Portaria 720/95
de 6 de Julho
O Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, manteve em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o sistema de cálculo das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho.
Este sistema pressupõe que a taxa unitária do ISP aplicável às gasolinas com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g/l seja encontrada por referência à taxa calculada para a gasolina super com chumbo.
O Governo Regional dos Açores propôs a aproximação das taxas dos referidos produtos, atendendo a que o consumo de gasolinas sem chumbo nos Açores atingiu valores que permitem reduzir o apoio fiscal.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, tendo em conta o disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos de governo próprio daquela Região, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável na Região Autónoma dos Açores à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g/l, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é inferior em 4500$00 por 1000 l a 15ºC à taxa aplicável à gasolina super com teor de chumbo superior a 0,013 g/l.
2.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 11 de Abril de 1995.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 20 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Ferreira, Secretário de Estado da Energia.