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Decreto 15/95, de 25 de Maio

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA PRAIA A 25 DE AGOSTO DE 1994.

Texto do documento

Decreto 15/95
de 25 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia a 25 de Agosto de 1994, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Domingos Manuel Martins Jerónimo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Assinado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas por Partes:

Tendo em conta o espírito e princípios que enformam o Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social, bem como os especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados e, ainda, o propósito em reforçar a difusão da língua comum;

Reconhecendo a importância da comunicação social para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo cabo-verdiano, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais próprios;

Considerando as acções de cooperação já empreendidas no âmbito da comunicação social e das relações de amizade que caracterizam a actuação dos dois países;

Desejando intensificar, de acordo com os interesses nacionais de ambos os Estados, as iniciativas que possam reforçar a cooperação mútua;

acordam no seguinte Protocolo:
Artigo 1.º
A Parte Portuguesa, na medida das suas possibilidades e a pedido da Parte Cabo-Verdiana, apresentado através das vias diplomáticas normais, desenvolverá as seguintes acções de cooperação:

a) Através da Radiotelevisão Portuguesa, S. A. (RTP), apoiando o Plano de Desenvolvimento da Televisão Nacional de Cabo Verde (TNCV), nomeadamente com o apetrechamento técnico das delegações das cidades da Praia e do Mindelo;

b) Através da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), apoiando a Rádio Nacional de Cabo Verde (RNCV), nomeadamente com o fornecimento de equipamentos de rádio;

c) Através da Agência Lusa de Informação, CIPRL, apoiando a Agência Noticiosa Cabo-Verdiana, mediante o fornecimento de equipamentos necessários à recepção, via satélite, dos serviços da Lusa.

Artigo 2.º
A Parte Portuguesa incentivará a formação de recursos humanos na área da comunicação social da Parte Cabo-Verdiana, através do apoio a cursos de formação profissional e de formação de monitores nos organismos oficiais da comunicação social de cada um dos países.

Artigo 3.º
Na área da cooperação em matéria de programação televisiva:
a) A Parte Cabo-Verdiana compromete-se a transmitir, em directo, através da rede de emissores da TNCV, pelo menos quatro horas diárias da programação da RTPi, previamente acordadas entre as televisões de ambas as Partes;

b) A Parte Portuguesa compromete-se a transmitir, através da rede mundial da RTPi, os programas produzidos pela TNCV, previamente acordados entre as televisões de ambas as Partes.

Artigo 4.º
1 - A Parte Cabo-Verdiana concederá duas frequências para a instalação de dois emissores da RTPi - um na cidade da Praia, outro na cidade do Mindelo -, com a potência máxima de 2 kW cada.

2 - Uma vez iniciada a transmissão autónoma da RTPi, referida no número anterior, cessará o compromisso referido na alínea a) do artigo 3.º deste Protocolo.

Artigo 5.º
A instalação dos emissores bem como a sua entrada em funcionamento serão objecto de acordo prévio entre as duas Partes, suportando a Parte Portuguesa todos os custos com a aquisição de equipamentos, montagem técnica e respectiva manutenção.

Artigo 6.º
A Parte Portuguesa, através da RDP, e a Parte Cabo-Verdiana, através da RNCV, prestarão apoio recíproco nas áreas da informação, produção e realização de programas de interesse mútuo para livre utilização pelas respectivas estações de rádio.

Artigo 7.º
A Parte Cabo-Verdiana concederá duas frequências para a instalação de dois emissores da FM - um na cidade da Praia, outro na cidade do Mindelo -, com a potência de 1 kW cada um, para transmissão das emissões da RDP em língua portuguesa.

Artigo 8.º
A instalação dos emissores ocorrerá durante o 1.º trimestre de 1995, suportando a Parte Portuguesa todos os custos com a aquisição de equipamentos, montagem técnica e respectiva manutenção.

Artigo 9.º
Para concretização dos objectivos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do presente Protocolo, serão celebrados acordos específicos, respectivamente, entre a RTP e a TNCV e a RDP e a RNCV.

Artigo 10.º
1 - O acompanhamento e execução do presente Protocolo bem como a discussão e proposição de novas acções de cooperação competem a uma subcomissão para a comunicação social, a definir por ambas as Partes.

2 - A subcomissão reunirá sempre que se efectuarem reuniões da Comissão Mista Luso-Cabo-Verdiana, ou a pedido de qualquer das Partes.

Artigo 11.º
O presente Protocolo Adicional entra em vigor quando ratificado e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de o denunciar.

Feito na Praia, em 25 de Agosto de 1994, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
A Ministra da Cultura e da Comunicação, Ondina Maria Fonseca Rodrigues Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66528.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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