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Resolução do Conselho de Ministros 58/95, de 17 de Junho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE INCENTIVOS A CRIAÇÃO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS COMPLEMENTAR À REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SIDERÚRGICO, PUBLICADO EM ANEXO, DESTINADO A APOIAR OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO RELATIVOS A QUALQUER ACTIVIDADE DOS SECTORES SECUNDÁRIO E TERCIÁRIO, QUE VISEM A CRIAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE TRABALHO E ABSORÇÃO DA MÃO-DE-OBRA LIBERTA EM CONSEQUÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO DAQUELE SECTOR. O PRESENTE REGULAMENTO ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO REGIME DE INCENTIVOS, AS PRIORIDADES DEFINIDAS PARA O EFEITO, A NATUREZA E VALOR DO INCENTIVO, AS DESPESAS APOIÁVEIS, BEM COMO A FORMALIZAÇÃO DESTES ATRAVÉS DE CONTRATO E EVENTUAIS SITUAÇÕES DA RESPECTIVA RESCISÃO. DISPÕE TAMBÉM SOBRE O PROCESSO DE CANDIDATURAS OS PRAZOS DE APRECIAÇÃO, O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS, A COBERTURA ORÇAMENTAL (ORCAMENTO DA DIRECÇÃO-GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL [DGDR] SOBRE O TÍTULO INICIATIVA COMUNITÁRIA RESIDER II), O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO E A ACUMULAÇÃO DE INCENTIVOS. DEFINE O QUADRO INSTITUCIONAL DE COORDENAÇÃO GLOBAL DESTE REGIME DIRECÇÃO-GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM COLABORACAO COM A UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA RESIDER, PERMITINDO A DELEGAÇÃO DA GESTÃO, NO ÂMBITO DE CONTRATO-PROGRAMA NO GABINETE DE APOIO AO RESIDER, QUE FUNCIONARÁ JUNTO DA SIDERURGIA NACIONAL, S.G.P.S. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 58/95

O apoio à criação de emprego em regiões ou sectores afectados por reestruturação é uma medida indispensável para minimizar os efeitos económicos e sociais da libertação de mão-de-obra que esses processos implicam.

Por este motivo, o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, criado pelo Decreto-Lei n.° 34/95, de 11 de Fevereiro, prevê, na alínea a) do artigo 2.°, a concessão de apoios à instalação de novas actividades produtivas, com vista a estimular a contratação da mão-de-obra liberta em consequência de problemas de reestruturação produtiva.

A indústria siderúrgica mundial e, consequentemente, a nacional têm, como é sabido, sofrido ao longo dos últimos anos profundas transformações de que resultam reduções na capacidade produtiva e consequente perdas de emprego. Neste contexto, o sector siderúrgico nacional encontra-se num processo de reestruturação, tendo já sido licenciado um grande número de trabalhadores e prevendo-se a continuação da redução do emprego no sector, pelo que se torna necessário apoiar a instalação, nas regiões afectadas, de actividades alternativas susceptíveis de virem a criar novos postos de trabalho que absorvam a mão-de-obra libertada.

As consequências regionais desta situação de reestruturação, que é, simultaneamente, empresarial e sectorial, foram, aliás, reconhecidas pela Comunidade Europeia. Em consequência, foi aprovada a Iniciativa Comunitária RESIDER II, programa que contribuirá para o financiamento das acções previstas pelo presente regime.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação do Sector Siderúrgico, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de

Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação do Sector

Siderúrgico.

1.°

Âmbito e objectivos

1 - O Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação do Sector Siderúrgico destina-se a apoiar os projectos de investimento que visem a criação de novos postos de trabalho e a absorção da mão-de-obra liberta.

2 - Para efeitos no número anterior, consideram-se abrangidos os projectos que visem a criação de novas empresas ou o desenvolvimento de empresas já existentes da iniciativa de:

a) Empresas constituídas maioritariamente por trabalhadores que tenham sido licenciados por empress siderúrgicas;

b) Outras empresas, desde que os postos de trabalho criados em consequência do projecto sejam ocupados em pelo menos um terço por desempregados nas mesmas condições da alínea anterior.

2.°

Tipos de projectos

São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente regime de auxílios, os projectos de investimento relativos a qualquer actividade dos sectores secundário e terciário.

3.°

Condições de acesso

1 - Os promotores dos projectos candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Serem estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou empresas com menos de 50 trabalhadores;

b) Não serem detidos em mais de 50% por empresas que não cumpram os critérios para serem consideradas PME, de acordo com o normativo aplicável a cada sector de actividade;

c) Demonstrarem que têm capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

d) Terem regularizada a situação contributiva com o Estado e a segurança social;

e) Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;

f) Sempre que seja legalmente exigível, comprovarem terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comercial, de acordo com a natureza do projecto, ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias;

g) No caso de empresas já existentes, apresentarem uma situação líquida positiva;

2 - Os projectos candidatos devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Envolverem pessoal liberto em consequência da reestruturação de empresas siderúrgicas;

b) Criarem postos de trabalho permamentes a serem ocupados por trabalhadors com contratos sem termo certo;

c) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;

d) A respectiva realização não ter sido iniciada há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura, salvo a aquisição de terrenos, bem como da assistência técnica e elaboração de estudos directamente relacionados com a realização do projecto, desde que não tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura;

e) Terem um investimento em capital fixo inferior a 75 000 contos;

f) Apresentarem viabilidade económica e financeira, demonstrada de forma adequada à sua dimensão e complexidade;

g) Serem financiados adequadamente por capitais próprios tendo em atenção a especificidade do negócio, por forma a garantir a viabilidade financeira do projecto;

h) Estarem localizados em área abrngida pela Iniciativa Comunitária RESIDER.

5.°

Prioridades

Têm prioridade na selecção os projectos que:

a) Garantam maior absorção de mão-de-obra libertada em consequência de um processo de reestruturação;

b) Utilizem maior volume de mão-de-obra relativamente ao montante de investimento;

c) Digam respeito a actividades, de preferência com características inovadoras, e, nomeadamente:

i) A autonomização empresarial de actividades antes realizadas no interior das empresas em reestruturação, podendo essas novas empresas fornecer as anteriores e ou o mercado em geral;

ii) A criação ou o desenvolvimento de empresas em sectores complementares da actividade principal das empresas em reestruturação cujas potencialidades não sejam atingidas pelo processo de reestruturação em causa;

iii) A criação ou o desenvolvimento de empresas que, recorrendo a competências profissionais existentes nas empresas em reestruturação, se direccionem para actividades como as de operações de desmontagem industrial, limpeza e despoluição dos respectivos terrenos, subcontratação de serviços especializados em grandes projectos de infra-estruturas, renovação de edifícios e de zonas urbanas;

iv) A criação de empresas para tarefas de manutenção urbana, incluindo no mercado das reparações (como as canalizações, electricidade, equipamento de recepção audiovisual), bem como de empresas que actuem na área da economia da energia e o do ambiente e paisagem urbanos;

v) A criação de empresas em actividades de serviço às famílias e aos indivíduos que contribuam para um maior bem-estar das populações (serviços de base local);

d) Localização em zonas ou parques industriais especialmente criados para efeitos de dinamização de actividades alternativas ao processo de reestruturação.

6.°

Natureza e valor do incentivo

1 - O incentivo a conceder no âmbito do presente Regime assume a forma de uma comparticipação financeira directa, a fundo perdido, determinada em função do montante do investimento e dos postos de trabalho permanentes criados em consequência do mesmo.

2 - O incentivo a conceder é igual à soma das seguintes componentes:

a) Componente investimento, que é igual ao produto de uma taxa de comparticipação pelo valor das despesas de investimento apoiáveis;

b) Componente emprego, que é igual ao produto de um subsídio unitário pelo número de postos de trabalho permanentes criados em resultado do investimento e ocupados por pessoal licenciado de empresas siderúrgicas;

3 - A taxa de comparticipação referida na alínea a) do número anterior assume os seguintes valores:

a) 70%, no caso de empresas cujo capital social seja detido maioritariamente por ex-trabalhadores de empresas siderúrgicas;

b) Variável entre 50% e 70% das despesas apoiáveis, nos restantes casos, sendo o seu valor fixado em função da aplicação dos critérios de selecção referidos no n.° 5.° 4 - O subsídio por posto de trabalho criado nas condições da alínea b) do n.° 2 é igual a 12 vezes o salário mínimo para a indústria à data de apresentação da candidatura.

5 - O montante acumulado de comparticipação financeira atribuída não pode ultrapassar 80% das despesas de investimento apoiáveis.

7.°

Despesas apoiáveis

1 - No âmbito do presente Regime, e para efeitos de cálculo do incentivo referido no número anterior, podem ser apoiados os seguintes tipos de despesas:

a) Investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos até 10% do custo do investimento;

b) Investimento em activo fixo incorpóreo.

2 - No caso de o projecto envolver a aquisição de material de transporte, só serão apoiadas as despesas indispensáveis à actividade projectada, não podendo ser apoiadas despesas com aquisição de veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg, de veículos ligeiros de cilindrada superior a 1400 c. c. e de pesados de passageiros.

3 - Não podem ser apoiadas despesas com aquisições de equipamentos em estado de uso, salvo em condições excepcionais, devidamente fundamentadas pelo promotor do projecto.

8.°

Quadro institucional

1 - Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) a coordenação global do presente Rgime, em colaboração com a Unidade de Gestão do programa RESIDER.

2 - A gestão pode ser delegada, no âmbito de contrato-programa a celebrar para o efeito com a DGDR, no Gabinete de Apoio ao RESIDER, que funcionará junto da Siderurgia Nacional, S. G. P. S., criado sob proposta da Unidade de Gestão.

3 - Incumbe ao Gabinete promover a instrução dos processos de candidatura, competindo-lhe especialmente:

a) Verificar as condições de acesso;

b) Avaliar as despesas de investimento apoiáveis;

c) Propor o montante da comparticipação a conceder;

d) Submeter ao Gestor do Programa RESIDER uma proposta de decisão relativa ao conjunto de candidaturas cuja apreciação tenha sido concluída no mês anterior;

4 - As candidaturas da iniciativa de empresa com mais de nove trabalhadores estão sujeitas a parecer do IAPMEI.

5 - Compete, igualmente, ao Gabinete desempenhar as funções de aconselhamento e consultadoria necessárias à orientação dos potenciais investidores e à preparação das candidaturas.

6 - Compete ao Gestor do RESIDER, ouvida a Unidade de Gestão, seleccionar os pedidos de concessão de auxílios e submetê-los a homologação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, notificando de seguida os respectivos promotores das decisões e publicitando os auxílios concedidos.

9.°

Contrato de concessão dos incentivos

1 - A concessão dos incentivos previstos no presente Regime é formalizada através de contrato a celebrar entre o Gabinete e o promotor, do qual constam, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.

2 - São obrigações dos promotores, para além das previstas no contrato de concessão, fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos.

3 - A minuta do contrato de concessão de incentivos é homologada pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

10.°

Rescisão do contrato de concessão de incentivos

1 - O contrato pode ser rescindido pelo Gabinete, mediante autorização da DGDR, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Prestação e informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos;

2 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

11.°

Candidaturas

1 - A apresentação da candidatura é efectuada mediante preenchimento de formulário adequado, acompanhado de todos os elementos necessários à sua apreciação.

2 - Os formulários de candidatura são aprovados previamente pelo Gestor do RESIDER, ouvida a Unidade de Gestão, e postos à disposição dos potenciais candidatos pelo Gabinete.

12.°

Processo e prazos de apreciação

1 - Os processos de candidatura são analisados pelo Gabinete no prazo máximo de 40 dias úteis, incluindo o prazo de pedido de parecer do IAPMEI, quando aplicável.

2 - Após a recepção dos processos, o Gabinete pode solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que devem ser apresentados no prazo de cinco dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura, salvo quando não imputável ao promotor do projecto.

3 - Findos os prazos previstos nos números anteriores, deve o Gabinete apresentar a proposta de decisão ao Gestor do RESIDER.

4 - Compete ao Gestor, ouvida a Unidade de Gestão, seleccionar os projectos a apoiar, tendo em conta os pareceres do Gabinete e as dotações financeiras disponíveis, no prazo máximo de 20 dias.

5 - O Gestor deve enviar para homologação ministerial a proposta de concessão de auxílios aos projectos seleccionados no prazo de cinco dias após a audição da Unidade de Gestão.

6 - A concessão de incentivos considera-se aprovada se, no prazo de oito dias contados a partir da data de envio da proposta, não houver despacho ministerial em contrário.

13.°

Pagamento dos incentivos

1 - Os promotores dos projectos aprovados ao abrigo do presente Regime devem enviar os pedidos de pagamento ao Gabinete, apresentando para o efeito os originais dos recibos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto.

2 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelo Gabinete ao promotor do projecto após a confirmação dos elementos constantes do pedido do pagamento e a verificação física do avanço do projecto.

3 - O pagamento final está condicionado à comprovação da inscrição na segurança social quer dos trabalhadores admitidos em função do projecto quer dos sócios que façam parte do quadro de pessoal da empresa.

4 - Para efeitos do número anterior, compete ao IEFP verificar a criação dos postos de trabalho e comunicar ao Gabinete todas as informações necessárias ao pagamento da componente emprego;

5 - O Gabinete deve enviar mensalmente ao Gestor as listas de pagamentos efectuados aos promotores dos projectos.

6 - O Gestor providencia as transferências de verbas para o Gabinete em função das necessidades de tesouraria comprovadas através dos justificativos dos pagamentos efectuados nos termos do número anterior.

14.°

Cobertura orçamental

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento da DGDR sob o título «Iniciatica Comunitária RESIDER».

15.°

Acompanhamento e fiscalização

1 - As entidades que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente Regime ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - O acompanhamento e a fiscalização dos projectos apoiados exerce-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, competindo em especial ao Gabinete acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores.

3 - A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos das despesas.

4 - O Gabinete deve elaborar e apresentar à DGDR relatórios globais de execução, com uma periodicidade semestral, e, ainda, relatórios finais por projecto, à medida que forem sendo concluídos.

16.°

Acumulação de incentivos

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regime não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza, concedidos por outro regime legal nacional.

17.°

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/17/plain-66957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66957.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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