Decreto 18/95
de 14 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 18 de Dezembro de 1992, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação no domínio técnico-científico da estatística.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo abrange todo o domínio técnico-científico da produção de estatísticas oficiais, no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais dos dois Estados, e estabelece as formas de cooperação entre a Direcção-Geral de Estatística (DGE) do Ministério das Finanças e do Plano, pelo lado cabo-verdiano, e o Instituto Nacional de Estatística (INE) do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução dos problemas que se levantam na actividade de produção da informação estatística.
Artigo 2.º
Domínio
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.
As acções de cooperação serão integradas num programa plurianual deslizante com horizonte a três anos, tendo as actividades previstas para serem iniciadas no primeiro ano carácter operacional e as restantes, carácter indicativo.
Artigo 3.º
Da Direcção-Geral de Estatística
1 - A DGE compromete-se a considerar o INE entre os parceiros privilegiados no tratamento das seguintes questões:
a) Subcontratação para assistência técnica estrangeira com financiamento internacional nas áreas do seu domínio de especialidades;
b) Exame da possibilidade de realização de acordos tripartidos de cooperação (Cabo Verde, Portugal, organizações internacionais ou outros países), nomeadamente para financiamento e assistência técnica a programas de acção devidamente estruturados;
2 - A DGE compromete-se ainda a enviar atempadamente ao INE todas as publicações que edite no domínio da sua actividade, num quadro de regime de permuta.
Artigo 4.º
Do Instituto Nacional de Estatística
Em condições a acordar, o INE compromete-se a:
a) Elaborar pareceres e informações técnicas que lhe sejam solicitadas pela DGE;
b) Apoiar tecnicamente os projectos de reforço da capacidade da DGE na recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística e de reorganização do sistema estatístico cabo-verdiano;
c) Proporcionar ao pessoal da DGE a frequência de estágios de formação por ela solicitados;
d) Proporcionar a inscrição em cursos internos de formação e aperfeiçoamento profissional que organizar a cidadãos de nacionalidade cabo-verdiana indicados pela DGE;
e) Apoiar a realização de acções de formação no domínio da estatística que venham a ter lugar na República de Cabo Verde, com o envio de pessoal qualificado para ministrar cursos de formação profissional organizados pela DGE;
f) Enviar atempadamente à DGE todas as publicações que edite no âmbito da sua actividade num quadro de regime de permuta;
g) Sob pedido da DGE, prestar-lhe apoio na preparação de eventuais candidaturas de cidadãos cabo-verdianos ao concurso de admissão ao centro de formação de quadros superiores de estatística especificamente orientado para as necessidades dos países africanos de língua oficial portuguesa, que funciona no seio do Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação;
h) Conceder facilidades de carácter administrativo-profissional aos seus técnicos que venham a ser seleccionados e recrutados para efectuarem missões de assistência técnica de interesse directo para a DGE, tanto no quadro da cooperação bilateral como no da multilateral.
Artigo 5.º
Do Instituto para a Cooperação Económica
Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o ICE suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos cabo-verdianos que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.
Artigo 6.º
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais, no domínio técnico-científico da estatística, em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.
Artigo 7.º
Gestão do Acordo
A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada uma das instituições referidas no artigo 1.º do presente Acordo, competindo-lhe:
a) Elaborar os programas de trabalho plurianuais cujas linhas gerais deverão estar definidas até 1 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução;
c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório de avaliação da execução do programa do ano anterior, com eventuais propostas para o desenvolvimento da cooperação.
Artigo 8.º
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será valido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em Lisboa, em 18 de Dezembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Francisco Valente de Oliveira, Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Pela República de Cabo Verde:
Eugénio Inocêncio, Embaixador de Cabo Verde em Lisboa.