A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD410/82, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou a Decisão n.º 1/81.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou em 20 de Julho de 1981 a Decisão n.º 1/81, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.

Decisão n.º 1/81 do Comité Misto de 20 de Julho de 1981

Alterando novamente o artigo 8.º do Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

O Comité Misto:

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;

Considerando que os montantes equivalentes à unidade de conta europeia em certas moedas nacionais em 1 de Outubro de 1980 eram inferiores aos montantes correspondentes em 30 de Junho de 1978; que, em virtude da mudança automática da data base prevista pela Decisão n.º 1/78 do Comité Misto, resultaria, quando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas, e que, para evitar tal resultado, é necessário aumentar estes limites expressos em unidades de conta europeia;

Considerando que a Comunidade substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a unidade de conta europeia pela unidade monetária europeia chamada «ECU»;

Considerando que para tal é necessário substituir a expressão «unidade de conta europeia» pelo termo «ECU» no citado Protocolo;

decide:

ARTIGO 1.º

O artigo 8.º do Protocolo 3, alterado pela Decisão n.º 1/78 do Comité Misto, é alterado da forma seguinte:

Na alínea b) do parágrafo 1, a expressão «2400 unidades de conta europeia» é substituída por «2750 ECU»;

No parágrafo 2, a expressão «165 unidades de conta europeia» é substituída por «190 ECU» e a expressão «480 unidades de conta europeia» por «550 ECU»;

Nos parágrafos 3 e 4, a expressão «unidade de conta europeia» é substituída por «ECU» em todos os casos.

ARTIGO 2.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1981.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1981. - Pelo Comité Misto, o Presidente, Pierre Duchateau.

(Ver texto original em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/21/plain-663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/663.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda