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Portaria 455/95, de 15 de Maio

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Sumário

CONSTITUI RECEITAS DA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS, O PRODUTO DA VENDA DE SERVIÇOS AOS UTILIZADORES DO SISTEMA DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA (STADA) E O PRODUTO DA VENDA DE BENS E OUTROS SERVIÇOS, E ESTABELECE NORMAS SOBRE A RESPECTIVA MOVIMENTAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 455/95
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Constituem receitas da Direcção-Geral das Alfândegas:
a) O produto da venda de serviços aos utilizadores do Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira (STADA), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho;

b) O produto da venda de bens e outros serviços.
2.º As receitas decorrentes das alíneas do número anterior são movimentadas nos termos da lei geral.

3.º Os saldos das verbas referidas nessas mesmas alíneas transitam para o ano seguinte.

Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Abril de 1995.
Pelo Ministro das Finanças: Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento - Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-26 - Decreto-Lei 264/91 - Ministério das Finanças

    Cria, na Direcção Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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