Declaração DD817, de 21 de Maio
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 116, de 21.05.1981, Pág. 1156
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Data:
1981-05-21
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Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar 5/81, de 23 de Janeiro, que altera as bases constantes do Decreto 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.).
Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Habitação e Obras Públicas, o
Decreto Regulamentar 5/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1981, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Na base V, n.º 6, onde se lê «nas reservas das seguradoras e outros
investimentos institucionais.» deve ler-se «nas reservas das seguradoras e outros investidores institucionais.».
Na base IX, n.º 7, onde se lê «alfa(índice j) - o índice de variação do» deve
ler-se «alfa(índice f) - o índice de variação do».
No n.º 11, a seguir ao primeiro parágrafo, onde se lê «Os coeficientes de
actualização são dados pela expressão:ei =» deve ler-se «Os coeficientes de actualização são dados pela expressão: aei =».
Na base XXIV, onde se lê «A concessionária procederá, à sua custa,
contrariamente» deve ler-se «A concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente».
O mapa I anexo ao decreto-lei em causa deve ser substituído pelo que agora se anexa.
MAPA I
Receitas a garantir à concessionária
(Em contos, por ano e por cada lanço e sublanço)
(ver documento original)
No presente mapa prevê-se que a entrada em serviço dos sublanços coincida
com o fim dos semestres a que se refere a base II, pelo que, caso se verifique antecipação nas respectivas entradas em serviço, os valores base desse ano serão acrescidos na proporção dos meses de antecipação. Caso a entrada em serviço se verifique após o fim do semestre, o valor base a considerar para esse sublanço nesse ano será diminuído proporcionalmente aos meses de atraso.
Deve aditar-se ao diploma o desenho referido na alínea b) do n.º 7 da base V, que, por lapso, não foi remetido para publicação:
(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1981. - O Secretário-Geral, França Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/21/plain-66477.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/66477.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1981-01-23 -
Decreto Regulamentar
5/81 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fisca (...)
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