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Resolução do Conselho de Ministros 55/95, de 7 de Junho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ARRAIOLOS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO, O QUAL INCLUI 2 ANEXOS E DIVERSAS PLANTAS ATINENTES AO PLANO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA E A DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 17 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 55/95

A Assembleia Municipal de Arraiolos aprovou em 24 de Fevereiro de 1995 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Arraiolos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Arraiolos com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da consulta ao Instituto da Conservação da Natureza e à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, prevista no n.° 2 do artigo 17.° do Regulamente do Plano, por total ausência de fundamento legal.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no artigo 42.° do Regulamento carecem não de «parecer prévio da Câmara Municipal», como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva câmara, quando tal seja exigido por lei.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, deve também ser observada a servidão radioeléctrica relativa ao feixe herteziano Arraiolos-Mora, instituída pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, n.° 57, de 9 de Março de 1993.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Arraiolos.

2 - Excluir de ratificação a previsão de consulta ao Instituto da Conservação da Natureza e à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, prevista no n.° 2 do artigo 17.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Arraiolos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito territorial

O Plano Director Municipal da Arraiolos, adiante designado por PDMA, abrange a totalidade da área do concelho de Arraiolos.

Artigo 2.°

Vigência

O PDMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.

Artigo 3.°

Âmbito administrativo

1 - O PDMA tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As acções com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMA regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

3 - As normas do PDMA enquadram e têm prevalência sobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.

Artigo 4.°

Constituição

O PDMA é constituído pelos elementos fundamentais, complementares e anexos constantes da seguinte lista:

1 - Elementos fundamentais:

1.1 - Regulamento;

1.2 - Planta de ordenamento do concelho à escala de 1:25 000;

1.3 - Plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:5000;

1.4 - Planta actualizada de condicionante à escala de 1:25 000;

1.4.1 - Proposta de Reserva Ecológica Nacional (REN):

1.4.1.1 - Relatório;

1.4.1.2 - Planta à escala de 1:25 000;

1.4.2 - Proposta de Reserva Agrícola Nacional (RAN):

1.4.2.1 - Relatório;

1.4.2.2 - Planta da Reserva Agrícola Nacional à escala de 1:50 000.

2 - Elementos complementares:

2.1 - Relatório;

2.2 - Planta de enquadramento à escala de 1:250 000;

2.3 - Programa de execução;

2.4 - Plano de financiamento.

3 - Elementos anexos:

3.1 - Estudos de caracterização: física, social, económica e urbanística;

3.2 - Carta de unidades pedológicas à escala de 1:25 000;

3.3 - Carta de sensibilidade ecológica à escala de 1:25 000;

3.4 - Planta da situação existente à escala de 1:25 000.

Artigo 5.°

Objectivos

1 - O PDMA tem por objectivos:

1.1 - Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho por uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;

1.2 - Promover uma gestão dos recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendida.

CAPÍTULO II

Ordenamento

Artigo 6.°

Classes e categorias de espaços

1 - Para aplicação do Regulamento estão estabelecidas as seguintes classes e categorias de espaços:

1.1 - Espaços agrícolas;

1.2 - Espaços agro-silvo-pastoris;

1.3 - Espaços culturais e naturais:

1.3.1 - Áreas de conservação da natureza;

1.3.2 - Áreas de conservação da natureza com vocação turística;

1.3.3 - Áreas de protecção paisagística:

1.3.4 - Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local;

1.3.5 - Áreas culturais.

1.4 - Espaços urbanos:

1.4.1 - Áreas a preservar;

1.4.2 - Áreas consolidadas;

1.4.3 - Áreas não estruturadas;

1.4.4 - Áreas verdes urbanas;

1.5 - Espaços urbanizáveis:

1.5.1 - Áreas verdes urbanas;

1.6 - Espaços industriais:

1.6.1 - Existentes;

1.6.2 - Propostos;

1.7 - Espaços para indústrias extractivas;

1.8 - Espaços-canais.

2 - Estas classes e suas categorias estão integradas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos.

SECÇÃO I

Espaços agrícolas

Artigo 7.°

Usos específicos

Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, integram os solos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características; estes solos incluem também os solos da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 8.°

Edificabilidade

1 - Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que no prédio rústico em questão não existam áreas pertencentes a outras classes de espaços.

2 - A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.° do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Espaços agro-silvo-pastoris

Artigo 9.°

Usos específicos

Os espaços agro-silvo-pastoris caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais, ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada.

Artigo 10.°

Edificabilidade

1 - A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.° do presente Regulamento.

2 - Nos espaços agro-silvo-pastoris, não sujeitos a condicionantes legais que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais, relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentado nos n.os 4 e 5 do artigo 19.° para as actividades turísticas e na secção X para as indústrias extractivas.

3 - No caso de se tratar de unidade isolada, serão aplicados os seguintes índices líquidos:

Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,5;

Índice mínimo para verde (Ivm) - 0,35;

Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,15.

4 - Os conjuntos industriais autorizados em espaços agro-silvo-pastoris terão de ser autónomos no que se refere a abastecimento de água e saneamento.

Artigo 11.°

Reconversão agro-florestal

Nos espaços agro-silvo-pastoris poderão ser tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente: na implantação de novas áreas florestais; substituição ou reconversão de áreas florestais existentes; manutenção dos espaços abertos de uso extensivo, e realização de pequenos regadios.

SECÇÃO III

Espaços culturais e naturais

Artigo 12.°

Caracterização

Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.

Artigo 13.°

Edificabilidade

A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.° do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO I

Áreas de conservação da natureza

Artigo 14.°

Áreas de conservação da natureza

1 - Nas áreas de conservação da natureza devem excluir-se as acções que ponham em risco o equilíbrio ecológico.

2 - As actividades agrícola, pastoril, florestal e agro-florestal podem desenvolver-se de forma extensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.

3 - A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas, sempre nas condições impostas pelo artigo 19.° do presente Regulamento, para estes equipamentos e sem prejuízo do estipulado na secção II do capítulo III.

SUBSECÇÃO II

Área de conservação da natureza com vocação turística

Artigo 15.°

Caracterização

É uma área que pelas suas características apresenta maior vocação turístico-recreativa. Na planta de ordenamento apenas foi contemplada a área envolvente da albufeira do Divor. As regras de ocupação para esta área serão definidas por plano de ordenamento das suas margens. Até à entrada em vigor desse plano seguir-se-ão as prescrições definidas para as áreas de conservação da natureza.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção paisagística

Artigo 16.°

1 - As áreas de protecção paisagística destinam-se à preservação dos valores paisagísticos e ambientais, o enquadramento dos aglomerados urbanos ou áreas culturais na paisagem. Encontram-se definidas nas plantas de ordenamento do concelho.

2 - Nestas áreas são interditas as seguintes acções:

Execução de edificações;

Destruição de solo vivo e coberto vegetal;

Derrube de árvores vivas;

Alterações topográficas e descarga de entulhos.

SUBSECÇÃO IV

Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local

Artigo 17.°

Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local

1 - As áreas indicadas para estudo da delimitação de áreas protegidas de interesse local devem ser alvo de uma regulamentação própria, que acompanhe as propostas de classificação das mesmas.

2 - Até à entrada em vigor de regulamentação específica, as actividades que alterem as características biofísicas, nomeadamente destruição do coberto vegetal, reconversões culturais, caça e pesca e obras de construção civil, deverão obter parecer das entidades competentes: Instituto da Conservação da Natureza, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e Câmara Municipal de Arraiolos.

SUBSECÇÃO V

Áreas culturais

Artigo 18.°

Áreas culturais

1 - As áreas culturais, dentro e fora dos aglomerados, destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitectónico e urbanístico, conforme registado nas plantas de ordenamento.

2 - Os imóveis classificados, em vias de classificação ou propostos para classificação têm uma área de protecção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.

3 - As áreas de protecção referidas no n.° 2 têm as seguintes prescrições:

a) Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;

b) Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;

c) As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor;

d) A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.

SECÇÃO IV

Disposições comuns aos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris,

culturais e naturais

Artigo 19.°

Edificabilidade

1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas às instalações de apoio e às directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaços, incluindo as habitações para pessoal permanente.

2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

Número máximo de pisos (NpM) - 2;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04:

Para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;

Com excepção de casos tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

3 - São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais de apoio a actividade desde que previstas em edifício existente a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 ha de zona de caça.

4 - Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições:

Número máximo de camas/hectare (NcM) - 20;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;

Número máximo de pisos (NpM) - 2;

Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem) - 1 lugar/2 camas.

5 - Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deverá integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.

Artigo 20.°

Ocupações e actividades perigosas ou insalubres

1 - As seguintes ocupações e actividades só poderão ser autorizadas em áreas sem condicionantes legais que o impeçam:

Depósitos de sucata, entulho ou materiais de construção;

Nitreiras ou lixeiras;

Manipulação em grosso de materiais explosivos ou inflamáveis;

Actividades perigosas para a segurança ou salubridade.

2 - O licenciamento municipal dependerá da legislação aplicável, da audição da junta de freguesia, da delegação de saúde e outras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento.

SECÇÃO V

Perímetros urbanos

Artigo 21.°

Perímetros urbanos

Foram delimitados os perímetros urbanos dos seguintes aglomerados populacionais: Arraiolos, Vimieiro, Ilhas, Santana do Campo, Igrejinha, Vale do Pereiro, Aldeia da Serra, Carrascal, São Gregório, Sabugueiro e São Pedro da Gafanhoeira.

Artigo 22.°

Unidades operativas de planeamento e gestão

As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções devem ser homogéneas e obedecem à regulamentação específica definida neste Regulamento ou em planos de nível inferior.

Artigo 23.°

Áreas sujeitas a plano de nível inferior ou unidades de planeamento

1 - As áreas sujeitas a plano de nível inferior ou unidades de planeamento (PP, PPL e PPSV) delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados deverão ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.

2 - As operações urbanísticas ou planos a efectuar nestas áreas, de acordo com as plantas de ordenamento, serão: planos de pormenor para as designadas por PP; loteamentos ou planos de pormenor para as designadas por PPL, e planos de pormenor de salvaguarda e valorização para as designadas por PPSV.

3 - As unidades de planeamento estão sujeitas aos índices definidos na secção VIII e às regras definidas para as diversas categorias e classes de espaços urbanos urbanizáveis e industriais em que se insiram.

4 - Na lista seguinte é indicado o tipo de acção urbanística a efectuar e a densidade populacional bruta (DpB) para cada unidade de planeamento (UP).

Vila de Arraiolos

(Ver quadro no doc. original) (1) Plano de Pormenor do Cabouco.

(2) Plano de Pormenor da Manizola.

Ilhas

(Ver quadro no doc. original)

Aldeia da Serra

(Ver quadro no doc. original)

Vimieiro

(Ver quadro no doc. original)

Artigo 24.°

Alteração a planos em vigor

1 - São alterados os Planos Gerais de Urbanização de Arraiolos e Ilhas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 279, de 4 de Dezembro de 1990, e de Vimieiro, publicado no Diário da República, n.° 300, de 31 de Dezembro de 1990, conforme as alterações contidas nas plantas de ordenamento destes aglomerados e no presente Regulamento.

2 - É alterado o Plano de Pormenor do Ferragial da Manizola publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 74, de 28 de Março de 1992, como indicado no n.° 5 do artigo 30.° do presente Regulamento e conforme planta de ordenamento do aglomerado da Vila de Arraiolos.

SECÇÃO VI

Espaços urbanos

Artigo 25.°

Espaços urbanos

1 - Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção e estão definidos nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000.

2 - Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC) e áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos e áreas verdes urbanas.

Artigo 26.°

Áreas a preservar (AP)

1 - São espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm um interesse patrimonial pelo ambiente urbano que criam.

2 - As áreas a preservar são definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000. Em todas as áreas a preservar do concelho as regras de edificação são as seguintes, enquanto não forem elaborados e aprovados planos de pormenor:

2.1 - A demolição para substituição dos edifícios e muros de quintais existentes só será autorizada em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;

2.2 - Deverão ser preservados determinados elementos arquitectónicos, como as chaminés, os muros com remate de grelha cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados e outros a definir pela Câmara Municipal;

2.3 - A construção de novos edifícios, no caso do n.° 1 do presente artigo, ou em terreno livre, fica sujeita às seguintes prescrições:

a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;

b) Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de três pisos para Arraiolos e Vimieiro e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos;

c) A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.° do RGEU, será de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;

d) A ocupação da parcela deverá ser idêntica à da construção anterior ou da dos confinantes;

e) A linguagem arquitectónica deverá integrar-se no conjunto, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada.

2.4 - Serão admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo ser feitas obras de recuperação de todo o edifício, quando necessário:

a) Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter tanto quanto possível a sua tipologia.

2.5 - A alteração de uso residencial para outro só será autorizada no piso térreo e com entrada independente.

Artigo 27.°

Áreas consolidadas (AC)

1 - São espaços urbanos que não sendo a preservar têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano, segundo o disposto no artigo 30.° (índices de enquadramento).

2 - A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:

a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;

b) As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes;

c) A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.° do RGEU;

d) Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que se cumpra o artigo 59.° do RGEU, prevalecendo esta regra sobre o disposto no n.° 6 do artigo 30.°;

e) Para as reconstruções, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que se cumpra o artigo 59.° do RGEU.

Artigo 28.°

Áreas não estruturadas (ANE)

São espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de nível inferior. Enquanto não existir plano em eficácia, as regras a observar são as seguintes:

Número máximo de pisos (NpM) - 2;

Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,3;

Área mínima para lote (Alm) - 300 m2;

Frente mínima de lote, para via pública já existente (Flm) - -15 m.

SECÇÃO VII

Espaços urbanizáveis

Artigo 29.°

Espaços urbanizáveis

1 - Os espaços urbanizáveis são áreas de expansão urbana que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos.

2 - Nestas áreas prevê-se a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional através da elaboração de plano de pormenor ou loteamento e de execução de infra-estruturas. No caso de loteamento cabe aos promotores a realização das infra-estruturas e as cedências nos termos da legislação em vigor. As regras a utilizar são as definidas para os espaços urbanos contidas nos artigos 25.° a 28.°

SECÇÃO VIII

Disposições comuns aos espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 30.°

Índices de enquadramento

1 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais.

2 - As unidades industriais sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes e de acordo com o disposto na secção IX deste capítulo. As unidades de outras classes existentes dentro de perímetro urbano, com excepção das que se localizem em espaços industriais devem ser removidas logo que possível.

3 - Nas áreas definidas no n.° 1 não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho. Os existentes devem ser eliminados sempre que possível.

4 - São definidas as densidades para as áreas das várias unidades de planeamento no artigo 23.°, sendo a densidade populacional bruta (DpB) para os restantes espaços urbanos e urbanizáveis de cada aglomerado urbano a que se segue:

Média para Arraiolos e Vimieiro;

Baixa para os restantes aglomerados urbanos.

5 - No Plano de Pormenor do Ferragial da Manizola o índice de ocupação é alterado de 40% a 60% para 60% a 80%, podendo chegar aos 100% nos lotes de gaveto.

6 - Para enquadrar planos de nível inferior, os índices máximos a utilizar são os seguintes, tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes urbanas e pequenos equipamentos locais:

(Ver quadro no doc. original) 7 - Para estacionamento deve ser previsto um lugar por fogo.

Artigo 31.°

Áreas para equipamentos

1 - Nas áreas destinadas a implantação de equipamentos de usos colectivos e manutenção dos existentes não são autorizadas as seguintes acções:

construção além das necessárias ao equipamento em causa; destruição de solo vivo e do coberto vegetal; alteração da topografia, e descarga de entulhos.

2 - Os seguintes equipamentos poderão integrar as áreas verdes urbanas:

áreas desportivas; cemitérios; parques de campismo; campos de feira, e grandes unidades de ensino.

Artigo 32.°

Áreas verdes urbanas

1 - No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes urbanas.

2 - Estas áreas integram o verde de alinhamento, dos logradouros e podem ser equipadas para uso colectivo de recreio e lazer ao ar livre.

3 - Nas áreas verdes urbanas não são autorizadas as seguintes acções:

Execução de edificações, com excepção dos equipamentos referidos no n.° 2 do artigo 31.°;

Destruição de solo vivo, coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;

Alterações topográficas e descarga de entulhos.

Artigo 33.°

Índices para áreas turísticas em aglomerados urbanos

1 - São índices aplicados em áreas dos espaços urbanos ou urbanizáveis, destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos.

2 - Os índices brutos máximos permitidos são os seguintes:

Número máximo de camas (NcM) - 100/ha;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;

Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem) - 1/2 camas;

Número máximo de pisos (NpM) - 3 para a vila de Arraiolos, 2 para os restantes aglomerados urbanos.

3 - A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte índice máximo:

Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,8.

SECÇÃO IX

Espaços industriais

Artigo 34.°

Espaços industriais existentes e propostos

1 - a) Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras e serviços próprios, de acordo com a legislação em vigor. Estes espaços podem estar incluídos no perímetro urbano.

b) É permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D em zonas residenciais, desde que: providos de sistema de controlo da poluição; instalados de modo a evitar degradação da qualidade de vida dos residentes e incómodos para o meio ambiente envolvente.

c) Em estabelecimentos industriais fora de espaços industriais, de classe B ou cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor do PDMA, poderá ser autorizada ampliação e alteração e ser passada a respectiva certidão de localização após análise, caso a caso, e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervêm no licenciamento.

2 - Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para as áreas industriais serão utilizados os seguintes índices brutos:

Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,7;

Índice mínimo para arruamentos (lam) - 0,1;

Índice mínimo para área verde (Ivm) - 0,2.

3 - Para cada lote em espaço industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos:

Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,75;

Índice volumétrico máximo (Ivm) - 5,0;

Índice mínimo para área verde (Ivm) - 0,2;

Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,03;

Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,02;

Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 3 m;

4 - O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.

5 - A descarga dos efluentes para o colector geral, após tratamento prévio nos casos em que for tecnicamente exigível, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.

6 - As áreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.

SECÇÃO X

Espaços para indústrias extractivas

Artigo 35.°

1 - Os espaços para indústrias extractivas são afectos à exploração de recursos minerais, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre as áreas envolventes.

2 - O licenciamento de massas minerais está regulado por legislação própria em vigor e fica dependente de apresentação de um plano de lavra e de um projecto de enquadramento e recuperação paisagística.

SECÇÃO XI

Espaços-canais

Artigo 36.°

Espaços-canais

Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados nas plantas de ordenamento e actualizadas de condicionantes do concelho.

CAPÍTULO III

Condicionantes

Artigo 37.° Definição

As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública com incidência na ocupação, uso e transformação do solo, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes deste capítulo.

SECÇÃO I

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 38.°

Reserva Agrícola Nacional

As áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional delimitadas na planta de condicionantes, de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.os 341/91, de 16 de Abril, e 843/91, de 16 de Agosto, estão sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.

SECÇÃO II

Reserva Ecológica Nacional

SUBSECÇÃO I

Âmbito e disposições gerais

Artigo 39.°

Âmbito

1 - As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional no concelho de Arraiolos, delimitadas na planta da REN anexas nos termos do anexo I ao Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, são as seguintes:

1.1 - Nas áreas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:

a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;

c) Cabeceiras das linhas de água;

d) Áreas de máxima infiltração.

1.2 - Nas zonas declivosas:

a) Áreas com riscos de erosão.

2 - A área resultante da união das várias áreas abrangidas pela REN no concelho de Arraiolos encontra-se identificada na planta actualizada de condicionantes.

Artigo 40.°

Disposições gerais

1 - Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, exceptuando o que está estabelecido no artigo 41.° do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a) A colocação de painéis publicitários;

b) A instalação de parques de sucata e lixeiras, depósitos de inertes e armazém de produtos tóxicos e perigosos;

c) A instalação de pistas de provas para motociclos, ciclomotores e veículos todo o terreno.

Artigo 41.°

Excepções

1 - Nos termos da legislação aplicável, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria;

d) As operações relativas à florestação quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal (IF).

2 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Plano, constituem excepções as seguintes acções:

a) A destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;

b) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável;

c) Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável.

Artigo 42.°

Parecer municipal obrigatório

Carecem de parecer obrigatório da Câmara Municipal as seguintes acções:

a) A abertura de novas explorações de massas minerais;

b) A alteração da topografia do terreno;

c) Abertura de caminhos;

d) Abertura de poços ou furos para captação de água;

e) Novas construções. remodelações e ampliações de edifícios já existentes;

f) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, exceptuando-se as acções previstas no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção.

SUBSECÇÃO II

Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima

ou de apanhamento

Artigo 43.°

Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Estão abrangidas pela REN as linhas de água assinaladas na planta da REN. 2 - Nestas zonas, além do disposto no artigo 40.°, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, e a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

Artigo 44.°

Albufeiras e faixa envolvente

1 - Inclui as albufeiras assinaladas na cartografia e uma faixa envolvente às albufeiras mais significativas, de 100 m além do nível de pleno armazenamento , medida na horizontal.

2 - Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto no artigo 40.°, são interditas as seguintes acções:

a) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c) A rega com águas residuais sem tratamento adequado;

d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e explorações pecuárias intensivas;

e) A exploração de massas minerais;

f) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h) As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas, silvo-pastoris ou silvícolas, segundo a linha de maior declive das encostas.

Artigo 45.°

Cabeceiras das linhas de água

1 - São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na planta da REN.

2 - Além do disposto no artigo 40.°, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

Artigo 46.°

Áreas de infiltração máxima

1 - São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na planta da REN.

2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo 40.°, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento adequado;

c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas pela legislação aplicável;

e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção;

h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

i) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam.

3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.

5 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariam estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

SUBSECÇÃO III

Zonas declivosas

Artigo 47.°

Áreas com risco de erosão

1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na planta da REN.

2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 40.°, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b) A realização de provas de corta-mato para veículos todo o terreno.

SECÇÃO III

Áreas de protecção à natureza

Artigo 48.°

Área de protecção da albufeira do Divor

1 - A área de protecção da albufeira do Divor deve ser alvo de regulamentação própria expressa no plano de ordenamento da referida albufeira.

2 - Até à entrada em vigor do plano de ordenamento da albufeira do Divor, deverão obter parecer das entidades competentes (Instituto da Água e Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais) o estabelecimento de actividades que envolvam o uso ou produção de substâncias químicas tóxicas ou com elevados teores de fósforo ou de azoto, a descarga de efluentes não tratados e a instalação de explorações pecuárias intensivas, o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, a aquicultura, a destruição do coberto vegetal, quando não enquadrada em projectos aprovados pelas entidades competentes, e a realização de obras de construção civil.

Artigo 49.°

Biótopos CORINE e Parque Africano

1 - Nas áreas delimitadas neste item, biótopos CORINE e Parque Africano devem preservar-se as características biofísicas, de modo a não destruir o equilíbrio ecológico e paisagístico, uma vez que constituem áreas complementares as referidas no artigo 48.° 2 - Nestas áreas devem-se preservar as estruturas de vegetação autóctone e as espécies avifaunísticas importantes para a conservação da natureza.

3 - Nas áreas a que diz respeito o presente artigo, deverão obter parecer das entidades competentes as acções que possam provocar impactes significativos nos ecossistemas presentes.

SECÇÃO IV

Áreas de montados de azinho e sobro

Artigo 50.°

As áreas de montados de azinho e sobro estão sujeitas à legislação específica em vigor.

SECÇÃO V

Exploração de recursos geológicos

Artigo 51.°

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos as áreas abandonadas, devem ser objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas minerais não metálicos objecto de planos de lavra devidamente compatibilizados com os planos de recuperação paisagística que incluam a minimização dos impactes negativos deste.

SECÇÃO VI

Protecção ao património construído

Artigo 52.°

Património arquitectónico

Os edifícios de interesse patrimonial classificados ou em vias de classificação pelo IPPAR quer estejam situados em aglomerados ou dispersos no território estão sujeitos às disposições legais em vigor.

Artigo 53.°

Património arqueológico

Nas áreas assinaladas na planta de condicionantes como áreas de protecção ao património arqueológico deverão todas as obras que necessitem fundações, aterros e demais movimentos de solos ser realizadas com particular cuidado e sob inspecção municipal.

SECÇÃO VII

Espaços-canais

Artigo 54.°

Rede viária

1 - Estradas nacionais:

1.1 - As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as estradas nacionais, incluindo as auto-estradas, são as definidas pela legislação em vigor.

2 - Estradas e caminhos municipais:

2.1 - As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as vias municipais são as definidas pela legislação em vigor.

Artigo 55.°

Rede ferroviária

As áreas de protecção a que está sujeita a rede ferroviária são as definidas pela legislação em vigor.

Artigo 56.°

Linhas de alta tensão

As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.

Artigo 57.°

Protecção radioeléctrica

As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as instalações radioeléctricas são as definidas pela legislação em vigor.

Artigo 58.°

Protecção da rede de abastecimento de água e captações

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, qualquer obra ou plantação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado das condutas adutoras de água.

2 - É interdita a construção, instalação de esgotos, depósito de produtos tóxicos e de resíduos sólidos e instalações pecuárias num perímetro de 100 m em volta dos furos de captação e num perímetro de 1000 m serão condicionados a parecer favorável da Câmara Municipal.

Artigo 59.°

Protecção de instalações de saneamento

Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção num corredor de 5 m para cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias, e num perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.

ANEXO I

Definições

1 - Introdução

Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamente do Plano Director Municipal.

Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário trata-se de índice máximo (M).

Os índices podem ser brutos (b) caso sejam calculados a partir de superfícies brutas ou líquidos (l) caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.

2 - Definições

Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.

Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.

Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.

Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.

Área verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com excepção de áreas desportivas, cemitérios, parques de campismo, campos de feira e grandes unidades de ensino.

Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.

Camas (C) - camas, previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.

Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/ (superfície bruta ou líquida).

Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).

Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos/hectare).

Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida), (unidade: postos de trabalho/hectare).

Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitante/hectare).

Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.

Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública.

Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).

Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).

Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).

Índice para verde (IV) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).

Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida), (unidade: metros cúbicos/metros quadrados).

Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos.

Mão-de-obra (Mo) - postos de trabalho previstos.

Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.

Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.

Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.

Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.

Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.

Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.

Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado).

Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção) x (pé-direito médio)] (unidade: metros cúbicos).

Unidades de planeamento (UP) - área contínua delimitada na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos que pode incluir classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais e que deverá ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - definição contida no artigo 22.°

ANEXO II

Recomendações para áreas a preservar (AP)

e outro património construído

1 - Para as áreas a preservar definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados do PDMA são aconselhadas as seguintes regras:

1.1 - As montras deverão seguir as seguintes prescrições:

a) Os vãos deverão respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras: cantaria ou alvenaria;

b) As montras deverão ter um recuo idêntico ao dos outros vãos do edifício em relação ao plano de fachada;

1.2 - Os elementos publicitários terão as seguintes condicionantes:

a) Não devem cobrir qualquer elemento arquitectónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;

b) As letras não poderão exceder os 40 cm de altura;

c) Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas, desde que não excedam em 10 cm o plano de fachada;

d) Os anúncios em bandeira a colocar no máximo até à altura do tecto do piso imediatamente acima do estabelecimento não poderão ter mais de 60 cm de largura e 1 m de altura;

e) Os toldos só poderão ser direitos, de projectar e sem abas laterais;

1.3 - Os materiais a utilizar serão os seguintes:

Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de cor branca, sendo os socos e emolduramentos caiados com as cores tradicionais dominantes na rua;

Só serão permitidos rebocos lisos;

Os telhados serão, exclusivamente, em telha de barro vermelho de canudo, ou lusa (aba e canudo);

Os beirados serão exclusivamente em telha de canudo;

As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo ser de madeira pintada: aros de cores escuras e caixilhos brancos;

As molduras dos vãos, quando existirem, deverão ter uma largura mínima de 12 cm, no plano da fachada;

1.4 - São proibidos os seguintes elementos ou materiais:

Estores de caixa exterior;

Revestimento da fachada e socos/alizares com azulejo ou pedra que não seja bujardada.

2 - Os edifícios de interesse patrimonial não deverão ser demolidos, sendo promovido o seu restauro. Os edifícios mais significativos serão propostos para classificação como valor concelhio e terão uma zona de protecção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.

3 - As áreas de protecção referidas no n.° 2 terão as seguintes prescrições:

a) Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;

b) Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;

c) As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal

(Ver plantas no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/07/plain-66777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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