de 15 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único - 1 - É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 148, Relativa à Protecção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos a Poluição do Ar, ao Ruído e às Vibrações nos Locais de Trabalho, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 63.ª sessão, cujos textos em inglês e francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
2 - Com base no disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, é excluída da ratificação a parte referente a vibrações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Assinado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original)
Convenção Relativa à Protecção dos Trabalhadores contra os Riscos
Profissionais Devidos à Poluição do Ar, ao Ruído e às Vibrações nos Locais de
Trabalho.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 1 de Junho de 1977, na sua 63.ª sessão;
Tendo em atenção as Convenções e Recomendações internacionais pertinentes, e nomeadamente a Recomendação sobre a Protecção da Saúde dos Trabalhadores, de 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, de 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção contra as Radiações, de 1960; a Convenção e Recomendação sobre a Protecção das Máquinas, de 1963; a Convenção sobre as Prestações Devidas por Acidentes de Trabalho e por Doenças Profissionais, de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Benzeno, de 1971, e a Convenção e a Recomendação sobre o Cancro Profissional, de 1974;
Depois de ter decidido adoptar várias propostas relativas ao meio de trabalho: poluição atmosférica, ruído e vibrações, que constituem o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional;
adopta, neste dia 20 de Junho de 1977, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977:
PARTE I
Âmbito e definições
ARTIGO 1.º
1 - A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de actividade económica.2 - Todo o Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, excluir da aplicação da Convenção determinados ramos de actividade económica, quando essa aplicação levantar problemas específicos de certa importância.
3 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os ramos que foram objecto da exclusão em cumprimento do n.º 2 do presente artigo, indicando os motivos dessa exclusão, e expor, nos relatórios ulteriores, a situação da sua legislação e da sua prática no respeitante a esses ramos, especificando em que medida cumpriu ou se tenciona pôr em prática a Convenção no que respeita aos ramos em questão.
ARTIGO 2.º
1 - Qualquer Membro pode, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, se as houver, aceitar as obrigações previstas pela presente Convenção, separadamente, no que respeita:a) À poluição do ar;
b) Ao ruído;
c) Às vibrações.
2 - O Membro que não aceitar as obrigações previstas pela Convenção para uma ou várias categorias de riscos especificá-lo-á no seu instrumento de ratificação e indicará esses motivos no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Deverá expor nos relatórios ulteriores a situação da sua legislação e da sua prática no tocante às categorias de riscos que forem objecto de exclusão, precisando em que medida pôs ou se tenciona pôr em prática a Convenção no que respeita a cada categoria de riscos.
3 - Todo o Membro que, quando da sua ratificação, não tiver aceitado as obrigações previstas pela presente Convenção para todas as categorias de riscos deverá posteriormente, quando considerar que as circunstâncias o permitem, informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de que aceita as obrigações previstas pela Convenção relativamente a uma ou mais das categorias anteriormente excluídas da sua aceitação.
ARTIGO 3.º
Para os fins da presente Convenção:a) A expressão «poluição do ar» designa todo o ar contaminado por substâncias que sejam nocivas para a saúde ou de qualquer forma perigosas, qualquer que seja o seu estado físico;
b) O termo «ruído» designa todos os sons que possam causar a perda da audição ou ser nocivos para a saúde ou perigosos de qualquer forma;
c) O termo «vibrações» designa todas as vibrações transmitidas ao corpo humano por estruturas sólidas e que sejam nocivas para a saúde ou perigosas de qualquer forma.
PARTE II
Disposições gerais
ARTIGO 4.º
1 - A legislação nacional deverá prescrever que se tomem medidas nos locais de trabalho para prevenir os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações, limitá-los e proteger os trabalhadores contra esses riscos.2 - As modalidades de aplicação das medidas prescritas poderão ser adoptadas através de normas técnicas, de manuais de directivas práticas ou de outros meios apropriados.
ARTIGO 5.º
1 - Ao aplicar as disposições da presente Convenção, a autoridade competente deverá agir em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores interessados.2 - Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores deverão colaborar na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas em virtude do artigo 4.º 3 - Deverá instituir-se a todos os níveis uma colaboração tão estreita quanto possível entre o empregador e os trabalhadores para a aplicação das medidas prescritas pela presente Convenção.
4 - Os representantes do empregador e dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os inspectores quando estes verificarem a aplicação das medidas prescritas nesta Convenção, a não ser que estes considerem, de acordo com instruções gerais da autoridade competente, que isso pode prejudicar a eficácia da sua fiscalização.
ARTIGO 6.º
1 - Os empregadores serão responsabilizados pela aplicação das medidas prescritas.2 - Sempre que várias entidades patronais empreendam simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho, terão o dever de colaborar a fim de aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador pela saúde e pela segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente prescreverá os processos gerais segundo os quais deverá efectuar-se essa colaboração.
ARTIGO 7.º
1 - Os trabalhadores terão o dever de respeitar as instruções de segurança destinadas a prevenir os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho, a limitá-los e a assegurar a protecção contra esses riscos.2 - Os trabalhadores ou os seus representantes terão direito a apresentar propostas, a obter informações, a obter uma formação e a recorrer à instância apropriada para assegurar a protecção contra os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho.
PARTE III
Medidas de prevenção e protecção
ARTIGO 8.º
1 - A autoridade competente deverá fixar os critérios que permitam definir os riscos de exposição à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho e, sendo caso disso, deverá precisar, com base nesses critérios, os limites de exposição.2 - Quando da elaboração dos critérios e da determinação dos limites da exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração o parecer de pessoas qualificadas do ponto de vista técnico, designadamente pelas organizações mais representativas do patronato e trabalhadores interessados.
3 - Os critérios e os limites de exposição deverão ser fixados, completados e revistos com regularidade, à luz dos conhecimentos e dos novos dados nacionais e internacionais, tendo em conta, na medida do possível, todos os aumentos dos riscos profissionais resultantes da exposição simultânea a vários factores nocivos no local de trabalho.
ARTIGO 9.º
Tanto quanto possível, todos os riscos devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações deverão ser eliminados dos locais de trabalho:a) Através de medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos processos quando da sua concepção ou da sua instalação, ou por medidas técnicas suplementares introduzidas nas instalações ou nos processos existentes; ou, quando isso não for possível, b) Por medidas complementares de organização do trabalho.
ARTIGO 10.º
Quando as medidas tomadas em virtude do artigo 9.º não reduzirem a poluição do ar, o ruído e as vibrações nos locais de trabalho aos limites especificados no artigo 8.º, os empregadores deverão fornecer e manter em bom estado o equipamento de protecção individual apropriado. A entidade patronal não deverá obrigar um trabalhador a trabalhar sem o equipamento de protecção individual fornecido em virtude do presente artigo.
ARTIGO 11.º
1 - O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou susceptíveis de serem expostos aos riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações nos locais de trabalho deverá ser objecto de vigilância, com intervalos apropriados, nas circunstâncias e de acordo com as modalidades fixadas pela autoridade competente.Essa vigilância deverá incluir um exame médico de admissão e exames periódicos, em condições determinadas pela autoridade competente.
2 - A vigilância prevista no n.º 1 do presente artigo não deverá acarretar qualquer despesa ao trabalhador interessado.
3 - Quando a permanência de um trabalhador num posto que implique a exposição à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações for desaconselhada por razões médicas, devem empregar-se todos os meios, conformes com a prática e as condições nacionais, para o transferir para outro emprego conveniente ou para lhe assegurar a manutenção dos seus rendimentos por meio de prestações da segurança social ou por qualquer outro método.
4 - As medidas tomadas para pôr em prática a presente Convenção não deverão afectar desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores estabelecidos pela legislação sobre a segurança social ou o seguro social.
ARTIGO 12.º
A utilização de processos, substâncias, máquinas ou materiais, especificados pela autoridade competente, que implique a exposição de trabalhadores aos riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações nos locais de trabalho deverá ser notificada à autoridade competente, a qual poderá, conforme os casos, autorizá-la, segundo determinadas condições, ou proibi-la.
ARTIGO 13.º
Todas as pessoas interessadas:a) Deverão ser informadas de maneira adequada e apropriada dos riscos profissionais que podem surgir nos locais de trabalho devido à poluição do ar, ao ruído e às vibrações;
b) Deverão também receber, previamente, instruções adequadas e apropriadas acerca dos meios disponíveis para prevenir esses riscos, limitá-los e proteger contra eles os trabalhadores.
ARTIGO 14.º
Deverão tomar-se medidas, tendo em conta as condições e os recursos nacionais, para promover a investigação no domínio da prevenção e da limitação dos riscos devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho.
PARTE IV
Medidas de aplicação
ARTIGO 15.º
Segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente, os empregadores deverão designar uma pessoa competente, ou recorrer a um serviço exterior ou comum a várias empresas, para tratar das questões de prevenção e limitação da poluição do ar, do ruído e das vibrações nos locais de trabalho.
ARTIGO 16.º
Cada Membro deverá:a) Tomar, por via legislativa ou por qualquer outro método, de acordo com a prática e as condições nacionais, as medidas necessárias, entre as quais a adopção de sanções apropriadas, para se efectivarem as disposições da Convenção;
b) Encarregar serviços de inspecção apropriados do contrôle da aplicação das disposições da Convenção ou verificar que é assegurada uma inspecção adequada.
PARTE V
ARTIGO 17.º
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 18.º
1 - Esta Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 19.º
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá, decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, denunciar a Convenção no seu conjunto ou relativamente a uma ou mais categorias de riscos atrás citados no artigo 2.º, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.2 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.
ARTIGO 20.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor desta Convenção.
ARTIGO 21.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado, de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 22.º
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 23.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial desta Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:a) A ratificação, por um Membro, da nova Convenção implicará de pleno direito, não obstante o artigo 19.º atrás referido, a denúncia desta Convenção, desde que a nova Convenção prevista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, esta Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - Esta Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
ARTIGO 24.º
As versões francesa e inglesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.