Aviso
Por ordem superior se torna pública a Decisão da Comissão Mista EFTA-Espanha n.º 3 de 1984, adoptada por processo escrito em 5 de Dezembro de 1984, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Janeiro de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
Decision of the EFTA-Spain Joint Committee no. 3 of 1984
(Adopted by written procedure on 5 December 1984)
Annex P to the Agreement
The Joint Committee,
Having regard to paragraph 3 of article 22 of the Agreement empowering the Joint Committee to amend the annexes and lists to the Agreement;
Having regard to the obligation of the Joint Committee to decide before the end of the first phase of annex P on the régime that should govern the relations between Portugal and Spain thereafter;
Considering that Portugal and Spain have agreed to establish an interim period from 1 July 1984 to 31 December 1985 in order to adapt annex P to the current conditions and that bilateral talks are being conducted between these two countries in order to define the provisions to apply during the interim period, all with a view to their accession to the European Communities;
Having regard to its Decisions nos. 1 and 2 of 1948;
Considering that the state of these bilateral talks did not permit an agreement to be reached before the date of 31 October 1984, as envisaged in Decision no. 2 of 1984, as the limit to the extension of the first phase of annex P;
decides:
1 - The provisions currently governing trade between Portugal and Spain under the first phase of annex P to the Agreement shall continue to be applied after 31 October 1984 until both sides reach an agreement, but in no case beyond 31 December 1985.
2 - The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão da Comissão Mista EFTA-Espanha n.º 3 de 1984
(Adoptada por processo escrito em 5 de Dezembro de 1984)
Anexo P ao Acordo
A Comissão Mista,
Tendo em atenção o parágrafo 3 do artigo 22.º do Acordo, que permite à Comissão Mista alterar os anexos e listas do Acordo;
Tendo em atenção a obrigatoriedade de a Comissão Mista decidir, antes do fim da primeira fase do anexo P, o regime que será aplicável posteriormente às relações entre Portugal e Espanha;
Considerando que Portugal e Espanha acordaram estabelecer um período intercalar de 1 de Julho de 1984 a 31 de Dezembro de 1985 a fim de adaptar o anexo P às condições actuais e que estão em curso conversações bilaterais entre estes dois países com o objectivo de definir as disposições a aplicar durante o período intercalar, com vista à adesão de ambos às Comunidades Europeias;
Tendo em atenção as suas Decisões n.os 1 e 2 de 1984;
Considerando que a situação destas conversações bilaterais não permitiu chegar a acordo antes de 31 de Outubro de 1984, data limite, conforme previsto na Decisão n.º 2 de 1984, para o prolongamento da primeira fase do anexo P;
decide:
1 - As disposições que actualmente regem o comércio entre Portugal e Espanha na primeira fase do anexo P ao Acordo continuarão a ser aplicadas após 31 de Outubro de 1984, até que ambas as partes tenham chegado a acordo, mas em caso algum depois de 31 de Dezembro de 1985.
2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.