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Decreto 14/95, de 22 de Maio

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Sumário

PROCEDE A REVERSÃO PARA O DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DOS TERRENOS DO ESTUÁRIO DO RIO SADO DESAFECTADOS PELO DECRETO 337/73 DE 5 DE JULHO. A TRANSFERÊNCIA DA POSSE EFECTIVA DOS TERRENOS E OUTROS BENS REVERTIDOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA DEVERA TER LUGAR NO PRAZO MÁXIMO DE 20 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto n.° 14/95

de 22 de Maio

Através do Decreto n.° 337/73, de 5 de Julho, foram desafectados do domínio público marítimo alguns terrenos do estuário do rio Sado, para implantação de uma unidade industrial de ligas de manganés.

Tais terrenos vieram a ser alienados a favor da empresa que havia requerido a desafectação e foram efectivamente aproveitados de acordo com a finalidade prevista no referido diploma. Recentemente, porém, essa sociedade cessou a actividade cujo interesse público justificou a alienação e a referida unidade industrial encerrou.

Ora, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, deverão reverter ao domínio público os terrenos a que for dada utilização diferente da fixada no decreto de desafectação ou em relação aos quais não seja observado o condicionalismo estabelecido nesse diploma.

Verificando-se que as condições em que foi efectuada a desafectação não estão a ser satisfeitas e inexistindo perspectivas razoáveis de que a situação se modifique, é imperativo cumprir o comando legal invocado.

Foram ouvidos os actuais proprietários dos terrenos desafectados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Revertem para o domínio público marítimo, de acordo com o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 48 784, de 21 de Dezembro, os terrenos do estuário do rio Sado desafectados pelo Decreto n.° 337/73, de 5 de Julho, nele devidamente identificados.

Art. 2.° A reversão implica a perda a favor da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra de todas as obras e benfeitorias realizadas nos terrenos.

Art. 3.° A transferência da posse efectiva dos terrenos e outros bens revertidos para a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra deverá ter lugar no prazo máximo de 20 dias após a publicação do presente diploma e constará de auto assinado por um representante da referida administração portuária e pelos actuais proprietários dos terrenos.

Art. 4.° O presente diploma constitui título bastante para o cancelamento do registo dos terrenos e outros bens revertidos, bem como de quaisquer ónus ou encargos sobre eles entretanto constituídos.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - António Baptista Duarte Silva.

Assinado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/22/plain-66470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66470.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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