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Resolução do Conselho de Ministros 66/95, de 10 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE OVAR, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO, NOS DESIGNADOS ESPAÇOS PRAIA EXISTENTES E ESPAÇOS PRAIA POTENCIAIS, A POSSIBILIDADE DE CONSTRUCAO NUMA FAIXA DE 100M, A CONTAR DA LINHA DE MÁXIMA PRAIA-MAR DE ÁGUAS VIVAS E EQUINOCIAIS. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 E O NUMERO 3 DO ARTIGO 40 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 66/95

A Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 25 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Ovar foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Ovar com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Da possibilidade de licenciamento de construções nos espaços praia existentes e nos espaços praia potenciais, prevista no artigo 23.° do Regulamente do Plano, dado que se trata de áreas com risco de erosão marítima intensa; a não consagração destas áreas no Plano Director Municipal como zonas de construção proibida viola o disposto no anexo do Decreto-Lei n.° 302/90, de 28 de Setembro;

Do disposto no n.° 2 do artigo 30.° do Regulamente do Plano, por violar o disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro;

Do disposto no n.° 3 do artigo 40.°, na medida em que apenas devem ser, obrigatoriamente, objecto de avaliação de impacte ambiental os projectos consagrados no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e no respectivo diploma regulamentar.

Mais deve referir-se que a referência feita no artigo 10.° do Regulamente do Plano para o Decreto Regulamentar n.° 36/83, de 4 de Maio, deve ser entendida como referente ao Decreto Regulamentar n.° 2/85, de 10 de Janeiro, dado que é este último diploma que trata dos troços de linha férrea que atravessam o concelho de Ovar.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis números 442-C/88, de 30 de Novembro, e 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 21 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Ovar.

2 - Excluir de ratificação, nos designados espaços praia existentes e espaços praia potenciais, a possibilidade de construção numa faixa de 100 m, a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas e equinociais.

3 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 30.° e o n.° 3 do artigo 40.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal

Preâmbulo

a) Toda e qualquer acção da iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano Director Municipal será avaliada pela Câmara Municipal em ordem a proporcionar a melhoria do quadro de vida da população residente, avaliação esta a formular através da articulação da garantia de condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, com a utilização racional do espaço e a correcta gestão dos recursos naturais e do meio ambiente. A Câmara e Assembleia Municipal farão prévio juízo ponderando o valor estratégico de cada acção proposta ou preconizada, observando o conjunto dos princípios, opções e estratégias de desenvolvimento, previamente aprovados e consignados no relatório do Plano Director Municipal de Ovar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto do Plano

O presente Regulamento e, bem assim, a planta de ordenamento e planta de condicionantes fazem parte integrante do Plano Director Municipal de Ovar, adiante designado por PDM, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e estabelece um conjunto de orientações e parâmetros para uso, ocupação e transformação do solo.

Artigo 2.°

Âmbito territorial e regime

1 - Constitui a globalidade da área de intervenção do PDM o território cujos limites estão expressos na planta de ordenamento e que correspondem aos limites do concelho conforme as cartas militares à escala de 1:25 000 dos Serviços Cartográficos do Exército.

2 - Existindo divergências entre os limites do concelho de Ovar e concelhos limítrofes, consignados na carta dos Serviços Cartográficos do Exército, e os limites efectivamente existentes (estes que consideram os usos das populações e os registos matriciais e na Conservatória do Registo Predial), os limites administrativos do concelho serão definidos nos termos da lei, após publicação do PDM no Diário da República.

3 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente o presente Regulamento.

Artigo 3.°

Prazo de vigência e revisão do PDM

O PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que as disposições nele contidas se tornaram inadequadas.

CAPÍTULO II

Condicionantes de ordem superior

Artigo 4.°

Planos municipais de ordenamento do território

1 - Após a ratificação e publicação do PDM, mantêm-se com eficácia as disposições regulamentares previstas nos seguintes planos municipais de ordenamento do território:

a) Plano de Pormenor da Área Envolvente do Núcleo Escolar a Norte da Vila, aprovado por despacho ministerial de 9 de Novembro de 1977 e publicado no Diário da República, 2.ª série, em 25 de Fevereiro de 1992.

b) Plano de Pormenor do Quarteirão a Poente da Mata da Bicha, ratificado pela Portaria n.° 860/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Setembro;

2 - São revogadas, por se encontrarem globalmente inadequadas às realidades e perspectivas actuais, as disposições regulamentares do anteplano de urbanização da vila de Ovar, aprovado por despacho ministerial de 17 de Agosto de 1954 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 1992.

Artigo 5.°

Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a RAN rege-se nos precisos termos do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 6.°

Reserva Ecológica Nacional (REN)

Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a REN rege-se nos precisos termos do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Artigo 7.°

Servidões rodoviárias - Vias classificadas no plano rodoviário nacional

1 - A rede nacional fundamental é constituída pelo troço do itinerário principal n.° 1 (IP 1) que percorre o espaço territorial referido no artigo 2.° do presente regulamento.

2 - A rede nacional complementar é constituída por:

a) Itinerários complementares: IC 1 - itinerário complementar n.° 1, entre o limite norte do concelho e o limite com o concelho de Estarreja, a sul.

b) Outras estradas: EN 327 - troço existente entre os limites dos concelhos de Ovar e Murtosa e a EN 109.

Ligação do IP 1 ao IC 1, entre o nó da Feira do IP 1 e o nó de Maceda do IC 1 (variante à EN 223);

3 - As servidões rodoviárias e as faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as que se encontram definidas na legislação em vigor.

Artigo 8.°

Servidões rodoviárias - Vias não classificadas no plano rodoviário

nacional

1 - A rede nacional das vias não classificadas é constituída pelas estradas nacionais que, constando do Decreto-Lei n.° 34 953, de 11 de Março de 1945, não fazem parte do plano rodoviário nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro.

2 - As servidões e faixas de protecção (zonas non aedificandi) para estas vias são definidas pela legislação específica vigente enquanto estiverem sob a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.

Artigo 9.°

Servidões rodoviárias - Rede municipal

1 - A rede viária municipal é, com excepção das vias mencionadas nos artigos anteriores (7.° e 8.°), constituída pelo conjunto de todas as vias existentes;

2 - Ao conjunto de vias da rede viária municipal aplicam-se os dispositivos previstos no capítulo VI do presente Regulamento.

3 - As disposições referidas no número anterior serão igualmente aplicadas às estradas nacionais à medida que venham a ser integradas na rede municipal.

Artigo 10.°

Servidões ferroviárias

1 - Até à aprovação e publicação do novo regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, serão consideradas como áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea descritas nos quadros anexos ao Decreto Regulamentar n.° 36/83, de 4 de Maio.

2 - A utilização das áreas do domínio público ferroviário observará o disposto na legislação, designadamente no Decreto-Lei n.° 269/92, de 28 de Novembro.

Artigo 11.°

Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão

1 - Os corredores de linhas de média e alta tensão previstos na legislação em vigor são aplicáveis nas áreas de ocupação urbanística (AOU) definidas no n.° 2 do artigo 21.° do presente Regulamento, aquando da instalação de redes ou no acto de licenciamento de edificações.

2 - Em percursos exteriores às AOU definem-se servidões administrativas relativas à passagem de linhas de média e alta tensão, criando-se faixas non aedificandi de 50 m e de 30 m, respectivamente, para linhas superiores a 60 kV e iguais ou inferiores a 60 kV.

Artigo 12.°

Servidões dos sistemas públicos de captação de água

1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações de água:

a) Perímetro de protecção próxima, preferencialmente delimitado por vedação, definido por um raio de 50 m em redor da captação;

b) Perímetro de protecção à distância, definido por um raio de, pelo menos, 200 m em torno da captação ou de 400 m nos casos em que não esteja em funcionamento qualquer sistema colector de águas residuais; no caso de captações situadas em linha de água o perímetro será, no mínimo, de 400 m;

2 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não podem existir:

a) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema;

b) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

c) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

3 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:

a) Outras captações;

b) Instalações pecuárias;

c) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

d) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

e) Instalações sanitárias;

f) Regas com águas negras e acções de adubação;

g) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada.

h) Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço automóvel.

Artigo 13.°

Servidões dos sistemas de saneamento básico

1 - É interdita a construção de edificações que possam constituir prejuízos para o sistema ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para um lado e outro do eixo das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

2 - É interdita a construção de edificações que possam constituir prejuízos para o sistema ao longo de uma faixa de 5 m, medidos para um e outro lado dos eixos das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

3 - São interditas plantações ou sementeiras de espécies vegetais que possam danificar aqueles sistemas.

4 - Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m em torno das ETAR existentes e das que vierem a ser determinadas.

5 - As restrições previstas nos números anteriores só são aplicadas fora das áreas de ocupação urbanística, definidas de acordo com o n.° 2 do artigo 21.° do presente Regulamento.

Artigo 14.°

Servidões de outras condutas

1 - Por despacho do Ministério da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Julho de 1983, encontra-se constituída, nos termos e para os efeitos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 32/82, de 1 de Fevereiro, a servidão da passagem subterrânea do oleoduto Leixões - Ovar (pipeline), ao longo de uma faixa de terreno de 4 m a 6 m de largura e com a profundidade máxima de 1,5 m.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, e no Decreto-Lei n.° 11/94, de 13 de Janeiro, relativo a gasodutos e redes primária e de distribuição de gás, as servidões de condutas existentes ou previstas serão as definidas nos respectivos estudos.

Artigo 15.°

Protecção a imóveis classificados

1 - São os seguintes os imóveis existentes classificados como imóveis de interesse público:

a) Passos de Ovar - Decreto n.° 37 450, de 16 de Junho de 1949;

b) Casa de Júlio Dinis - Decreto n.° 29/84, de 25 de Junho;

2 - Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a protecção dos imóveis classificados reger-se-á nos precisos termos do Decreto-Lei n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, e da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 16.°

Servidões de recursos geológicos

1 - Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, o regime de servidões de recursos geológicos é o decorrente da aplicação da lei vigente, nomeadamente dos Decretos-Leis números 88/90, 89/90 e 90/90, todos de 16 de Março.

2 - Em conformidade com o contrato celebrado em 20 de Julho de 1993, ao abrigo dos artigos 9.° e 46.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, e dos artigos 24.° e 65.° do Decreto-Lei n.° 88/90, de 16 de Março, e publicado no Diário da República, 3.ª série, n.° 229, de 29 de Setembro de 1993, encontra-se atribuída a concessão de exploração de depósito mineral de caulino, denominada «Caulinos da Vista Alegre», situada parcialmente no concelho de Ovar. Esta concessão encontra-se delimitada na planta de condicionantes. As actividades de prospecção, pesquisa e exploração ficarão sujeitas ao disposto nos Decretos-Leis números 88/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.

3 - Todas as acções a realizar nas parcelas de terreno classificadas como espaço urbano, embora incluídas nos limites da concessão mencionada no número anterior, ficam isentas de qualquer parecer prévio, por parte da concessionária e do Instituto Geológico e Mineiro, sujeitando-se tais acções ao presente regime do PDM, na parte aplicável à classe de espaço urbano.

Artigo 17.°

Servidões florestais

1 - Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, são delimitadas as áreas que, de acordo com o Decreto de 25 de Março de 1920, estão submetidas por utilidade pública ao regime florestal parcial, sob gestão do Instituto Florestal.

2 - No âmbito do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, o espaço florestado no território municipal é classificado como sensível e muito sensível, segundo o grau de risco de incêndio.

3 - Em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 54/91, de 8 de Agosto, estabelece-se o zonamento geral de risco de incêndio e definem-se as zonas críticas de incêndio, de acordo com o exposto na carta de condicionantes;

4 - As áreas identificadas no número anterior como zonas críticas e de maior risco de incêndio, respectivamente classificadas como extremamente sensíveis e muito sensíveis, serão sujeitas a planos especiais de acordo com o previsto no artigo 12.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, nomeadamente no que concerne ao dimensionamento e divisão dessas zonas e ainda relativamente às obras e infra-estruturas nelas a implementar.

5 - Os planos especiais referidos no número anterior deverão ser executados no âmbito da legislação aplicável.

Artigo 18.°

Servidões do domínio público hídrico

1 - Sem embargo de outra legislação vigente, o domínio público hídrico rege-se nos precisos termos dos Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, salvaguardando-se que a delimitação efectuada na carta de condicionantes tem carácter indicativo, prevalecendo, em caso de dúvida, a legislação em vigor.

2 - Para os efeitos da aplicação dos diplomas referidos no número anterior, considera-se que os terrenos integrados na classe de espaço praia correspondentes aos aglomerados urbanos das praias de Cortegaça, Esmoriz e Furadouro que se encontrem abrangidos pelo domínio público marítimo deverão seguir a tramitação prevista nos diplomas legais aplicáveis no que respeita à utilização de terrenos abrangidos por aquele regime.

3 - Promover-se-ão, em sede de planos de urbanização (previstos no PDM) dos aglomerados referidos no número anterior, as diligências necessárias para se proceder à delimitação do domínio público marítimo, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 19.°

Servidões de defesa nacional

De acordo com o Decreto n.° 42 049, de 26 de Dezembro de 1958, encontra-se estabelecida a zona geral de protecção à Base Aeronaval do Norte de Portugal.

Artigo 20.°

Servidões de marcos geodésicos

1 - É estabelecida uma zona de protecção com o raio mínimo de 15 m em redor dos marcos geodésicos de triangulação cadastral, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.° 143/82, de 26 de Abril.

2 - Dentro da zona de protecção definida no número anterior não poderão ser realizadas plantações, construções de outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade nas direcções constantes das minutas de triangulação. Os projectos de obras ou planos de arborização não poderão ser licenciados sem a prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

CAPÍTULO III

Disposições urbanísticas

SECÇÃO I

Espaços de ordenamento municipal

Artigo 21.°

Classificação dos espaços de ordenamento

1 - Para efeitos da aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante, as seguintes classes e categorias (subclasses) de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho:

(Ver tabela no documento original) 2 - O conjunto das parcelas do território classificadas como espaço urbano, espaço praia, espaço industrial e espaço natural turístico é, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, designado como áreas de ocupação urbanística (AOU).

3 - O conjunto dos espaços classificados como espaço urbano e espaço praia, bem como o espaço industrial contíguo a essas classes de espaços, existentes ou potenciais, determinam o perímetro urbano.

4 - Para além das classes de espaço enunciadas no n.° 1 do presente artigo, o PDM indica usos potenciais, designados e assinalados na planta de ordenamento por planos de transformação do uso do solo. A alteração da estrutura de ordenamento será efectuada nos termos do artigo 55.° do presente Regulamento.

Artigo 22.°

Caracterização do espaço urbano (EU)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços urbanos, existentes e potenciais, consoante possuam ou não aptidão para construção urbana imediata, e são caracterizados por, em diferentes níveis, neles ocorrerem diversidade funcional, infra-estruturação e concentração de edificações.

2 - Os espaços urbanos existentes assinalados na planta de ordenamento, edificados ou não, estão delimitados por uma linha poligonal fechada que se dispõe paralelamente aos arruamentos, distando destes, no máximo, 50 m medidos a partir da sua berma.

3 - Os espaços urbanos potenciais estão assinalados na planta de ordenamento com uma simbologia própria. A transição para espaço urbano existente far-se-á tendo em conta a infra-estruturação básica e recorrendo a projectos de loteamento e ou planos de pormenor. Quando essa transposição se efectuar através de projecto de loteamento, não poderão ser alteradas as regras estipuladas na regulamentação urbanística - n.° 1 do artigo 38.° do presente Regulamento.

4 - As categorias (subclasses) pertencentes à classe espaço urbano correspondem a três diferentes níveis:

a) Categoria A (EU.A) - carácter fortemente urbano, densidade elevada, nível elevado de funções diversificadas; considerada como centro principal;

b) Categoria B (EU.B) - carácter moderadamente urbano, densidade média, nível médio de funções; considerada como centro secundário;

c) Categoria C (EU.C) - carácter rural, baixa densidade e reduzido nível de funções.

Artigo 23.°

Caraterização do espaço praia (EP)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe, delimitados na planta de ordenamento, constituem o conjunto de espaços urbanos, existentes e potenciais, onde ocorrem fundamentalmente funções relacionadas com o espaço natural envolvente e com a actividade lúdico-turística.

Encontram-se incluídos nos aglomerados das praias de Esmoriz, Cortegaça e do Furadouro.

2 - Os espaços praia existentes, assinalados na planta de ordenamento, edificados ou não, estão, à semelhança dos espaços urbanos existentes, delimitados por uma linha poligonal fechada que se dispõe paralelamente aos arruamentos e distando destes, no máximo, 50 m medidos a partir da sua berma e como tal delimitados na planta de ordenamento;

3 - Os espaços praia potenciais estão assinalados na planta de ordenamento com uma simbologia própria. A transição para espaço praia existente far-se-á tendo em conta a infra-estruturação básica e recorrendo a projectos de loteamento e ou planos de pormenor. Quando essa transposição se efectuar através de projecto de loteamento, não poderão ser alteradas as regras estipuladas na regulamentação urbanística - n.° 1 do artigo 38.° do presente Regulamento.

4 - As categorias (subclasses) pertencentes a esta classe de espaço correspondem a dois diferentes níveis - categorias A e B -, consoante os índices de ocupação do solo se encontrem acima ou abaixo do valor médio do aglomerado onde se localizam.

Artigo 24.°

Caracterização do espaço industrial (EI)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços existentes e potenciais, bem como a área destinada a controlar o impacte sobre as áreas envolventes, onde estão instaladas ou poderão vir a instalar-se unidades industriais e equipamentos de apoio à indústria, e ainda, suplementarmente, outras actividades que possam apresentar incompatibilidade com a função urbana ou de praia, englobando duas categorias:

a) Espaço de indústria transformadora (EI.T);

b) Espaço de indústria extractiva (EI.E);

2 - Os espaços de indústria transformadora existentes, edificados ou não, e como tal assinalados na carta de ordenamento, são delimitados por uma linha poligonal fechada que inclui terrenos de unidades industriais existentes, afastados entre si menos de 100 m, e numa profundidade máxima (do terreno), medida na perpendicular ao mesmo arruamento, de 200 m.

3 - A possibilidade de utilização das parcelas não edificadas nos espaços de indústria transformadora existente, onde em princípio se admite que possa haver condições para uso imediato, serão objecto de uma avaliação casuística, por parte da Câmara Municipal, sempre que essas parcelas se integrem em áreas a submeter a planos de pormenor ou áreas de desenvolvimento programado de espaço industrial, definidas no n.° 3 do artigo 34.° do presente Regulamento.

4 - Os espaços de indústria transformadora potencial estão assinalados na planta de ordenamento com uma simbologia própria. A transição para espaço indústria transformadora existente far-se-á tendo em conta a infra-estruturação básica e recorrendo a projectos de loteamento e ou planos de pormenor. Quando essa transposição se efectuar através de projecto de loteamento, não poderão ser alteradas as regras estipuladas na regulamentação urbanística - n.° 1 do artigo 38.° do presente Regulamento.

5 - Os espaços de indústria extractiva correspondem aos terrenos afectos a explorações dos recursos minerais, em princípio a céu aberto, incluindo a área destinada a controlar o impacte sobre os terrenos envolventes.

Artigo 25.°

Caracterização do espaço agrícola (EA)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe são os que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas e agro-pecuárias, englobando ainda áreas que apresentam potencialidades de futura utilização agrícola, através de acções de recuperação ou reconversão. Compreendem duas categorias:

a) Espaço agrícola protegido (EA.P);

b) Espaço agrícola complementar (EA.C);

2 - O espaço agrícola protegido está globalmente incluído na RAN.

3 - O espaço agrícola complementar é constituído pelos solos de uso agrícola complementar, não incluídos na RAN, adequados, designadamente, à actividade pecuária que careça de extensão territorial.

Artigo 26.°

Caracterização do espaço florestal (EF)

Os espaços pertencentes a esta classe correspondem às terras de vocação florestal, já florestadas e onde se privilegiam as funções produtiva, ecológica e estruturante da floresta.

Artigo 27.°

Caracterização do espaço natural (EN)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe encontram-se, na sua quase totalidade, inseridos na REN, e incluem as áreas compostas por paisagens naturais ou seminaturais, pouco transformadas pela exploração e ocupação humana, constituindo quatro categorias (subclasses):

a) Espaço natural protegido (EN.P);

b) Espaço natural florestado (EN.F);

c) Espaço natural lúdico (EN.L);

d) Espaço natural turístico (EN.T);

2 - O espaço natural protegido engloba áreas onde se privilegia a protecção dos recursos naturais, salvaguardando-se ecossistemas, características naturais ou especiais de flora e de fauna de superior interesse, podendo nesta categoria de espaço ocorrer a definição e constituição de áreas classificadas de defesa, conservação e valorização.

3 - O espaço natural florestado corresponde a áreas florestadas maioritariamente incluídas na REN e onde o factor atractivo da permanência tem particular valor, requerendo normas de uso e de alteração de uso restritivas e com índices de ocupação muito baixos.

4 - O espaço natural lúdico engloba áreas vocacionadas, pontual e limitadamente, para a satisfação das necessidades das populações em matéria de recreio e lazer, com grandes restrições ao estabelecimento de focos de poluição de qualquer tipo; essas áreas serão implementadas através de planos de pormenor, se necessário com recurso a processo de avaliação de impacte ambiental.

5 - O espaço natural turístico engloba áreas vocacionadas para intervenções de aproveitamento turístico, a estabelecer através de planos de pormenor a ratificar superiormente, que nalguns casos especificados no quadro regulamentar terão de estar inseridos em áreas de desenvolvimento de espaço empreendimento (áreas referidas na secção IV, artigo 36.°, do presente Regulamento) e deverão ser obrigatoriamente sujeitos a processo de avaliação de impacte ambiental.

Artigo 28.°

Caracterização do espaço cultural (EC)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe compreendem as áreas afectas aos elementos existentes mais significativos do ponto de vista social, cultural ou histórico, podendo ou não estar classificados. Esta classe de espaço engloba duas categorias:

O espaço cultural edificado (EC.E);

O espaço cultural não edificado (EC.N);

2 - O espaço cultural edificado ocorre quando os elementos existentes, edifícios ou conjuntos, se inserem em área edificada. Entende-se por edifício o imóvel e respectiva área de protecção, que, pelo seu valor histórico, arquitectónico ou arqueológico, exige salvaguarda e meios de valorização e ou recuperação. Por conjunto entende-se a unidade urbana característica e caracterizante do espaço urbano, que se pode definir como um grupo de construções que no seu todo representam um valor histórico, cultural ou urbanístico, a proteger e preservar, impondo-se para tal medidas de recuperação e valorização.

3 - O espaço cultural não edificado ocorre quando os elementos existentes não se inserem em área edificada. Podem ocorrer de uma forma isolada ou como conjunto, sendo este espaço constituído pelo(s) elemento(s) em si e respectiva área de protecção, que pelo seu valor e qualidades, nomeadamente estéticas, históricas ou arqueológicas, requerem acções de protecção, preservação e recuperação.

4 - As áreas de protecção mencionadas nos números anteriores referem-se apenas a elementos não classificados e abrangem uma extensão de 50 m em redor dos mesmos.

Artigo 29.°

Caracterização do espaço barreira (EB)

Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activadas por infra-estruturas e instalações, existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física relativamente ao(s) espaço(s) que os marginam.

SECÇÃO II

Gestão urbanística

Artigo 30.°

Administração urbanística

1 - Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido no espaço urbano ou no espaço praia, as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

2 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a plena eficácia do PDM, com a sua publicação no Diário da República, é uma das circunstâncias que pode determinar alterações na classificação de prédios.

3 - Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM, poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, após aprovação da Assembleia Municipal, em qualquer parcela do território contido nas classes de espaço urbano e espaço praia, as disposições sobre áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, constantes dos Decretos-Leis números 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.

4 - Após a aprovação do PDM, a aplicação de qualquer taxa urbanística municipal será diferenciada por aglomerado, tendo em conta os diferentes índices de edificabilidade das categorias de espaço incluídas nas AOU, e ainda os custos existentes e previstos de infra-estruturas urbanísticas.

SECÇÃO III

Planeamento operativo

Artigo 31.°

Prática urbanística

1 - A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos aglomerados, que correspondem às suas extensões máximas para o período de validade do PDM.

2 - A Câmara Municipal pode destinar e delimitar parcelas do território municipal para a localização de equipamentos e actividades abrangidos pelo regime a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do presente Regulamento, desde que tal não contrarie as normas de ocupação urbanística constantes do mesmo e, bem assim, qualquer outra legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.

3 - Para a prossecução dos objectivos de ordenamento referidos no número anterior, a Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos municipais de ordenamento do território. Promoverá ainda a implementação de áreas de desenvolvimento.

Artigo 32.°

Instrumentos operativos

1 - Os planos municipais de ordenamento do território a promover pela Câmara Municipal serão elaborados e constituídos na observância do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

2 - As áreas de desenvolvimento delimitadas na planta de ordenamento correspondem a unidades operativas de planeamento e gestão, definidas nos termos do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março. A sua implementação far-se-á através de planos de pormenor, a ratificar superiormente.

3 - Existem igualmente áreas de desenvolvimento programado que correspondem a áreas de desenvolvimento cuja implementação, para além da elaboração de planos de pormenor, a ratificar superiormente, pressupõe o faseamento da sua elaboração e implementação.

4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que considerar necessário, e relativamente a arruamentos incluídos nas áreas de ocupação urbanística, promover a elaboração de planos de cérceas e alinhamentos.

SECÇÃO IV

Áreas de desenvolvimento

Artigo 33.°

Áreas de desenvolvimento

1 - As áreas de desenvolvimento incidem sobre parcelas de território com valor estratégico em termos de localização de investimentos e, em função da sua vocação principal, são classificadas em:

Áreas de desenvolvimento urbano/industrial (AD.U/I);

Áreas de desenvolvimento lúdico/turístico (AD.L/T).

Artigo 34.°

Áreas de desenvolvimento urbano e industrial (AD.U/I)

1 - Correspondem a áreas do território com localização estratégica e uma vocação acentuada para expansões urbanas ou para a instalação de actividades industriais, onde actualmente ocorrem intervenções dispersas que se devem integrar num desenvolvimento programado e estruturante.

2 - A intervenção nestas AD.U/I far-se-á através da implementação de planos de pormenor, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 32.° do presente Regulamento.

3 - As áreas de desenvolvimento urbano e industrial, conforme a delimitação na planta de ordenamento, classificam-se em:

Área de desenvolvimento programado de espaço urbano (ADP.EU);

Área de desenvolvimento programado de espaço industrial (ADP.EI);

4 - Os usos e normas de ocupação destes planos de pormenor ficarão sujeitos à regulamentação urbanística prevista no artigo 38.° do presente Regulamento e sintetizados no quadro regulamentar anexo a esse artigo.

Artigo 35.°

Áreas de desenvolvimento lúdico e turístico

1 - As áreas de desenvolvimento lúdico e turístico correspondem a partes do território municipal com características ambientais e atractivos de permanência potenciadores de actividades de lazer e de recreio.

2 - Estas áreas de desenvolvimento, delimitadas na planta de ordenamento, consoante as características do território a que se referem, classificam-se em:

Áreas de desenvolvimento espaço empreendimento (AD.EE);

Área de desenvolvimento espaço margem (AD.EM), de acordo com delimitação na planta de ordenamento.

Artigo 36.°

Áreas de desenvolvimento espaço empreendimento

1 - As áreas de desenvolvimento espaço empreendimento referem-se a áreas destinadas a empreendimentos lúdicos e turísticos e são constituídas por solos integrados na categoria de espaço natural florestado, que em caso algum poderão criar frentes urbanizadas a menos de 500 m da linha de costa ou contrariar o regime legal das servidões e restrições de utilidade pública.

2 - Estão inerentes à constituição das áreas de desenvolvimento espaço empreendimento os seguintes conceitos:

a) Área base - superfície mínima de base necessária para a constituição de um único empreendimento;

b) Área de intervenção - corresponde aos limites de uma intervenção no interior da área base. Será objecto de um plano de pormenor a elaborar de acordo com o preceituado no n.° 4 do presente artigo e a ratificar superiormente.

c) Área de ocupação - será a parte da área de intervenção a ser ocupada com construções. Para a efectivação desta intervenção, e sempre que tal se justifique, será permitida a destruição do coberto vegetal;

3 - Para a implementação das áreas de desenvolvimento espaço empreendimento há que considerar a área base mínima necessária para tal efeito. Estabelecem-se três níveis diferenciados, A, B e C, correspondentes respectivamente a áreas base mínimas de 400 ha, 150 ha e 50 ha. Estas parcelas encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e ser-lhes-á fixada uma capacidade de ocupação:

a) A parcela designada pela letra «A» (área base maior ou igual a 400 ha) terá uma capacidade máxima de 3350 unidades de alojamento;

b) A parcela designada pela letra «B» (área base maior ou igual a 150 ha) terá uma capacidade máxima de 2500 unidades de alojamento;

c) A parcela designada pela letra «C» (área base maior ou igual a 50 ha) terá uma capacidade máxima de 800 unidades de alojamento;

4 - Para além das regras definidas no número anterior, qualquer intervenção a implementar nestes espaços empreendimento deverá ter em conta ainda os seguintes aspectos:

a) A área base deverá ser contínua e poderá englobar, até um máximo de 20% da sua totalidade, parcelas de terreno inseridas noutras classes de espaço, desde que não incluídas nas áreas de ocupação urbanística, definidas no n.° 2 do artigo 21.° do presente Regulamento;

b) A ocupação do tipo urbano destas áreas só poderá ter como objectivo a instalação de empreendimentos ou complexos turísticos que impliquem a constituição de uma estrutura permanente para a sua gestão e exploração;

c) Os benefícios e encargos inerentes à realização das obras num dado empreendimento serão repartidos pelos proprietários abrangidos pelos limites desse empreendimento na proporção das áreas dos terrenos de que cada um dispõe dentro dos referidos limites;

d) Antes de se iniciar o estudo de um dado empreendimento, a Câmara Municipal, e com base na planta cadastral, deverá auscultar os proprietários abrangidos, dando-lhes conhecimento dos objectivos a atingir com a intervenção, em ordem a poder-se realizar a melhor adaptação possível das propostas de ordenamento às especificidades locais e às intenções dos interessados;

e) Os planos de pormenor necessários à intervenção serão promovidos pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, mas sob aprovação prévia da Assembleia Municipal, desde que na base do requerimento esteja constituída uma parcela de terreno com uma área não inferior a metade da área necessária à realização do empreendimento (área base);

5 - Os planos de pormenor elaborados com base nos números anteriores do presente artigo incluirão obrigatoriamente as seguintes referências:

a) Delimitação das áreas, públicas e privadas, a manter e ou integrar na classe de espaço natural florestado, e das áreas destinadas à parte edificada dos empreendimentos e respectivos equipamentos suplementares, edificados ou não, a integrar na classe de espaço natural lúdico ou turístico;

b) A área de intervenção máxima a afectar ao empreendimento compreende, na sua globalidade, as áreas ocupadas com construção, com equipamentos, edificados ou não, arruamentos, estacionamentos e com logradouros e restantes áreas privativas dos mesmos. Esta área será em mancha contínua e terá uma dimensão máxima de 30% da área base. Por forma a garantir a disponibilização de uma superfície que possibilite uma mais correcta organização espacial, nela terá de poder inscrever-se um círculo cuja área seja maior ou igual a 50% da superfície total (50% da área de intervenção);

c) A área de ocupação máxima a ser sujeita à destruição definitiva do coberto vegetal não poderá ultrapassar 50% da área de intervenção, destinando-se a restante a logradouros, predominantemente arborizados, das instalações a projectar, só podendo sofrer modificações do seu estado actual tendentes a reforçar as suas potencialidades enquanto espaços naturais;

d) O traçado dos acessos do núcleo às vias distribuidoras será, no máximo, de um por empreendimento;

e) Constarão ainda destes planos as condições a cumprir por cada um dos interessados ou empreendedores relativamente à implantação e execução dos edifícios e equipamentos na área de intervenção, bem como na instalação e gestão das respectivas infra-estruturas urbanísticas;

f) A capacidade global máxima do empreendimento a construir em cada área de desenvolvimento é a que resulta da multiplicação da densidade bruta máxima, estabelecida em oito unidades de alojamento por hectare, pela área total do empreendimento, aqui designada por área base;

g) A cércea máxima das edificações a implantar será de 9,5 m, podendo, em situações pontuais num dado edifício, justificadas por soluções arquitectónicas devidamente fundamentadas, ultrapassar esse valor, sem que seja afectada a densidade bruta máxima definida na alínea anterior;

6 - Será encargo dos promotores dos empreendimentos ou complexos a execução, manutenção e gestão de todas as infra-estruturas urbanísticas, incluindo, expressamente, instalações de tratamento de esgotos e rede de abastecimento de águas com adução a partir da rede pública, podendo estabelecer-se protocolos entre o município e aqueles promotores que prevejam, nos casos de sobredimensionamento de infra-estruturas a cargo do empreendedor, formas de compensação de encargos cujos montantes não sejam proporcionais à quota-parte da participação de cada um no conjunto global dos empreendimentos previstos para o sector.

Artigo 37.°

Área de desenvolvimento de espaço margem

1 - A área de desenvolvimento de espaço margem corresponde à envolvente da laguna de Aveiro, conforme delimitação na planta de ordenamento. As intervenções nesta área poderão ser promovidas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos principais interessados.

2 - A unidade operativa referida no número anterior delimitará as áreas de ocupação urbanística, ficando as restantes áreas obrigatoriamente incluídas nas classes de espaço natural, sujeitas, no entanto, a intervenções que valorizem as suas características. Sempre que haja lugar a transformações de classes de espaço, promover-se-á a elaboração de planos de pormenor, a ratificar superiormente.

SECÇÃO V

Regulamentação

Artigo 38.°

Regulamentação urbanística

1 - As regras de uso, ocupação e transformação do solo incluído nas diferentes classes e categorias (subclasses) de espaços, delimitadas na planta de ordenamento, estão estabelecidas sob a forma de um quadro regulamentar e de um conjunto de notas explicativas, considerados como anexos (respectivamente anexos I e II) ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.

2 - Sempre que se verifiquem conflitos entre os usos previstos na presente regulamentação urbanística e as servidões e condicionantes de ordem superior, nomeadamente a RAN e a REN, prevalecerão os regimes legalmente aplicáveis.

Artigo 39.°

Regulamentação complementar

1 - Serão objecto de licenciamento pelas entidades competentes todas as explorações mineiras (inertes e outros) que se encontrem em actividade ou que venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.

2 - O licenciamento de instalações e actividades por outras entidades deverá ser precedido de consulta à Câmara Municipal.

3 - Os proprietários de áreas degradadas registadas na carta de ordenamento ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano após notificação para o efeito, projectos de recuperação dessas áreas, a serem executados nos prazos que lhes forem determinados.

4 - Além das áreas indicadas na planta de ordenamento, a Câmara Municipal poderá determinar, de acordo com regulamentação a aprovar pela Assembleia Municipal, a recuperação de outras áreas degradadas, nomeadamente por aterros , escavações ou depósitos, nos termos do número anterior.

5 - Não poderá ser autorizada a instalação de um programa de construção em qualquer classe e categoria de espaço, desde que apresente formas de incompatibilidade.

6 - Haverá razões suficientes de incompatibilidade quando, decorrente da utilização e ou ocupação de actividades a instalar, se possa vir a verificar, isoladamente, qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) Dimensões ou outras características arquitectónicas não conformes com a escala urbana ou o espaço envolvente;

e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais e em planos de urbanização ou de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento;

7 - Quando o limite do espaço indústria transformadora existente confinar com zonas habitacionais ou de equipamentos, as novas construções industriais, à excepção de escritórios e ou áreas sociais que lhe são inerentes, deverão distar daquelas, no caso de indústrias da classe B, no mínimo 50 m, sempre que possível.

As indústrias não poderão entrar em funcionamento sem que estejam ligadas a um sistema de tratamento eficaz, público ou privado.

8 - Quando o limite do espaço indústria transformadora potencial confinar com zonas que admitam edificabilidade para habitação ou equipamentos, deverá ser garantida, sempre que possível, uma faixa de protecção de 50 m que inclua uma cortina arbórea que ocupe, pelo menos, 60% dessa faixa.

As indústrias não poderão entrar em funcionamento sem que estejam ligadas a um sistema público de saneamento eficaz.

9 - Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data da entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.° daquele Regulamento, serão possíveis as alterações previstas no artigo 7.° do mesmo Regulamento, bem como a emissão da respectiva certidão de localização, após análise casuística e parecer favorável da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Controlo ambiental

Artigo 40.°

Avaliação de impacte ambiental

1 - De acordo com o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, a aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental (AIA) como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - Consideram-se abrangidos por esta disposição todos os projectos públicos ou privados referidos no anexo I do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e anexo do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 21 de Novembro.

3 - Ficarão ainda sujeitos a um processo de avaliação prévia todos os projectos, públicos ou privados, não referidos nos dispositivos legais mencionados nos números anteriores e que, pela sua natureza, dimensão ou localização, a Câmara Municipal considere susceptíveis de vir a provocar incidências significativas no ambiente.

4 - Para este efeito, a Câmara Municipal solicitará parecer à entidade competente em matéria de ambiente, o qual integrará obrigatoriamente o processo de pedido de informação prévia ou de licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 41.°

Emissão de poluentes

São condicionados aos limites estipulados pela legislação em vigor sobre a matéria os lançamentos no ar, na água, no solo e no subsolo de quaisquer substâncias susceptíveis de afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais.

Artigo 42.°

Poluição do ar

1 - Para efeitos de controlo da poluição do ar, os organismos competentes determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade de cada uma das instalações na degradação do meio ambiente, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro.

2 - Caso os valores limite para as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, podendo os organismos competentes aplicar multas ou mandar suspender temporária ou definitivamente a actividade dessas instalações.

3 - É expressamente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, de acordo com o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro.

Artigo 43.°

Poluição da água

1 - Nas linhas de água é proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio e também de resíduos e lamas ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

2 - Fica proibido todo o lançamento para o solo de efluentes líquidos (sem tratamento adequado), de resíduos e lamas, bem como o lançamento de quaisquer substâncias que possam alterar as características das águas subterrâneas ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

3 - Mediante aprovação da Câmara Municipal, após avaliação e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes líquidos industriais ou de pecuária, desde que:

Sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos;

As suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

Artigo 44.°

Poluição do solo

1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora de aterro sanitário municipal.

2 - Sendo proibida a deposição permanente de resíduos perigosos (provenientes, de entre outros, de oficinas, habitações, lavandarias, hospitais, indústrias), a sua deposição temporária será feita, após recolha selectiva, em local adequado, a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 45.°

Poluição sonora

1 - Para efeitos do controlo do ruído, serão observadas as normas constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 292/89, de 2 de Setembro.

2 - Caso os valores limite dos níveis sonoros de ruído legalmente estabelecidos sejam ultrapassados, poderão as entidades competentes para o efeito apreender os objectos que tenham servido à prática da infracção ou ainda privar o infractor de direitos outorgados para a prática que está na base da infracção.

CAPÍTULO V

Protecção civil

Artigo 46.°

Prevenção de acidentes

Com o objectivo de prevenir a ocorrência de acidentes graves que possam decorrer de determinados tipos de actividades industriais ou de outras com elas relacionadas, a montante ou jusante, dever-se-á aplicar o disposto nos Decretos-Leis números 224/87, de 3 de Junho, e 277/87, de 6 de Julho.

CAPÍTULO VI

Rede viária municipal

Artigo 47.°

Âmbito

1 - As presentes disposições regulamentares aplicam-se a todas as vias integradas na área do PDM, com exclusão das que compreendem a rede nacional fundamental e complementar definidas no capítulo II, artigo 7.°, do presente Regulamento, e as estradas que ainda se encontram sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas; à medida que estas vias forem integradas na rede viária municipal, aplicar-se-lhes-á o presente Regulamento.

2 - Embora não fazendo parte da rede viária municipal, consideram-se, apenas para efeito de estrutura, abrangidas pela classificação constante do artigo 47.° do presente Regulamento as vias sob jurisdição do Instituto Florestal.

Artigo 48.°

Classificação e conceitos

Consideram-se, para efeitos de hierarquia viária, as seguintes categorias:

a) Distribuidora principal - vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação entre os principais centros geradores de tráfego; áreas urbanas, industriais e de armazenagem, nós da rede viária nacional, etc.;

b) Distribuidora secundária - vias de importância complementar relativamente às de nível superior, asseguram a ligação entre as áreas urbanas de menor dinâmica e as vias distribuidoras principais, bem como as ligações entre estas;

c) Acessos locais - apresentam um carácter estritamente local, de acesso às habitações e actividades que se inserem nos perímetros urbanos.

Artigo 49.°

Distribuidora principal

1 - Definem-se como dimensões mínimas a respeitar as seguintes:

a) Faixa de rodagem de 3,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 4 m;

b) Bermas de 1,5 m de cada lado da estrada;

2 - São criadas as seguintes servidões:

a) Na fase de implantação do traçado em planta na carta topográfica definem-se faixas de protecção de 100 m (canal de reserva) para cada lado do eixo da directriz;

b) Na fase de elaboração de projectos definem-se faixas de protecção de 50 m para cada lado do eixo da directriz;

c) Na fase de construção e após construção definem-se faixas non aedificandi nunca menores de 15 m para cada lado da zona da estrada;

d) Estas vias não poderão ter acessos directos a terrenos e lotes particulares; nas vias já existentes não é permitida a abertura de novos acessos deste tipo;

3 - Em atravessamentos de espaços com ocupação urbana, a Câmara Municipal deverá regulamentar outros perfis e servidões mais adequados, quando a situação o justifique ou imponha.

Artigo 50.°

Distribuidora secundária

Aplicam-se a estas vias municipais as disposições constantes no Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais (Decreto-Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961), sendo as distribuidoras secundárias, para este efeito, equiparadas às estradas municipais.

Artigo 51.°

Acessos locais

Aplicam-se a estas vias municipais as disposições constantes no Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais (Decreto-Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961), sendo os acessos locais, para este efeito, equiparados aos caminhos municipais.

Artigo 52.°

Precedências

1 - A aplicação das disposições contidas no presente capítulo terá em conta as precedências existentes, pois estas poderão condicionar os planos de alinhamentos dos edifícios.

2 - Entende-se por precedências a existência de imóveis ou imóvel que criem, pelo seu estado de conservação, interesse patrimonial e ou por formarem, através de um conjunto fortemente consolidado, uma situação estável de alinhamento.

3 - Relativamente a edifícios existentes cujo estado de conservação ou valor patrimonial não justifique a criação de tal precedência e ou desrespeitem alinhamentos pré-definidos serão proibidas obras que não se limitem à sua conservação e limpeza.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 53.°

Condicionantes

Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 54.°

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.

Artigo 55.°

Aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

A aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou das disposições legais ou regulamentares que o venham a substituir é extensiva a todo o território do concelho.

Artigo 56.°

Modificação da estrutura de ordenamento

1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Revisão do PDM;

b) Alteração ao PDM, sujeita a ratificação, registo e publicação;

c) Plano municipal de ordenamento do território não conforme com o PDM, mas ratificado;

d) Ajustamentos de pormenor nos limites entre classes de espaços, desde que realizados de acordo com as regras do número seguinte;

2 - Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura de ordenamento apenas poderão ter lugar com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo, nestas condições, realizados de acordo com as regras seguintes:

a) Prevalecerão os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;

b) Sempre que possível, os limites permanentes dos espaços (classes e subclasses) incluídos nas áreas de ocupação urbanística deverão coincidir com elementos físicos de fácil identificação existentes no território, nomeadamente vias públicas convergentes com a via geradora da classificação dos espaços, cursos de água, espaços públicos ou acidentes topográficos;

c) O ajustamento dos limites das classes e subclasses de espaços incluídas nas áreas de ocupação urbanística realizar-se-á apenas dentro das áreas definidas na planta de ordenamento para essas classes e ou subclasses de espaços;

d) Os limites da categoria de espaço indústria extractiva constantes da planta de ordenamento poderão vir a ser alterados, como consequência de acções de prospecção e pesquisa realizadas em áreas de ocorrência de recursos geológicos, nomeadamente caulinos;

e) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.

ANEXO I

Quadro Regulamentar e notas escritas

(Ver quadro no documento original)

Notas escritas

1 - V. classificação e caracterização contidas no artigo 21.° do Regulamento e nas notas explicativas - anexo do Regulamento, artigo 38.° 2 - Salvo se destinada a direcção, vigilância ou guarda.

3 - Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, mas apenas para guarda ou ampliação, a título precário, de habitação existente (15% da área ao solo da construção principal existente, incluída em faixa contígua de 5 m).

4 - Salvo se destinado a direcção, vigilância ou guarda, mas com uma área mínima de terreno (propriedade) de 20 ha.

5 - Desde que não incluído na REN e depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável.

6 - Desde que em terreno com área não inferior à unidade mínima de cultura, de acordo com a Portaria n.° 202/70, de 21 de Abril.

7 - Depende de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.

8 - Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro da parcela de terreno afecta à instalação principal.

9 - Desde que não incluído na REN e desde que integrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreaó10 vezes a área do terreno).

10 - Desde que não incluído na REN; para instalações novas desde que previstas em plano de pormenor plenamente eficaz e, para ampliação, desde que não implique novo processo de licenciamento industrial, nos termos da lei.

11 - Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, desde que integrado em estudo de enquadramento, eventualmente, recorrendo a estudo de impacte ambiental (EIA).

12 - Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, desde que integrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreaó10 vezes a área do terreno).

13 - Desde que não incluído na REN.

14 - Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, mas só para abrigos eventuais e garagens de barcos agrupados e em número superior a três.

15 - Desde que não se trate do subprograma «Comércio por grosso» e dependendo de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.

16 - Desde que não se trate do subprograma «Comércio por grosso».

17 - Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro de uma parcela de terreno afecta à instalação principal e excluindo o subprograma «Restaurantes».

18 - Desde que integrado numa área de desenvolvimento lúdico-turístico espaço empreendimento e enquadradas em instrumentos de planeamento de nível superior eficazes, quando existam.

19 - Desde que integrado em estudo de enquadramento (de inserção no sítio), com uma área de estudo maior que 10 vezes a área do terreno, sendo que no subprograma «Pousadas e estalagens» não pode ser ultrapassada a densidade de 25 unidades de alojamento por hectare.

20 - Sempre que os valores indicados sejam superiores ou inferiores aos valores médios ponderados da unidade urbana envolvente do terreno, poderão, a título excepcional e com o devido fundamento, ser adoptados os valores da dominante como referência.

21 - Para efeitos de cálculo de superfície de terreno (construtibilidade), a profundidade só será contabilizada até ao limite do espaço urbano existente.

22 - Conforme volumetria e tipologia do edificado dominante na mesma categoria de espaço.

23 - Ou alçado com frente para a rua (principal).

24 - Perpendicular à rua (principal).

25 - Nos espaços urbanos de categoria C será obrigatória a adopção de duas margens laterais (logradouros laterais) quando a frente do terreno for superior a 20 m.

26 - Da construção principal; na previsão de platibandas, adiciona-se 1 m à altura limite.

27 - Sempre que a diferença entre a cota média do terreno e a cota média da via limítrofe for maior que 1,5 m, o valor deste desnível será adicionado ou subtraído ao da altura absoluta da construção, quando as cotas da via estiverem, respectivamente, acima e abaixo das do terreno.

28 - Anexo de habitação.

29 - Índices de ocupação ou de construção.

30 - Índices de afectação ou de implantação.

31 - Maior ou igual a: 1 por alojamento + [superfície industrial (*) 0,1] + [superfície comercial (*) 0,2] + [superfície de serviço público (*) 0,5] e ainda maior ou igual a: 1 por alojamento + [número de operários (*) 0,2].

32 - Estacionamentos dimensionados de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Novembro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

ANEXO II

Notas explicativas

Classe de uso do solo. - Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá denominação à classe. A porção afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.

Categoria de uso do solo (subclasse). - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe de espaço de ordenamento em que está integrado.

Programa. - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante. Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta as restantes disposições do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local. Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim» e «não», «sim condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».

Habitação unifamiliar isolada. - Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas. Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.

Habitação unifamiliar em banda. - Implica continuidade de fachadas.

Habitação colectiva. - Implica uma sobreposição de alojamentos.

Exceptuam-se desta classificação os fogos sobrepostos em edifícios com características tipológicas e arquitectónicas de habitação unifamiliar, quer seja isolada ou em banda. Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.

Escritórios. - Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.

Depósitos ou armazéns. - Todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas, ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos. Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.

Garagens colectivas. - Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas. Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.

Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com a malha urbana). - Consideram-se as actividades industriais das classes C e D (compatíveis) e as classes A e B (não compatíveis) às quais o Regulamento de Exercício de Actividade Industrial (REAI, Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto), respectivamente confere viabilidade ou não viabilidade de integração na malha urbana.

Instalação agrícola. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.

Instalação agro-pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.

Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.

Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal. Como exemplo, os abrigos para barcos na ria e as arrecadações para alfaias agrícolas.

Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas independentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.

Equipamentos turísticos. - Consideram-se, de acordo com a legislação reguladora das actividades turísticas, incluídos neste grupo de programas de uso e construção, os hotéis e pensões (independentemente da sua categoria), pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, conjuntos e aldeamentos turísticos, bem como os restaurantes turísticos.

Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:

Estações de bombagem e reservatórios de água potável;

Estações de tratamento de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR);

Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;

Subestações de transformação;

Centrais telefónicas;

Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);

Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;

Estações e instalações ferroviárias;

Instalações para recolha e processamento de resíduos.

Estes equipamentos tem um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.

Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função habitacional, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:

Equipamentos desportivos e balneares;

Salas de espectáculos e de reuniões de interesse colectivo;

Lugares de culto;

Cemitérios;

Estabelecimentos de ensino e investigação;

Museus, bibliotecas, etc.;

Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;

Sedes de administração;

Postos de bombeiros, polícia, etc.;

Palácio de justiça, penitenciárias, etc.;

Instalações militares;

Estações de correio.

Construtibilidade. - Considera-se como a capacidade de um terreno para receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:

Superfície de terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);

Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;

Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.

Nota. - Sempre que uma intervenção abranja mais de uma classe de espaço (existente e potencial), prevalecerão as regras de ocupação correspondentes ao espaço potencial.

Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:

Profundidade máxima para eventuais construções entre meações, considerada a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório que, na classe de espaço urbano e para programas de uso referentes a construções não habitacionais, poderá ser superior a 15 m mas nunca superior a 30 m, dependendo contudo de uma avaliação da compatibilidade específica;

Margens laterais separativas com:

Número de margens;

Dimensões mínimas relativas e absolutas;

Afastamento das construções.

Dimensão. - As construções estão limitadas em:

Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado ate à cota do afloramento do edifício no terreno natural;

Altura relativa, como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;

Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.

Índices:

Densidade bruta. - Quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso.

Unidades de alojamento. - É equivalente ao número de camas individuais, não contando com as camas convertíveis.

Índice de construção (COS). - Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno. Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.

Índice de implantação (CAS). - Definido pelo quociente entre a área definida pelo perímetro da construção e a área do terreno que serve de base à construção. Não inclui a área de anexos, dependentes ou não dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da ocupação da construção principal.

Terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultraeconómicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/10/plain-67484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67484.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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