Assento 5/95
Processo 76250 - 2.ª Secção (O. B.)
Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - No recurso de revista n.º 74513, da 2.ª Secção, em que são recorrentes José Francisco Centeio Pintão, Lucília Dias Ferreira Martins e Joaquim de Matos e recorrido o Banco Fonsecas & Burnay, E. P., o Supremo Tribunal de Justiça veio a proferir o Acórdão de 11 de Julho de 1987, ora certificado a fls. 8 e seguintes e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 368, pp. 499 e seguintes, no qual decidiu que a interrupção da prescrição da acção cambiária em relação ao subscritor da livrança não produz efeito relativamente ao seu avalista, e isso porque o artigo 71.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) dispõe que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, o que importa salientar face ao princípio da autonomia, que afasta quaisquer efeitos que pudessem resultar também do artigo 32.º da mesma lei.
E, consequentemente, concedeu a revista, revogando o acórdão da Relação na parte em que era objecto do recurso, absolvendo os recorrentes do pagamento da livrança aí em apreciação que, como avalistas, haviam subscrito e de que era dono e legítimo possuidor o Banco recorrido.
O Banco Fonsecas & Burnay, E. P., interpôs desse acórdão o presente recurso para o tribunal pleno com fundamento em oposição entre ele e o Acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 10 de Maio de 1966, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 157, pp. 312 e seguintes, no qual se decidira que a prescrição da acção cambiária em relação ao aceitante produz também efeitos relativamente ao avalista deste, pois que, não mencionando o artigo 70.º da LULL os avalistas, também o artigo 71.º dessa lei, subordinado ao anterior, os não pode abranger, como se compreende face ao artigo 32.º do mesmo diploma.
Reconhecidos pelo Acórdão de 30 de Junho de 1988, a fls. 21 e 22, a invocada oposição e os demais requisitos do recurso para o tribunal pleno no presente caso, o ora recorrente Banco Fonsecas & Burnay, E. P., sustenta em alegações a tese do acórdão fundamento, o de 10 de Maio de 1966, concluindo no sentido de dever dar-se provimento ao presente recurso e consequentemente revogar-se o Acórdão recorrido, de 11 de Julho de 1987, mantendo-se o da Relação que este revogara, e tirar-se assento no sentido, que propõe, como redacção possível, de que, «interrompida a prescrição quanto ao subscritor da livrança, tem de considerar-se interrompida quanto aos avalistas desse subscritor».
Os ora recorridos não apresentaram alegações e o Ministério Público emitiu parecer (de fl. 37 a fl. 40) no qual sustenta a revogação do acórdão recorrido e a prolação de assento, para que sugere a seguinte redacção:
A interrupção da prescrição da obrigação cambiária em relação ao subscritor de uma livrança produz também efeito em relação ao respectivo avalista.
2 - A admissibilidade de recurso para tribunal pleno depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 763.º do Código de Processo Civil, o que, como se disse, foi reconhecido no Acórdão da Secção, já citado, de 30 de Junho de 1988.
Não há motivo para agora se entender de modo diferente, e por isso cabe conhecer do mérito.
3 - Está em causa a interpretação do artigo 71.º da LULL no sentido de se determinar se na regra de pessoalidade da eficácia interruptiva da prescrição cambiária se inclui ou não o avalista, isto é, se interrompida a prescrição contra o avalizado se interrompe ou não contra o respectivo avalista.
Para além de referências gerais sobre a extensão dessa regra, na LULL ou em disposições similares de outros ordenamentos jurídicos [cf., v. g., entre nós: Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, vol. X, n.º 891, p. 306; José Gabriel Pinto Coelho, Suplemento às Lições ao Direito Comercial, as Letras, 2.ª parte, 2.ª ed., actualizada, Lisboa, 1962, § 9.º, III, n.º 9, pp. 221 e segs.; no estrangeiro: em Itália (artigo 95.º da Lei Cambiária), António Payone da Rosa, «Cambiale», in Enciclopedia del Diritto, vol. V, Guiffrè Editore, Milão, 1959, p. 907, Tulio Ascarelli, «Cambiale», Novissimo Digesto Italiano, 3.ª ed., Utet, 1957, II, n.º 100, p. 751], convirá consignar, numa possível e não exaustiva recensão, elementos de jurisprudência e de doutrina sobre a específica questão ora em causa.
3.1 - No sentido de a interrupção da prescrição contra o avalizado ter eficácia contra o avalista, podem citar-se:
a) Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, além do acórdão fundamento, os seguintes, todos relativos a aval pelo aceitante: 8 de Outubro de 1943, no Boletim do Ministério da Justiça, III, p. 406; 24 de Abril de 1951, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 24, p. 354; 10 de Abril de 1959, idem, n.º 86, p. 418, e também na Revista dos Tribunais, ano 77.º, p. 245; 10 de Maio de 1966, mesmo Boletim, n.º 157, p. 302; 3 de Junho de 1969, idem, n.º 188, p. 195;
b) Na doutrina, entre nós, José Gualberto de Sá Carneiro, na Revista dos Tribunais, anos 61.º, 1943, p. 347, e 89.º, 1971, pp. 438 e segs., sob o título «Prazo de prescrição do avalista que pagou a letra», em anotação ao referido Acórdão de 3 de Junho de 1969; em França, René Roblot, Les Effects de Commerce, p. 215, apud Justino F. Duque Dominguez, «El aval de la letra de cambio», in Documentación Juridica, t. XIII, Janeiro-Junho, 1986, p. 49, nota 120, e Hamel, Lagarde et Jaufret, Traité de Droit Commercial, II, 1966, n.º 1484-A, apud Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 103.º, p. 429, nota 2, também mencionado pelo recorrente, reportando-se ao artigo 179.º, n.º 5, do Código Comercial francês (igual ao artigo 71.º da LULL).
3.2 - No sentido de a interrupção da prescrição contra o avalizado não ter eficácia contra avalista:
I - Em Portugal podem referir-se:
a) Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, além do acórdão recorrido, os seguintes, todos relativos a aval prestado ao subscritor de livrança: 11 de Abril de 1986, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 356, p. 412; 29 de Novembro de 1988, processo 76148, inédito; e 27 de Junho de 1989, mesmo Boletim, n.º 388, p. 548;
b) Na doutrina, Vaz Serra, em anotação ao Acórdão, já citado, de 3 de Junho de 1969, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 103.º, pp. 421 e segs. (n.os 6 e segs.).
II - No estrangeiro:
Em Espanha: Casalis Collde Carrera, Estudios de Oposición Cambiaria, III, Bosch/Barcelona, 1987, n.º 388, d);
No Brasil: João Eunápio Borges, Do aval, 3.ª ed., Rio de Janeiro, 1960, n.º 77, p. 183;
Em Itália: na doutrina: Vitali, apud Casalis, ob. cit., n.º 388; António Pavone la Rosa, «La cambiale», vol. XXXIX, t. 1 do Trattato di Diritto Civile e Commerciale, de Cicu, Messineo e Mengoni, Giuffrè Editore, Milão, 1982, p. 377, nota 48, e também apud Justino F. D. Dominguez, ob. cit., p. 49, nota 121; Vittorio Angeloni, La Cambiale e il Vaglia cambiario, 4.ª ed., Giuffrè, Milão, 1964, p. 620, n.º 420; Giorgio de Semo, Trattato di Diritto Cambiario, 3.ª ed., Pádua, 1963, I, p. 211, n.º 236; e as decisões da cassação de 20 de Janeiro de 1942, referida por Vaz Serra, loc. cit., p. 427, col. 2.ª, nota 1, por A. P. la Rosa, ob. cit., p. 654, nota 224, e Ascarelli, loc. cit., p. 751, nota 2, e de 22 de Abril de 1963, apud A. P. la Rosa, ibid., e V. Angeloni, ob. cit., p. 620, nota 7.
4 - A norma do artigo 71.º da LULL exprime a pessoalidade da interrupção da prescrição cambiária e a questão a resolver consiste em saber se no âmbito de aplicação da respectiva estatuição cabe o avalista, ou dele se exclui, em caso de a interrupção se verificar contra o avalizado.
Têm sido dadas ambas as respostas, como se viu, cabendo registar, sumariamente, os fundamentos invocados em apoio de uma e de outra (infra, n.os 4.1 e 4.2), de seguida, tomar posição (infra, n.º 4.3) e por último decidir do presente recurso (infra, n.º 5).
4.1 - A tese da eficácia também contra o avalista do facto interruptivo de prescrição contra o respectivo avalizado tem-se apoiado na seguinte argumentação, em resumo:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1959: respondendo o dador de aval da mesma maneira que a pessoa afiançada, nos termos do artigo 32.º, n.º I, da LULL, desde que haja qualquer razão para interromper a prescrição a favor ou contra o avalizado, isso reflecte-se ipso facto no seu avalista ou fiador «visto a responsabilidade do avalista seguir sempre as contingências da responsabilidade do afiançado»;
Acórdãos de 10 de Maio de 1966, fundamento, de 24 de Abril de 1951, de 14 de Abril de 1959 e de 3 de Junho de 1969, naquele citados: o artigo 70.º da LULL não menciona os avalistas, pelo que o artigo 71.º, que lhe está subordinado, também o não pode abranger. O que se compreende porque o artigo 32.º declara que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Por isso tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se ao avalista, salvo os casos especiais previstos nos artigos 32.º e 7.º
Acresce que o aval, apesar de constituir uma garantia especial que não se confunde com a fiança, tem natureza jurídica semelhante a esta ou tem tais afinidades com ela que se impõe aplicar-lhe o regime de fiança em tudo o que não colida com o estatuído na LULL. Ora o artigo 556.º do Código Civil - o de Seabra, no caso -, relativo à fiança, prescreva que a interrupção contra o devedor principal tem iguais efeitos contra o fiador. Não colidindo a regra do Código Civil com os princípios da LULL relativos ao aval, porque o artigo 71.º desta lei a não abrange, aplica-se aos avalistas;
J. G. Sá Carneiro, Revista dos Tribunais, ano 89.º, p. 439: o dador de aval responde enquanto subsistir a obrigação do avalista por prevalecer o artigo 32.º, n.º 1, da LULL sobre a regra do artigo 71.º;
Hamel, Lagarde e Jaufret (passo citado em Vaz Serra e nas alegações do recorrente): entre condevedores que estão no mesmo plano, «a solidariedade deve tornar-se completa e a interrupção de prescrição funcionará contra todos; tal o caso entre o avalista e o devedor pelo qual se obrigou».
4.2 - A tese contrária, a de ineficácia contra o avalista da interrupção da prescrição contra o avalizado, aplicando-se, pois, àquele a regra da pessoalidade estabelecida no artigo 71.º do LULL, esteia-se nos seguintes argumentos, resumidos:
Acórdão, recorrido, de 11 de Junho de 1987: o princípio da autonomia consagrado no artigo 17.º da LULL conduz a que a prescrição não abranja a pluralidade das obrigações cambiárias. Isso resulta também de o artigo 70.º estabelecer prazos distintos de prescrição para os vários obrigados e de o artigo 32.º, ao dispor que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada não conduzir necessariamente a que, interrompida a prescrição contra o avalizado, se considere a mesma prescrição interrompida contra o avalista;
Acórdão de 17 de Maio de 1986: decorre do artigo 32.º a aplicabilidade do artigo 71.º aos avalistas;
Acórdão de 29 de Novembro de 1988: a aplicabilidade do artigo 71.º aos avalistas decorre da autonomia e independência da sua obrigação relativamente às dos seus avalizados, não constituindo obstáculo a essa solução o disposto no artigo 47.º, n.º I, por aí se não consagrar solidariedade em sentido próprio entre os subscritores cambiários, nem o artigo 32.º, n.º II, por a acessoriedade aí estabelecida ser diferente da da fiança, cujo regime estabelecido no artigo 636.º do actual Código Civil consagra a pessoalidade da interrupção e da suspensão da prescrição entre o devedor e o seu fiador;
Vaz Serra, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, já mencionada: o artigo 71.º da LULL revela a natureza pessoal e relativa da prescrição cambiária e funda-se na autonomia das obrigações cambiárias, entre as quais a do avalista (artigos 7.º e 32.º, n.º II). Por isso se aplica à obrigação deste.
Mesmo quando eram diferentes do regime do artigo 71.º da LULL os preceitos civis relativos à fiança e às obrigações solidárias (artigos 556.º e 554.º do Código Civil de Seabra) estes não eram aplicáveis à obrigação do avalista porque nem o aval é fiança nem há solidariedade própria nas obrigações cambiárias.
Quer se entenda que o aval é fiança com regime especial quer uma garantia objectiva, a obrigação do avalista sempre é autónoma, este não assume a figura cambiária do avalizado, sendo-lhe, portanto, aplicável o artigo 71.º da LULL;
No entrangeiro, a norma do artigo 71.º ou norma idêntica [para a Itália o artigo 95.º da Lei Cambiária (R. D. 14 de Dezembro de 1933, n.º 1669] têm-se entendido aplicáveis aos avalistas com fundamento na autonomia e independência da respectiva obrigação relativamente à do avalizado.
Ao artigo 95.º da Lei Cambiária italiana, explicado com excepção ao regime de obrigações solidárias, já se atribuíram, como justificativo, razões práticas: evitar que cada devedor cambiário permaneça vinculado longo tempo por renovados prazos de prescrição de que poderia nem sequer ter notícia, em contraste com a brevidade normal da prescrição cambiária (cf. La Rosa, Angeloni, G. de Semo, Ascarelli e J. Eunápio Borges, lugares citados).
4.3 - O problema, repita-se, é determinar, por interpretação da LULL, qual o âmbito de aplicação da estatuição do artigo 71.º, ou seja, mais concretamente, saber se a eficácia do acto interruptivo da prescrição praticado contra o avalizado se estende ou não ao respectivo avalista.
Para o resolver cabe antes de mais saber se a questão pode ser dilucidada com o apelo eventual a normas de fonte interna ou se deve resolver-se só em consideração dos preceitos da LULL (infra, n.º 4.3.1), posto o que importará determinar o sentido da norma em questão (infra, n.º 4.3.2).
4.3.1 - Sendo a LULL objecto de um instrumento internacional pactício celebrado com intuito de estabelecer um regime comum a todos os ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, definido, basicamente, no anexo I da Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, a interpretação respectiva há-de basear-se, em princípio, e só, nesse regime.
A consideração do direito interno dos Estados Partes só relevará enquanto e na medida em que a Convenção lhes deixar a configuração de regras internas sobre alguns aspectos do regime cambiário.
Tal resulta do propósito uniformizador da Convenção e decorre quer do regime de reservas quer da expressa faculdade de conformação do regime interno, constantes do anexo II à Convenção.
Desde já, em matéria específica de aval tal anexo contém uma única regra, a do artigo 4.º, e apenas, quanto à forma, possibilitando regimes internos diversos dos do artigo 31.º, n.º I, da LULL, e em matéria de prescrição, a do artigo 17.º Nesta, relega-se à competência interna de cada Estado Parte «determinar na sua legislação nacional as causas de interrupção e de suspensão da prescrição das acções relativas a letras que os seus tribunais são chamados a conhecer» e faculta-se aos demais Estados Partes «determinar as condições a que subordinarão o conhecimento de tais causas», o mesmo sucedendo «quanto ao efeito de uma acção como meio de indicação do início do prazo de prescrição a que se refere a alínea terceira do artigo 70.º da LULL».
Do regime convencional exposto - aplicado às livranças (artigo 20.º do anexo II) - desde já se terá de concluir que nenhum contributo poderá advir dos regimes internos relativos à eficácia subjectiva dos factos interruptivos nas relações de fiança ou nas obrigações solidárias para dilucidar a questão interpretativa que nos ocupa.
A ser de outro modo e evocando, por exemplo, a alteração, na vigência da Convenção, do nosso regime interno da eficácia interruptiva no instituto da fiança e na solidariedade - que passou do efeito plural no Código Civil de Seabra (artigos 556.º e 554.º) a efeito pessoal do Código Civil de 1966 (artigos 636.º, n.º 2, e 521.º, n.º 1) -, logo se vê como resultaria frustrada a pretendida uniformização da LULL por flutuação dos ordenamentos internos, de cada um dos Estados Partes, sendo patente que houve o cuidado em Genebra de definir as matérias em que se admitia liberdade interna de conformação, entre as quais, no que ora nos interessa, as mencionadas no artigo 17.º do anexo II.
No que tange à pessoalidade da interrupção cambiária, J. G. Pinto Coelho, se bem nos parece, entende, ainda que de modo implícito, não se incluir no artigo 17.º do anexo II (Suplemento às Lições de Direito Comercial, cit., pp. 219 e segs.).
4.3.2 - Tendo, assim, em consideração os preceitos da LULL, cabe analisar o texto do artigo 71.º e o contrato intrassistemático da sua inscrição no capítulo XI, «Da prescrição» (infra, n.º 4.3.2.1), passando depois à teleologia em geral dessa norma no sistema, mais precisamente face ao princípio da autonomia ou independência recíproca das obrigações cambiárias (infra, n.º 4.3.2.2).
Importará de seguida averiguar se o regime específico do aval, contido no capítulo IV, designadamente o princípio de equiparação entre a obrigação do avalista e a do avalizado (artigo 32.º, n.º I) e a acessoriedade formal daquela relativamente a esta (artigo 32.º, n.º II), imporá a exclusão do avalista da estatuição do artigo 71.º (infra, n.º 4.3.2.3).
Por último, caberá ponderar as posições do recorrente do Ministério Público (infra n.º 4.3.2.4).
4.3.2.1 - O mero texto da norma, pelo carácter genérico da formulação, não é elemento decisivo para excluir da interrupção o avalista, antes elemento sugestivo de inclusão.
O simples contexto intrassistemático do capítulo XI, que engloba, sob a rubrica «Da prescrição», apenas dois artigos, um, o artigo 70.º, regulador dos prazos de prescrição entre vários subscritores cambiários, sem referência aos avalistas, e outro, o artigo 71.º, regulando o âmbito dos efeitos da interrupção da prescrição por referência genérica dos subscritores, designados tão-só «pessoa para quem a interrupção for feita», também, não é elemento seguro de exclusão.
Na verdade, a norma do artigo 70.º, ela própria menciona parte dos possíveis subscritores contra os quais são concebíveis acções cambiárias, isto é, não menciona os avalistas. E, sendo assim, não se vê que possa inferir-se que, por o artigo 70.º só mencionar essa parte, omitindo os avalistas, o artigo 71.º haja por isso de coincidir na estatuição de molde a excluí-los da regra da pessoalidade da interrupção.
Sendo certo que também para os avalistas se pode pôr, e põe, a questão do prazo de prescrição, tem de coloar-se o problema de saber se, apesar de não referidos no artigo 70.º, as respectivas normas se lhes aplicam.
Se se concluir no sentido da aplicação, então perderá apoio a tese que sustenta a não aplicabilidade do artigo 71.º pela inaplicabilidade do artigo 70.º
Ora, já se sustentou, com fundamento quer na equiparação das posições jurídicas do avalista e do avalizado, decorrendo do artigo 32.º, n.º I, quer na natureza cambiária do aval, seja nas relações entre avalista e avalizado seja entre o avalista e os responsáveis para com o avalizado, que o artigo 70.º se aplica em princípio à prescrição do direito e da obrigação do avalista (cf. José Gualberto de Sá Carneiro, anotação cit., Revista dos Tribunais, ano 89.º, pp. 295, 296, 340 a 342, 389 e segs.; José Gabriel Pinto Coelho, ob. cit., vol. cit., pp. 204 e 205; Gonçalves Dias, ob. cit., vol. VII, 2.ª parte, pp. 506 e segs., e Acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Maio de 1988, processo 75055, inédito, com base no artigo 32.º da LULL.
Resta então saber, em face da generalidade literal do artigo 71.º, se na respectiva estatuição se inclui ou não o avalista, com base em outros elementos que não o mero contexto sectorial do capítulo XI da LULL.
4.3.2.2 - Não é pacífica a explicação da pessoalidade da eficácia do facto interruptivo nas obrigações cambiárias.
Como excepção à regra inversa das obrigações solidárias - onde esta exista - já se observou que tal explicação não satisfaz por não haver nas obrigações cambiárias solidariedade propriamente dita, exprimindo o texto do artigo 47.º, n.º 1 - onde se proclama solidariedade de sacadores, aceitantes, endossantes e avalistas na responsabilidade para com o portador da letra - tão-só a ideia de o credor poder, indiferentemente, exigir a prestação de quaisquer deses obrigados, nos termos dos n.os II e III do mesmo artigo (José Gabriel Pinto Coelho, ibid, p. 222).
Por isso, a regra da pessoalidade expressa no artigo 71.º seria manifestação e teria por base o princípio da independência ou autonomia das obrigações cambiárias entre elas, estabelecida no artigo 7.º (cf. mesmos autor e lugar).
Se cada uma das obrigações cambiárias incorporadas no título independe das demais, no sentido de que a nulidade que afecta uma delas não se comunica às outras, e com isso se apoia a circulação do título, «livrando o portador de ver cair todas as obrigações que asseguravam o seu crédito, pela nulidade de uma que alastrasse às demais» (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Reprint, Letras de Câmbio, vol. III, 1975, p. 446), então é compreensível a regra do artigo 71.º, como corolário dessa independência recíproca, vista agora do ponto de vista de cada um dos obrigados cambiários.
Um certo equilíbrio de interesse se obtém com regra do artigo 71.º, em face da regra do artigo 7.º: pela do artigo 7.º, protege-se o portador à custa dos obrigados cambiários aos quais não aproveitam os vícios das obrigações precedentes, vícios que, por isso, são inoponíveis ao portador; pelo artigo 71.º protegem-se os obrigados cambiários à custa dos portadores, que só podem opor a cada um dos actos interruptivos que contra ele pratiquem ou, de outro modo, que não podem beneficiar da eficácia interruptiva contra os demais do acto que pratiquem contra outro.
Em suma, e por esse equilíbrio, se as obrigações cambiárias são reciprocamente independentes em termos de validade, reciprocamente como independentes devem continuar a ser consideradas em termos de subsistência face aos factos interruptivos da prescrição.
4.3.2.3 - Importa, porém, saber, se alguma razão específica do regime do aval se opõe à aplicação do artigo 71.º ao avalista.
Dois aspectos do regime se impõe considerar: um, o princípio da equiparação entre a obrigação do avalista e do avalizado constante do artigo 32.º, n.º I, nos termos do qual «o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada», outro, o da acessoriedade formal da obrigação do avalista relativamente à do avalizado constante do artigo 32.º, n.º II, segundo o qual «a sua obrigação - a do avalista - mantém-se no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma».
O princípio da equiparação estabelecido no artigo 38.º, n.º I, tem ele próprio de ser entendido no próprio contexto, em que importa destacar que, sendo o aval uma obrigação de garantia, ele não significa obrigação de cumprimento da obrigação do avalizado mas uma obrigação de pagamento do título cambiário se o avalizado não tiver honrado a sua própria.
É isso que se afigura resultar quer do disposto no artigo 30.º, n.º I, segundo o qual «o pagamento de uma letra pode ser [...] garantido por aval», quer da independência e da autonomia da obrigação do avalista, relativamente à do avalizado, estabelecida no artigo 32.º, n.º II, em termos tais que, mesmo sendo nula a obrigação do avalizado, subsiste a do avalista.
Como escreve António Pavone la Rosa a propósito do nexo de limitada dependência da obrigação do avalista relativamente à do avalizado, decorrente da projecção do vício de forma desta sobre a daquele, «o aval constitui efectivamente uma garantia objectiva, no sentido de que se entende prestado para o pagamento de uma letra objectivamente considerada, e não para cumprimento de uma determinada obrigação cambiária» (ob. cit., n.º 110, p. 364).
No sentido do carácter objectivo de garantia prestada pelo avalista se pronunciaram na doutrina portuguesa Paulo Sendim (Letras de Câmbio - L. U. de Genebra, vol. II, Universidade Católica Portuguesa, Livraria Almedina, Coimbra, n.º 131, pp. 746 e segs.); mesmo autor e Evaristo Mendes, A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou não do Protesto para Accionar o Avalista do Aceitante, Livraria Almedina, Coimbra, 1991, n.os 16 e segs., pp. 38 e segs.), e Paulo Cunha (apud Paulo Sendin e Evaristo Mendes, que dele citam «Da garantia das obrigações», Apontamentos de Lições, 1938-1939). José de Oliveira Ascensão nega mesmo a natureza de garantia ao aval, entendendo que «no regime legal funciona como uma obrigação autónoma» (Direito Comercial, vol. III, «Títulos de crédito», Lisboa, 1992, n.º 65, pp. 172 e 173).
Sendo assim, isto é, por esse carácter objectivo, não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição «responde da mesma maneira» do artigo 32.º, n.º I, significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual àquele por quem deu o aval. Por isso, responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor cambiário do respectivo avalizado (cf. La Rosa, ob. cit., n.º 113, pp. 377 e segs., e V. Angeloni, La cambiale e il vaglia cambiario, n.º 147, pp. 274 e segs.).
Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado.
Mas então não se poderá concluir que o princípio da equiparação, expresso no artigo 32.º, n.º I, imponha a restrição do carácter pessoal da eficácia dos factos interruptivos da prescrição cambiária, estabelecido no artigo 71.º, de molde a excluir o avalista que, assim, veria interrompida a prescrição da sua própria obrigação pelo facto da interrupção de outra, a do avalizado.
Não atingindo a dita equiparação a autonomia ou independência da obrigação do avalista relativamente à do avalizado, subsiste também para aquele a razão justificativa da norma do artigo 71.º, que é precisamente a autonomia ou independência recíproca das obrigações cambiárias entre si.
O princípio da equiparação, porque inócuo relativamente à autonomia, não é, portanto, razão para excluir o avalista da pessoalidade dos factos ininterruptivos estabelecidos no artigo 71.º
Quanto ao princípio da acessoriedade expressa na parte final do artigo 32.º, n.º II, o carácter restrito, por meramente formal, dessa «limitada dependência» da obrigação do avalista relativamente à do avalizado, sublinha antes o princípio oposto, amplo, da autonomia ou independência, que é regra de que aquele é excepção.
Esse carácter de limitada dependência, restrita, da forma da obrigação do avalizado não se afigura, portanto, relevante para não considerar aplicável ao avalista a regra do artigo 71.º, cuja justificação assenta, precisamente, na autonomia das obrigações cambiárias, que também caracteriza a obrigação do avalista face à do seu avalizado.
E se atendermos às razões de ordem prática, que inspiram o artigo 71.º (supra, n.º 4.2) - evitar vinculação cambiária por longo tempo, de que fala Giorgio de Semo (ob. cit, loc. cit., supra, n.º 3.2, II) - também se não vê que, dadas as características das obrigações do avalista - objectividade, autonomia e independência -, por esse prisma resulte justificação para deixar o avalista fora do campo da aplicação do artigo 71.º
4.3.2.4 - Tanto o recorrente como o Ministério Público sustentam a inaplicabilidade da regra da pessoalidade do facto interruptivo do avalista, no caso avalista do subscritor da livrança, que na letra corresponde ao aceitante.
a) O recorrente, servindo-nos da síntese conclusiva da sua alegação, argumenta com a sequência do artigo 71.º a uma disposição que não se aplica ao aval, a do artigo 70.º (conclusão 1). A isso já se observou, todavia, que no sistema da LULL, por via do artigo 32.º, n.º I, os prazos prescricionais das acções contra o avalista são regidos pelo artigo 70.º, aplicando-se-lhe os prazos aí estabelecidos para os diferentes subscritores cambiários a que tenha dado o aval.
Aduz ainda que a autonomia das obrigações do avalizado e do avalista como justificativa da aplicação a esta regra do artigo 71.º colide com a regra da equiparação estabelecida no artigo 32.º, n.º I (conclusão 2).
Todavia, equiparação não é identificação, não impondo a regra do artigo 32.º, n.º I, a eliminação da autonomia recíproca, como se pretendeu demonstrar (supra, n.º 4.3.2.3).
Brigaria ainda com a harmonia do sistema da LULL pretender que a eficácia interruptiva da prescrição contra o avalizado se não estendesse ao seu avalista, designadamente quando só o é pelo aceitante. Aí falharia o princípio da identidade das respectivas obrigações, assente no artigo 31.º, n.º I, quando noutras disposições, onde também é literalmente omisso o avalista, por via desse mesmo princípio se entende aplicar-se-lhe o regime que, no texto, só se dirige ao avalizado-aceitante. Seria o caso, segundo o recorrente, das disposições que consagram a desnecessidade de protesto para accionar o avalista do aceitante (artigos 43.º e 44.º), a subsistência dos direitos do portador contra o dito avalista após o decurso do prazo para apresentação a pagamento (artigo 53.º) e o prazo trienal para as acções contra o avalista do aceitante (artigo 70.º, n.º I), (conclusão 3 e capítulo VII, n.os 5 e 6, das alegações).
Dir-se-á, por um lado, que a crítica do recorrente parte de um determinado sentido do artigo 32.º, n.º I, isto é, de que a equiparação significa identidade, a que não se adere pelo que já se disse (supra, n.º 4.3.2.3), e, por outro, que sempre importaria demonstrar que teria de valer necessariamente para a matéria da interrupção da prescrição a mesma razão da adopção da identidade de regimes que as demais disposições consagrassem.
No tocante ao artigo 71.º, explicada, como se viu, a regra da pessoalidade da interrupção da prescrição que contém (supra, n.os 4.3.2.1 e 4.3.2.2), viu-se, todavia, haver razão para entender que tal regra se aplica no tocante a interrupção apenas contra o avalizado, isto é, no sentido de não interromper o prazo da prescrição em curso contra o avalista (supra, n.º 4.3.2.3).
Por último, o recorrente invoca a autoridade de José Gabriel Pinto Coelho em abono da tese contrária à do acórdão recorrido, ainda que este acórdão a invoque também a seu favor.
Claro está que a invocação só faz sentido como base de uma determinada solução, pois sobre o problema concreto do artigo 71.º, na perspectiva que nos ocupa, não se pronuncia o referido professor.
Concede-se que a concepção deste autor quanto à natureza e conteúdo do aval - aval/fiança - pode levar a uma leitura diferente do artigo 71.º do que faz o acórdão recorrido. Mas não obstante isso, também se não poderá concluir que tal leitura se imponha como decorrência necessária dessa concepção. Não se vê que o princípio da pessoalidade da interrupção repugne a uma concepção de aval/fiança, quando é certo que são concebíveis sistemas como no nosso actual Código Civil, em que tal pessoalidade é reconhecida no regime da fiança.
Finalmente, quanto à lição comparatística extraída do direito cambiário francês (artigo 179.º, n.º 5, do Código Comercial francês, textualmente igual ao artigo 71.º da LULL), tal como o entendem Hamel, Lagarde e Jaufret, transcritos na alegação (n.º X), no sentido da não pessoalidade do facto interruptivo, designadamente entre avalista e o devedor pelo qual aquele se obrigou, dir-se-á que, em sentido contrário, face ao artigo 95.º da Lei Cambiária italiana, idêntico também ao artigo 71.º da LULL, se registam na doutrina e jurisprudência italianas expressas posições a sustentar a pessoalidade da interrupção da prescrição cambiária mesmo nas relações entre avalista e avalizado. Trata-se de V. Angeloni (ob. cit., loc. cit.), Giorgio de Semo (ob. cit., loc. cit.) e das decisões da cassação italiana, que esses autores citam (cf. supra, n.º 3.2, II).
Recorde-se ainda José Eunápio Borges no mesmo sentido perante a Lei Cambiária brasileira e apelando expressamente ao artigo 71.º da LULL e citando no mesmo entendimento Bolaffio e Bonelli (ob. cit., n.º 77, p. 183 e nota 275). Por último refira-se Casalis, a respeito da Lei Cambiária espanhola e também no sentido da pessoalidade (ob. cit., loc. cit., supra, n.º 3.2, II).
Da comparatística o que resultará é o carácter controverso da disposição do artigo 71.º da LULL, e não uma indicação inequívoca num só sentido.
b) O Ministério Público pugna no seu parecer por uma solução, expressa na sua proposta de assento (supra, n.º 1), contrária à aplicação da regra do artigo 71.º ao avalista. E sustenta que, na impossibilidade de uma solução conceitualista extraída do regime do aval, que se lhe apresenta com aspectos aparentemente contraditórios pela «natureza especial, mista ou complexa com uns aspectos de autonomia e outros de acessoriedade» (fl. 38), o problema terá de ser encontrado «através da consideração da função económica do aval e da que diferencia a obrigação do avalista das outras obrigações cambiárias» (fl. 39).
A função do aval, diz, é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la e caucioná-la, sendo por isso, e citando Ferrer Correia, que «a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado» e aquele «fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na medida em que aquele o seja», (Lições de Direito Comercial, 1975, vol. III, pp. 207-215).
Perante esta função do aval, daí decorreria que a obrigação do avalista tem de estar dependente da sorte da obrigação avalizada (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1986) e «tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se ao avalista», por idêntica responsabilidade, salvo nos casos especialmente previstos nos artigos 7.º e 32.º, segunda parte (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1966).
Desta dependência conclui que «na falta de obrigação expressa que consagre a excepção seria de manter que essa relação existirá também para efeito de prescrição e que a obrigação do avalista apenas subsistirá enquanto se mantiver a obrigação cambiária do avalizado».
Pareceria ser contraprova disso, isto é, de que o princípio geral da equiparação das responsabilidades do avalista e do avalizado subsiste para efeitos de prescrição, a omissão de qualquer referência ao avalista no artigo 70.º da LULL.
A esta argumentação se opõe o que acima fica exposto (supra, n.os 4.3.2.1 e 4.3.2.2), afigurando-se que o que aí se disse quer do ponto de vista do regime geral das obrigações cambiárias quer do regime específico do aval, no tocante aos artigos 70.º e 71.º, leva a concluir pela inclusão do avalista na regra da pessoalidade da interrupção da prescrição contra o avalizado constante deste artigo 71.º, designadamente contra o aceitante da letra e o subscritor da livrança.
5 - Pelo exposto, decide-se:
a) Resolver a oposição entre os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 11 de Junho de 1987, recorrido, e 10 de Maio de 1966, fundamento, formulando o seguinte assento:
Por força do disposto no artigo 71.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável por via do seu artigo 78.º, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista.
b) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido;
c) Condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 28 de Março de 1995. - José Joaquim de Oliveira Branquinho - João Augusto Figueiredo de Sousa - Fernando Adelino Fabião (vencido nos termos da declaração de voto que junto) - Miguel de Mondonça e Silva Montenegro - António César Marques (vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Fernando Fabião) - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - Roger Bennett da Cunha Lopes (vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Fernando Fabião) - Afonso de Azevedo Pinto e Melo - Ramiro Luís d'Herbe Vidigal - José Martins da Costa - António Pais de Sousa - José Miranda Gusmão de Medeiros - Mário de Magalhães Araújo Ribeiro - Raul Domingos Mateus da Silva - António Manuel Guimarães de Sá Couto - Fernando Dias Simão - Jaime Octávio Cardona Ferreira - José Santos Monteiro - João José Sequeira de Faria Sousa - Adriano Francisco Pereira Cardigos - Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira - Mário Fernandes da Silva Cancela - Manuel Nuno de Sequeira Sampaio da Nóvoa - António Costa Marques - Alberto Carlos Antunes Ferreira da Silva - Joaquim Fonseca Henrique de Matos - Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês - Manuel António Lopes Rocha - Fernando da Costa Soares - Fernando Machado Soares - Luís Filipe Metello de Nápoles - Rogério Correia de Sousa - Herculano Carlindo Machado Moreira de Lima - José Manuel Carvalho Pinheiro - João Fernando Fernandes de Magalhães - Joaquim Daniel Araújo dos Anjos - José Moura nunes Cruz - Eduardo Júlio Vaz dos Santos - Rui Manuel Brandão Lopes Pinto - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - Armando Figueira Torres Paulo - Pedro Elmano de Figueiredo Marçal - Octávio Castelo Paulo (dispensei visto) - José Sarmento da Silva Reis (vencido pelos motivos constantes do voto que junto em anexo) - Carlos da Silva Caldas (vencido. Entendo que o assento devia ser em sentido contrário).
Declaração de voto
Entendi que devia lavrar-se assento no sentido de que a interrupção da prescrição da obrigação cambiária em relação ao subscritor de uma livrança produz também efeitos em relação ao respectivo avalista, e isto sobretudo porque o aval é uma quantia da obrigação cambiária, de natureza subsidiária (artigo 30.º da Lei Uniforme), e porque a obrigação do avalista se afere pela obrigação do avalizado, respondendo nos mesmos termos que o avalizado (artigo 32.º da Lei Uniforme), como ainda, não há muito, decidiu este Supremo Tribunal (Acórdãos de 9 de Março de 1988, 17 de Dezembro de 1991 e 23 de Janeiro de 1992, respectivamente Boletim do Ministério da Justiça, n.os 375, p. 385, 412, p. 504, e 413, p. 457). - Fernando Adelino Fabião.
Declaração de voto
Entendo, tal como defendeu o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu douto parecer, que devia ser tirado «Assento» com a formulação «A interrupção da prescrição da obrigação cambiária em relação ao subscritor de uma livrança produz também efeitos em relação ao respectivo avalista». Daria, pois, provimento ao recurso, revogando, em conformidade, o aliás douto acórdão recorrido. - José Sarmento da Silva Reis.