Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/95/M
Um novo âmbito constitucional para a autonomia política da Madeira
A Região Autónoma da Madeira, através da Assembleia Legislativa, reafirma a sua identidade com o espírito do 25 de Abril, no tocante à instalação, em Portugal, de um regime democrático e no consequente reconhecimento aos arquipélagos portugueses do direito à autonomia política.
Concretizados na Região Autónoma da Madeira os três objectivos de Abril - democratizar, desenvolver, descolonizar -, mandam o imperativo histórico-social e a lógica democrática que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sua legítima representatividade da vontade do povo madeirense, aponte normais caminhos de evolução para a autonomia política conquistada.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, resolve apresentar aos órgãos de soberania, bem como aos partidos políticos representados na Assembleia da República, o seu legítimo entendimento sobre as alterações constitucionais consideradas necessárias para a evolução da autonomia política visando o desenvolvimento integral dos portugueses da Madeira:
1 - Esta Assembleia legislar, com respeito da Constituição, em todas as matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania.
2 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira legislar, em matérias de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República, na área da competência reservada desta.
3 - Os órgãos de governo próprio regulamentarem as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o poder regulamentar.
4 - Esta Assembleia Regional legislar, com respeito da Constituição, em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio, conforme o respectivo Estatuto Político-Administrativo.
5 - Constitucionalizar a obrigatoriedade de definição no Estatuto Político-Administrativo do regime das relações financeiras entre o Estado e a Região.
6 - Clarificar, na Constituição, o regime de superintendência no domínio público regional, serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, bem como a questão da participação regional, ou sua audição, nos vários segmentos previstos da política interna e externa.
7 - Eliminação do cargo de Ministro da República, embora mantendo-se mecanismos de fiscalização preventiva.
8 - Alargamento aos emigrantes portugueses da participação na eleição do Presidente da República e aos de naturalidade madeirense da participação na eleição da Assembleia Legislativa Regional.
9 - Círculo eleitoral próprio da Região Autónoma para a eleição de um deputado ao Parlamento Europeu.
10 - Institucionalização do referendo regional para casos a serem previstos no Estatuto Político-Administrativo.
11 - Introdução regional de alterações específicas na área de educação, com respeito pelo sistema nacional de ensino.
12 - Eliminação do acintoso artigo 230.º da Constituição.
13 - Adaptar ao regime do artigo 175.º da Constituição a hipótese de dissolução excepcional da Assembleia Legislativa Regional.
14 - Eliminar a proibição de partidos regionais.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional a Madeira em 26 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.