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Resolução do Conselho de Ministros 57/95, de 17 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 57/95

O Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local foi criado pelo Decreto-Lei n.° 34/95, de 11 de Fevereiro, com a finalidade de dinamizar e apoiar o desenvolvimento local e a criação e ou fixação de emprego, designadamente através da criação de micro e pequenas empresas susceptíveis de gerar riqueza nas economias locais, da promoção das artes e ofícios tradicionais e da animação económica e social de comunidades locais.

Esta iniciativa surge na sequência da proposta apresentada pelo Governo Português na Cimeira de Corfu, em Julho de 1994, concretizada através de um memorando intitulado «A dimensão local do mercado interno: uma nova força sinérgica» e na linha dos objectivos consagrados no Livro Branco do Crescimento, Competitividade e Emprego, preparado pela Comissão Europeia na sequência das decisões do Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993.

O Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local tem por objectivo agir sobre a realidade local utilizando novos instrumentos, assentando nas potencialidades da dimensão local do mercado interno e visando criar postos de trabalho, fixar populações, defender a diversidade cultural, promover o ambiente e melhorar a qualidade de vida, sobretudo no meio rural ou noutras zonas com especiais problemas de desenvolvimento.

Este Programa tem um carácter essencialmente inovador, que é patente quer nas actividades que abrange (como, por exemplo, os serviços de proximidade, o artesanato, o turismo em espaço rural e alguns ramos do comércio), quer na tipologia dos instrumentos que utiliza e na metodologia de implementação das acções -com privilégio para as acções integradas em zonas geográficas delimitadas.

Não obstante esta perspectiva inovadora, o Programa retoma alguns instrumentos que funcionaram com êxito no passado recente, como é o caso das iniciativas locais de emprego (ILE), e integra num quadro legal único os apoios à criação de emprego e aos investimentos privados de pequena dimensão.

Pretende-se, por outro lado, criar um esquema regulamentar lógico e de fácil compreensão por parte dos potenciais beneficiários, de modo a permitir dar respostas pragmáticas e tanto quanto possível rápidas a problemas concretos como a necessidade de criação de emprego, a dinamização de áreas rurais afectadas pela desertificação ou a insuficiência de serviços sociais e de proximidade, que podem encontrar solução em acções e projectos de investimento de natureza muito diversificada e por vezes complexa, cuja iniciativa pertence a entidades muito variadas, públicas e privadas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - As normas de execução da presente resolução são objecto de despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros responsáveis pelas áreas em causa;

3 - São revogados:

a) A Portaria n.° 1099/80, de 29 de Dezembro;

b) A Portaria n.° 802/82, de 24 de Agosto;

c) O Despacho Normativo n.° 46/86, de 4 de Junho;

d) O Despacho Normativo n.° 51/89, de 16 de Junho;

e) O despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 1 de Setembro de 1994, relativo ao Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais;

4 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local

CAPÍTULO I

Âmbito e objectivos

1.°

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local (IDL), criado pelo Decreto-Lei n.° 34/95, de 11 de Fevereiro.

2 - A concretização das medidas e acções previstas no artigo 2.° do referido diploma efectua-se através de quatro tipos de intervenções:

a) Regimes de incentivos;

b) Acções de valorização das produções tradicionais;

c) Acções de desenvolvimento rural;

d) Acções piloto de demonstração.

2.°

Objectivos

O Programa das IDL tem os seguintes objectivos:

a) Criação directa de postos de trabalho pelo estímulo da iniciativa local, quer nas áreas rurais, quer em áreas urbanas com problemas de reestruturação produtiva;

b) Fixação das populações, incluindo os jovens, em zonas ameaçadas de desertificação;

c) Preservação da diversidade cultural e da capacidade de produzir bens e serviços artesanais competitivos, recuperando e valorizando conhecimentos e tecnologias tradicionais;

d) Melhoria dos meios e técnicas que permitam a melhor colocação dos bens e serviços referidos na alínea anterior, incluindo o turismo, no mercado europeu.

3.°

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no Programa das IDL as entidades públicas ou privadas que reúnam as condições de acesso a cada tipo de intervenção indicado no presente diploma.

CAPÍTULO II

Regime de incentivos

4.°

Regimes de incentivos

Os apoios destinados às entidades privadas, no âmbito do Programa das IDL, são concedidos no quadro dos seguintes regimes de incentivos:

a) Regime de incentivos às microempresas, nos termos do presente diploma;

b) Sistema de Incentivos Regionais, criado pelo Decreto-Lei n.° 193/94, de 19 de Julho.

SUBCAPÍTULO I

Regime de incentivos às microempresas

5.°

Âmbito

1 - As acções previstas nas alíneas a), b), c), e), g) e na subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 34/95, de 11 de Fevereiro, são concretizadas através da aplicação do regime de incentivos às microempresas.

2 - O presente regime de incentivos destina-se às empresas até nove trabalhadores, que realizem investimentos em capital fixo de custo inferior a 20 000 contos e que exerçam qualquer actividade nos sectores secundário e terciário.

3 - São também beneficiários do presente regime as entidades sem fins lucrativos, designadamente as instituições particulares de solidariedade social, que realizem investimentos em capital fixo de custo inferior a 75 000 contos nos serviços de apoio social.

6.°

Tipos de projectos

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito deste regime os projectos de criação ou de expansão de empresas nos sectores de actividade da indústria, do turismo, do comércio e dos serviços.

2 - São consideradas prioritárias, para efeitos de majoração dos apoios previstos no presente regime, as seguintes actividades:

a) Serviços de base local e de proximidade;

b) Artesanato;

c) Turismo em espaço rural, turismo ecológico e empreendimentos e actividades de animação turística complementares;

d) Comércio ligado a artes ou ofícios tradicionais e lojas de tradição;

e) Projectos de qualquer dos sectores de actividade previstos no número anterior constituídos exclusivamente por despesas não directamente produtivas;

3 - Consideram-se serviços de base local e de proximidade as actividades que, visando a melhoria da qualidade de vida, sejam economicamente viáveis, mobilizem recursos e iniciativas locais e favoreçam a fixação das populações, em especial dos jovens, a criação de postos de trabalho e se enquadrem na seguinte tipologia de projectos:

a) Serviços de apoio social, abrangendo, nomeadamente:

i) Serviços de amas, creches familiares, creches e guarda de crianças;

ii) Jardins de infância;

iii) Actividades de tempos livres, incluindo as actividades de sala de estudos, explicações e outras afins;

iv) Actividades de aconselhamento de jovens, informação e orientação vocacional e profissional e prestação de apoio na preparação e lançamento de projectos;

v) Serviços destinados a pessoas com deficiência, incluindo reabilitação, ocupação, educação e formação profissional;

vi) Serviços destinados a pessoas idosas, privilegiando o serviço de apoio domiciliário, o acompanhamento, as actividades de lazer, as visitas e o turismo;

vii) Serviços destinados a jovens e adultos dependentes, a criar em articulação com os serviços de saúde;

viii) Serviços de divulgação, distribuição e comercialização de produtos relacionados com a prestação de serviços de apoio social;

b) Serviços orientados para o turismo e o lazer, tais como:

i) Aproveitamento turístico do património local;

ii) Circuitos turísticos locais;

iii) Organização de excursões de âmbito local;

iv) Animação e informação turística;

v) Iniciativas no domínio do turismo rural e ecológico;

c) Serviços orientados para actividades culturais, tais como:

i) Protecção e recuperação do património cultural e histórico;

ii) Promoção de espectáculos, actividades recreativas, desportivas, de entretenimento e afins;

d) Serviços com objectivos de renovação urbana e de segurança de edifícios, nomeadamente:

i) Limpeza, manutenção e reparação de edifícios e habitações;

ii) Actividades e outros projectos de segurança de edifícios;

iii) Jardinagem e embelezamento de espaços;

e) Serviços na área dos transportes, nomeadamente:

i) Serviços organizados de parqueamento automóvel;

ii) Adaptação de transportes tradicionais não motorizados para fins turísticos;

iii) Adaptação de percursos às características das actividades e transportes turísticos;

iv) Cooperação dos serviços de transportes com actividades escolares, culturais ou outras;

v) Navegação interior e fluvial e actividades complementares;

f) Serviços no domínio do ambiente, de controlo de normas de qualidade e de recuperação do património, designadamente:

i) Prevenção e controlo da poluição;

ii) Vigilância e limpeza de florestas;

iii) Vigilância e limpeza de praias;

iv) Serviços de controlo de qualidade e de informação e apoio técnico;

v) Protecção e recuperação do património;

vi) Reciclagem local de resíduos;

vii) Instalação e assistência técnica de equipamentos de energias alternativas;

g) Serviços diversos de apoio às populações locais, designadamente:

i) Reparação de equipamentos domésticos;

ii) Restauro de móveis;

iii) Prestação de serviços ao domicílio, tais como refeições, tratamento de roupas e compras;

iv) Segurança de pessoas e bens;

h) Serviços de apoio às empresas locais, tais como:

i) Comercialização e distribuição de produtos;

ii) Restauração colectiva;

iii) Secretariado e traduções;

iv) Formação, acompanhamento profissional, gestão de bolsas de emprego e actividades afins;

v) Contabilidade, consultadoria e informática;

vi) Multimédia, audiovisual e publicidade;

4 - Considera-se artesanato o produto de actividades ligadas a artes e ofícios tradicionais, desenvolvidas com significativa incorporação de mão-de-obra no processo produtivo, com elevada qualidade e fidelidade aos processos e características tradicionais, devendo para tal ser reconhecido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por entidade habilitada para o efeito no âmbito do programa de acções estruturantes previsto no capítulo III.

5 - Para efeitos da alínea c) do n.° 2, considera-se:

a) Turismo em espaço rural e turismo ecológico, as modalidades de alojamento turístico previstas na legislação relativa à instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

b) Empreendimentos e actividades de animação turística, os empreendimentos e actividades culturais, desportivos e recreativos declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo;

6 - Para efeitos da alínea d) do n.° 2, considera-se:

a) Comércio ligado às artes e ofícios tradicionais, os estabelecimentos comerciais que transaccionem, exclusivamente, produtos ligados à venda de produtos tradicionais portugueses, os quais devem reunir as condições indicadas no n.° 4;

b) Lojas de tradição, os estabelecimentos classificados como tal nos termos do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e Comércio e Turismo de 29 de Outubro de 1993, publicado em 17 de Novembro de 1993;

7 - Para efeitos da alínea e) do n.° 2, consideram-se os seguintes tipos de projectos:

a) Assistência técnica, destinada a promover o surgimento de iniciativas empresariais com maiores perspectivas de sucesso, que podem envolver a contratação temporária, ou a aquisição de serviços, de recursos humanos altamente especializados, para prosseguir um plano global de desenvolvimento das actividades perspectivadas nos estudos elaborados ou a lançar;

b) Estudos, que podem envolver:

i) Estudos e projectos técnicos com vista a apoiar acções no domínio da inovação, reorganização global ou parcial, concentração ou fusão empresarial, internacionalização, qualificação dos recursos humanos e gestão da qualidade;

ii) Peritagens externas destinadas a promover e definir estratégias empresariais nos domínios da melhoria da qualidade, gestão e organização, utilização de sistemas avançados de telecomunicações;

iii) Realização de planos de marketing, incluindo o lançamento de novos produtos;

c) Serviços avançados de telecomunicações e informática, respeitando, designadamente a:

i) Aquisição dos meios informáticos (equipamentos e software), telemáticos e recursos humanos necessários à modernização dos processos de produção e de gestão, incluindo a informação do controlo de produção e da contabilidade;

ii) Aquisição dos meios necessários para acesso remoto à formação e a redes de informação sobre a envolvente empresarial, promovendo o acesso à utilização de redes de serviços avançados de telecomunicações, que permitam dotar as empresas dos meios necessários para o acesso remoto à formação e à informação sobre a envolvente empresarial;

d) Novas tecnologias, nomeadamente as de natureza energética e as tecnologias ambientalmente mais limpas, bem como de gestão e conservação de energia;

e) Redes de cooperação, para efeitos de acesso à informação ou para desenvolvimento de actividades comuns e para acções que podem ser, designadamente, do seguinte tipo:

i) Montagem de sistemas de recolha e tratamento de informação de interesse comum, em especial no que respeita à constituição e disponibilização de bases de dados sobre mercados públicos no mercado único e em países terceiros;

ii) Constituição e acesso a bases de dados ou outros sistemas de informação relativos a peritos ou organismos nacionais e estrangeiros especializados nas diversas áreas de prestação de serviços e de assistência técnica às PME e que possam contribuir para trocas de experiência e contactos de interesse mútuo;

iii) Centrais de compras ou de vendas para PME que lhes permitem melhorar as condições de competitividade face às grandes superfícies;

iv) Centrais de reservas para interligação das empresas de turismo e agências de viagens, como forma de garantir a sua competitividade num mercado mais amplo;

v) Serviços de interligação entre consultores estrangeiros posicionados em mercados externos e conhecedores de determinados produtos e as PME que querem aceder a novos mercados, incluindo a identificação de parceiros de negócios em outros mercados;

vi) Cooperação com organizações de outros Estados membros da União Europeia especializados em auditorias e consultadoria em matéria de qualidade e certificação de produtos, concepção, organização e comercialização.

7.°

Condições de acesso

1 - As entidades que se candidatam aos apoios previstos neste regime devem observar, à data da celebração do contrato de concessão de incentivos, os seguintes requisitos:

a) Serem microempresas com até nove trabalhadores - com a natureza de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial - ou entidades privadas sem fins lucrativos;

b) Não serem detidas em mais de 50% do seu capital social por empresas que não cumpram os critérios para serem consideradas PME, de acordo com o normativo aplicável a cada sector de actividade;

c) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, quando sujeitas a registo;

d) Demonstrarem que têm capacidade técnica e de gestão, adequada à dimensão e complexidade do projecto;

e) Assegurarem, por si próprias ou mediante recurso a outras entidades, a formação profissional que seja necessária;

f) No caso de empresas já existentes, demonstrarem uma situação económica e financeira equilibrada;

g) Terem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;

h) Comprometerem-se a afectar as instalações de que dispõem aos objectivos constantes do projecto;

i) Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;

2 - Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:

a) A respectiva realização não se ter iniciado há mais de seis meses à data de apresentação da candidatura e não estar concluída à mesma data;

b) Envolverem um montante de investimento em capital fixo inferior a 20 000 contos, salvo os investimentos feitos por entidades sem fins lucrativos em que aquele montante pode ir até 75 000 contos;

c) Terem viabilidade económico-financeira;

d) Gerarem a criação líquida de postos de trabalho;

e) Serem financiados em, pelo menos, 20% por capitais próprios;

f) Respeitarem os requisitos técnicos exigíveis para cada tipo de actividade;

3 - Estão isentos do cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior os projectos previstos na alínea e) do n.° 2 do número anterior, em virtude de se tratarem de acções de natureza específica ligadas a processos de modernização tecnológica e complementares às actividades produtivas já instaladas.

8.°

Natureza e valor dos incentivos

1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente regime podem assumir, cumulativamente, as seguintes formas:

a) Subsídios a fundo perdido para investimento;

b) Bonificação de juros de empréstimos para investimento, concedidos pelas instituições bancárias aderentes a este regime;

c) Subsídios a fundo perdido para a criação de emprego;

2 - Os subsídios a fundo perdido para investimento correspondem a uma percentagem das despesas apoiáveis nas seguintes condições:

a) Projectos de investimento não directamente produtivos - 75%;

b) Projectos relativos às actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.° 2 do n.° 6.° - 50%;

c) Outros projectos - 30%;

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se os projectos constituídos exclusivamente por despesas de investimento incorpóreo ou corpóreo não directamente produtivo, relativas à melhoria dos factores dinâmicos de competitividade da empresa, cuja tipologia se enquadre no n.° 7 do n.° 6.° 4 - As bonificações de juros podem ir até 80% dos juros apurados relativamente à totalidade dos capitais alheios afectos ao projecto.

5 - Os subsídios a fundo perdido para a criação de emprego são iguais a 12 vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei, por cada novo posto de trabalho, em termos líquidos, criado e preenchido em resultado do projecto.

6 - Considera-se criado um posto de trabalho, para efeito do número anterior, quando o mesmo se encontre preenchido por um trabalhador mediante contrato sem termo, reduzido a escrito, e a inscrição na segurança social.

7 - O valor acumulado dos incentivos concedidos não pode ultrapassar 80% das despesas apoiáveis.

9.°

Despesas apoiáveis

1 - No âmbito do presente regime, e para efeito de cálculo do incentivo a atribuir, considera-se apoiável todo o investimento em capital fixo, incluindo a adaptação e ou ampliação de edifícios e instalações e excluindo a aquisição de terrenos, a construção de novos edifícios e compra de imóveis, bem como a aquisição de veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg, de veículos automóveis ligeiros de cilindrada superior a 1400 cc e de pesados de passageiros;

2 - Considera-se ainda como investimento apoiável no âmbito dos serviços de apoio social a aquisição de camas articuladas, cadeiras de rodas e outros equipamentos e instrumentos afins.

3 - Não podem ser apoiadas despesas com aquisições de equipamentos em estado de uso, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas pelo promotor.

10.°

Critérios de selecção

1 - Os projectos que reunirem as condições de acesso são posteriormente sujeitos a um processo de selecção, só sendo aprovados aqueles que venham a ser considerados prioritários em função dos critérios estabelecidos no número seguinte.

2 - Para efeito do número anterior são considerados, para além das disponibilidades orçamentais do Programa, os seguintes critérios de selecção:

a) Grau de adequação dos projectos aos objectivos das iniciativas de desenvolvimento local, sendo dada prioridade aos tipos de projectos referidos no n.° 2 do n.° 6.°;

b) Contribuição dos projectos para a criação de postos de trabalho;

3 - Compete à comissão de selecção apresentar, para cada conjunto de projectos apreciados mensalmente, uma proposta de projectos seleccionados, devidamente quantificada e fundamentada em função dos critérios anteriores.

11.°

Quadro institucional

1 - Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) assegurar a coordenação global da gestão do presente regime de incentivos.

2 - As entidades envolvidas no regime de incentivos são:

a) As instituições bancárias que venham a ser associadas à gestão deste regime;

b) Os organismos públicos, designadamente o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o Fundo de Turismo, a Direcção-Geral do Comércio, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), o Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) e a Direcção-Geral da Acção Social;

3 - As instituições bancárias são associadas à gestão do regime mediante a celebração de protocolos com a DGDR e devem dispor de balcões de atendimento personalizados para efeitos de informação e assistência técnica aos potenciais candidatos.

4 - Podem ser associadas à divulgação e ao apoio técnico da preparação de candidaturas entidades que venham a demonstrar-se vocacionadas para a dinamização de IDL, designadamente os núcleos e as associações empresariais regionais, as instituições particulares de solidariedade social ou outras, designadas por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro responsável pela área em causa.

12.°

Comissão de selecção

1 - É criada uma comissão de selecção do presente regime de incentivos, cuja função é seleccionar os projectos a apoiar, bem como acompanhar a execução, analisar os resultados da aplicação dos apoios concedidos e propor eventuais medidas de alteração das normas regulamentares.

2 - A comissão de selecção é constituída por um representante das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que preside;

b) Organismos públicos referidos na alínea b) do n.° 2 do n.° 11.° 3 - A comissão de selecção reúne pelo menos uma vez por mês.

13.°

Apresentação de candidaturas e processo de decisão

1 - As candidaturas são apresentadas nas instituições bancárias que tenham celebrado o protocolo previsto no n.° 3 do n.° 11.° ou nos centros de emprego;

2 - Incumbirá às instituições bancárias promover a instrução dos processos de candidatura, competindo-lhes especialmente o seguinte:

a) Verificar as condições de acesso previstas no n.° 7.°;

b) Calcular as despesas de investimento apoiáveis;

c) Propor o montante e a natureza do incentivo a conceder;

d) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão;

e) Enviar o processo devidamente informado aos organismos referidos no número seguinte, tendo em vista a emissão por estes do respectivo parecer, o qual deve ser remetido, pelos mesmos, à comissão de selecção;

3 - Os projectos sujeitos a parecer no âmbito do número anterior, bem como os organismos competentes para o efeito, são os a seguir indicados:

a) Projectos no sector do turismo - Fundo de Turismo;

b) Projectos no sector do comércio - Direcção-Geral do Comércio;

c) Projectos no sector da indústria e serviços, com exclusão dos serviços de base local e proximidade e do sector agro-industrial - IAPMEI;

d) Projectos de serviços de base local e de proximidade - IEFP, com excepção dos serviços de apoio social;

e) Projectos de serviços de apoio social - Direcção-Geral da Acção Social;

f) Projectos no sector da agro-indústria - IMAIAA;

4 - A instituição bancária deve enviar o pedido de parecer referido na alínea e) do n.° 2, após a conclusão de análise e a decisão de financiamento, informando os organismos referidos no número anterior de todos estes pressupostos, os quais devem formular os respectivos pareceres no prazo de 10 dias úteis, findo o qual se consideram favoráveis.

5 - As instituições bancárias têm um prazo de 30 dias úteis para completar a instrução da candidatura, contados desde a data de entrada da candidatura até à data de envio à comissão de selecção e às entidades referidas no n.° 3.

6 - Compete à comissão de selecção apresentar as propostas concretas de selecção de projectos, devidamente fundamentadas.

7 - A concessão de incentivos é sujeita a homologação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Emprego e da Segurança Social, consoante o tipo de projectos, sob proposta da comissão de selecção.

14.°

Contrato de concessão dos incentivos

1 - A concessão dos incentivos é formalizada através de contrato a celebrar entre a instituição bancária e o promotor, do qual constam, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do promotor.

2 - Os promotores, para além das obrigações previstas no contrato de concessão, devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades competentes para a fiscalização e acompanhamento dos projectos.

3 - A minuta do contrato de concessão de incentivos é homologada pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

15.°

Rescisão do contrato de concessão dos incentivos

1 - O contrato pode ser rescindido pela instituição bancária, ouvida a comissão de selecção, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações legais e contratuais e dos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos;

2 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

16.°

Pagamento dos incentivos

1 - Os promotores dos projectos aprovados devem enviar os pedidos de pagamento à instituição bancária com quem celebraram contrato, apresentando para o efeito os originais dos recibos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto.

2 - Podem ser concedidos adiantamentos a cada projecto, de acordo com as seguintes regras:

a) Mediante solicitação da empresa, devidamente acompanhada por garantia bancária emitida por instituições de crédito de 1.ª ordem, pelo prazo mínimo de seis meses, renovável, ou, em alternativa, sem prazo de validade, e no valor correspondente a 75% do incentivo aprovado para o projecto, é concedido o primeiro adiantamento correspondente a 25% do incentivo aprovado, devendo ainda a empresa provar que iniciou o investimento;

b) O segundo adiantamento é também de 25%, ficando a sua libertação condicionada à prévia comprovação documental das despesas referentes ao primeiro pagamento;

c) O terceiro adiantamento, igualmente de 25%, é efectuado nos termos referidos na alínea anterior, após verificação documental do segundo pagamento;

d) Os restantes 25% só são pagos mediante a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento;

3 - O pagamento dos incentivos ao promotor do projecto é efectuado pela instituição bancária, após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento, no prazo máximo de 10 dias úteis, podendo a verificação física do avanço do projecto ser efectuada até à conclusão do projecto.

4 - A instituição bancária deve enviar mensalmente à DGDR as listas de pagamentos efectuados aos promotores dos projectos.

5 - As listas referidas no número anterior devem incluir também os registos dos montantes devolvidos pelas empresas, nos casos de restituições de verbas.

6 - A DGDR transfere para as instituições bancárias as verbas necessárias para assegurar o pagamento dos incentivos, nos termos a estabelecer no protocolo.

17.°

Contabilização dos incentivos

Os incentivos atribuídos devem ser contabilizados de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade.

18.°

Acompanhamento e fiscalização

1 - As entidades que venham a beneficiar dos auxílios previstos no Regulamento ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - O acompanhamento e a fiscalização dos projectos apoiados exercem-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, competindo em geral à Inspecção-Geral de Finanças assegurar o controlo de alto nível e, em especial, à instituição bancária acompanhar e fiscalizar a realização de todos os projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização.

3 - A fiscalização da realização do investimento a cargo da instituição bancária é efectuada através de visitas aos locais e da verificação dos documentos comprovativos das despesas.

4 - Compete à DGDR efectuar o controlo de segundo nível da aplicação do presente regime, através do acompanhamento do sistema e das entidades nele envolvidas e da fiscalização, por amostragem, dos projectos.

5 - Para efeito do número anterior, são seleccionadas equipas de auditores externos, que funcionarão por áreas geográficas.

19.°

Acumulação de incentivos

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, sem prejuízo dos apoios de natureza fiscal.

SUBCAPÍTULO II

Sistema de incentivos regionais

20.°

Âmbito e objectivos

1 - No âmbito do Sistema de Incentivos Regionais, é afecta uma verba, correspondente a pelo menos 50% do respectivo orçamento, para financiar os pequenos projectos de investimento nas regiões do interior, cujos objectivos se enquadrem na actuação do Programa das IDL.

2 - Consideram-se pequenos projectos de investimento, para efeitos do número anterior, os da iniciativa de empresas com menos de 50 trabalhadores.

3 - A verba mencionada no n.° 1 é destinada prioritariamente às zonas abrangidas pelas intervenções a que se referem os capítulos IV e V.

CAPÍTULO III

Acções de valorização das produções tradicionais

21.°

Âmbito e objectivos

A concretização das acções previstas na alínea e) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 34/95, de 11 de Fevereiro, pela sua especificidade e multidisciplinaridade, é efectuada através:

a) Do regime de incentivos criado pelo presente diploma, que envolve apoios majorados aos projectos de artesanato;

b) Do lançamento de um programa de acções estruturantes para a valorização das artes e ofícios tradicionais, que aproveitará os resultados dos estudos efectuados e a experiência do Programa de Artes e Ofícios Tradicionais.

22.°

Programa de acções estruturantes para a valorização das artes e ofícios

tradicionais

1 - O programa de acções estruturantes deve conter propostas de actuação nos domínios que considerar adequados, e particularmente:

a) Na classificação dos produtos tradicionais e respectiva certificação;

b) No estudo sobre a introdução de melhorias tecnológicas nas actividades tradicionais;

c) Na adaptação de produtos e serviços às novas condições do mercado;

d) Na criação de redes de escoamento dos produtos nos mercados;

e) Na promoção e difusão dos processos produtivos tradicionais;

f) Na assistência técnica aos artesãos e formação profissional;

g) No lançamento de acções piloto de demonstração no domínio das artes e ofícios tradicionais;

h) Na elaboração de propostas de regulamentação da actividade artesanal e de pareceres técnicos sobre projectos de valorização das artes e ofícios tradicionais;

2 - Para efeitos do número anterior, será criado um conselho incumbido de preparar, promover e acompanhar este programa.

3 - O conselho referido no número anterior é constituído por técnicos qualificados até ao número de sete, a designar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e urismo.

4 - Ao conselho incumbe elaborar no prazo de três meses o programa de acções estruturantes, competindo lhe também:

a) Acompanhar a concretização das medidas propostas desenvolvidas pelos vários organismos responsáveis;

b) Elaborar relatórios periódicos sobre o estado de avanço do programa;

c) Apresentar propostas sobre o modelo de apoio permanente às actividades económicas ligadas às artes e ofícios tradicionais e ao artesanato;

5 - O orçamento de funcionamento do conselho é suportado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

6 - O conselho responde perante o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao qual compete aprovar o programa de acções estruturantes, ouvida uma comissão interministerial composta por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.

7 - A execução dos projectos que decorrem do programa de acções estruturantes é atribuída por protocolo a entidades vocacionadas para as actividades em causa.

CAPÍTULO IV

Acções de desenvolvimento rural

23.°

Âmbito e objectivos

As acções de desenvolvimento rural previstas na alínea f) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 34/95, de 11 de Fevereiro, são concretizadas no âmbito das seguintes intervenções:

a) Iniciativa comunitária LEADER;

b) Recuperação e revitalização de centros rurais.

24.°

Iniciativa comunitária LEADER

1 - A iniciativa comunitária LEADER tem por objectivo suscitar operações inovadoras promovidas por agentes locais, públicos e privados, em todos os sectores de actividade do meio rural, divulgar as experiências concretas e ajudar os agentes rurais a realizarem, individualmente ou em comum, determinados projectos.

2 - A presente iniciativa comunitária aplica-se a um conjunto delimitado de zonas do País, previamente seleccionadas em função dos critérios que a ela presidem e são conduzidas por entidades credenciadas cujos planos de acção local venham a ser aprovados, sendo a respectiva lista publicada por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura.

3 - Podem beneficiar dos apoios previstos na iniciativa comunitária LEADER as entidades, públicas ou privadas, que apresentem projectos inovadores a entidades locais credenciadas para o efeito, ou directamente, nos casos previstos, à Comissão Nacional de Gestão, de acordo e nas condições previstas na comunicação aos Estados membros n.° 94/C180/12, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 1 de Julho de 1994.

4 - As condições de acesso e demais normas regulamentares constam da comunicação aos Estados membros n.° 94/C180/12, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 1 de Julho de 1994, complementadas pelos textos «Normas para implementação do LEADER em Portugal» e «Regulamento de funcionamento» da entidade local respectiva, textos que devem ser aprovados pela comissão de acompanhamento LEADER.

25.°

Recuperação de centros rurais

1 - A acção de recuperação de centros rurais é uma experiência piloto de revitalização económica, circunscrita numa 1.ª fase a 20 zonas seleccionadas, de acordo com os termos de referência elaborados para o efeito.

2 - A intervenção a efectuar nas zonas referidas no número anterior é feita através da preparação de um plano global de intervenção, que deve contemplar os seguintes objectivos:

a) Actuar de uma forma global na base económica do espaço rural definido, a partir da sua revitalização agrícola;

b) Mobilizar os agentes económicos locais e as suas organizações, designadamente para a elaboração do plano global de intervenção;

3 - A preparação dos planos globais de intervenção é cometida a associações de desenvolvimento local, em colaboração com as comissões de coordenação regional e com as direcções regionais de agricultura, sendo para o efeito celebrado um protocolo com a DGDR.

4 - A execução dos projectos e medidas constantes dos mencionados planos é cometida às entidades públicas e privadas para o efeito referenciadas.

CAPÍTULO V

Acções piloto de demonstração

26.°

Âmbito e objectivos

1 - As acções piloto de demonstração constituem conjuntos coerentes e articulados de iniciativas de desenvolvimento local, a realizar em zonas geográficas específicas e relativamente amplas, cuja finalidade é potenciar as sinergias de uma intervenção integrada e, simultaneamente, servirem de base de experiência e de exemplo para futuras intervenções da mesma natureza;

2 - Sem prejuízo do lançamento de outras acções piloto de demonstração das potencialidades das iniciativas de desenvolvimento local, são lançadas de imediato duas acções no Alentejo:

a) Valorização do Norte Alentejano;

b) Desenvolvimento integrado das margens do rio Guadiana.

27.°

Norte Alentejano

1 - Será lançado no Norte Alentejano um plano global de intervenção com base nas seguintes zonas alvo: Castelo de Vide, Cabeço de Vide, Flor da Rosa, Alter do Chão, Sousel e outros espaços que venham a revelar-se capazes de constituírem pólos de atracção e dinamização económica com vista a explorar as potencialidades paisagísticas, ambientais, culturais e turísticas do Norte Alentejano e potenciar os resultados obtidos na Operação Integrada de Desenvolvimento do Norte Alentejano, que vigorou durante o 1.° Quadro Comunitário de Apoio.

2 - A preparação do plano global de intervenção será cometida a uma associação de desenvolvimento local, a criar com as entidades públicas e privadas interessadas, sendo para o efeito celebrado um protocolo com a DGDR.

28.°

Margens do rio Guadiana

1 - A acção prevista na alínea b) do n.° 2 do n.° 26.° tem por finalidade lançar um programa de desenvolvimento integrado das margens do Guadiana, que abrange os seguintes municípios: Reguengos de Monsaraz, Mourão, Moura, Barrancos, Portel, Vidigueira, Cuba, Beja, Serpa, Mértola, Alcoutim, Castro Marim e Vila Real de Santo António.

2 - A preparação do programa do desenvolvimento integrado das margens do Guadiana será cometida a uma equipa interministerial, presidida pelo gestor do PPDR

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/17/plain-66958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66958.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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