A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 720/95, de 6 de Julho

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Sumário

Determina que a taxa do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) aplicável na Região Autónoma dos Açores a gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g/l, classificada pelos códigos nc 2710 00 27 a 2710 00 32, seja inferior em 4500$ por 1000 l a quinze graus centígrados a taxa aplicável a gasolina super com teor de chumbo superior a 0,013 g/l.

Texto do documento

Portaria 720/95
de 6 de Julho
O Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, manteve em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o sistema de cálculo das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho.

Este sistema pressupõe que a taxa unitária do ISP aplicável às gasolinas com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g/l seja encontrada por referência à taxa calculada para a gasolina super com chumbo.

O Governo Regional dos Açores propôs a aproximação das taxas dos referidos produtos, atendendo a que o consumo de gasolinas sem chumbo nos Açores atingiu valores que permitem reduzir o apoio fiscal.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, tendo em conta o disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos de governo próprio daquela Região, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável na Região Autónoma dos Açores à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g/l, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é inferior em 4500$00 por 1000 l a 15ºC à taxa aplicável à gasolina super com teor de chumbo superior a 0,013 g/l.

2.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 11 de Abril de 1995.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 20 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Ferreira, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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