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Decreto 110/80, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria, assinado em Viena, aos 20 de Junho de 1980.

Texto do documento

Decreto 110/80

de 21 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria, assinado em Viena, aos 20 de Junho de 1980, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo Federal

da Áustria

O Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria, a seguir designados «as Partes Contratantes»:

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para a assinatura em Chicago no dia 7 de Dezembro de 1944;

Desejando promover relações mútuas no campo do transporte aéreo;

acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

Interpretação

Para efeitos deste Acordo e ainda do anexo:

a) O termo «a Convenção» designará a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da mesma Convenção e ainda qualquer alteração aos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, desde que aqueles anexos e as alterações tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

b) O termo «autoridades aeronáuticas» designará, no caso do Governo Federal Austríaco, o Ministro Federal de Transportes ou qualquer outra autoridade legalmente empossada para as funções exercidas actualmente pela referida autoridade e, no caso do Governo de Portugal, o Secretário de Estado dos Transportes ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizado a exercer quaisquer funções sob a responsabilidade da referida autoridade;

c) O termo «companhia aérea empossada» referir-se-á a uma companhia aérea que tenha sido designada por uma Parte Contratante para efeitos de exploração de serviços acordados nas rotas especificadas no anexo deste Acordo e que tenha obtido, segundo o disposto no artigo 3.º deste Acordo, a respectiva autorização para operar.

ARTIGO 2.º

Direitos e privilégios das companhias aéreas empossadas

1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo para efeitos de estabelecimento de tabela de serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no anexo. Estes serviços e notas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

As companhias aéreas empossadas por cada uma das Partes Contratantes desfrutarão, durante o desempenho de qualquer serviço acordado em rota especificada, dos seguintes direitos:

a) Atravessar, sem aterrar, o território de outra Parte Contratante;

b) Efectuar paragens no referido território para fins que não sejam de tráfego; e c) Receber ou desembarcar passageiros em trânsito internacional, correio e carga em pontos da rota especificada abrangidos pelas disposições deste Acordo e do anexo.

ARTIGO 3.º

Nomeação de companhias aéreas

1 - Cada Parte Contratante terá o direito de nomear uma companhia aérea com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas. Esta nomeação será comunicada por escrito pela autoridade competente de uma Parte Contratante à autoridade competente de outra Parte Contratante.

2 - A Parte Contratante que receba a comunicação de nomeação deverá, em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora a competente autorização de operação à companhia aérea nomeada pela outra Parte Contratante. A autorização de operação concedida não poderá ser transferida ou transmitida a outra companhia aérea sem consentimento prévio da Parte Contratante que concedeu tal autorização.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante comprovação de que se encontra qualificada para cumprir as normas mais comummente prescritas pelas leis e regulamentos usualmente estabelecidos para as operações de serviços aéreos internacionais pelas referidas autoridades de acordo com o disposto na Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de se recusar a conceder a autorização de operações referida no parágrafo 2 deste artigo ou de impor as condições que julgue necessárias ao exercício de uma companhia aérea designada dos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo caso a referida Parte Contratante não esteja convencida de que uma parte substancial e a posse e o contrôle efectivo dessa companhia aérea pertencem à Parte Contratante que nomeou a companhia aérea ou aos seus nacionais.

5 - Quando uma companhia aérea nomeada tiver sido autorizada nos termos do parágrafo 2 deste artigo, poderá iniciar em qualquer altura a operação de cada serviço acordado, desde que as condições de exploração daquele serviço e as tarifas a aplicar estejam aprovadas em conformidade com os artigos 6.º e 11.º do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

Revogação e suspensão de direitos

1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de operações ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante ou impor as condições que julgue necessárias ao exercício desses direitos:

a) Em qualquer caso em que não estiver convencida de que a posse substancial e o contrôle efectivo dessa companhia aérea pertençam à Parte Contratante que a nomeou ou aos nacionais dessa mesma parte; ou b) No caso da falta de cumprimento, por parte daquela companhia aérea, de leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu aqueles direitos; ou c) Caso a companhia aérea deixe de operar em conformidade com as condições estabelecidas neste Acordo e no anexo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for imprescindível para evitar outras infracções de leis ou regulamentos, tal faculdade só deverá ser posta em prática após consulta à outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início dentro do período de trinta dias a contar da data do pedido formulado por qualquer das Partes Contratantes para efectivação da consulta.

ARTIGO 5.º

Modo de operar

1 - As companhias aéreas de ambas as Partes Contratantes terão justas e iguais oportunidades quanto ao desempenho dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os territórios respectivos.

2 - No desempenho de serviços acordados a companhia aérea de cada Parte Contratante tomará em conta os interesses da companhia aérea da outra Parte Contratante de modo a não causar prejuízos desnecessários aos serviços que esta preste na totalidade ou em parte das mesmas rotas.

3 - A capacidade posta à disposição pelas companhias aéreas designadas para efeitos de desembarcar e receber em trânsito internacional passageiros, carga ou correio em conformidade com a parte adequada do anexo deverá manter-se em equilíbrio com as necessidades de tráfego ao longo das rotas especificadas.

4 - A capacidade total será dividida, tanto quanto possível de forma equitativa, entre as companhias aéreas nomeadas, salvo se tiver sido acordado de outro modo, conforme o disposto nos parágrafos 7 e 8.

5 - A companhia aérea nomeada concordará com a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas especificadas, sujeitos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será acertada de tempos em tempos em face das necessidades de tráfego e tais acertos também serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

6 - A fim de fazer face a exigências do tráfego inesperadas e de natureza temporária, as companhias aéreas nomeadas podem, não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4 acima referidos, acordar entre si com tais aumentos temporários de capacidade, conforme for necessário para satisfazer tais exigências de tráfego.

7 - Caso uma das companhias aéreas empossadas de uma Parte Contratante não deseje, permanente ou temporariamente, operar no todo ou em parte a capacidade a que tenha direito ao abrigo dos parágrafos anteriores, essa companhia aérea poderá acordar com a companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante, nos termos e condições a combinar entre ambas e submetidos à aprovação das suas respectivas autoridades aeronáuticas, em que a segunda companhia aérea possa operar a capacidade adicional de modo a assegurar a capacidade plena acordada entre as duas em conformidade com os parágrafos anteriores. Contudo, tais acordos serão com a condição de caso a primeira companhia aérea empossada decida em qualquer altura começar a explorar ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro dos limites a que tenha direito e avise com a devida antecedência a segunda companhia aérea empossada para retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que estava a operar.

8 - Sempre que um serviço da companhia aérea empossada de uma Parte Contratante esteja a ser explorado na rota por via de pontos intermediários e/ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 a 6 acima pode ser oferecida por aquela companhia aérea, dependendo de acordo entre as competentes autoridades aeronáuticas.

9 - No acordo referido no parágrafo 5 acerca da frequência e capacidade de serviços, a companhia aérea empossada igualmente concordará com os horários e com outras exigências de operação, conforme geralmente são indicadas nos horários (tipo de avião, tipo e disposição de lugares, itinerário, dias e horas em que as mesmas operam e frequência de voos). O acordo assim alcançado entre as duas companhias aéreas será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes conforme previsto no artigo 6.º

ARTIGO 6.º

Aprovação de condições de operação

1 - De acordo com o disposto no parágrafo 9 do artigo 5.º, os horários serão submetidos às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos sessenta dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. As autoridades aeronáuticas tomarão a decisão sobre horários dentro de trinta dias a contar da data da recepção. Em casos especiais o limite para ser submetido pode ser reduzido após autorização das referidas autoridades.

2 - Caso as companhias não cheguem a acordo quanto ao horário, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes diligenciarão no sentido de resolver o problema.

3 - De acordo com o disposto neste artigo, nenhum horário poderá entrar em vigor sem a aprovação prévia das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

4 - Os horários estabelecidos para uma determinada estação permanecerão em vigor para as mesmas estações até que hajam sido estabelecidos novos horários de acordo com o previsto neste artigo.

ARTIGO 7.º

Isenção de direitos, encargos e taxas

1 - Os aviões utilizados para o serviço internacional pela companhia aérea empossada por cada uma das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, abastecimento de combustível e lubrificantes, e equipamentos (incluindo alimentação, bebidas, tabaco e outros artigos para venda aos passageiros em quantidades limitadas) a bordo destes aviões ficarão isentos de direitos alfandegários, taxas de inspecção e outros encargos ou taxas à chegada no território de outra Parte Contratante, desde que este avião regresse e o respectivo equipamento, abastecimentos e carga permaneçam a bordo deste avião até ao momento do seu regresso.

2 - Ficarão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e taxas, com a excepção dos encargos inerentes à prestação de serviços:

a) Abastecimentos do avião levados para o território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites estipulados pelas autoridades da referida Parte Contratante, e destinados a uso a bordo dos aviões que operem no serviço internacional de companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante;

b) Peças sobresselentes e equipamento normal entrado no território de uma das Partes Contratantes e destinados à manutenção ou reparação de aviões utilizados no serviço internacional pela companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante;

c) Combustível e lubrificantes destinados ao abastecimento de aviões utilizados no serviço internacional pela companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante, mesmo quando estes abastecimentos se destinarem a ser utilizados no percurso de voo efectuado sobre o território da Parte Contratante em que são postos a bordo.

3 - Caso as leis ou regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes o exigirem, o material mencionado nos parágrafos 1 e 2 deste artigo poderá ser mantido sob contrôle alfandegário da referida Parte Contratante.

ARTIGO 8.º

Descarga de equipamentos, materiais e abastecimentos normais

aerotransportados

O equipamento normal aerotransportado, bem como os materiais e fornecimentos retidos a bordo do avião explorado pela companhia aérea empossada de qualquer das Partes Contratantes, só poderá ser descarregado no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob contrôle das referidas autoridades até à altura do seu reembarque ou será dado qualquer outro destino com o consentimento das mesmas autoridades.

ARTIGO 9.º

Passageiros em trânsito directo

Os passageiros em trânsito directo pelo território de qualquer das Partes Contratantes não deverão ser submetidos senão a uma forma de contrôle simplificada tanto quanto seja permitido pelas disposições de segurança. A bagagem e carga em trânsito directo ficarão isentas de encargos alfandegários e outras taxas similares.

ARTIGO 10.º

Aplicação de leis e regulamentos nacionais

1 - As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes às condições de entrada, permanência e saída do seu território de aviões operando nos serviços aéreos internacionais e a operação e navegação de aviões, enquanto dentro dos limites do seu território, deverão igualmente ser aplicados aos aviões da companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante.

2 - As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes às condições de entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulações, correio e carga transportados a bordo de aviões e muito especialmente aquelas ligadas a passaportes, alfândega, divisas e contrôle sanitário deverão ser aplicados aos passageiros, tripulações, correio e carga recebida a bordo de avião da companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 11.º

Tarifas

A norma a seguir pelas Partes Contratantes para a fixação de tarifas, em conjunto com a definição do termo «tarifa», deverá estar de acordo com o estipulado no artigo 2.º do Acordo Internacional de Norma para o Estabelecimento de Tarifas para Serviço Aéreo Programado, elaborado pela Conferência Europeia de Aviação Civil e aberto para a assinatura em Paris, no dia 10 de Julho de 1967.

ARTIGO 12.º

Estatística

As companhias aéreas empossadas por ambas as Partes Contratantes submeterão às autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, a pedido destas, informação estatística relacionada com a utilização da capacidade oferecida pelas referidas companhias aéreas em serviços acordados entre os seus respectivos territórios.

ARTIGO 13.º

Transferência de receitas

Cada Parte Contratante concede à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante o direito de transferir o excesso de receitas referentes a proventos obtidos por essa companhia aérea no seu território e derivado de transporte de passageiros, correio, carga e bagagem. Tal transferência deverá processar-se em conformidade com as disposições do acordo de pagamento que esteja em vigor entre os dois países. Na falta de disposições adequadas para acordo de pagamento, a transferência acima mencionada deverá efectuar-se em moeda convertível. A norma de transferência deverá obedecer ao regulamento cambial do país.

ARTIGO 14.º

Consultas

Dentro de um espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consulta mútua de tempos em tempos, a fim de assegurar a concretização e cumprimento adequado do disposto no presente Acordo e também no seu anexo.

ARTIGO 15.º

Resolução de diferendos

1 - Qualquer desacordo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação e aplicação deste Acordo ou do seu anexo que não possa ser directamente resolvido pelas respectivas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes dentro de um período de três meses após o levantamento da questão será remetido à arbitragem, cuja forma será estabelecida por meio de canais diplomáticos. As Partes Contratantes concordam em submeter-se à decisão de arbitragem.

2 - As despesas do procedimento de arbitragem serão determinadas por decisão do árbitro e igualmente compartilhadas pelas duas Partes Contratantes.

ARTIGO 16.º

Emendas

1 - Eventualmente, cada uma das Partes Contratantes pode propor à outra Parte Contratante as emendas que considerar oportuno fazer a este Acordo ou ao seu anexo. A consulta entre as Partes Contratantes respeitante às emendas propostas iniciar-se-á dentro do período de sessenta dias a partir da data da apresentação do pedido para essa consulta por uma das Partes Contratantes.

2 - As emendas ao anexo podem ser acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

3 - Quaisquer emendas a este Acordo ou ao seu anexo, em conformidade com o parágrafo 1 ou 2 deste artigo, entrarão em vigor sessenta dias após a troca de notas diplomáticas entre as respectivas Partes Contratantes.

ARTIGO 17.º

Efeitos de acordos multilaterais

O presente Acordo e o seu anexo será considerado emendado em conformidade com acordos multilaterais de transporte aéreo que possam envolver as Partes Contratantes.

ARTIGO 18.º

Termo

Qualquer das Partes Contratantes pode, em qualquer altura, avisar por escrito pelos canais diplomáticos a outra Parte Contratante da sua decisão de terminar o presente Acordo; este aviso será simultaneamente comunicado à Organização Internacional de Aviação Civil. Neste caso, o Acordo terminará doze meses após a data da recepção do aviso pela outra Parte Contratante, salvo se o aviso do termo for retirado por acordo antes de expirar este período. Na falta de acusação de recepção por parte da outra Parte Contratante, o aviso será considerado como recebido, catorze dias após a recepção do aviso pela Organização Internacional de Aviação Civil.

ARTIGO 19.º

Entrada em vigor

1 - Este Acordo fica sujeito à aprovação, conforme o respectivo regulamento constitucional das Partes Contratantes.

2 - Este acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se tiverem notificado mutuamente acerca da conclusão das sua respectivas formalidades constitucionais.

Feito em duplicado em Viena aos 20 de Junho de 1980 na língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal:

Pelo Governo Federal da Áustria:

ANEXO

SECÇÃO I

1 - O Governo de Portugal nomeia para a operação de serviços acordados, referidos na secção II, parágrafo 1:

Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP - Air Portugal).

2 - O Governo Federal da Áustria nomeia para a operação de serviços acordados, referidos na secção II, parágrafo 2:

Austrian Airlines.

SECÇÃO II

1 - Itinerários a operar em ambos os sentidos pela companhia aérea empossada pelo Governo de Portugal:

Escalas em Portugal - Escalas intermédias - Viena - Escalas de longo curso.

2 - Itinerários a operar em ambos os sentidos pela companhia aérea empossada pelo Governo Federal da Áustria:

Escalas na Áustria - Escalas intermédias - Lisboa - Escalas de longo curso.

3 - Para operar os serviços referidos no parágrafo 1 desta secção, a companhia aérea empossada pelo Governo de Portugal terá direito a:

a) Desembarcar no território da Áustria passageiros em trânsito internacional, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) Receber no território da Áustria passageiros em trânsito internacional, carga e correio com destino ao território português;

c) Excluir, por escolha própria, uma ou mais escalas intermédias ou de longo curso;

tal exclusão deverá ser anunciada ao público em devido tempo.

4 - A fim de operar os serviços mencionados no parágrafo 2 desta secção, a companhia aérea empossada pelo Governo Federal da Áustria terá direito a:

a) Desembarcar no território de Portugal passageiros em trânsito internacional, carga e correio recebidos no território da Áustria;

b) Receber no território de Portugal passageiros em trânsito internacional, carga e correio com destino ao território da Áustria;

c) Excluir, por escolha própria uma ou mais escalas intermédias ou de longo curso; tal exclusão deverá ser anunciada ao público em devido tempo.

SECÇÃO III

1 - A companhia aérea empossada de uma Parte Contratante pode ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros em trânsito internacional, carga e correio destinados ou procedentes de escalas intermédias nos itinerários especificados na secção II devendo estas escalas intermédias ser estabelecidas por acordo mútuo entre as companhias aéreas empossadas e submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2 - O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as companhias aéreas empossadas e submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

SECÇÃO IV

1 - A companhia aérea empossada de uma Parte Contratante poderá ter o direito de receber ou desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros em trânsito internacional, carga e correio destinados a ou procedentes de escalas de longo curso para além do referido território, devendo estas escalas ser estabelecidas por mútuo acordo entre companhias aéreas empossadas e sujeito à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2 - O exercício de tais direitos ficará sujeito a um acordo entre as companhias aéreas empossadas e submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/21/plain-6711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6711.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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