Portaria 511/95
de 29 de Maio
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Vila Nova de Gaia, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Justiça.
Assinada em 2 de Maio de 1995.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO I
Constituição
Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Vila Nova de Gaia rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 28 de Novembro de 1989, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Objectivos
Art. 2.º Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Vila Nova de Gaia, adiante designado por Gabinete de Vila Nova de Gaia, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Art. 3.º A organização e o funcionamento do Gabinete de Vila Nova de Gaia são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.
Art. 4.º - 1 - O director é o presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Gaia, podendo ser substituído por advogado por si indicado.
2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Vila Nova de Gaia, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.
3 - O cargo de director não é remunerado.
Art. 5.º - 1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia assegura, pelos seus próprios serviços, o secretariado do Gabinete de Vila Nova de Gaia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia designará dois funcionários, bem como os respectivos suplentes, que ficam incumbidos da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete.
3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados e advogados estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete de Vila Nova de Gaia.
4 - Todo o expediente do secretariado, nomeadamente os modelos de fichas de inscrição, declarações, ofícios, registos e arquivos, é concebido e elaborado pelo director do Gabinete e executado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a expensas próprias.
5 - Os membros do secretariado dependem hierarquicamente do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e funcionalmente do director do Gabinete.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos na Delegação da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Gaia e que, expressamente para a prestação de consulta no Gabinete de Vila Nova de Gaia, aí se inscreverem voluntariamente.
2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior.
3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.
Art. 7.º - 1 - O Gabinete de Vila Nova de Gaia destina-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que, nos termos do artigo 2.º, residam na área de competência territorial do Tribunal de Círculo de Vila Nova de Gaia ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.
2 - O Gabinete de Vila Nova de Gaia funciona na Praceta de 25 de Abril, 54, 1.º, direito, Vila Nova de Gaia, em horário (dia e horas) a fixar pelo director.
3 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia atribuirá ao Gabinete um subsídio, a fixar anualmente, destinado à aquisição de livros jurídicos de consulta mais frequente, de modo a garantir o bom funcionamento do Gabinete.
Art. 8.º - 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta.
2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.
3 - O Gabinete de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de não atender, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que provar tenha prestado falsas declarações.
Art. 9.º A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Art. 10.º - 1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.
2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.
Art. 11.º - 1 - Existirá no Gabinete de Vila Nova de Gaia, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.
2 - Em caso de extinção do Gabinete, o arquivo fica em poder e à guarda da Ordem dos Advogados.
Art. 12.º - 1 - As consultas são asseguradas no Gabinete de Vila Nova de Gaia por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário.
2 - Haverá uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a esse respeito.
3 - O escalonamento dos consultores é da competência da Delegação da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Gaia, a quem cabe, nos termos do mencionado convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.
4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.
Art. 13.º - 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.
2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.
3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.
Art. 14.º Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:
a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;
b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.
Art. 15.º - 1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.
2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.
Art. 16.º Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que nelas nisso demonstrarem interesse, deve o Gabinete de Vila Nova de Gaia promover a conciliação por intermédio de advogado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 17.º A direcção do Gabinete de Vila Nova de Gaia pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
Art. 18.º A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta da direcção do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.