de 22 de Maio
Através do Decreto n.° 337/73, de 5 de Julho, foram desafectados do domínio público marítimo alguns terrenos do estuário do rio Sado, para implantação de uma unidade industrial de ligas de manganés.Tais terrenos vieram a ser alienados a favor da empresa que havia requerido a desafectação e foram efectivamente aproveitados de acordo com a finalidade prevista no referido diploma. Recentemente, porém, essa sociedade cessou a actividade cujo interesse público justificou a alienação e a referida unidade industrial encerrou.
Ora, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, deverão reverter ao domínio público os terrenos a que for dada utilização diferente da fixada no decreto de desafectação ou em relação aos quais não seja observado o condicionalismo estabelecido nesse diploma.
Verificando-se que as condições em que foi efectuada a desafectação não estão a ser satisfeitas e inexistindo perspectivas razoáveis de que a situação se modifique, é imperativo cumprir o comando legal invocado.
Foram ouvidos os actuais proprietários dos terrenos desafectados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Revertem para o domínio público marítimo, de acordo com o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 48 784, de 21 de Dezembro, os terrenos do estuário do rio Sado desafectados pelo Decreto n.° 337/73, de 5 de Julho, nele devidamente identificados.
Art. 2.° A reversão implica a perda a favor da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra de todas as obras e benfeitorias realizadas nos terrenos.
Art. 3.° A transferência da posse efectiva dos terrenos e outros bens revertidos para a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra deverá ter lugar no prazo máximo de 20 dias após a publicação do presente diploma e constará de auto assinado por um representante da referida administração portuária e pelos actuais proprietários dos terrenos.
Art. 4.° O presente diploma constitui título bastante para o cancelamento do registo dos terrenos e outros bens revertidos, bem como de quaisquer ónus ou encargos sobre eles entretanto constituídos.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - António Baptista Duarte Silva.
Assinado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva