Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/95
O Decreto-Lei n.° 95/95, de 9 de Maio, estabelece que a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde públicos e privados fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, a conceder de acordo com critérios de programação e distribuição territorial fixados em resolução do Conselho de Ministros.
Tratando-se de matéria permeável à evolução tecnológica, verifica-se actualmente que não se justifica qualquer restrição à aquisição de certos equipamentos, enquanto para outros se torna necessário alterar os critérios de distribuição territorial.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A instalação do equipamento médico pesado fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, de acordo com os seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) Angiografia digital - um aparelho por cerca de 250 000 habitantes;
b) Equipamento de radioterapia oncológica:
i) Radioterapia externa - um aparelho por cerca de 250 000 habitantes;
i) Braquiterapia - um aparelho por cerca de 500 000 habitantes;
c) Tomografia de emissão de positrões - um aparelho por cerca de 1 000 000 de habitantes;
d) Câmaras gama - um aparelho por cerca de 250 000 habitantes;
e) Radiocirurgia com gamma knife - um aparelho por cerca de 5 000 000 de habitantes;
2 - Sempre que existam condicionantes de acessibilidade, de carácter geográfico ou outro, com reflexos na coerência do planeamento dos serviços, pode também, a título excepcional, ser autorizada, por despacho do Ministro da Saúde, a instalação do equipamento referido no número anterior, independentemente dos ratios ali referidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva