Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 19/95, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO SOBRE O PROGRAMA INTERREG II - PORTUGAL E ESPANHA, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA, ASSINADO NO PORTO, A 19 DE NOVEMBRO DE 1994, CUJA VERSÃO NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E CASTELHANA E PUBLICADA EM ANEXO, E ENGLOBA DUAS COMPONENTES: DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA E GÁS NATURAL. PUBLICA EM ANEXO OS 'PRINCIPAIS PROJECTOS DO PROGRAMA INTERREG II PORTUGAL E ESPANHA'.

Texto do documento

Decreto 19/95
de 14 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo sobre o Programa INTERREG II - Portugal e Espanha, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado no Porto, a 19 de Novembro de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e castelhana segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO SOBRE O PROGRAMA INTERREG II PORTUGAL E ESPANHA
1 - Os Governos de Portugal e de Espanha decidiram, na Cimeira Luso-Espanhola realizada em Novembro de 1988 em Lisboa, lançar os trabalhos de preparação do Programa de Desenvolvimento das Regiões Fronteiriças de Portugal e Espanha, tendo o respectivo programa operacional sido consagrado com a assinatura de um Protocolo específico em nova Cimeira Luso-Espanhola, em Dezembro de 1990, no Algarve.

O programa foi apresentado à Comissão Europeia para candidatura ao apoio dos fundos estruturais em Setembro de 1989, previamente à comunicação da Comissão sobre o INTERREG I, de Agosto de 1990, tendo esta tomado a decisão de aprovação do programa em Junho de 1991.

Esse programa - com duração prevista para o período entre 1991 e 1994 - encontra-se em fase de finalização, com os resultados positivos que são conhecidos, importando por isso dar-lhe sequência, com o lançamento de uma segunda fase, que prolongue e rentabilize os investimentos já realizados e alargue o tipo de apoios a novos domínios e agentes.

2 - Foi assim que, confirmando a grande prioridade que é atribuída a esta matéria, foi decidido, na Cimeira Ibérica realizada na Madeira em Dezembro de 1992, o lançamento de uma segunda intervenção de desenvolvimento e cooperação das regiões fronteiriças de Portugal e Espanha.

Para a sua preparação foi criado um grupo de trabalho conjunto, coordenado pela Secretaria de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional de Portugal e pelo Secretário de Estado da Hacienda de Espanha, com participação técnica da Direcção Regional do Desenvolvimento Regional de Portugal e da Dirección General de Planificación de Espanha, as quais estabeleceram as necessárias articulações com as entidades e organizações regionais e locais dos dois países.

3 - Em paralelo com o processo de lançamento do INTERREG I, a Comissão Europeia lançou a iniciativa comunitária REGEN, através de comunicação publicada no Jornal Oficial em Dezembro de 1990, destinada a acelerar a construção de infra-estruturas de recepção e transporte de gás natural nas regiões ainda não servidas por este tipo de energia e a completar a rede comunitária de distribuição de gás e electricidade, com prioridade para as regiões periféricas.

Esta iniciativa apoiou em Portugal o lançamento da primeira fase de um projecto de introdução do gás natural, envolvendo a construção de um gasoduto de alta pressão entre Setúbal e Braga, com execução prevista para o período 1991-1994.

Em complemento deste projecto, os Governos de Portugal e de Espanha decidiram em 1993 estabelecer uma interconexão entre os dois países, para ligar a rede portuguesa com o gasoduto espanhol, que receberá gás da Argélia, e paralelamente proceder à ligação da rede portuguesa com a Galiza, e com extensão a parte ocidental das Astúrias, a concretizar através de actuação conjunta.

4 - As duas intervenções são agora candidatas a financiamento dos fundos estruturais, ao abrigo da Iniciativa Comunitária INTERREG II, de acordo com a comunicação da Comissão Europeia aos Estados membros, publicada no Jornal Oficial em Julho de 1994.

Com efeito, segundo a referida comunicação, esta Iniciativa passa a incluir duas componentes:

Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça, à semelhança do que aconteceu com o INTERREG I;

Gás Natural, que anteriormente foi apoiado ao abrigo do REGEN;
5 - Para Portugal e Espanha o INTERREG II envolve um apoio financeiro global dos fundos estruturais de 772 MECU, assim repartidos:

Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça - 552 MECU;
Gás Natural - 220 MECU.
A Portugal são afectados 339,7 MECU (44%), dos quais 199,7 MECU para o Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça e 140 MECU para o Gás Natural.

À Espanha são afectados 432,3 MECU (56%), dos quais 352,3 MECU para o Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça e 80 MECU para o Gás Natural.

6 - O presente protocolo surge assim em resultado dos trabalhos realizados no cumprimento do mandato da Cimeira Ibérica de Dezembro de 1992, substituindo o primeiro protocolo, de 1990, e abrange ainda a nova componente de cooperação relativa ao Gás Natural.

Com ele se consagra o acordo político alcançado para o lançamento do INTERREG II - Portugal e Espanha, consubstanciado em duas componentes, uma para o Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça e outra para o Gás Natural, e simultaneamente se estabelece o quadro normativo bilateral para a promoção das correspondentes acções e projectos de investimento.

7 - A componente de Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça recolhe naturalmente a experiência adquirida durante a fase anterior, dando-lhe uma sequência natural, na qual importará:

Por um lado, manter uma linha de continuidade em relação aos principais tipos de acções já em vigor, completando as condições infra-estruturais de desenvolvimento que foram até aqui a grande prioridade;

Mas simultaneamente dar um «salto qualitativo», através da introdução ou do reforço de novos tipos de apoios, em particular nas áreas da valorização do potencial endógeno dos agentes económicos e das empresas regionais e da cooperação transfronteiriça, a todos os níveis, empresarial, social e institucional.

Para atingir este fim, a execução do INTERREG I foi acompanhada de uma série de estudos e iniciativas de consulta a nível regional, que tiveram em vista abrir novas perspectivas de intervenção para a segunda fase e, ao mesmo tempo, garantir que a preparação desta fosse suportada por um processo de parceria e consensualização regional, enriquecendo a proposta final com informação e fundamentação recolhida «de baixo para cima».

8 - Tendo em atenção o diagnóstico conhecido da situação sócio-económica da fronteira luso-espanhola - e sobretudo que o muito que já foi feito será sempre uma parcela reduzida de tudo quanto haverá ainda a fazer nos vários domínios de intervenção -, esta segunda fase, se não pode, nem deve, introduzir rupturas em relação à experiência recente, assumirá contudo uma reorientação clara dos objectivos e prioridades de desenvolvimento estabelecidos no primeiro período.

É que, sendo verdade que se mantém ainda uma enorme carência de infra-estruturas a que é forçoso responder com investimentos que necessariamente continuarão a envolver volumes financeiros importantes, é também fundamental apoiar a dinamização da actividade dos agentes produtivos regionais, e em particular das estruturas empresariais, aproveitando todas as sinergias da cooperação transfronteiriça, tendo em vista aumentar as economias de escala.

Se a criação de um bom parque de infra-estruturas é indispensável, só com o segundo tipo de actuação será possível promover um desenvolvimento económico efectivo, rentabilizando em simultâneo os grandes investimentos materiais, e consequentemente viabilizando o robustecimento da «armadura» económica e urbana destas zonas.

Nesta óptica, é fundamental que a implementação desta nova intervenção conte com o envolvimento activo de um número muito significativo de entidades da administração central e dos municípios fronteiriços portugueses, e da administração central, das comunidades autónomas e das corporações locais fronteiriças espanholas, além de entidades fronteiriças exteriores às respectivas administrações, para o que estão previstos os necessários mecanismos de participação.

9 - A componente de Gás Natural, viabilizando a introdução deste combustível em Portugal e o alargamento da rede de transporte em Espanha, será um factor decisivo para a prossecução dos grandes objectivos de desenvolvimento dos dois países, ou seja:

Garantir a segurança estratégica do aprovisionamento energético, através da diversificação das formas e fontes de energia;

Melhorar a competitividade das economias dos dois países;
Reduzir a dependência face ao petróleo;
Diminuir os efeitos ambientais da produção e utilização de energia.
10 - Tendo em atenção estes antecedentes, os Governos da República de Portugal e do Reino de Espanha acordam:

Artigo 1.º
A Iniciativa Comunitária INTERREG II - Portugal e Espanha será aplicada no período de 1994 a 1999.

Artigo 2.º
Esta Iniciativa Comunitária será financiada pelo Estado Português, pelo Estado Espanhol e pelos fundos estruturais - FEDER, FEOGA - Orientação e FSE.

Artigo 3.º
O apoio dos fundos estruturais envolve um montante total de 772 MECU, a preços de 1994, cabendo a Portugal 339,7 MECU (44%) e à Espanha 432,3 MECU (56%).

Artigo 4.º
O INTERREG II - Portugal e Espanha inclui duas componentes:
Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça, apoiada com 552 MECU pelos fundos estruturais;

Gás Natural, apoiada com 220 MECU pelos fundos estruturais.
Artigo 5.º
A Intervenção de Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça entre Portugal e Espanha será aplicada no período de 1994 a 1999.

Artigo 6.º
Esta Intervenção será financiada pelo Estado Português, pelo Estado Espanhol e pelos fundos estruturais - FEDER, FEOGA - Orientação e FSE.

Artigo 7.º
O custo total da Intervenção é de 745,1 MECU, a preços de 1994, sendo de 272 MECU na fronteira portuguesa e de 473,1 MECU na fronteira espanhola.

Artigo 8.º
O apoio dos fundos estruturais - FEDER, FEOGA - Orientação e FSE - para a Intervenção é de 552 MECU, a preços de 1994, correspondendo a uma taxa de financiamento de 74%, cabendo 199,7 MECU à fronteira portuguesa, correspondendo a uma taxa de financiamento de 73%, e 352,3 MECU à fronteira espanhola, correspondendo a uma taxa de financiamento de 74%.

Artigo 9.º
Os objectivos gerais da Intervenção são os seguintes:
Promover o desenvolvimento económico e social de forma equilibrada dos dois lados da fronteira;

Contribuir para a fixação das populações;
Ordenar o território transfronteiriço;
Incentivar os mecanismos de cooperação transfronteiriça.
Artigo 10.º
Para atingir esses objectivos a Intervenção estrutura-se nos seguintes subprogramas e medidas:

Desenvolvimento sócio-económico:
Agricultura e desenvolvimento rural;
Equipamentos de apoio à actividade produtiva;
Formação profissional, emprego e intercâmbio educativo e científico;
Reforço dos equipamentos urbanos;
Dinamização e cooperação empresarial e turística;
Dinamização e cooperação social e institucional;
Ambiente e património arquitectónico:
Protecção dos recursos hídricos;
Protecção do património natural;
Recuperação do património arquitectónico;
Melhoria da permeabilidade da fronteira:
Acessibilidades;
Telecomunicações;
Gestão e acompanhamento:
Implementação e divulgação do programa;
Estudos e avaliação.
Artigo 11.º
A área geográfica de aplicação da Intervenção corresponderá às seguintes Zonas de Nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTE III) dos dois países:

Portugal:
Minho-Lima, Cávado, Alto Trás-os-Montes, Douro, Beira Interior Norte, Cova da Beira, Beira Interior Sul, Alto Alentejo, Alentejo Central, Baixo Alentejo e Algarve;

Espanha:
Pontevedra, Orense, Zamora, Salamanca, Cáceres, Badajoz e Huelva.
Artigo 12.º
A coordenação geral da gestão da Intervenção será assegurada conjuntamente pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, de Portugal, e pela Dirección General de Planificación, do Ministério de Economia y Hacienda, de Espanha.

Artigo 13.º
Será criada uma Comissão de Acompanhamento encarregada do acompanhamento e avaliação da execução da Intervenção, a qual incluirá representantes do Estado Português, do Estado Espanhol e da Comissão Europeia, que reunirá alternadamente em Portugal e Espanha, pelo menos duas vezes por ano, e sempre que as circunstâncias o exijam.

Artigo 14.º
A Intervenção de Gás Natural para Portugal e Espanha será aplicada entre 1994 e 1998.

Artigo 15.º
A Intervenção será financiada pelo Estado Português, pelo Estado Espanhol e pelo FEDER.

Artigo 16.º
O custo total da Intervenção é de 548,2 MECU, a preços de 1994, sendo de 348,2 MECU em Portugal e de 200 MECU em Espanha.

Artigo 17.º
O apoio do FEDER para a Intervenção é de 220 MECU, a preços de 1994, correspondendo a uma taxa de financiamento de 40%, cabendo 140 MECU a Portugal e 80 MECU a Espanha, correspondendo em ambos os casos a taxas de financiamento de 40%.

Artigo 18.º
A Intervenção compreenderá as seguintes acções:
Portugal:
Conclusão dos investimentos relativos à rede de transporte de gás natural e ligações Campo Maior-Monte Redondo e Braga-Tuy;

Espanha:
Ligações Córdova-fronteira portuguesa e Tuy-Oviedo.
Artigo 19.º
Apresenta-se em anexo uma indicação dos principais projectos a incluir no INTERREG II - Portugal e Espanha.

Feito na cidade do Porto, no dia 19 de Novembro de 1994, em dois originais em língua portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:
Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, Ministério do Planeamento e da Adminsitração do Território.

Pelo Reino de Espanha:
Enrique Martinez Robles, Secretario de Estado de Hacienda, Ministério de Economia y Hacienda.

ANEXO
Principais projectos do Programa INTERREG II Portugal e Espanha
PORTUGAL
Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça
Norte:
Acessos à ponte internacional de Valença.
Ponte internacional de Vila Nova de Cerveira.
Estrada Bragança-Quintanilha.
Estrada Monção-São Gregório.
Ligação em fibra óptica Valença-Tuy.
Zona industrial transfronteiriça do Alto Minho.
Zona industrial de Chaves.
Despoluição dos rios Minho e Douro.
Protecção dos Parques Naturais da Peneda-Gerês e do Montesinho.
Comunidade de Trabalho Norte de Portugal/Galiza.
Centro:
Ponte internacional de Barca de Alva-Fregeneda
Estrada Castelo Branco-Monfortinho.
Estrada Penamacor-Fronteira.
Via estruturante de Vilar Formoso.
Zona industrial de Vilar Formoso.
Barragem do Sabugal.
Despoluição do rio Tejo.
Protecção dos Parques da Serra da Malcata e do Tejo Internacional.
Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças da Comunidade de Trabalho Região Centro/Castela e Leão-Extremadura.

Alentejo:
Estrada Vila Verde de Ficalho-Fronteira.
Ponte da Ajuda.
Ligação em fibra óptica Elvas-Badajoz.
Zona industrial de Elvas.
Zona industrial de Serpa.
Aproveitamento hidroagrícola do Xévora.
Despoluição do rio Caia.
Protecção do Parque Natural da Serra de São Mamede.
Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças Alentejo/Estremadura.
Algarve:
Estrada Alcoutim-Vila Real de Santo António.
Ligação Alcoutim-San Lucar de Guadiana.
Zona industrial sub-regional de Castro Marim.
Despoluição do rio Guadiana.
Rede de telecomunicações entre Centros de Saúde de Huelva e do Algarve.
Comunidade de Trabalho Algarve/Andaluzia.
Gás Natural
Conclusão do gasoduto entre Setúbal e Braga.
Ligação Campo Maior-Monte Redondo.
Ligação Braga-Tuy.
ESPANHA
Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça
Comunidade Autónoma de Galiza:
Protecção do património natural - Parque Baixo Lima/Serra do Xures e área do Baixo Minho.

Promoção e cooperação industrial, turística e artesanal.
Recinto de feiras e exposições de Orense.
Ponte internacional de Vila Nova de Cerveira.
Ligação em fibra óptica Tuy-Valença.
Despoluição dos rios Minho e Douro.
Abastecimento e saneamento de águas em povoações fronteiriças.
Comunidade de Trabalho Galiza-Norte de Portugal.
Comunidade Autónoma de Castela e Leão:
Conservação de espaços naturais fronteiriços - Arribas do Douro, serra da Culebra, lago de Sanábria e el Rebollar.

Recuperação ambiental de cursos fluviais fronteiriços em Salamanca.
Estrada N/620 - variante de Ciudad Rodrigo.
Ponte internacional Fregeneda-Barca de Alva.
Abastecimento e tratamento de águas em povoações fronteiriças.
Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças da Comunidade de Trabalho Castela e Leão-Extremadura/Região Centro.

Comunidade Autónoma de Extremadura:
Plano de recuperação do património histórico-cultural.
Transformação em regadio da zona fronteiriça do rio Xévora.
Ligação em fibra óptica Badajoz-Elvas.
Tratamento de águas nas bacias do Tejo e do Guadiana.
Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças Extremadura-Alentejo.
Comunidade Autónoma de Andaluzia:
Ligação San Lucar de Guadiana-Alcoutim.
Desenvolvimento turístico do Guadiana-Costa da Luz-Algarve.
Rede de telecomunicações entre os Centros de Saúde de Huelva e do Algarve.
Estrada A-49 Lepe-Ayamonte.
Despoluição do rio Guadiana.
Comunidade de Trabalho Andaluzia-Algarve.
Gás Natural
Ligação Córdova-fronteira portuguesa.
Ligação Oviedo-Tuy.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66860.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda