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Resolução do Conselho de Ministros 61/95, de 28 de Junho

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Sumário

DEFINE REGRAS PARA A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO MÉDICO PESADO NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS, DEPENDENETES, DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA SAÚDE, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 95/95 DE 9 DE MAIO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/95

O Decreto-Lei n.° 95/95, de 9 de Maio, estabelece que a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde públicos e privados fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, a conceder de acordo com critérios de programação e distribuição territorial fixados em resolução do Conselho de Ministros.

Tratando-se de matéria permeável à evolução tecnológica, verifica-se actualmente que não se justifica qualquer restrição à aquisição de certos equipamentos, enquanto para outros se torna necessário alterar os critérios de distribuição territorial.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A instalação do equipamento médico pesado fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, de acordo com os seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Angiografia digital - um aparelho por cerca de 250 000 habitantes;

b) Equipamento de radioterapia oncológica:

i) Radioterapia externa - um aparelho por cerca de 250 000 habitantes;

i) Braquiterapia - um aparelho por cerca de 500 000 habitantes;

c) Tomografia de emissão de positrões - um aparelho por cerca de 1 000 000 de habitantes;

d) Câmaras gama - um aparelho por cerca de 250 000 habitantes;

e) Radiocirurgia com gamma knife - um aparelho por cerca de 5 000 000 de habitantes;

2 - Sempre que existam condicionantes de acessibilidade, de carácter geográfico ou outro, com reflexos na coerência do planeamento dos serviços, pode também, a título excepcional, ser autorizada, por despacho do Ministro da Saúde, a instalação do equipamento referido no número anterior, independentemente dos ratios ali referidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/28/plain-67207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67207.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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