Guerreira, Arrolans e Pataneira» sitos na freguesia de São Gregório, município de Arraiolos, com uma área de 1370,90 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2010, ao Parque Africano - Sociedade de Safaris e Caça Turística, S. A., com o número de pessoa colectiva 500393524 e sede na Avenida de Luís Bivar, 93, 9.°, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade do Pé da Serra e outras (processo n.° 254 do Instituto Florestal).

3.° O Parque Africano - Sociedade de Safaris e Caça Turística, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.

6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, números 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

9.° É revogada a Portaria n.° 615-G/91, de 8 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 3 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura

(Ver figura no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/14/plain-67749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67749.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Declaração de Rectificação 111/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 859/95, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DE MONTE NOVO DO PE DA SERRA, PE DA SERRA, LAJES, GUERREIRA, ARROLANS E PATANEIRAS', SITOS NA FREGUESIA DE SAO GREGÓRIO, MUNICÍPIO DE ARRAIOLOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 161, DE 14 DE JULHO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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