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Decreto 20/95, de 8 de Julho

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Sumário

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENCAO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1961, REVISTA EM GENEBRA EM 10 DE NOVEMBRO DE 1972 E EM 23 DE OUTUBRO DE 1978, CUJO TEXTO ORIGINAL EM FRANCES E RESPECTIVA TRADUÇÃO EM PORTUGUÊS SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto n.° 20/95

de 8 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, revista em Genebra em 10 de Novembro de 1972 e em 23 de Outubro de 1978, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - António Duarte Silva.

Ratificado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no doc. original)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DAS

OBTENÇÕES VEGETAIS, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1961, REVISTA EM

GENEBRA EM 10 DE NOVEMBRO DE 1972 E EM 23 DE OUTUBRO DE

1978.

As Partes Contratantes:

Considerando que a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 10 de Novembro de 1972, se revelou um instrumento de valor para a cooperação internacional em matéria de protecção do direito dos obtentores;

Reafirmando os princípios contidos no preâmbulo da Convenção, segundo os quais:

a) Estão convencidas da importância da protecção das obtenções vegetais tanto para o desenvolvimento da agricultura no seu território como para a salvaguarda dos interesses dos obtentores;

b) Estão cientes dos problemas particulares que representam o reconhecimento e a protecção do direito do obtentor e, especialmente, das restrições que as exigências do interesse público podem impor ao livre exercício de um tal direito;

c) Consideram que é altamente desejável que estes problemas, aos quais numerosos Estados atribuem uma legítima importância, sejam resolvidos por cada um deles de acordo com princípios uniformes e claramente definidos;

Considerando que a noção da protecção dos direitos dos obtentores adquiriu uma grande importância em muitos Estados que ainda não aderiram à Convenção;

Considerando que certas modificações na Convenção são necessárias para facilitar a adesão destes Estados à União;

Considerando que certas disposições relativas à administração da União criada pela Convenção devem ser rectificadas de harmonia com a experiência tida;

Considerando que uma nova revisão da Convenção é o melhor meio de alcançar estes objectivos;

convencionaram o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto da Convenção - Constituição de uma União - Sede da União

1 - A presente Convenção tem por objecto reconhecer e garantir um direito ao obtentor de uma nova variedade vegetal ou ao seu sucessor (a seguir denominado «o obtentor») nas condições abaixo definidas.

2 - Os Estados Partes da presente Convenção (a seguir denominados «Estados da União») constituem-se em União para a protecção das obtenções vegetais;

3 - A sede da União e dos seus órgãos permanentes fica estabelecida em Genebra.

Artigo 2.°

Formas de protecção

1 - Cada Estado da União pode reconhecer o direito do obtentor previsto pela presente Convenção, mediante a outorga de um título especial de protecção ou de uma patente. Porém, um Estado da União cuja legislação nacional admite a protecção em ambas as formas deverá aplicar apenas uma delas a um mesmo género ou a uma mesma espécie botânica.

2 - Cada Estado da União pode limitar a aplicação da presente Convenção, dentro de um género ou de uma espécie, às variedades com um sistema particular de reprodução ou de multiplicação ou uma certa utilização final.

Artigo 3.°

Tratamento nacional - Reciprocidade

1 - As pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede num dos Estados da União gozam, nos outros Estados da União, no que se refere ao reconhecimento e à protecção do direito do obtentor, do tratamento que as leis respectivas destes Estados concedem, ou venham a conceder no futuro, aos seus nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção e desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais.

2 - Os nacionais dos Estados da União que não tenham domicílio ou sede num destes Estados gozam igualmente dos mesmos direitos, desde que cumpram as obrigações que podem ser-lhes impostas a fim de permitir o exame das variedades que possam ter obtido, assim como a verificação da sua multiplicação.

3 - Sem prejuízo das disposições dos números 1 e 2, qualquer Estado da União que aplique a presente Convenção a um género ou a uma espécie determinado terá a faculdade de limitar o benefício da protecção aos nacionais dos Estados da União que apliquem a Convenção a esse género ou a essa espécie e às pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede num desses Estados.

Artigo 4.°

Géneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos

1 - A presente Convenção é aplicável a todos os géneros e espécies botânicos.

2 - Os Estados da União comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para aplicar progressivamente as disposições da presente Convenção ao maior número possível de géneros e espécies botânicos.

3 - a) No momento da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, cada Estado da União deverá aplicar as disposições da Convenção pelo menos a cinco géneros ou espécies.

b) Cada Estado da União deverá aplicar em seguida as ditas disposições a outros géneros ou espécies, nos seguintes prazos a partir da entrada em vigor da presente Convenção no seu território:

i) Num prazo de 3 anos, a pelo menos 10 géneros ou espécies ao todo;

ii) Num prazo de 6 anos, a pelo menos 18 géneros ou espécies ao

todo;

iii) Num prazo de 8 anos, a pelo menos 24 géneros ou espécies ao todo.

c) Se um Estado da União limitar a aplicação da presente Convenção dentro de um género ou de uma espécie, em conformidade com as disposições do artigo 2.°, n.° 2, esse género ou essa espécie será todavia considerado como um género ou uma espécie para os efeitos das alíneas a) e b).

4 - A pedido de um Estado que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou de a ela aderir, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as condições económicas ou ecológicas particulares desse Estado, decidir, em favor desse Estado, reduzir os números mínimos previstos no n.° 3, prolongar os prazos previstos no dito número, ou ambas as coisas.

5 - A pedido de um Estado da União, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as dificuldades particulares desse Estado em cumprir as obrigações previstas no n.° 3, alínea b), decidir, em favor desse Estado, prolongar os prazos previstos no n.° 3, alínea b).

Artigo 5.°

Direitos protegidos - Âmbito da protecção

1 - O direito concedido ao obtentor tem o efeito de submeter à sua autorização prévia:

A produção com fins comerciais;

O oferecimento à venda;

A comercialização;

do material de reprodução ou de multiplicação vegetativa, como tal, da variedade.

O material de multiplicação vegetativa abrange as plantas inteiras. O direito do obtentor atinge as plantas ornamentais ou partes dessas plantas normalmente comercializadas para fins que não são os da multiplicação, no caso de serem utilizadas comercialmente como material de multiplicação para a produção de plantas ornamentais ou de flores cortadas.

2 - O obtentor pode subordinar a sua autorização a condições por ele definidas.

3 - A autorização do obtentor não é necessária para a utilização da variedade como fonte inicial de variação com a finalidade de criar outras variedades, nem para a comercialização destas. Porém, essa autorização é exigida quando a utilização repetida da variedade é necessária para a produção comercial de uma outra variedade.

4 - Cada Estado da União pode, quer na sua própria legislação, quer em acordos particulares no sentido do artigo 29.°, conceder aos obtentores, no caso de certos géneros ou espécies botânicos, um direito mais amplo que aquele definido no n.° 1, podendo esse direito sobretudo estender-se até ao produto comercializado. Um Estado da União que conceda um tal direito tem a faculdade de limitar o benefício desse direito aos nacionais dos Estados da União que concedem um direito idêntico, assim como às pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede num desses Estados.

Artigo 6.°

Condições exigidas para o gozo da protecção

1 - O obtentor gozará da protecção prevista na presente Convenção quando forem observadas as seguintes condições:

a) Qualquer que seja a origem, artificial ou natural, da variação inicial da qual resultou a variedade, esta deve poder distinguir-se claramente, por uma ou várias características importantes, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida no momento em que é requerida a protecção. Essa notoriedade pode ser estabelecida por referência a vários elementos, tais como: cultivação ou comercialização já em curso, inscrição efectuada ou pendente num registo oficial de variedades, inclusão numa colecção de referência ou descrição precisa numa publicação. As características que permitem definir e distinguir uma variedade devem poder ser reconhecidas e descritas com precisão;

b) Na data de apresentação do pedido de protecção num Estado da União, a variedade:

i) Não deve - ou, se a legislação desse Estado o prevê, não deve há mais de um ano - ter sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no território desse Estado; e ii) Não deve ter sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no território de qualquer outro Estado há mais de seis anos, no caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, ou há mais de quatro anos, no caso das outras plantas;

Qualquer ensaio da variedade que não envolva oferecimento à venda ou comercialização não se opõe ao direito do obtentor à protecção. O facto de a variedade se ter tornado notória sem ter sido posta à venda ou comercializada também não se opõe ao direito do obtentor à protecção.

c) A variedade deve ser suficientemente homogénea, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa;

d) A variedade deve ser estável nas suas características essenciais, isto é, deve continuar a corresponder à sua definição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, se o obtentor tiver definido um ciclo particular de reproduções ou de multiplicações, no fim de cada ciclo;

e) Deve ser dada à variedade uma denominação de acordo com as disposições do artigo 13.° 2 - A concessão de protecção só pode depender das condições acima mencionadas, desde que o obtentor tenha cumprido as formalidades previstas pela legislação nacional do Estado da União no qual o pedido de protecção foi apresentado, inclusive o pagamento das taxas.

Artigo 7.°

Exame oficial das variedades - Protecção provisória

1 - A protecção será concedida após um exame da variedade em função dos critérios definidos no artigo 6.° Esse exame deverá ser apropriado a cada género ou espécie botânico.

2 - Para os fins desse exame, os serviços competentes de cada Estado da União poderão exigir que o obtentor forneça todas as informações, documentos, tanchões ou sementes, conforme for necessário.

3 - Qualquer Estado da União poderá tomar medidas destinadas a defender o obtentor contra os actos abusivos de terceiros, perpetrados durante o período entre a apresentação do pedido de protecção e a decisão correspondente.

Artigo 8.°

Duração da protecção

O direito concedido ao obtentor tem uma duração limitada. A duração não pode ser inferior a 15 anos, a partir da data de concessão do título de protecção. No caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, a duração da protecção não pode ser inferior a 18 anos, a partir da dita data.

Artigo 9.°

Restrições ao exercício dos direitos protegidos

1 - O livre exercício do direito exclusivo concedido ao obtentor só pode ser restringido por razões de interesse público.

2 - Quando essa restrição for aplicada a fim de assegurar a difusão da variedade, o Estado da União interessado deverá tomar todas as medidas necessárias para que o obtentor receba uma renumeração equitativa.

Artigo 10.°

Nulidade e caducidade dos direitos protegidos

1 - O direito do obtentor será declarado nulo, em conformidade com as disposições da legislação nacional de cada Estado da União, se for estabelecido que as condições estipuladas no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b), não estavam efectivamente cumpridas no momento em que foi concedido o título de protecção;

2 - Será privado do seu direito o obtentor que não estiver em estado de fornecer à autoridade competente o material de reprodução ou de multiplicação capaz de produzir a variedade com as suas características, conforme foram definidas no momento em que a protecção foi concedida.

3 - Poderá ser privado do seu direito o obtentor:

a) Que não fornecer à autoridade competente, dentro de um prazo determinado, e após isso lhe ter sido requerido, o material de reprodução ou de multiplicação, os documentos e informações considerados necessários para a verificação da variedade ou que não permitir a inspecção das medidas tomadas para a conservação da variedade;

b) Que não pagar, dentro dos prazos prescritos, as taxas requeridas, no seu caso, para a manutenção dos seus direitos;

4 - O direito do obtentor não pode ser anulado e o obtentor não pode ser privado do seu direito por motivos não mencionados no presente artigo.

Artigo 11.°

Liberdade de escolha do Estado da União em que é apresentado o

primeiro pedido - Pedidos noutros Estados da União - Independência

da protecção nos diferentes Estados da União.

1 - O obtentor tem a faculdade de escolher o Estado da União em que deseja apresentar o seu primeiro pedido de protecção.

2 - O obtentor pode solicitar a protecção do seu direito a outros Estados da União, sem esperar que um título de protecção lhe tenha sido concedido pelo Estado da União no qual foi apresentado o primeiro pedido.

3 - A protecção solicitada em diferentes Estados da União por pessoas singulares ou colectivas com direito ao benefício da presente Convenção é independente da protecção obtida para a mesma variedade nos outros Estados, quer sejam tais Estados membros da União, quer não sejam.

Artigo 12.°

Direito de prioridade

1 - O obtentor que tiver devidamente apresentado um pedido de protecção num dos Estados da União gozará, para apresentar o pedido nos outros Estados da União, de um direito de prioridade durante um prazo de 12 meses. Este prazo será calculado a partir da data de apresentação do primeiro pedido. O dia da apresentação não será incluído neste prazo.

2 - Para beneficiar das disposições do n.° 1, a nova apresentação deve comportar um pedido de protecção, a reivindicação da prioridade do primeiro pedido e, dentro de um prazo de três meses, uma cópia dos documentos que constituem esse pedido, certificada pela administração que o recebeu.

3 - O obtentor dispõe de um prazo de quatro anos, após a expiração do prazo de prioridade, para fornecer ao Estado da União em que apresentou um pedido de protecção nas condições previstas no n.° 2 os documentos complementares e o material exigidos pelas leis e regulamentos desse Estado. Todavia, esse Estado pode exigir que os documentos complementares e o material sejam fornecidos num prazo apropriado, no caso de o pedido cuja prioridade é reivindicada ter sido rejeitado ou retirado.

4 - Não são oponíveis à apresentação efectuada nas condições acima mencionadas os factos ocorridos dentro do prazo previsto no n.° 1, tais como a apresentação de outro pedido, a publicação do objecto do pedido ou a sua exploração. Esses factos não podem dar origem a nenhum direito a favor de terceiros, nem a nenhuma possessão pessoal.

Artigo 13.°

Denominação da variedade

1 - A variedade será designada por uma denominação destinada a ser a sua designação genérica. Cada Estado da União assegurar-se-á de que, sem prejuízo das disposições do n.° 4, nenhum direito relativo à designação registada como denominação da variedade obstruirá a livre utilização da denominação em relação à variedade, mesmo após a expiração da protecção;

2 - A denominação deve permitir a identificação da variedade. Não se pode compor unicamente de algarismos, excepto nos casos em que se trate de uma prática estabelecida para designar variedades. Não deve ser susceptível de induzir em erro ou de causar confusão sobre as características, o valor ou a identidade da variedade ou sobre a identidade do obtentor. Deve, sobretudo, ser diferente de qualquer denominação que designe, em qualquer dos Estados da União, uma variedade preexistente da mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante.

3 - A denominação da variedade será depositada pelo obtentor junto ao serviço previsto no artigo 30.°, n.° 1, alínea b). No caso de essa denominação não satisfazer as exigências do n.° 2, esse serviço recusar-se-á a efectuar o registo e exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação, num prazo determinado. A denominação será registada no momento da concessão do título de protecção em conformidade com as disposições do artigo 7.° 4 - Os direitos anteriores de terceiros não serão prejudicados. Se, em virtude de um direito anterior, a utilização da denominação de uma variedade for proibida a uma pessoa que, em conformidade com as disposições do n.° 7, é obrigada a utilizá-la, o serviço previsto no artigo 30.°, n.° 1, alínea b), exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação para a variedade.

5 - Uma variedade só pode ser depositada nos Estados da União com uma única denominação. O serviço previsto no artigo 30.°, n.° 1, alínea b), deverá registar a denominação assim depositada, a não ser que comprove que essa denominação é inadequada no seu Estado. Neste caso, poderá exigir que o obtentor proponha uma outra denominação.

6 - O serviço previsto no artigo 30.°, n.° 1, alínea b), deverá garantir a comunicação, aos outros serviços, das informações relativas às denominações de variedades, sobretudo o depósito, o registo e a anulação de denominações.

Qualquer serviço previsto no artigo 30.°, n.° 1, alínea b), poderá transmitir as suas observações eventuais sobre o registo de uma denominação ao serviço que comunicou essa denominação.

7 - Aquele que, num dos Estados da União, puser à venda ou comercializar material de reprodução ou de multiplicação vegetativa de uma variedade protegida nesse Estado será obrigado a utilizar a denominação dessa variedade, mesmo após a expiração da protecção dessa variedade, desde que, em conformidade com as disposições do n.° 4, não se oponham a essa utilização direitos anteriores.

8 - Quando uma variedade é posta à venda ou comercializada, é permitida a associação de uma marca de fábrica ou de comércio, de um nome comercial ou de uma indicação semelhante à denominação registada da variedade. Se uma tal indicação for assim associada, a denominação deverá, porém, ser facilmente reconhecível.

Artigo 14.°

Protecção independente das medidas que regulamentam a

produção, a certificação e a comercialização

1 - O direito concedido ao obtentor em virtude das disposições da presente Convenção é independente das medidas adoptadas em cada Estado da União para regulamentar a produção, a certificação e a comercialização das sementes e dos tanchões.

2 - Porém, estas medidas deverão obstruir o menos possível a aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 15.°

Órgãos da União

Os órgãos permanentes da União são:

a) O conselho;

b) A secretaria-geral, denominada «secretaria da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais».

Artigo 16.°

Composição do conselho - Número de votos

1 - O conselho é composto pelos representantes dos Estados da União.

Cada Estado da União nomeia um representante no conselho e um substituto.

2 - Os representantes ou substitutos podem ser acompanhados por adjuntos ou conselheiros.

3 - Cada Estado da União dispõe de um voto no conselho.

Artigo 17.°

Admissão de observadores nas reuniões do conselho

1 - Os Estados não membros da União signatários do presente Acto serão convidados na qualidade de observadores às reuniões do conselho.

2 - Poderão também ser convidados a estas reuniões outros observadores ou peritos.

Artigo 18.°

Presidente e vice-presidentes do conselho

1 - O conselho elege entre os seus membros um presidente e um 1.° vice-presidente. Pode eleger outros vice-presidentes. O 1.° vice-presidente substitui de direito o presidente em caso de impedimento.

2 - O mandato do presidente tem a duração de três anos.

Artigo 19.°

Sessões do conselho

1 - O conselho reúne-se mediante convocatória do seu presidente.

2 - O conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Demais, o presidente pode reunir o conselho por iniciativa própria; deve reuni-lo num prazo de três meses quando lho solicitar pelo menos um terço dos Estados da União.

Artigo 20.°

Regulamento interno do conselho - Regulamento administrativo e

financeiro da União

O conselho estabelece o seu regulamento interno e o regulamento administrativo e financeiro da União.

Artigo 21.°

Encargos do conselho

Os encargos do conselho são os seguintes:

a) Estudar as medidas adequadas para assegurar a salvaguarda da União e favorecer o seu desenvolvimento;

b) Nomear o secretário-geral e, se o considerar necessário, um secretário-geral-adjunto; determinar as condições da sua nomeação;

c) Examinar o relatório anual das actividades da União e estabelecer o programa do seu trabalho futuro;

d) Dar ao secretário-geral, cujas atribuições estão definidas no artigo 23.°, todas as directrizes necessárias para o cumprimento dos encargos da União;

e) Examinar e aprovar o orçamento da União e determinar, em conformidade com as disposições do artigo 26.°, a contribuição de cada Estado da União;

f) Examinar e aprovar as contas apresentadas pelo secretário-geral;

g) Marcar, em conformidade com as disposições do artigo 27.°, a data e o lugar das conferências previstas pelo dito artigo e tomar as medidas necessárias para a sua preparação;

h) Tomar, de maneira geral, todas as decisões destinadas a assegurar o bom funcionamento da União.

Artigo 22.°

Maiorias requeridas para as decisões do conselho

As decisões do conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes e votantes; não obstante, qualquer decisão do conselho sob os artigos 4.°, n.° 4, 20.°, 21.°, alínea e), 26.°, n.° 5, alínea b), 27.°, n.° 1, 28.°, n.° 3, ou 32.°, n.° 3, é tomada por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.

Artigo 23.°

Encargos da secretaria da União - Responsabilidades

do secretário-geral - Nomeação de funcionários

1 - A secretaria da União executa todas as funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho. É dirigida pelo secretário-geral;

2 - O secretário-geral é responsável perante o conselho e assegura a execução das decisões do conselho. O secretário-geral submete o orçamento à aprovação do conselho e assegura a sua execução. Expõe anualmente ao conselho a sua gestão e apresenta-lhe um relatório sobre as actividades e a situação financeira da União.

3 - Sob reserva das disposições do artigo 21.°, alínea b), as condições de nomeação e de emprego dos membros do pessoal necessário ao bom funcionamento da secretaria da União são fixadas pelo regulamento administrativo e financeiro previsto no artigo 20.° Artigo 24.° Estatuto jurídico 1 - A União tem personalidade jurídica.

2 - A União goza, no território de cada Estado da União, em conformidade com as leis desse Estado, da capacidade jurídica necessária para alcançar o seu objectivo e exercer as suas funções.

3 - A União conclui um acordo de sede com a Confederação Suíça.

Artigo 25.°

Verificação de contas

A verificação de contas da União é assegurada, segundo as modalidades previstas no regulamento administrativo e financeiro visado no artigo 20.°, por um Estado da União. Esse Estado é, com o seu consentimento, designado pelo conselho.

Artigo 26.°

Finanças

1 - As despesas da União são cobertas:

Pelas contribuições anuais dos Estados da União;

Pela remuneração de prestações de serviços;

Por receitas diversas;

2 - a) A parte de cada Estado da União no total das contribuições anuais é determinada com base no total das despesas a cobrir por meio de contribuições dos Estados da União e no número de unidades de contribuição que lhe é aplicável em virtude do n.° 3. A dita parte é calculada em conformidade com o n.° 4.

b) O número de unidades de contribuição é expresso em números inteiros ou em fracções de unidade, desde que esse número não seja inferior a um quinto.

3 - a) No caso de cada Estado que é membro da União na data da entrada em vigor do presente Acto em relação a esse Estado, o número de unidades de contribuição que lhe é aplicável é o mesmo que o que lhe era aplicável, imediatamente antes da dita data, em virtude da Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972.

b) Qualquer outro Estado indica, no momento da sua adesão à União, numa declaração dirigida ao secretário-geral, o número de unidades que lhe é aplicável.

c) Qualquer Estado da União pode, em qualquer momento, indicar, numa declaração dirigida ao secretário-geral, um número de unidades de contribuição diferente daquele que lhe é aplicável em virtude das alíneas a) ou b) acima. Se for feita durante os seis primeiros meses de um ano civil, essa declaração produz efeitos no início do ano civil seguinte; no caso contrário, produz efeitos no início do segundo ano civil depois do ano durante o qual a declaração foi feita;

4 - a) Para cada exercício orçamental, o montante que corresponde a uma unidade de contribuição é igual ao montante total das despesas a cobrir durante esse exercício por meio de contribuições dos Estados da União, dividido pelo número total de unidades aplicáveis a esses Estados.

b) O montante da contribuição de cada Estado da União é igual ao montante de uma unidade de contribuição, multiplicado pelo número de unidades aplicável a esse Estado.

5 - a) Um Estado da União que esteja atrasado no pagamento das suas contribuições não pode - sob reserva das disposições da alínea b) - exercer o seu direito de voto no conselho se a quantia em atraso for igual ou superior à das contribuições de que é devedor pelos dois últimos anos completos decorridos. A suspensão do direito de voto não libera esse Estado das suas obrigações e não o priva dos outros direitos derivados da presente Convenção.

b) O conselho pode autorizar o dito Estado a conservar o exercício do seu direito de voto enquanto considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

Artigo 27.°

Revisão da Convenção

1 - A presente Convenção pode ser revista por uma conferência dos Estados da União. A convocação de uma tal conferência é decidida pelo conselho.

2 - As deliberações da conferência só são válidas se pelo menos a metade dos Estados da União estiver nela representada. Uma maioria de cinco sextos dos Estados da União representados na conferência é exigida para a adopção de um texto revisto da Convenção.

Artigo 28.°

Línguas utilizadas pela secretaria e nas reuniões do conselho

1 - As línguas alemã, francesa e inglesa são utilizadas pela secretaria da União no cumprimento das suas missões.

2 - As reuniões do conselho e as conferências de revisão efectuam-se nessas três línguas.

3 - O conselho pode decidir, quando tal for necessário, que se utilizem outras línguas.

Artigo 29.°

Acordos particulares para a protecção das obtenções vegetais

Os Estados da União reservam-se o direito de celebrarem entre si acordos particulares para a protecção das obtenções vegetais, desde que esses acordos não contravenham as disposições da presente Convenção.

Artigo 30.°

Aplicação da Convenção a nível nacional - Acordos particulares

para a utilização comum dos serviços encarregados do exame

1 - Cada Estado da União toma todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção e, sobretudo:

a) Prevê os recursos legais apropriados que permitam a defesa eficaz dos direitos previstos na presente Convenção;

b) Institui um serviço especial para a protecção das obtenções vegetais ou dá esse encargo a um serviço já existente;

c) Assegura a comunicação ao público das informações relativas a essa protecção e, pelo menos, a publicação periódica da lista dos títulos de protecção concedidos.

2 - Podem celebrar-se acordos particulares entre os serviços competentes dos Estados da União para a utilização em comum dos serviços encarregados de proceder ao exame das variedades previsto no artigo 7.° e à compilação das colecções e documentos de referência necessários.

3 - Fica entendido que ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão cada Estado deve estar em condições, em conformidade com a sua legislação interna, de tornar efectivas as disposições da presente Convenção.

Artigo 31.°

Assinatura

O presente Acto fica aberto à assinatura de qualquer Estado da União e de qualquer outro Estado representado na conferência diplomática que adoptou o presente Acto. Fica aberto à assinatura até 31 de Outubro de 1979.

Artigo 32.°

Ratificação, aceitação ou aprovação - Adesão

1 - Qualquer Estado exprime o seu consentimento a ficar ligado pelo presente Acto pelo depósito:

a) De um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se assinou o presente Acto; ou b) De um instrumento de adesão se não assinou o presente Acto;

2 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do secretário-geral.

3 - Qualquer Estado que não é membro da União e que não assinou o presente Acto deve solicitar, antes de depositar o seu instrumento de adesão, a opinião do conselho sobre a conformidade da sua legislação com as disposições do presente Acto. Se a decisão que contém a opinião for positiva, o instrumento de adesão pode ser depositado.

Artigo 33.°

Entrada em vigor - Impossibilidade de aderir aos textos anteriores

1 - O presente Acto entra em vigor um mês após as duas condições seguintes terem sido satisfeitas:

a) O número de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositados é, pelo menos, de cinco;

b) Pelo menos três dos ditos instrumentos são depositados por Estados partes da Convenção de 1961;

2 - Em relação a cada Estado que depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após as condições previstas no n.° 1, alíneas a) e b), terem sido satisfeitas, o presente Acto entra em vigor um mês após o depósito do seu instrumento.

3 - Após a entrada em vigor do presente Acto em conformidade com o n.° 1, nenhum Estado pode aderir à Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972.

Artigo 34.°

Relações entre Estados ligados por textos diferentes

1 - Cada um dos Estados da União que, na data de entrada em vigor do presente Acto em relação a si, estiver ligado pela Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972, continua a aplicar, nas suas relações com qualquer Estado da União que não esteja ligado pelo presente Acto, a dita Convenção, modificada pelo dito Acto Adicional, até que o presente Acto entre igualmente em vigor em relação a esse outro Estado.

2 - Qualquer Estado da União que não esteja ligado pelo presente Acto («o primeiro Estado») pode declarar, mediante uma notificação dirigida ao secretário-geral, que aplicará a Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972, nas suas relações com qualquer Estado ligado pelo presente Acto que se torne membro da União pela ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acto ou pela adesão ao mesmo («o segundo Estado»). Uma vez expirado o prazo de um mês a partir da data dessa notificação e até à entrada em vigor do presente Acto em relação a si, o primeiro Estado aplica a Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972, nas suas relações com o segundo Estado, enquanto que este aplica o presente Acto nas suas relações com o primeiro Estado.

Artigo 35.°

Comunicações relativas aos géneros

e espécies protegidos - Informações a publicar

1 - No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Acto ou de adesão ao mesmo, cada Estado que ainda não seja membro da União dá conhecimento, ao secretário-geral, da lista dos géneros e espécies aos quais aplicará, no momento da entrada em vigor do presente Acto em relação a si, as disposições da presente Convenção.

2 - Com base nas comunicações recebidas do Estado da União interessado, o secretário-geral publica informações sobre:

a) Qualquer extensão da aplicação das disposições da presente Convenção a outros géneros e espécies após a entrada em vigor do presente Acto em relação a esse Estado;

b) Qualquer utilização da faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 3;

c) A utilização de qualquer faculdade concedida pelo conselho em virtude do artigo 4.°, números 4 ou 5;

d) Qualquer utilização da faculdade prevista na primeira frase do artigo 5.°, n.° 4, com uma indicação da natureza dos direitos mais amplos e com uma especificação dos géneros e das espécies a que se aplicam esses direitos;

e) Qualquer utilização da faculdade prevista na segunda frase do artigo 5.°, n.° 4;

f) O facto de a legislação desse Estado conter uma disposição permitida em virtude do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), subalínea i), e a duração do prazo concedido;

g) A duração do prazo a que se refere o artigo 8.°, se esse prazo for superior aos 15 anos, ou 18, segundo o caso, previstos pelo dito artigo.

Artigo 36.°

Territórios

1 - Qualquer Estado pode declarar no seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou pode informar o secretário-geral por escrito em qualquer momento ulterior, de que o presente Acto é aplicável à totalidade ou a parte dos territórios designados na declaração ou na notificação.

2 - Qualquer Estado que tenha feito uma tal declaração ou efectuado uma tal notificação pode, em qualquer momento, notificar ao secretário-geral que o presente Acto deixa de ser aplicável à totalidade ou a parte desses territórios.

3 - a) Qualquer declaração feita nos termos do n.° 1 produz efeitos na mesma data que a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em cujo instrumento foi incluída, e qualquer notificação efectuada nos termos desse número produz efeitos três meses após a sua notificação pelo secretário-geral.

b) Qualquer notificação efectuada nos termos do n.° 2 produz efeitos 12 meses após a sua recepção pelo secretário-geral.

Artigo 37.°

Derrogação para a protecção em duas formas

1 - Não obstante as disposições do artigo 2.°, n.° 1, qualquer Estado que, antes da expiração do prazo durante o qual o presente Acto está aberto à assinatura, preveja a protecção nas diferentes formas mencionadas no artigo 2.°, n.° 1, para um mesmo género ou uma mesma espécie, pode continuar a fazê-lo se, no momento da assinatura do presente Acto ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Acto, ou de adesão ao mesmo, notificar esse facto ao secretário-geral.

2 - Se num Estado da União a que se aplica o n.° 1, a protecção for solicitada em virtude da legislação sobre patentes, o dito Estado pode, não obstante as disposições do artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b), e do artigo 8.°, aplicar os critérios de patenteabilidade e a duração de protecção da legislação sobre patentes às variedades protegidas segundo essa legislação.

3 - O dito Estado pode, em qualquer momento, notificar ao secretário-geral a retirada da sua notificação feita em conformidade com o n.° 1. Uma tal retirada produz efeitos na data indicada por esse Estado na sua notificação de retirada.

Artigo 38.°

Limitação transitória da exigência de novidade

Não obstante as disposições do artigo 6.°, qualquer Estado da União tem a faculdade, sem que daí resulte uma obrigação para os outros Estados da União, de limitar a exigência de novidade prevista nesse artigo, em relação às variedades de criação recente existentes no momento em que o dito Estado aplica pela primeira vez as disposições da presente Convenção ao género ou espécie a que pertencem tais variedades.

Artigo 39.°

Mantimento dos direitos adquiridos

A presente Convenção não prejudicará os direitos adquiridos quer em virtude das legislações nacionais dos Estados da União, quer em virtude de acordos celebrados entre estes Estados.

Artigo 40.°

Reservas

Não é admitida nenhuma reserva à presente Convenção.

Artigo 41.°

Duração e denúncia da Convenção

1 - A presente Convenção tem uma duração ilimitada.

2 - Qualquer Estado da União pode denunciar a presente Convenção por meio de uma notificação dirigida ao secretário-geral. O secretário-geral notifica sem demora a recepção dessa notificação a todos os Estados da União.

3 - A denúncia produz efeitos no fim do ano civil seguinte ao ano em que o secretário-geral recebeu a notificação.

4 - A denúncia não prejudicará os direitos adquiridos, em relação a uma variedade, no âmbito da presente Convenção, antes da data em que a denúncia produz efeitos.

Artigo 42.°

Línguas - Funções do depositário

1 - O presente Acto é assinado num exemplar original nas línguas alemã, francesa e inglesa, prevalecendo o texto francês no caso de diferenças entre os textos. O dito exemplar fica depositado junto do secretário-geral.

2 - O secretário-geral transmite duas cópias certificadas do presente Acto aos Governos dos Estados representados na conferência diplomática que o adoptou e ao Governo de qualquer outro Estado que lho solicite.

3 - O secretário-geral estabelece, depois de consultados os Governos dos Estados interessados que estiveram representados na dita conferência, textos oficiais nas línguas árabe, espanhola, italiana, holandesa e japonesa e nas outras línguas que o conselho possa indicar.

4 - O secretário-geral faz registar o presente Acto junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

5 - O secretário-geral notifica aos Governos dos Estados da União e dos Estados que, sem serem membros da União, estiveram representados na conferência que adoptou o presente Acto, as assinaturas do presente Acto, o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão, qualquer notificação recebida em virtude dos artigos 34.°, n.° 2, 36.°, números 1 e 2, 37.°, números 1 e 3, ou 41.°, n.° 2, e qualquer declaração feita em virtude do artigo 36.°, n.° 1.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/08/plain-67483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67483.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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