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Resolução do Conselho de Ministros 48/95, de 18 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE GONDOMAR, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 20 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/95

A Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, em 14 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Gondomar foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Gondomar com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.° 5 do artigo 20.°, norma que, ao estabelecer a exigência do pagamento de uma compensação nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas ao estacionamento, viola o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização sujeitos a ratificação. Não existe, assim, a figura de planos de alinhamentos e cérceas, prevista no n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento, pelo que a faculdade prevista neste artigo apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.

Mais deve ser referido que a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos ou passeios existentes, faixas ajardinadas, estacionamento automóvel ou outros equipamentos, prevista no n.° 3 do artigo 21.°, só pode ser exigida quando se realizem operações de loteamento e de obras de urbanização e nos precisos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Cumpre também referenciar que os planos de urbanização e de pormenor previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 56.°, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal, devem ser objecto de ratificação.

Por outro lado, quando se verifique sobreposição de classes de espaços com servidões e restrições de utilidade pública, deve sempre prevalecer o regime de uso e ocupação do solo decorrente das referidas servidões.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Gondomar.

2 - Excluir de ratificação o n.° 5 do artigo 20.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Gondomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento que dele faz parte integrante estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Gondomar, adiante designado por PDMG, elaborado nos termos dos Decretos-Leis números 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo PDMG, tal como este se encontra definido na planta de ordenamento.

Artigo 2.°

Regime

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDMG e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.°

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 4.°

Vigência e revisão do PDMG

O PDMG entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.° 5 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.°

Composição do PDMG

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, este é complementado pela planta de ordenamento, pela planta actualizada de condicionantes e pelo relatório de condicionantes ao uso do solo.

Artigo 6.°

Definições

1 - Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento, quando localizadas em cave.

2 - Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação.

3 - Entende-se por cércea, quando expressa em metros, a distância vertical, medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, correspondente àquela distância vertical.

4 - Entende-se por área de exploração, agrícola ou florestal, a área da parcela ou do conjunto de parcelas localizadas em não mais de duas freguesias contíguas, afectas à cultura, respectivamente, agrícola ou florestal, pertença do mesmo proprietário e exploradas por este ou pelo mesmo arrendatário.

5 - Entende-se por projectos de interesse público municipal os correspondentes a equipamento público de iniciativa municipal ou do Estado e aos contratos de desenvolvimento para habitação, designados por CDH.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.°

Identificação

No território do concelho de Gondomar serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

Artigo 8.°

Sistema público de adução e distribuição de água

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

3 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Artigo 9.°

Sistema de drenagem de esgotos

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no n.° 23 da Portaria n.° 11 338, de 8 de Maio de 1946.

3 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.

Artigo 10.°

Áreas de protecção ao património edificado

1 - Nas áreas de protecção ao património edificado e no interior do perímetro definido por uma linha distante 50 m desses imóveis não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras sem o parecer favorável de uma comissão de estética a instituir pela Câmara Municipal de acordo com o número seguinte e sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados e em vias de classificação.

2 - Será instituída pela Câmara Municipal uma comissão de estética para apreciação das pretensões situadas nas áreas de protecção ao património edificado, sem prejuízo do parecer obrigatório de outras entidades, a qual será constituída pelo vereador responsável pelos valores patrimoniais ou seu representante e ainda por representantes de associações concelhias de estudo e defesa do património e de técnicos locais a nomear pela Câmara Municipal, em áreas como urbanismo, arquitectura, arte e arqueologia, paisagismo, ambiente ou engenharia.

3 - Os pedidos de licenças de obras em património edificado ou na sua área de protecção serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o constante a este respeito no Decreto-Lei n.° 205/88, de 15 de Junho.

CAPÍTULO III

Ordenamento e edificabilidade

SECÇÃO I

Classes de espaços

Artigo 11.°

Identificação

O território do concelho de Gondomar é composto pelas seguintes classes de espaços de ordenamento:

a) Espaço urbano e urbanizável;

b) Espaço não urbanizável;

c) Espaço-canal.

Artigo 12.°

Espaço urbano e urbanizável

1 - O espaço urbano e urbanizável é caracterizado por possuir ou poder vir a adquirir um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações , onde o solo se destina predominantemente à construção ou à implementação de áreas complementares não edificáveis.

2 - O espaço urbano e urbanizável compreende as seguintes categorias:

a) Área predominantemente residencial;

b) Área predominantemente de serviços;

c) Área de equipamento estruturante;

d) Área privilegiada de exploração turística;

e) Área industrial;

f) Área predominantemente de armazenagem;

g) Área verde urbana de protecção ou de parque.

Artigo 13.°

Espaço não urbanizável

1 - O espaço não urbanizável é caracterizado por se destinar predominantemente ao uso agrícola ou florestal e no qual não são permitidas operações de loteamento.

2 - O espaço não urbanizável compreende as seguintes categorias:

a) Área florestal de produção não condicionada;

b) Área florestal de produção condicionada;

c) Área florestal de protecção;

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Áreas agrícolas não incluídas na RAN;

f) Área de praia fluvial.

Artigo 14.°

Espaço-canal

1 - O espaço-canal corresponde a corredores de infra-estruturas ferro e rodoviárias existentes ou previstas, fundamentais na estruturação do território e à mobilidade da população.

2 - O espaço-canal compreende:

a) Rede ferroviária;

b) Rede rodoviária, que se divide na rede de âmbito nacional e na de âmbito municipal.

SECÇÃO II

Área predominantemente residencial

Artigo 15.°

Usos e actividades

A área predominantemente residencial destina-se à habitação e usos e actividades complementares, nomeadamente comerciais, de serviços, de equipamento, industriais e de armazenagem, desde que estas sejam compatíveis com a actividade residencial e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

Artigo 16.°

Condições de incompatibilidade

1 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades definidas no artigo anterior dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão ou perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga.

2 - Sempre que existam ou se presuma venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas no número anterior, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão de laboração ou inviabilizará a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.

Artigo 17.°

Índices e alinhamentos

1 - A área predominantemente residencial está subdividida em função das capacidades de edificabilidade permitidas:

a) Nível 1 - o índice máximo de utilização é de 1,3;

b) Nível 2 - o índice máximo de utilização é de 1 e a cércea máxima admitida é de cinco pisos;

c) Nível 3 - o índice máximo de utilização é de 0,7 e a cércea máxima admitida é de três pisos, compreendendo-se neste valor os pisos em cave, quando estes possuírem uma fachada completamente desafogada;

2 - Exceptuam-se do número anterior as construções a levar a efeito em:

a) Áreas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados;

b) Áreas de tecido urbano existente, quer se trate de colmatação, ampliação ou substituição de edifícios, em que serão respeitados os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominantes do conjunto;

c) Projectos de interesse público municipal, para os quais o índice máximo de utilização é de 1,5, não se estabelecendo cércea máxima, isto exclusivamente em área classificada como «área predominantemente residencial»;

3 - Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

Artigo 18.°

Licenciamento de indústrias e armazéns

1 - Só é permitida a localização de indústrias, em cumprimento dos critérios definidos no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, ou armazéns em área predominantemente residencial desde que:

a) Quando localizados no nível 1, definido de acordo com o artigo 17.° do presente Regulamento, não tenham uma área de pavimentos cobertos superior a 200 m2 e as indústrias estejam incluídas na classe D;

b) Nos restantes níveis, as indústrias estejam incluídas nas classes C ou D;

c) A cércea máxima não ultrapasse os 6 m, excepto se por questões técnicas devidamente justificadas;

d) Nos casos de instalações em lote sem outra actividade, a área de implantação de construções não ultrapasse 60% da área total do lote ou parcela;

e) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 m ao limite da frente do lote e de 10 m ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias da classe C, de 5 m aos limites laterais;

f) No caso de instalações localizadas em lote de habitação, admite-se a sua existência ao nível do piso térreo ou cave, desde que esta tenha uma fachada completamente desafogada, não podendo a sua profundidade exceder 30 m e devendo ser diurno o seu período de laboração;

2 - Só será viabilizada a localização de qualquer unidade a instalar após verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui, quando necessário, todos os órgãos para a depuração e tratamento de efluentes.

Artigo 19.°

Anexos

1 - Os anexos em logadouros de lotes para habitação e ou escritórios só poderão ter um piso coberto, cujo pé-direito não poderá ser superior a 2,2 m.

2 - A área ocupada pelos anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios não poderá ser superior a 10% da área total do lote, com o máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respectivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar.

Artigo 20.°

Estacionamento obrigatório

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado, no interior do lote ou parcela, o estacionamento próprio, para responder às próprias necessidades, nas seguintes condições:

a) Um lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta igual ou inferior a 125 m2;

b) Dois lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta superior a 125 m2;

c) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta comercial e serviços e nunca menos de um lugar por unidade;

d) Um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta industrial;

e) Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;

f) Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;

g) Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião;

2 - Em loteamentos será sempre criado um número de lugares públicos de estacionamento nunca inferior a 50% do número de lugares definidos no número anterior.

3 - No caso de projectos de construção de habitação de custos controlados promovidos pelo Estado ou autarquias, de contratos de desenvolvimento para habitação e de cooperativas de habitação económica que reúnam as condições legais de habitação de custos controlados, os valores resultantes da aplicação do n.° 1 deste artigo poderão ser reduzidos para metade, sendo o restante estacionamento contemplado em área do domínio público.

4 - Exceptuam-se do n.° 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela definidos nas alíneas seguintes:

a) Razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;

b) Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;

c) Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado;

5 - Sempre que não haja lugar ao cumprimento do n.° 1 deste artigo, o dono da obra deverá compensar a Câmara Municipal pelo número de lugares de estacionamento não criados, compensação essa a definir pela Câmara Municipal, no uso da respectiva competência regulamentar.

Artigo 21.°

Infra-estruturas

1 - O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência de infra-estruturas públicas básicas, nomeadamente vias de acesso, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de abastecimento de energia, de gás e de telefones.

2 - Nestas áreas a Câmara Municipal exigirá a construção da totalidade das infra-estruturas básicas, que deverão ficar ligadas às redes públicas ou obrigatoriamente ficarem preparadas para esse efeito.

3 - Nos casos de construção em parcelas, lotes resultantes de destaques ou loteamentos, a Câmara Municipal poderá exigir a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos e passeios existentes, faixas ajardinadas, aparcamento automóvel ou outros equipamentos desejáveis.

Artigo 22.°

Parâmetros de dimensionamento em operações de loteamento

1 - Nas operações de loteamento o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e na Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto, obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) A área a afectar globalmente a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos não poderá ser inferior a 50 m2/fogo, no caso de moradias unifamiliares, e a 0,40 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio, serviços e outros usos;

b) Os parâmetros a cumprir no dimensionamento dos arruamentos são os constantes da Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, admitindo-se o uso de dimensões menores nas situações de arruamentos condicionados à livre circulação viária por razões de coerente composição urbana;

c) Os parâmetros a cumprir no dimensionamento do estacionamento são os constantes no artigo 20.° deste Regulamento;

2 - Exceptuam-se do número anterior as operações de loteamento inseridas em áreas abrangidas por planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes, quando os respectivos regulamentos deliberarem sobre esta matéria.

SECÇÃO III

Área predominantemente de serviços

Artigo 23.°

Usos e actividades

1 - A área predominantemente de serviços destina-se essencialmente a serviços ligados à actividade terciária, permitindo a coexistência de outros usos, nomeadamente residenciais, comerciais e de equipamento, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 16.°, 19.°, 20.° e 21.° do presente Regulamento.

Artigo 24.°

Índices e alinhamentos

1 - Nesta área o índice de utilização não poderá ser superior a 1,5.

2 - É aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 17.° do presente Regulamento.

Artigo 25.°

Licenciamento de indústrias e armazéns

Nesta área só é permitida a localização de indústrias ou de armazéns desde que:

a) As indústrias estejam incluídas na classe D definida e dando cumprimento aos critérios de localização de acordo com o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e não tenham uma área de pavimentos cobertos superior a 200 m2;

b) Os armazéns não constituam instalações autónomas, não podendo a sua área exceder a área total de pavimentos cobertos das outras actividades admitidas no mesmo lote ou parcela e às quais estão associados;

c) Sejam cumpridas as disposições constantes da alínea f) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 18.° do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Área de equipamento estruturante

Artigo 26.°

Usos e Índices

1 - Esta área destina-se predominantemente a instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, aos quais não poderá corresponder uma área de terreno inferior a 60% da área total objecto de intervenção.

2 - Nesta área o índice de utilização não poderá ser superior a 1.

3 - Esta área será obrigatoriamente sujeita a plano de pormenor ou estudo urbanístico, de iniciativa da Câmara Municipal, onde se admitam ainda os usos residenciais, comerciais e de serviços, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

4 - É aplicável o disposto no artigo 16.°, no n.° 3 do artigo 17.° e no artigo 19.° do presente Regulamento.

Artigo 27.°

Estacionamento obrigatório

Na parte que lhe é aplicável, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 20.° do presente Regulamento.

Artigo 28.°

Infra-estruturas

O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à viabilidade da realização das infra-estruturas básicas, nomeadamente vias de acesso, redes de abastecimento de águas, de drenagem e tratamento de esgotos e de abastecimento de energia, mesmo que concebidas em soluções individuais, as quais deverão ficar ligadas às redes públicas ou obrigatoriamente ficar preparadas para esse efeito.

SECÇÃO V

Área privilegiada de exploração turística

Artigo 29.°

Usos e actividades

1 - Esta área destina-se à instalação de equipamentos de utilização turística ou de carácter recreativo, desportivo ou cultural dinamizadores da actividade turística, admitindo-se ainda o uso residencial, não se permitindo construções que possam colidir com a implantação de equipamentos de utilização turística.

2 - Na parte que lhe é aplicável, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 20.° do presente Regulamento.

Artigo 30.°

Edificabilidade

1 - Nesta área são proibidos os movimentos de terra, destinados a fins de actividade pública ou privada, que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 5 m de altura e execução de muros de suporte de betão armado, desde que a sua altura ultrapasse os 2,5 m.

2 - Nesta área só é permitida a destruição do coberto vegetal estritamente necessário à implantação das construções.

3 - Para os empreendimentos e intervenções a levar a efeito é obrigatório o estudo de integração paisagística, devendo ser realizada a correcta opção do tipo de materiais, cores, volumetria e arquitectura, bem como deverão ser minimizados os movimentos de terra e alterações do relevo natural.

4 - A cércea máxima admitida para as construções é de dois pisos ou 6 m, incluindo-se neste valor os pisos em cave, quando possuírem uma fachada completamente desafogada, admitindo-se apenas para estabelecimentos hoteleiros ou similares que aquela cércea atinja os três pisos ou 9 m, quando justificada por razões técnicas do empreendimento e desde que a razão entre o desenvolvimento horizontal da construção e o seu desenvolvimento vertical acima da cota do terreno seja superior a 1,5.

5 - A área de implantação das construções não poderá exceder 20% da área total do terreno que serve de base à operação e o índice de utilização máximo será de 0,4.

6 - Para as construções de uso residencial não integradas em empreendimentos turísticos deverão ainda ser cumpridas as seguintes condições:

a) Só são admitidas operações de loteamento quando o número de fogos resultante não for superior a 20% do total de apartamentos e quartos afectos à exploração turística instalados nos empreendimentos turísticos da mesma parcela ou empreendimento;

b) Só são admitidas moradias unifamiliares;

c) O índice de utilização máximo por lote será de 0,2;

d) Quando houver lugar a operação de loteamento, a gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva ficará a cargo dos proprietários dos lotes, em conformidade com o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 31.°

Infra-estruturas

É aplicável o disposto no artigo 28.° do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Área industrial

Artigo 32.°

Usos e actividades

1 - Esta área destina-se predominantemente ao uso industrial, permitindo-se a coexistência de outras actividades, nomeadamente de armazenagem, de serviços e de equipamento ligados a essa actividade, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2 - Nesta área não são admitidas instalações industriais que representem elevado grau de risco para a população ou ponham em causa a qualidade do ambiente, só sendo viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e de que a unidade possui, se necessário, todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários, de acordo com a legislação aplicável.

3 - É aplicável o disposto nos artigos 16.° e 21.° e na parte que lhe é aplicável do artigo 20.° do presente Regulamento.

4 - Nesta área será admitida a instalação de actividades residenciais como colmatação de conjuntos residenciais já existentes no interior do seu perímetro.

Artigo 33.°

Índices e alinhamentos

1 - Nestas áreas as novas construções ficam sujeitas às seguintes disposições: a) No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) A cércea máxima admitida será de 8,5 m, excepto por questões técnicas devidamente justificadas;

c) A área de implantação dos edifícios não poderá exceder 60% da área do lote ou parcela e o índice de utilização não poderá ser superior a 0,75;

d) Deverá ser assegurado o afastamento mínimo das construções de 10 m à frente do lote, de 10 m ao limite posterior e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;

e) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização;

f) Quando lotes ou parcelas de instalações industriais confinarem com lotes ou parcelas de uso residencial, nos primeiros deverá ser garantida uma faixa verde contínua de protecção com pelo menos 20 m de largura em toda a extensão da confinidade;

2 - É aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 2 e no n.° 3 do artigo 17.° do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Área predominantemente de armazenagem

Artigo 34.°

Usos e actividades

1 - Esta área destina-se predominantemente à instalação de armazéns, permitindo-se a coexistência de outras actividades, nomeadamente industriais, de serviços e equipamento ligadas a essa actividade, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2 - Nesta área apenas se admitem instalações industriais das classes C e D, desde que cumpram o disposto no n.° 2 do artigo 32.° do presente Regulamento.

3 - É aplicável o disposto nos artigos 16.° e 21.° na parte que lhe é aplicável do artigo 20.° e no n.° 4 do artigo 32.° do presente Regulamento.

Artigo 35.°

Índices e alinhamentos

1 - Nesta área é aplicável o disposto nas alíneas a), b), d) e) e f) do n.° 1 do artigo 33.° 2 - A área de implantação dos edifícios não poderá exceder 75% da área do lote ou parcela e o índice de utilização não poderá ser superior a 0,7.

3 - É aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 2 e no n.° 3 do artigo 17.° do presente Regulamento.

SECÇÃO VIII

Área verde urbana de protecção ou parque

Artigo 36.°

Usos e actividades

1 - Esta área destina-se exclusivamente à instalação de parques e jardins, públicos ou privados, vocacionados para recreio e lazer, a verde de protecção de infra-estruturas, de preservação de valores paisagísticos e ambientais e ainda à separação e enquadramento de diferentes usos do solo.

2 - Nesta área é admitida a construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização ou de projectos de interesse público municipal e ainda de empreendimentos turísticos com carácter colectivo, salvaguardadas as áreas non aedificandi de servidão administrativa, os quais serão obrigatoriamente enquadrados por plano de pormenor ou outros estudos de conjunto.

3 - Na ausência de plano de pormenor ou outros estudos de conjunto não será permitido:

a) A execução de novas edificações;

b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal na faixa ripícola;

c) Alterações à topografia do terreno e o derrube de mais de 50% do coberto arbóreo;

d) Descarga de entulho de qualquer tipo;

e) Instalação de depósitos de materiais ou produtos acabados.

Artigo 37.°

Índices

O índice de utilização do solo não poderá ser superior a 0,20.

SECÇÃO IX

Área florestal de produção condicionada

Artigo 38.°

Usos

Esta área destina-se ao uso florestal, condicionado à exploração intensiva dos solos, não sendo permitidas quaisquer construções, excepto quando destinadas à prevenção e combate de fogos florestais, após aprovação das entidades competentes.

Artigo 39.°

Condicionamentos à mobilização e à exploração florestal

Nas áreas de floresta de produção condicionada não são permitidas mobilizações do solo susceptíveis de promover ou aumentar o grau de erosão e degradação dos solos:

a) As mobilizações mecânicas do solo constarão de ripagens simples segundo as curvas de nível;

b) Não é permitida a destruição do coberto vegetal nas áreas de declive superior ou igual a 30%;

c) A aplicação dos cortes rasos deverá ser feita de forma a minimizar os riscos de erosão, pelo que não deverão ter uma largura superior a 150 m medida na direcção do maior declive, devendo sempre permanecer faixas sem cortar, durante pelo menos cinco anos, com uma largura de 50 m, segundo a mesma direcção.

Artigo 40.°

Acções de repovoamento florestal

As acções de repovoamento florestal, nomeadamente adensamento, falhas e clareiras, devem visar uma floresta de protecção, com implantação de povoamentos mistos de espécies autóctones, e ser feitas a cova ou sementeira ao «covacho», nas zonas de maior risco de erosão.

SECÇÃO X

Área florestal de produção não condicionada

Artigo 41.°

Usos

1 - Esta área destina-se ao uso florestal, onde se permitem plantações ou sementeiras de espécies de rápido crescimento e de todas as outras que se adaptem ao ecossistema.

2 - Desta área fazem parte:

a) Áreas florestais remanescentes da delimitação da área florestal de produção condicionada;

b) Áreas agricultadas marginais não integradas na RAN e que podem converter-se em uso florestal.

Artigo 42.°

Utilização de espécies florestais de rápido crescimento

A utilização destas espécies fica submetida à legislação específica em vigor.

Artigo 43.°

Edificabilidade

1 - Nas áreas florestais de produção não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas condições dos números seguintes deste artigo, para além das destinadas à prevenção e combate de fogos florestais.

2 - Admitem-se construções de apoio à actividade florestal desde que:

a) A área mínima da exploração seja de 10 000 m2;

b) A cércea não seja superior a um piso ou 4,5 m, excepto por questões técnicas devidamente justificadas;

c) A área de implantação não exceda 1% da área da parcela, num máximo de 500 m2;

d) Seja garantida a manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;

3 - Admitem-se construções para fins de indústria agro-florestal desde que:

a) A área mínima da parcela seja de 25 000 m2;

b) A cércea não seja superior a 7,5 m, podendo apenas ser excedida por questões técnicas devidamente justificadas;

c) O índice de utilização máximo não seja superior a 0,02, não podendo a área bruta de construção exceder 1000 m2;

d) Seja garantida a manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela;

e) Seja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;

4 - Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e:

a) A área mínima da parcela seja de 8000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 m;

b) A cércea não seja superior a dois pisos;

c) A área total de construção não exceda 250 m2;

d) A área mínima a manter florestada seja de 60% da área total da parcela;

e) A construção seja servida por via pública existente;

5 - Admitem-se construções de equipamentos públicos ou privados de interesse concelhio e fins turísticos, desde que:

a) A área mínima da parcela seja de 5000 m2;

b) O índice de utilização não seja superior a 0,10;

c) Seja garantida a manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;

6 - Admitem-se construções para fins industriais, de armazenagem ou grandes superfícies comerciais desde que:

a) As actividades industriais pertençam às classes C e D definidas e em cumprimento com os critérios de localização de acordo com o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto;

b) A área mínima da parcela seja de 25 000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela;

c) A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial com o máximo de 8,5 m, excepto por questões técnicas devidamente justificadas;

d) O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;

e) A parcela confine com via pública pavimentada cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;

f) A área mínima a manter florestada seja de 60% da área total da parcela;

g) Seja criado espaço público na frente da parcela para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas e das obrigações ao estacionamento próprio e ao movimento de cargas e descargas no interior da parcela;

h) Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;

i) Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística.

Artigo 44.°

Vias e infra-estruturas

1 - Em todas as situações referidas no artigo anterior devem ser garantidas as condições de acesso, de estacionamento em acordo com o n.° 1 do artigo 20.° do presente Regulamento, de integração paisagística e protecção ambiental.

2 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas e tratamento dos efluentes poderá ser motivo de inviabilidade da construção.

3 - A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.

SECÇÃO XI

Área florestal de protecção

Artigo 45.°

Usos

1 - Esta área destina-se à protecção e recuperação de valores ecológicos, florísticos e faunísticos, tais como:

a) Manchas de folhosas autóctones;

b) Zonas de ocorrência de valores naturais, florísticos e faunísticos;

c) Faixas envolventes dos principais cursos de água;

2 - Nesta área é obrigatório conservar todos os núcleos de floresta autóctone, nomeadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros, e ainda matos e folhosas ribeirinhas, nomeadamente salgueiros, choupos, freixos e amieiros, admitindo-se apenas cortes por motivos sanitários, depois de aprovados pelas entidades competentes, e a exploração pé a pé, não podendo o número de exemplares cortados exceder 30% do povoamento.

Artigo 46.°

Edificabilidade

1 - Admitem-se apenas as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental, a realizar nas seguintes condições:

a) A área mínima da parcela seja de 25 000 m2;

b) A cércea não seja superior a dois pisos;

c) O índice de utilização não exceda 0,01 da área total da parcela;

2 - É aplicável o disposto no artigo 44.° do presente Regulamento.

SECÇÃO XII

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 47.°

Usos

À área incluída na RAN, tal como está definida na planta de ordenamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 48.°

Edificabilidade

No caso de construções para habitação autorizadas na RAN nos termos da legislação em vigor, a área máxima da habitação será de 200 m2, salvo casos devidamente justificados, e o número máximo de pisos será de dois.

SECÇÃO XIII

Áreas agrícolas não incluídas na RAN

Artigo 49.°

Usos

1 - A área agrícola não incluída na RAN destina-se ao uso predominantemente agrícola, permitindo-se construções apenas nas condições do artigo 50.° do presente Regulamento.

2 - Nesta área não é permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à unidade de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo.

3 - Exceptuam-se do número anterior as operações de destaque ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 50.°

Edificabilidade

1 - Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas condições dos números seguintes deste artigo.

2 - Admitem-se construções de apoio à exploração agrícola desde que:

a) A área mínima da parcela seja de 4000 m2;

b) A cércea não seja superior a 6 m, podendo apenas ser excedida por questões técnicas devidamente justificadas;

c) Não ocupem uma área coberta superior a 4% da área total da exploração, com um máximo de 200 m2, podendo esta área apenas ser excedida por questões técnicas devidamente justificadas;

d) Estejam afastadas, no mínimo 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e 6 m em relação aos outros limites;

e) Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade;

3 - Admitem-se construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e:

a) A área mínima da parcela seja de 4000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 m;

b) A cércea não seja superior a dois pisos;

c) O índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;

d) A construção seja servida por via pública existente;

4 - Admitem-se construções para fins turísticos, equipamentos públicos ou privados de interesse municipal desde que:

a) A área mínima da parcela seja de 4000 m2;

b) A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

c) O índice máximo de utilização seja de 0,06;

5 - Admitem-se construções para fins industriais, de armazéns ou de grandes superfícies comerciais desde que:

a) As actividades industriais pertençam às classes C e D definidas e em cumprimento com os critérios de localização de acordo com o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto;

b) A área mínima da parcela seja de 10 000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem;

c) A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m, excepto por questões técnicas devidamente justificadas;

d) A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área total da parcela;

e) A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 50% da área total da parcela;

f) O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;

g) Seja criado espaço público na frente da parcela para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas e das obrigações ao estacionamento próprio e ao movimento de cargas e descargas no interior da parcela;

h) Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;

i) A parcela confine com a via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;

j) Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística.

Artigo 51.°

Vias e infra-estruturas

É aplicável o disposto no artigo 44.° do presente Regulamento.

SECÇÃO XIV

Área de praia fluvial

Artigo 52.°

Usos e edificabilidade

1 - Esta área destina-se exclusivamente a recreio e lazer, nomeadamente como área de uso público complementar do recreio fluvial.

2 - Nesta área é admitida a construção pontual, de tipo amovível, de equipamento de apoio à sua utilização, salvaguardadas as áreas non aedificandi de servidão administrativa, o qual só será admitido com carácter transitório ou temporário.

SECÇÃO XV

Redes ferroviária e rodoviária

Artigo 53.°

Faixas non aedificandi

1 - Aplica-se às redes existentes o constante nas disposições gerais e específicas relativas a zonas de servidão e faixas non aedificandi de protecção às redes ferro e rodoviárias.

2 - Para a via proposta como variante ao IC 24/IP 1, e que cruzará o Douro entre a barragem de Crestuma e a ponte do Freixo, é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 200 m ao longo da via e centrada no eixo desta.

3 - Nas vias propostas de âmbito municipal e enquanto não estiverem elaborados os projectos de execução e os planos de ocupação marginal deverá ser considerada uma faixa de protecção de 100 m ao longo das vias e centrada no eixo desta.

CAPÍTULO IV

Unidades operativas de gestão

Artigo 54.°

Definição e regime

1 - As unidades operativas de gestão correspondem a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento que prioritariamente deverão ser sujeitos a planos municipais de ordenamento do território ou planos de natureza especial, nos termos da legislação em vigor;

2 - Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território definidos no n.° 1 deste artigo deverão estabelecer o regime de cedências e taxas de urbanização para cada uma das áreas de intervenção, tendo em conta os índices de edificabilidade e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas.

4 - O regime de cedências e taxas de urbanização definido no número anterior será gradualmente incorporado no regulamento municipal de idêntica aplicação, a estabelecer para todo o território municipal assim que o PDM esteja aprovado, tendo em conta os índices de edificabilidade globais constantes do presente Regulamento.

5 - São considerados como prioritários, para além dos planos de natureza especial referidos no n.° 1 deste artigo, os definidos na planta de ordenamento, nomeadamente:

a) Plano de Urbanização de Rio Tinto e Baguim;

b) Plano de Urbanização de São Cosme e Valbom;

c) Plano de Urbanização de São Pedro da Cova;

d) Plano de Urbanização de Fânzeres;

e) Plano de Pormenor do Centro Direccional de Gondomar;

f) Plano de Pormenor do Largo da Covilhã, em São Pedro da Cova;

g) Plano de Pormenor da Área predominantemente de Serviços, junto à estação da linha do caminho de ferro em Rio Tinto;

h) Plano de Pormenor da Faixa Envolvente da Via Estruturante Norte-Sul;

i) Plano de Pormenor da Faixa Envolvente da Estrada de D. Miguel;

j) Plano de Pormenor do Largo de São Brás, em Baguim do Monte;

k) Plano de Pormenor da Área de Expansão de Moreira, em Melres;

l) Plano de Pormenor da Zona da Feira, em Melres.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 55.°

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 56.°

Acertos e rectificação de classes e categorias

1 - A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Revisão do PDM;

b) Planos de urbanização e de pormenor, previstos ou não no PDM, depois de aprovados e publicados nos termos da legislação em vigor;

c) Ajustamento de pormenor nos limites entre classes ou categorias de espaços, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável, sem prejuízo das áreas da RAN e da REN;

2 - Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes, registado e publicado.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/18/plain-66294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66294.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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