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Decreto 17/95, de 30 de Maio

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Sumário

DEFINE EM PLANTA ANEXA UMA ZONA DE DEFESA E CONTROLO URBANOS, DESTINADO A VIABILIZAR UM NOVO ATRAVESSAMENTO DO RIO TEJO, NO EIXO CHELAS-BARREIRO E A EVITAR OU CONTROLAR AS ACTIVIDADES NOS SOLOS NELA INCLUÍDOS, BEM COMO AS ALTERAÇÕES AO SEU USO. DEFINE O TRAÇADO PRELIMINAR DA FUTURA PONTE, CONSTANTE DA REFERIDA PLANTA E SUJEITA A AUTORIZAÇÃO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO A CRIAÇÃO DE NOVOS NÚCLEOS POPULACIONAIS, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE EDIFÍCIOS, INSTALAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE EXPLORAÇÕES E OUTRAS ALTERAÇÕES RELATIVAS A CONFIGURAÇÃO GERAL DO TERRENO. INCUMBE A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA A COMISSÃO JÁ CITADA E AOS MUNICÍPIOS TERRITORIALMENTE COMPETENTES.

Texto do documento

Decreto n.° 17/95

de 30 de Maio

Os estudos elaborados com vista aos novos atravessamentos sobre o Tejo na região de Lisboa vêm demonstrar a necessidade da futura construção de uma terceira transposição do rio no eixo Chelas-Barreiro.

A valia desta solução tem vindo a ser corroborada pelos trabalhos em curso de preparação do Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) para a Área Metropolitana de Lisboa.

Encontrando-se em fase de finalização a elaboração deste PROT, bem como dos planos directores municipais das autarquias da região, convém que nestes instrumentos de planeamento sejam previstos os corredores para a referida travessia.

Finalmente, importa desde já garantir, à semelhança das regras consagradas para o atravessamento nascente do Tejo, que a execução deste projecto não venha a ser inviabilizada ou gravemente dificultada pelas previsíveis pressões urbanísticas e especulativas nas áreas urbanas e suburbanas adjacentes ao corredor em causa, cabendo ao Governo tomar as medidas de protecção adequadas à defesa dos interesses da população residente na área abrangida pela intervenção projectada e ao correcto funcionamento do sistema urbano.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 14.° a 18.°, 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° A área definida na planta anexa ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, constitui uma zona de defesa e controlo urbanos, destinada a viabilizar um novo atravessamento do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, e a evitar ou controlar as actividades nos solos nela incluídos e as alterações ao uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos da respectiva população e para o adequado funcionamento do sistema urbano.

Art. 2.° Para efeitos do disposto no presente diploma, o traçado preliminar da futura ponte sobre o Tejo, no corredor entre Chelas (Lisboa) e o Barreiro, é o que consta da planta a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.° - 1 - Na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo os actos e actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de construção civil relativas a muros, vedações, alterações e remodelações no interior das edificações sem alteração do volume ou da respectiva tipologia, abertura de vãos e jazigos.

Art. 4.° Na totalidade da área referida no artigo 1.° é concedido à Administração o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos e edifícios aí situados.

Art. 5.° A intervenção projectada, objecto do presente diploma, deve desde já ser tida em consideração nos trabalhos de elaboração dos planos municipais que incidam sobre a área em questão, bem como ser integrada nos objectivos definidos para o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa pelo n.° 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 21/89, de 15 de Maio.

Art. 6.° - 1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas no presente diploma podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.

2 - A competência para ordenar o embargo, a demolição e a reposição da configuração do terreno cabe à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e aos órgãos dos municípios territorialmente competentes.

3 - Aos órgãos referidos no número anterior compete também a fiscalização da observância do presente diploma.

Art. 7.° Aos municípios abrangidos pela área definida na planta mencionada no artigo 1.° compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no presente diploma, por editais a afixar nos paços do concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado num dos jornais diários mais lidos na região.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Assinado em 4 Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/30/plain-66604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66604.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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