Moção
Parecer sobre iniciativas legislativas que pretendem alterar a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, a Lei de Bases da Política Agrária e a Lei Quadro do Desenvolvimento Rural e Agrícola.
Sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases da política agrícola, conforme estipula a alínea n) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, há que atender ao regime político-administrativo da Madeira quanto às competências atribuídas aos órgãos e departamentos da administração pública central.
Por outro lado, a Lei 13/91, de 5 de Junho, considera que é matéria de interesse específico regional a agricultura [alínea g) do artigo 30.º].
Finalmente, os dispositivos constitucionais que atribuem o poder às Regiões Autónomas de desenvolver, em função do interesse específico regional, as leis de bases previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 168.º [artigo 229.º, n.º 1, alínea c)] e o dispositivo estatutário mencionado na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, terão de ser respeitados.
Nestes termos, a lei de bases que vier a ser aprovada deverá conter um artigo que estipule que as competências atribuídas ao Governo da República serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos correspondentes órgãos e serviços, além de prever expressamente a faculdade conferida à Assembleia Legislativa Regional para desenvolver essa lei.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.