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Decreto Legislativo Regional 10/95/M, de 14 de Junho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto Lei 247/92 de 7 de Novembro que racionaliza o emprego dos recursos humanos na administração pública.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/95/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, diploma que definiu o regime de racionalização do emprego dos recursos humanos da Administração Pública.

Com a publicação do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, foi estabelecido o regime relativo à identificação das situações eventualmente geradoras de pessoal na situação de disponibilidade, bem como o destino desse pessoal, cuja aplicação à Região Autónoma da Madeira se condicionou, no n.º 3 do artigo 1.º, à aprovação de diploma que adaptasse aquele regime às especificidades regionais.

O carácter jovem da administração regional da Madeira, nos seus escassos anos de vida - menos de 20 anos -, não é, presentemente, conformável com a existência de pessoal excedente, circunstância que, contudo, não obsta à aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, permitindo assim, responder a eventuais futuras situações de congestionamento de pessoal.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, aplica-se na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Adaptação de competências
As referências feitas no Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, ao Ministro das Finanças, a membro do Governo e à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas, respectivamente, ao Secretário Regional das Finanças, a membro do Governo Regional e à Direcção Regional da Administração Pública e Local.

Artigo 3.º
Criação do quadro de efectivos interdepartamentais
É criado na Região Autónoma da Madeira o quadro de efectivos interdepartamentais.

Artigo 4.º
Formalidades relativas à integração no quadro de efectivos interdepartamentais
1 - A referência feita na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, ao Diário da República, considera-se reportada ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Será aprovado por despacho do Secretário Regional das Finanças o modelo da ficha curricular a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Maio de 1995.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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