Decreto Legislativo Regional 10/95/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, diploma que definiu o regime de racionalização do emprego dos recursos humanos da Administração Pública.
Com a publicação do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, foi estabelecido o regime relativo à identificação das situações eventualmente geradoras de pessoal na situação de disponibilidade, bem como o destino desse pessoal, cuja aplicação à Região Autónoma da Madeira se condicionou, no n.º 3 do artigo 1.º, à aprovação de diploma que adaptasse aquele regime às especificidades regionais.
O carácter jovem da administração regional da Madeira, nos seus escassos anos de vida - menos de 20 anos -, não é, presentemente, conformável com a existência de pessoal excedente, circunstância que, contudo, não obsta à aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, permitindo assim, responder a eventuais futuras situações de congestionamento de pessoal.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, aplica-se na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
As referências feitas no Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, ao Ministro das Finanças, a membro do Governo e à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas, respectivamente, ao Secretário Regional das Finanças, a membro do Governo Regional e à Direcção Regional da Administração Pública e Local.
Artigo 3.º
Criação do quadro de efectivos interdepartamentais
É criado na Região Autónoma da Madeira o quadro de efectivos interdepartamentais.
Artigo 4.º
Formalidades relativas à integração no quadro de efectivos interdepartamentais
1 - A referência feita na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, ao Diário da República, considera-se reportada ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
2 - Será aprovado por despacho do Secretário Regional das Finanças o modelo da ficha curricular a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Maio de 1995.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.