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Resolução da Assembleia da República 26/95, de 19 de Maio

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE MARÇO DE 1992, CUJA VERSÃO NAS LÍNGUAS PORTUGUESA, TURCA E INGLESA SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 26/95
Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Lisboa a 13 de Março de 1992, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, turca e inglesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Fevereiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia:
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Acordo de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais, ambos abertos à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - Para os efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;

b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República da Turquia, o Ministro das Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pelo referido Ministro, e, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pela referida Direcção;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão «território» tem o significado especificado no artigo 2.º da Convenção;

e) As expressões «serviços aéreos», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados especificados no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão «capacidade» significa:
Em relação a uma aeronave, a capacidade comercial da referida aeronave disponível na rota ou secção de uma rota;

Em relação a um serviço aéreo especificado, a capacidade da aeronave usada no referido serviço multiplicada pela frequência operada pela aeronave no decurso de um dado período e rota ou secção de rota;

g) A expressão «tráfego» significa passageiro, bagagem, carga e correio;
h) A expressão «anexos» significa os quadros de rotas e as cláusulas relativas à aprovação de horários, apensos ao presente Acordo, assim como todas as cláusulas ou notas constantes desses anexos.

2 - Os anexos ao presente Acordo são considerados uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.º
Direitos de tráfego
1 - Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo I do presente Acordo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas». As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes usufruirão, durante a operação de um serviço acordado numa rota especificada, os seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
b) Aterrar no referido território para fins não comerciais; e
c) Aterrar no território nos pontos especificados para aquela rota no anexo I do presente Acordo com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional.

2 - Nenhuma disposição do parágrafo 1 do presente artigo deverá ser considerada como conferindo às empresas de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante tráfego transportado contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º
Autorizações de exploração
1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante a(s) empresa(s) de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2 - Cada uma das Partes Contratantes não poderá, contudo, designar mais de uma empresa de transporte aéreo para operar os serviços acordados em qualquer par de pontos dados incluído nas rotas especificadas para a referida Parte.

3 - Uma vez recebida esta designação, a Parte Contratante deverá, sob reserva dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

4 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais.

5 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder as autorizações de exploração previstas no parágrafo 3 do presente artigo, ou de as sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

6 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que a capacidade, as tarifas e os horários relativos a esse serviço estejam em vigor, de acordo com o disposto no artigo 10.º, no artigo 13.º e no anexo II do presente Acordo.

Artigo 4.º
Revogação e suspensão das autorizações de exploração
1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) Caso a empresa deixe de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 5.º
Leis e regulamentos de entrada e de autorização de partida
1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridas por essas aeronaves tanto à chegada como à partida, ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos de entrada, despacho, imigração, passaporte, controlo aduaneiro e sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.º
Isenção de direitos aduaneiros e outros impostos e taxas
1 - As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, combustíveis e lubrificantes, e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) serão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem utilizados na parte da viagem sobre esse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da citada Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves em serviço internacional da outra Parte Contratante;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiros.

Artigo 7.º
Armazenagem do equipamento de bordo e provisões
O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportadas ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 8.º
Tráfego em trânsito directo
Os passageiros em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes serão sujeitos apenas a um controlo muito simplificado, tanto quanto o permitam as medidas de segurança. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 9.º
Cláusulas financeiras
1 - Cada uma das empresas designadas terá o direito de proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante directamente e, se assim o entender, através dos seus agentes. Tal empresa terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa poderá comprá-lo livremente.

2 - Cada uma das empresas designadas terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país, ao câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas do transporte de passageiros, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades aplicáveis ao câmbio de moeda estrangeira.

Artigo 10.º
Cláusulas sobre capacidade
1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados entre os seus respectivos territórios.

2 - Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última no todo ou em parte das mesmas rotas.

3 - Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma relação estreita com as exigências da procura de transporte na rotas especificadas e terão como principal objectivo a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, da capacidade adequada às necessidades normal e razoavelmente previsíveis para o transporte de tráfego com procedência em ou destinado ao território da Parte Contratante que tenha designado as empresas.

4 - Desde que as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes estejam a explorar os serviços acordados, entender-se-ão quanto à frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas especificadas. A frequência e a capacidade ficarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Essa capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 - A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, independentemente das disposições deste artigo, acordar entre si os aumentos temporários que se lhes afigurem necessários para satisfazer a procura. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser imediatamente notificado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes para aprovação.

6 - No caso de as empresas designadas de uma das Partes Contratantes operar pontos em terceiros países ao longo da rota especificada, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima poderá ser explorada por essas empresas mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

7 - Desde que as empresas designadas de uma das Partes Contratantes não desejem explorar, temporária ou permanentemente, no todo ou em parte, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, essas empresas poderão acordar com as empresas designadas da outra Parte Contratante, em termos e condições a estabelecer entre elas e sujeitos à aprovação das suas respectivas autoridades aeronáuticas, as disposições necessárias para que sejam as segundas empresas a explorar a capacidade adicional, e para que se mantenha toda a capacidade acordada entre elas, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, no entanto, condição essencial de tais arranjos que, se as primeiras empresas designadas decidirem em qualquer momento retomar a exploração, ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro da capacidade total a que têm direito, e de tal notificar a outra Parte com uma antecedência razoável, as segundas empresas designadas deverão retirar parte ou toda a capacidade adicional que tenham estado a explorar.

Artigo 11.º
Representação
Cada uma das Partes Contratantes deverá conceder às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito de colocar e manter no seu território o pessoal técnico e comercial considerado necessário para a execução dos serviços acordados, desde que a outra Parte Contratante conceda os direitos semelhantes às empresas designadas da primeira Parte Contratante. O pessoal acima mencionado ficará sujeito às leis e regulamentos relativos à admissão e permanência no território dessa Parte Contratante.

Artigo 12.º
Segurança da aviação
1 - Em conformidade com os direitos e obrigações que o direito internacional lhes impõe, as Partes Contratantes reafirmam que a obrigação mútua de promover a segurança da aviação civil, protegendo-a contra actos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.

2 - As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda a ajuda necessária solicitada para impedir actos de apreensão ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações da navegação aérea e qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.

3 - As Partes Contratantes deverão actuar, nas suas relações mútuas, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre a segurança sejam aplicáveis às Partes; as Partes deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal ou residência permanente no seu território, assim como as entidades aeroportuárias que operem no seu território, actuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4 - Cada Parte Contratante concorda que possa ser exigido dos operadores de aeronaves a observância das disposições sobre a segurança da aviação civil mencionadas no parágrafo 3 acima, exigidas pela outra Parte Contratante em relação à entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante.

Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que no seu território se aplicam efectivamente medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem não acompanhada, carga ou provisões de bordo, antes e durante o embarque ou permanência da aeronave. Cada Parte Contratante examinará, também de modo favorável, toda a solicitação da outra Parte Contratante, com vista a adoptar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5 - Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

6 - Qualquer das Partes Contratantes poderá a todo o momento solicitar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante consultas imediatas sobre qualquer problema relacionado com as disposições de segurança da aviação do presente artigo.

Artigo 13.º
Estabelecimento de tarifas
1 - Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga, as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte do correio.

2 - As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.

3 - As tarifas referidas no parágrafo 2 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a construção de tarifas.

4 - As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 60 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das referidas autoridades.

5 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.

6 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 3 deste artigo, ou se uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão, após consultas com as autoridades aeronáuticas de qualquer Estado cujo parecer considerem útil, esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo;

7 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, ou sobre a fixação de quaisquer tarifas nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo.

8 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 14.º
Informação e estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão fornecer periodicamente às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, elementos estatísticos ou outras informações que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados pela empresa designada da primeira Parte Contratante. Tais elementos deverão incluir toda a informação exigida para determinar o montante de tráfego transportado por aquelas empresas nos serviços acordados.

Artigo 15.º
Consultas
1 - Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, com o objectivo de assegurar a aplicação e a observância satisfatória das disposições do presente Acordo e dos seus anexos.

2 - As referidas consultas terão início dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as Partes Contratantes acordem de maneira diferente.

Artigo 16.º
Modificações
1 - Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, que deverão ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas mediante conversações ou por correspondência, deverão ter início dentro de um período de 60 dias a contar da data do pedido. Qualquer modificação assim acordada entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.

2 - As alterações aos anexos poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Artigo 17.º
Conformidade com convenções multilaterais
No caso de ambas as Partes Contratantes terem aceitado uma convenção geral multilateral sobre transportes aéreos, as disposições daquela convenção prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.º
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 19.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo e seus anexos, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via de negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeados um por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção, por qualquer das Partes Contratantes, de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros, conforme for necessário.

Nesse caso, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 - Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não acatar decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

5 - Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 20.º
Títulos
Os títulos utilizados no presente Acordo antes de cada artigo servem apenas como referência e conveniência e de modo algum definem, limitam ou descrevem a finalidade ou o âmbito do presente Acordo.

Artigo 21.º
Registo
O presente Acordo e seus anexos serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Acordo e seus anexos, que constituem parte integrante do mesmo, entrarão em vigor, após cumprimento por cada Parte Contratante dos respectivos requisitos constitucionais, na data da última das notas diplomáticas trocadas para o efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 13 de Março do ano de 1992, em duplicado, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, tendo todos os textos a mesma autenticidade. Contudo, em caso de diferendo o texto inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo da República da Turquia:
(ver documento original)
ANEXO I
Rotas
1 - Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas pelo Governo da República da Turquia:

Pontos na Turquia - dois pontos intermédios a acordar mutuamente - Lisboa e ou outro ponto em Portugal - pontos além a acordar mutuamente mais tarde.

2 - Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas pelo Governo da República de Portugal:

Pontos em Portugal - dois pontos intermédios a acordar mutuamente - Istambul e ou outro ponto na Turquia - pontos além a acordar mutuamente mais tarde.

3 - Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1, a empresa designada pelo Governo da República da Turquia terá direito a:

a) Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da Turquia;

b) Embarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território da Turquia.

4 - Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:

a) Desembarcar na Turquia tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado no território de Portugal;

b) Embarcar na Turquia tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território de Portugal.

5 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão deixar de fazer escala em qualquer dos pontos acima referidos, desde que os pontos na Turquia e em Portugal não sejam omitidos. A inclusão ou omissão desses pontos deverá ser anunciada ao público em devido tempo.

6 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão utilizar um ou vários pontos intermédios e ou pontos além, a acordar, nas rotas acima especificadas e terão o direito de transportar passageiros, carga e correio entre o território de cada Parte Contratante e esses pontos.

7 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio destinados ou oriundos de pontos intermédios e ou pontos além, nas rotas acima referidas, sujeito a acordo entre as empresas designadas e aprovado pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

ANEXO II
Aprovação de horários
Os horários dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses horários ou às condições de exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

(ver documento original)

AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Turkey:

Being Parties to the Convention on International Civil Aviation and the International Air Services Transit Agreement, both opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944;

Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between their respective territories,

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
1 - For the purpose of this Agreement, unless the context otherwise requires:
a) The term «the Convention» means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, which have been adopted by both Parties;

b) The term «aeronautical authorities» means, in the case of the Republic of Portugal, the Directorate General of Civil Aviation of the Ministry of Public Works, Transport and Communications, and any person or body authorized to perform any functions exercised by the said Directorate, and in the case of the Repubic of Turkey, the Minister of Communications and any person or body authorized to perform any functions exercised by the said Minister;

c) The term «designated airline» means an airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of this Agreement;

d) The term «territory» has the meanning specified in article 2 of the Convention;

e) The terms «air services», «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes» have the meanings specified in article 96 of the Convention;

f) The term «capacity» means:
In relation to an aircraft, the payload of that aircraft available on the route or section of a route;

In relation to a specified air service, the capacity of the aircraft used on such service multiplied by the frequency operated by such aircraft over a given period and route or section of a route;

g) The term «traffic» means passenger, baggage, cargo and mail;
h) The term «annexes» shall mean the route schedules and the provisions concerning the approval of flight schedules, attached to the present Agreement, as well as any clauses or notes appearing in such annexes.

2 - The annexes to this Agreement are considered a part thereof.
Article 2
Traffic rights
1 - Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights specified in this Agreement, for the purpose of establishing scheduled international air services on the routes specified in annex I to this Agreement. Such services and routes are hereafter called «the agreed services» and «the specified routes», respectively. The airlines designated by each Contracting Party shall enjoy, while operating an agreed service on a specified route, the following rights:

a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;
b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes; and
c) To make stops in the territory at the points specified for that route in annex I to this Agreement for the purpose of putting down and taking up international traffic.

2 - Nothing in paragraph 1 of this article shall be deemed to confer on the airlines of one Contracting Party the privilege of taking up, in the territory of the other Contracting Party, traffic carried for remuneration or hire and destined for another point in the territory of that other Contracting Party.

Article 3
Operating authorizations
1 - Each Contracting Party shall have the right to designate in writing to the other Contracting Party airline(s) for the purpose of operating the agreed services on the specified routes.

2 - Each Contracting Party may not, however, designate more than one airline to operate agreed services in any given pair of points included in the routes specified for that Party.

3 - On receipt of such designation, the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 4 and 5 of this article, without delay grant to the airline designated the appropriate operating authorizations.

4 - The aeronautical authorities of one Contracting Party may require an airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities.

5 - Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 3 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in article 2 of this Agreement in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substancial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

6 - When an airline has been so designated and authorized it may begin at any time to operate the agreed services, provided that a capacity agreed upon and tariffs and flight schedules established in accor dance with the provisions of article 10, article 13 and annex II of this Agreement are in force in respect of that service.

Article 4
Revocation and suspension of operating authorizations
1 - Each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of this Agreement by an airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:

a) In any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals; or

b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or

c) In case the airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under this Agreement.

2 - Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party.

Article 5
Entry and clearance laws and regulations
1 - The laws and regulations of a Contracting Party relating to the admission to, stay in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of both Contracting Parties without distinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entering or departing from or while within the territory of that Party.

2 - The laws and regulations of a Contracting Party relating to the admission to, stay in, or departure from its territory of passengers, crew, cargo an mail transported on board the aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew, cargo and mail upon entrance into or departure from or while within the territory of that Party.

Article 6
Exemption from customs and other duties and taxes
1 - Aircraft operated on international air services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, supplies of fuels and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from all customs duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment and supplies remain on board the aircraft up to such time as they are used on board aircraft on the part of the journey performed over that territory.

2 - There shall also be exempt from the same duties and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of the said Contracting Party, and for use on board aircraft engaged in an international service of the other Contracting Party;

b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airline of the other Contracting Party;

c) Fuel and lubricants destined to supply aircraft operated on international services by the designated airline of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken on board.

Materials referred to in sub-paragraph 5, a), b) and c), above may be required to be under customs supervision or control.

Article 7
Storage of airborne equipment and supplies
The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airlines of either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

Article 8
Direct transit traffic
Passengers in direct transit across the territory of either Contracting Party shall be subject to no more than a very simplified control in so far as security requirements so permit. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.

Article 9
Financial provisions
1 - Each designated airline shall have the right to engage in the sale of air transportation in the territory of the other Contracting Party directly and, at its discretion, through its agents. Such airline shall have the right to sell such transportation and any person shall be free to purchase such transportation.

2 - Each designated airline shall have the right to convert and remit to its country on demand at the official rate of exchange, the excess of receipts over expeditures achieved in connection with the carriage of passengers, cargo and mail. In the absence of the appropriate provisions of a payments agreement, the above mentioned transfer shall be made in convertible currencies and in accordance with the national laws and foreign exchange regulations applicable.

Article 10
Capacity provisions
1 - There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.

2 - In operating the agreed services, the designated airlines of each Contracting Party shall take into account the interests of the designated airlines of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provide on the whole or part of the same routes.

3 - The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear a close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of traffic originating in or destined for the territory of the Contracting Party which has designated the airlines.

4 - Provided that designated airlines of both Contracting Parties are operating hereunder agreed services, they shall agree on the frequency and capacity of the services to be offered on the specified routes. The frequency and capacity shall be subject to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from time to time to traffic requirements and such adjustments shall also be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

5 - In order to meet unexpected traffic demands of a temporary character, the designated airlines may, notwithstanding the provisions of this article, agree between them to such temporary increases as are necessary to meet the traffic demand. Every such increase of capacity shall be notified without delay to the aeronautical authorities of the Contracting Parties for approval.

6 - In the case where the designated airlines of one Contracting Party operate points in third countries along the specified route, a capacity additional to that established in accordance with paragraphs 3 and 4 above may be operated by those airlines subject to agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties.

7 - In so far as the designated airlines of one Contracting Party may not wish, permanently or temporarily, to operate, in full or in part, the capacity to which they are entitled under the preceding paragraphs, those airlines may arrange with the designated airlines of the other Contracting Party, under terms and conditions to be agreed between them and submitted to the approval of their respective aeronautical authorities, for the second airlines to operate additional capacity so as to maintain the full capacity agreed upon between them in accordance with the preceding paragraphs. It shall, however, be a condition of such arrangements that, if the first designated airlines at any time decide to commence to operate, or to increase the capacity of their services within the total capacity to which they are entitled, and give reasonable advance notice thereof, the second designated airlines shall withdraw correspondingly some or all of the additional capacity which they had been operating.

Article 11
Representation
Each Contracting Party shall grant the designated airlines of the other Contracting Party the right to bring and maintain on its territory, for the performance of the agreed services, the technical and commercial personnel as may be required by the extent of such services, provided that the other Contracting Party grants similar rights to the designated airlines of the first Contracting Party. The above personnel shall be subject to the laws and regulations relating to the admission to, and stay in, the territory of that Contracting Party.

Article 12
Aviation security
1 - Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Contracting Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971.

2 - The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3 - The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention on International Civil Aviation, to the extent that such security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.

4 - Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referrend to in paragraph 3 above, required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Contracting Party.

Each Contracting party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give positive consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5 - When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities occurs, the Contrating Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

6 - Should one Party have problems with regard to the aviation security provisions of this article, the aeronautical autorities of either Party may request immediate consultations with the aeronautical authorities of the other Party.

Article 13
Establishment of tariffs
1 - In the following paragraphs, the term «tariff» means the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight, the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail.

2 - The tariffs to be charged by the airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevent factors including cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines.

3 - The tariffs referred to in paragraph 2 of this article shall, if possible, be agreed by the designated airlines of both Contracting Parties after consultation with the other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreements shall, wherever possible, be reached by the use of procedures of the International Air Transport Association for the working out of tariffs.

4 - The tariffs so agreed shall be submetted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least 60 days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

5 - This approval may be given expressly. If neither of the aeronautical authorities has expressed disapproval within 30 days from the date of submission, in accordance with paragraph 4 of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 4, the aeronautical authorities may agree that the period within wich any disapproval must be notified shall be less than 30 days.

6 - If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 3 of this article or one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of any tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 3, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall, after consultation with the aeronautical authorities of any State whose advice they consider useful, endeavour to determine the tariff by mutual agreement.

7 - If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submetted to them under paragraph 4 of this article, or on determination of any tariff under paragraph 5 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of article 19 of this Agreement.

8 - A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than 12 months after the date on which it otherwise would have expired.

Article 14
Information and statistics
The aeronautical authorities of either Contracting Party shall supply to the aeronautical authorities of the other Contracting Party, at their request, such periodic or other statements of statistics as may be reasonable required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services by the designated airlines of the first Contracting Party. Such statements shall include all information required to determine the amount of traffic carried by those airlines on the agreed services.

Article 15
Consultation
1 - In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall consult each other whenever necessary with a view to ensuring the implementation of, and satisfactory compliance with, the provisions of this Agreement and the annexes thereto.

2 - Such consultations shall begin within a period of 60 days from the date of written request by the other Contracting Party unless otherwise agreed by both Contracting Parties.

Article 16
Modifications
1 - If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it may request consultation with the other Contracting Party; such consultation, which may be between the aeronautical authorities and wich may be through discussion or by correspondence, shall begin within a period of 60 days of the date of the request. Any modifications so agreed shall come into force when they have been confirmed by an exchange of diplomatic notes.

2 - Modifications to annexes may be made by direct agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties.

Article 17
Conformity with multilateral convention
In the event that both Contracting Parties will have accepted a general multilateral air transport convention, the provisions of such convention shall prevail over the provisions of this Agreement.

Article 18
Termination
Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate this Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shallterminate 12 months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received 14 days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

Article 19
Settlement of disputes
1 - If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement and the annexes thereto, the Contracting Parties shall, in the first place, endeavour to settle it by negotiation.

2 - If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body or the dispute may, at the request of either Contracting Party, be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of 60 days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute and the third arbitrator shall be appointed within a further period of 60 days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified, or if the third arbitrator is not appointed within the period specified, the president of the Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires.

In such case the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral tribunal.

3 - The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article.

4 - If and so long as either Contracting Party or the designated airlines of either Contracting Party fail to comply with the decision given under paragraph 2 of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the Contracting Party in default.

5 - Each Contracting Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties.

Article 20
Titles
Titles are inserted in this Agreement at the head of each article for the purpose of reference and convenience and in no way define, limit or describe the scope or intent of this Agreement.

Article 21
Registration
This Agreement and its annexes shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

Article 22
Entry into force
This Agreement and its annexes, which constitute an integral part of this Agreement, shall enter into force after fulfilment of the constitutional requirements by each Contracting Party, on the date of the later of the diplomatic notes exchanged to this effect.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done at Lisboa, this thirteenth day of March of the year 1992, in duplicate, in portuguese, turkish and english languages, all the texts being equally authentic. However, in case of dispute, the English text shall prevail.

For the Government of the Republic of Portugal:
(ver documento original)
For the Government of the Republic of Turkey:
(ver documento original)
ANNEX I
Routes
1 - Routes to be operated in both directions by the airlines designated by the Government of the Republic of Turkey:

Points in Turkey - 2 intermediate points to be mutually agreed on - Lisbon and/or another point in Portugal - points beyond to be mutually agreed later on;

2 - Routes to be operated in both directions by the airlines designated by the Government of the Republic of Portugal:

Points in Portugal - 2 intermediate points to be mutually agreed on - Istanbul and/or another point in Turkey - points beyond to be mutually agreed later on;

3 - To operate the services defined in paragraph 1, the airline designated by the Government of Turkey shall have the right:

a) To put down in Portugal international traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Turkey;

b) To take on in Portugal international traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Turkey.

4 - To operate the services referred to in paragraph 2, the airline designated by the Government of the Republic of Portugal shall have the right:

a) To put down in Turkey international traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Portugal;

b) To take on in Turkey international traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Portugal.

5 - The designated airlines of both Contracting Parties may omit calling at any of the above-mentioned points provided that point in Turkey and Portugal are not so omitted. Inclusion or omission of such points shall be announced to the public in due time.

6 - The designated airlines of either Contracting Party may use one or several intermediate point and/or points beyond, to be agreed on, on the above specified routes, and shall have the right to carry traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points.

7 - The designated airlines of either Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at intermediate points and points beyond on the routes specified above, subject to agreement to be established between the designated airlines and approved by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

ANNEX II
Approval of flight schedules
The flight schedules of the agreed services and in general the conditions of their operation shall be submitted by the designated airline of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least 30 days before the intended date of their implementation. Any modification to such flight schedules or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66354.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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