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Decreto-lei 143/95, de 14 de Junho

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Sumário

CRIA NOS QUADROS DE PESSOAL DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS AS CARREIRAS DE VIGILANTE DA NATUREZA E DE GUARDA DA NATUREZA, APROVADAS PELO DECRETO LEI 321/90, DE 15 DE OUTUBRO, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS. ALARGA O CONTEUDO FUNCIONAL DAS REFERIDAS CARREIRAS, ATRIBUINDO-LHES COMPETENCIAS NOS DOMÍNIOS PRÓPRIOS DE ACTUAÇÃO DAQUELAS DIRECÇÕES REGIONAIS. EXTINGUE AS CARREIRAS DE CHEFE DE LANCO E DE GUARDA-RIOS E DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DESTE PESSOAL PARA AS CARREIRAS DE VIGILANTE DA NATUREZA E GUARDA DA NATUREZA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 143/95

de 14 de Junho

Na orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, compete aos serviços desconcentrados - direcções regionais do ambiente e recursos naturais - assegurar a execução da política e dos objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, em coordenação com os serviços centrais.

Às direcções regionais compete promover a execução de medidas com vista à correcta utilização e aproveitamento dos recursos naturais, designadamente a fiscalização de actividades com repercussão no ambiente, com destaque para reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras e para a fiscalização do ar, do ruído, dos resíduos sólidos e da conservação da natureza.

As competências de vigilância e de fiscalização mencionadas só podem ser cabalmente exercidas por um quadro de pessoal suficiente, competente, motivado e dotado dos meios necessários ao desempenho de tais funções. A circunstância de a fiscalização se efectuar essencialmente através de deslocações, abrangendo a área das divisões sub-regionais definida nas Portarias números 736/93, de 13 de Agosto, e 866/94, de 27 de Setembro, em que são frequentes os riscos para a integridade física dos fiscais e a penosidade das intempéries e dos percursos rurais e no meio hídrico, torna necessária a previsão de carreiras, enquadradas na nova filosofia de fiscalização. Existindo já no âmbito do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais carreiras especialmente incumbidas das funções de vigilância e fiscalização - embora circunscritas à área de actuação do Instituto de Conservação da Natureza -, entende-se, por razões de uniformidade, que a solução mais curial seria a de criar essas carreiras nos quadros de pessoal das direcções regionais, alargando simultaneamente a sua área funcional e atribuindo-lhes competências nos domínios próprios de actuação das direcções regionais do ambiente e recursos naturais.

Estas carreiras absorvem, no âmbito do domínio hídrico, as competências atribuídas pelo Decreto n.° 8, de 5 de Dezembro de 1892, às carreiras de guarda-rios e chefes de lanço, as quais são extintas.

Assinala-se o carácter histórico da presente medida, que actualiza o regimento de uma actividade centenária. Com efeito, as necessidades de fiscalização do domínio hídrico evoluíram, abrangendo actualmente os recursos hídricos superficiais e os subterrâneos, os rios, as albufeiras, as barragens e outras infra-estruturas hídricas e a orla costeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito e competências

1 - As direcções regionais do ambiente e recursos naturais dispõem de pessoal das carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza, aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, para o exercício de funções nas respectivas áreas geográficas.

2 - Aos vigilantes da natureza e aos guardas da natureza, além das competências previstas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, incumbe ainda exercer, nas respectivas áreas de actuação, a vigilância e a fiscalização relativas ao domínio hídrico, ambiente, recursos naturais e património natural.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, aos vigilantes da natureza e aos guardas da natureza compete:

a) Percorrer regularmente o território de actuação da respectiva divisão sub-regional, de acordo com as tarefas que lhes foram determinadas;

b) Fiscalizar o cumprimento da lei no que se refere ao domínio hídrico, ao ambiente, aos recursos naturais e ao património natural e elaborar autos de notícia relativos às infracções por si presenciadas ou verificadas;

c) Proceder ao embargo, ou a outras actuações coercivas determinadas pela hierarquia, de obras ou acções que decorram em violação de norma legal ou regulamentar ou de acto administrativo, no âmbito das competências das Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais;

d) Efectuar vistorias, quando necessárias ou requeridas;

e) Participar superiormente todas as situações de incumprimento ou violação das normas aplicáveis em matéria de ambiente e recursos naturais;

4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, compete aos vigilantes e guardas da natureza vigiar e fiscalizar, em especial:

a) As bacias hidrográficas, os rios e o litoral;

b) Outro património aquífero, incluindo as captações subterrâneas;

c) A segurança de barragens e de outras infra-estruturas hidráulicas;

d) O lançamento de efluentes;

e) A extracção de materiais inertes, designadamente as pedreiras e estabelecimentos industriais afins;

f) Irregularidades e agressões aos ecossistemas costeiros;

g) A Reserva Ecológica Nacional;

h) O ruído e emissões poluentes;

i) Os resíduos sólidos urbanos e industriais;

j) As queimadas e a queima de resíduos a céu aberto;

5 - Quando, por razões de serviço público, pessoal técnico-profissional seja chamado a prestar a sua colaboração às acções definidas no n.° 2, ser-lhe-a aplicável o disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, de acordo com o número de dias de deslocação efectiva.

Artigo 2.°

Quadro de pessoal

A adaptação dos quadros de pessoal das direcções regionais do ambiente e recursos naturais ao disposto no presente diploma é feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 3.°

Regime de transição

1 - Transitam para as carreiras de vigilante da natureza e guarda da natureza os actuais titulares das carreiras de chefe de lanço e de guarda-rios, respectivamente.

2 - A transição efectua-se nos termos do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O tempo de serviço prestado nas categorias anteriores pelo pessoal abrangido pelo regime de transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias e carreiras.

Artigo 4.°

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não contrarie o presente diploma é aplicável às carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza das direcções regionais do ambiente e recursos naturais o disposto no Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 13.° do diploma referido no número anterior, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 79/93, de 12 de Março, considera-se domicílio profissional a área de actuação da divisão sub-regional onde o funcionário foi colocado ou a zona onde o funcionário exerça funções com carácter predominante, de entre as zonas de fiscalização que venham a ser definidas por despacho do director regional respectivo, homologado pelo membro do Governo competente.

Artigo 5.°

Extinção de carreiras

São extintas as carreiras de chefe de lanço e de guarda-rios.

Artigo 6.°

Encargos

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - No primeiro ano da entrada em vigor do presente diploma, os encargos resultantes da sua aplicação serão suportados por dotação a inscrever no orçamento das direcções regionais do ambiente e recursos naturais ou por transferência do orçamento do Instituto da Água, no montante correspondente as remunerações dos efectivos que transitarem para as novas carreiras.

Artigo 7.°

Revogação

São revogadas as disposições aplicáveis do Decreto n.° 8, de 5 de Dezembro de 1892, do Decreto-Lei n.° 201/84, de 15 de Junho, do Decreto Regulamentar n.° 21/91, de 17 de Abril, e demais legislação aplicável no que contrarie o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/14/plain-66926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66926.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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