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Aviso DD410/82, de 21 de Janeiro

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Sumário

Torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou a Decisão n.º 1/81.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou em 20 de Julho de 1981 a Decisão n.º 1/81, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.

Decisão n.º 1/81 do Comité Misto de 20 de Julho de 1981

Alterando novamente o artigo 8.º do Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

O Comité Misto:

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;

Considerando que os montantes equivalentes à unidade de conta europeia em certas moedas nacionais em 1 de Outubro de 1980 eram inferiores aos montantes correspondentes em 30 de Junho de 1978; que, em virtude da mudança automática da data base prevista pela Decisão n.º 1/78 do Comité Misto, resultaria, quando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas, e que, para evitar tal resultado, é necessário aumentar estes limites expressos em unidades de conta europeia;

Considerando que a Comunidade substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a unidade de conta europeia pela unidade monetária europeia chamada «ECU»;

Considerando que para tal é necessário substituir a expressão «unidade de conta europeia» pelo termo «ECU» no citado Protocolo;

decide:

ARTIGO 1.º

O artigo 8.º do Protocolo 3, alterado pela Decisão n.º 1/78 do Comité Misto, é alterado da forma seguinte:

Na alínea b) do parágrafo 1, a expressão «2400 unidades de conta europeia» é substituída por «2750 ECU»;

No parágrafo 2, a expressão «165 unidades de conta europeia» é substituída por «190 ECU» e a expressão «480 unidades de conta europeia» por «550 ECU»;

Nos parágrafos 3 e 4, a expressão «unidade de conta europeia» é substituída por «ECU» em todos os casos.

ARTIGO 2.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1981.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1981. - Pelo Comité Misto, o Presidente, Pierre Duchateau.

(Ver texto original em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/21/plain-663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/663.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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