Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD414/82, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou a Decisão n.º 4/81.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou, em 20 de Julho de 1981, a Decisão n.º 4/81, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.

Decisão n.º 4/81 do Comité Misto de 20 de Julho de 1981

Alterando o artigo 8.º do Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa no que diz respeito a produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares.

O Comité Misto:

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;

Considerando que, não tendo o parágrafo 2 do artigo 8.º deste Protocolo sido interpretado de maneira uniforme, se torna necessário modificar o seu texto no sentido de garantir que todas as operações comerciais são tratadas na exportação da mesma maneira;

decide:

ARTIGO 1.º

O parágrafo 2 do artigo 8.º do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:

2 - Os produtos seguintes, quando originários nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos citados no parágrafo 1:

a) Produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas por particulares a particulares e cujo valor não seja superior a 190 ECU;

b) Produtos contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 550 ECU.

Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.

ARTIGO 2.º

Esta decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1981. - Pelo Comité Misto, o Presidente, Pierre Duchateau.

Ver documento original em língua francesa

ANEXO I (ver documento original) ANEXO II (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/22/plain-671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/671.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda