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Resolução do Conselho de Ministros 46/95, de 11 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MURÇA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO E DIVERSAS PLANTAS A ELE PERTENCENTES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 11, EXCEPTO QUANDO SE TRATE DE ÁREAS DE MÁXIMA INFILTRAÇÃO E DE ÁREAS COM RISCO DE EROSÃO, E A ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 46/95

A Assembleia Municipal de Murça aprovou em 25 de Novembro de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Murça foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Murça com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 11.° no que se refere a todos os ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional, com excepção das áreas de máxima infiltração e das áreas com risco de erosão, e na alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°, dado que as actividades previstas nessas alíneas, ao não consubstanciarem acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, violam o regime da Reserva Ecológica Nacional, constante do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

Deve ainda referir-se que as cedências previstas no artigo 39.° apenas podem ser exigidas no caso de realização de operações de loteamento e nos estritos termos previstos no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Por outro lado, a exigência de estudo de impacte ambiental constante do artigo 82.° só poderá verificar-se nos casos previstos na lei, designadamente no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro.

Deve também mencionar-se que o disposto no n.° 2 do artigo 83.°, dado que constitui uma alteração ao Plano Director Municipal, só poderá efectivar-se através das formas de alteração aos instrumentos de planeamento previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de outros planos municipais sujeitos a ratificação.

Cumpre ainda acrescentar que a figura de «planos de alinhamentos e cérceas» constante do artigo 86.° não tem qualquer consagração legal, pelo que o tratamento mais detalhado das áreas de intervenção prioritária aí referido terá de reconduzir-se às figuras de planeamento previstas na lei.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Murça.

2 - Excluir de ratificação a alínea a) do n.° 1 do artigo 11.°, excepto quando se trate de áreas de máxima infiltração e de áreas com risco de erosão, e a alínea c) do n.° 1 do artigo 11.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Murça

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

Para efeito de uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer obras de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamentos de propriedade e obras de urbanização, o território do município de Murça será regido pelo presente Regulamento, o qual faz parte integrante do Plano Director Municipal de Murça (PDMM) e é indissociável das respectivas planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes.

Artigo 2.°

Vigência e revisão

1 - Este Regulamento foi elaborado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

2 - A sua vigência e revisão regular-se-ão pela legislação aplicável.

Artigo 3.°

Elementos constitutivos do Plano

O PDMM é composto por:

1) Elementos fundamentais:

a) Planta de ordenamento;

b) Regulamento;

c) Planta actualizada de condicionantes;

2) Elementos complementares:

a) Relatório do PDM;

b) Planta de enquadramento;

3) Elementos anexos:

a) Estudos de caracterização física;

b) Estudos de infra-estruturas;

c) Estudos sociais;

d) Estudos urbanísticos;

e) Estudos económicos;

f) Estudos do património;

g) Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

h) Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN);

i) Planta da situação existente.

Artigo 4.°

Omissões

Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a condicionantes

Artigo 5.°

Definição

1 - Constituem áreas sujeitas a condicionantes:

a) RAN;

b) REN;

c) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

d) Valores patrimoniais;

2 - As áreas sujeitas a condicionantes encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes do PDMM sob a mesma designação, sem qualquer prejuízo para o constante da legislação em vigor quanto à matéria referida na alínea c) do número anterior.

SECÇÃO I

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 6.°

Definição

A RAN visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola, garantindo a sua afectação, por forma a poder contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o correcto ordenamento do território, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.

Artigo 7.°

Regime

Nos solos considerados RAN, delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que conduzam à utilização do solo para fins não agrícolas nem efectuar florestações, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor, quando a Comissão Regional da Reserva Agrícola se tenha pronunciado favoravelmente.

SECÇÃO II

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 8.°

Definição

A REN tem por principais objectivos a protecção dos recursos naturais e paisagísticos, através da salvaguarda das condições e potencialidades de que depende o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, bem como a manutenção dos valores económicos, sociais e culturais do município, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

Artigo 9.°

Regime

Nos solos considerados REN, delimitados na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor ou previstas no presente Regulamento.

Artigo 10.°

Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional

As áreas integradas na REN, correspondentes à delimitação aprovada, são as seguintes:

1) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:

a) Leitos dos cursos de água;

b) Cabeceiras das linhas de água, sempre que a sua dimensão e situação em relação à bacia hidrográfica tenha repercussões sensíveis no regime do curso de água e na erosão das cabeceiras ou das áreas situadas a jusante;

c) Áreas de máxima infiltração;

2) Nas zonas declivosas: áreas com risco de erosão.

Artigo 11.°

Acções condicionadas

1 - Para além das excepções previstas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, poderão ser licenciadas, desde que salvaguardados o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, as seguintes acções:

a) Beneficiação ou pequena ampliação de construções existentes, sem mudança de uso, ocupando até 30% da área da construção existente, não excedendo uma área total de 200 m2;

b) Construção de habitação do proprietário em unidade agro-florestais viáveis, até um máximo de 200 m2 de área de construção, desde que faça prova de que não possui alternativa com viabilidade e a parcela de terreno tenha uma área mínima de 10 000 m2;

c) Ampliação de construção com fins turísticos, pública ou privada, que tenha merecido a aprovação da entidade com tutela;

d) Acções tendo em vista a melhoria das condições de exploração agrícola e florestal, incluindo pequenos movimentos de terra, bem como instalações de apoio às actividades agro-florestais, desde que a sua altura total não ultrapasse 4,5 m e a área coberta não exceda 200 m2;

2 - Independentemente dos condicionamentos de ordem ambiental ou paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos que a entidade competente possa estabelecer, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, será sempre exigível a apresentação de:

a) Estudo de enquadramento no espaço envolvente;

b) Declaração na qual o interessado se comprometa a assumir todos os encargos com a realização e manutenção das infra-estruturas, nomeadamente sanitárias, eléctricas, telefónicas e viárias, sem prejuízos para terceiros.

SECÇÃO III

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 12.°

Âmbito

Serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, além das patentes na planta actualizada de condicionantes do PDMM.

SECÇÃO IV

Valores patrimoniais

Artigo 13.° Definição

São considerados valores patrimoniais todos os imóveis já classificados e em vias de classificação abrangidos por legislação específica e ainda outros, isolados ou agrupados, conjuntos naturais, sítios, elementos construídos e arqueológicos que, pelas suas características relevantes, carecem de cuidados especiais de preservação e integração.

Artigo 14.°

Áreas de protecção

1 - Para além daquelas já estabelecidas por diplomas legais específicos, são estabelecidas áreas de protecção delimitadas na planta actualizada de condicionantes.

2 - Os pedidos de licenciamento dentro das áreas de protecção definidas no artigo anterior serão analisados pela comissão especial de apreciação de projectos (CEAP), a criar nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da legislação aplicável aos valores patrimoniais classificados ou em vias de classificação.

CAPÍTULO III

Parâmetros urbanísticos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.°

Âmbito de aplicação

As disposições constantes do presente capítulo são aplicáveis a todos os espaços urbanos e urbanizáveis definidos no artigo 41.° deste Regulamento e ainda a todas as acções construtivas nos restantes espaços.

Artigo 16.°

Critério geral de compatibilidade

A admissibilidade de funções e actividades acessórias ou secundárias está genericamente dependente da compatibilidade com os usos preferenciais e configuração tipológica definidos para cada classe de uso do solo, sem qualquer prejuízo para as condições de compatibilidade previstas na legislação vigente e parâmetros urbanísticos gerais e específicos definidos neste Regulamento.

Artigo 17.°

Critérios de edificabilidade

1 - Caso não existam planos de urbanização ou planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas para áreas específicas, as características das edificações ficam condicionadas pelas características dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.

2 - Não será invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura dominante do conjunto.

3 - Poderá a Câmara Municipal indeferir intervenções que, pela sua localização, se apresentem desgarradas da malha urbana e infra-estruturas existentes ou que, pelas suas características, se revelem dissonantes das construções envolventes.

Artigo 18.°

Frente mínima de lotes e alinhamentos

1 - Só serão licenciadas construções em prédios autónomos, seja qual for o seu fim, desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior ao desenvolvimento horizontal da fachada principal.

2 - Não serão permitidas situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas discordantes dos existentes ou dos previsíveis por força da configuração do terreno.

Artigo 19.°

Critérios para alinhamentos

Os alinhamentos de construção serão, em regra, apoiados numa linha paralela ao eixo da via de apoio, salvo soluções volumétricas ou de concordância complexas, devidamente justificadas em projecto, e ainda situações de alinhamentos especiais definidos em instrumentos urbanísticos eficazes.

Artigo 20.°

Planos de fachada

Em construções isoladas, pelo menos dois terços do comprimento total da fachada principal respeitará a linha que defina o seu alinhamento e afastamento, quando estes sejam exigíveis.

Artigo 21.°

Critérios de qualidade ambiental

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios no respeitante à sua percepção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do terreno.

2 - A ocupação de terrenos poderá não ser autorizada, qualquer que seja a classe de uso do solo em que estes se enquadrem, quando as suas condições particulares de configuração, topografia, revestimento vegetal relevante, natureza geológica, hidrológica, exposição ou outras sejam susceptíveis de gerar situações urbanísticas ou técnicas deficientes, desajustadas ou lesivas da qualidade ambiental.

Artigo 22.°

Critérios de construção em banda ou geminada

As soluções de loteamento, de construção em banda ou geminada, qualquer que seja o seu uso, só serão aceites desde que seja apresentado estudo conjunto para as edificações onde seja assegurada a sua unidade formal, nomeadamente no que se refere aos materiais e inclinação das coberturas, ritmos de fenestração e materiais e cor dos revestimentos, a aprovar simultaneamente com o loteamento, de cujo alvará fará parte integrante.

Artigo 23.°

Estacionamento

1 - A cada construção deve corresponder, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, sem prejuízo dos índices mínimos estabelecidos neste Regulamento.

2 - O estacionamento de superfície, sempre que situado sobre terreno natural, será dotado de arborização de ensombramento, sujeita a apresentação de projecto paisagístico.

3 - Sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor, são estabelecidos para o estacionamento os índices mínimos constantes da seguinte tabela:

(Ver tabela no documento original) (a) Aplicam-se os valores da Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 24.°

Índice de implantação

Estabelece-se, genericamente, como índice máximo de implantação o valor de 0,6 da área do lote, na salvaguarda da permeabilidade mínima do solo, salvo situações de manifesta impossibilidade geométrica ou conveniência urbanística tecnicamente fundamentada.

SECÇÃO II

Construções industriais e de armazenagem

Artigo 25.°

Regime

O licenciamento de unidades de indústria e de armazenagem será regido pela legislação geral vigente, pelas disposições deste Regulamento e pela regulamentação municipal.

Artigo 26.°

Condições de compatibilidade

1 - No caso de se instalarem em lote próprio ou integradas em edifícios, as construções industriais e de armazenagem ficarão condicionadas à sua compatibilidade com os espaços em que se integrem.

2 - Considera-se apresentarem razões de incompatibilidade quando, designadamente:

a) Gerem ruídos próprios da laboração ou com origem nos fluxos mecânicos criados, fumos, cheiros, pós, resíduos ou depósito a céu aberto de materiais que prejudiquem as condições ambientais e visuais do local e da sua envolvente ou por qualquer forma agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimento de veículos, cargas e descargas, em regime mesmo que temporário, ou fora dos horários normais, prejudicando a circulação na via pública e o ambiente da área, a menos que apresentem soluções satisfatórias para esses inconvenientes;

c) Acarretem riscos de incêndio, explosão, toxicidade ou qualquer forma de contaminação ambiental;

d) Contrariem a legislação específica.

Artigo 27.°

Indústrias implantadas em edifício de uso exclusivo

Serão permitidas indústrias ou armazéns em edifícios de uso exclusivo, desde que, cumulativamente com as condições do artigo anterior, se verifique ainda:

a) Declive que não exceda 15% medido entre os pontos de cota máximo e mínimo do terreno, na situação mais desvantajosa da área a ocupar, na qual se incluem os edifícios e circulações, considerando o seu estado bruto, antes de qualquer movimento de terras;

b) Existência de redes de infra-estruturas, nomeadamente iluminação pública, redes eléctrica e de telecomunicações, bem como rede pública de abastecimento de água e rede de esgotos, a menos que estas tenham possibilidade de ser asseguradas de forma autónoma e satisfatória dentro da área do lote;

c) Percurso de ligação à rede viária nacional ou municipal classificada mais próxima, pavimentada, com pendente máxima de 10% e perfis mínimos adequados em toda a extensão.

Artigo 28.°

Indústrias integradas em edifícios de habitação ou em lotes

Só serão permitidas unidades industriais ou de armazenagem integradas em edifícios de habitação ou em lotes desde que, cumulativamente:

a) Se destinem a actividades compatíveis, conforme definem a legislação aplicável e o presente Regulamento;

b) As respectivas instalações se localizem em rés-do-chão ou em cave, desde que esta disponha de uma fachada completamente desafogada e directamente acessível pelo exterior a meios mecânicos de emergência;

c) Cada um dos pisos afectos não exceda a área de implantação média dos pisos superiores em mais de 50% e tenham pé-direito não superior a 3,50 m;

d) Pratiquem horários de laboração compatíveis com a função residencial;

e) Sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos genéricos e específicos para a indústria e armazenagem, constantes deste Regulamento e demais legislação aplicável;

f) No caso de a instalação se verificar num edifício anexo, este não poderá ter uma área superior a 200 m2.

Artigo 29.°

Conservação e promoção de revestimento arbóreo

1 - Será mantida, quando a sua densidade e qualidade o justifiquem, a arborização existente no terreno, à excepção da área de implantação do edifício e de um corredor de 5,0 m envolvendo o perímetro das construções, podendo, nestes casos, a implantação ser condicionada pela Câmara Municipal em função do revestimento arbóreo.

2 - Poderá a Câmara Municipal reservar, em caso de inexistência de arborização, faixas para plantação arbórea e arbustiva com folhagem persistente e que abranja 3,0 m de altura, pelo menos na frente com a via pública, com a largura mínima de 3,0 m.

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será verificado pela Câmara Municipal e a ele fica condicionado o licenciamento de utilização.

Artigo 30.°

Condições para expansão

Caso haja lugar a ampliação de instalações existentes, sob a forma de construção independente ou não e qualquer que seja o seu uso, desde que complementar da laboração, continuará a ser exigível o cumprimento dos índices urbanísticos e parâmetros ambientais prescritos neste Regulamento, aos quais a Câmara Municipal condicionará a intervenção.

Artigo 31.°

Resíduos industriais

1 - O licenciamento da construção de unidades industriais passíveis de ocasionar qualquer tipo de contaminação geológica, hidrológica ou atmosférica e degradação visual será condicionado à resolução pelo interessado do tratamento ou eliminação dos produtos resultantes da laboração, quando se verifique a inexistência de sistemas criados pelo município para o efeito.

2 - A impraticabilidade económica ou a inconveniência técnica da sua resolução acarretará o indeferimento da pretensão.

SECÇÃO III

Comércio, serviços e escritórios

Artigo 32.°

Integração em edifícios de habitação

Os edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva que prevejam a inclusão de comércio, serviços ou escritórios, sempre que a localização, dimensão e características o justifiquem, reger-se-ão pela legislação específica e pela regulamentação municipal.

Artigo 33.°

Dimensão equiparável a edifício industrial

Quando instalados em lote próprio, sob a forma de edifícios isolados e com área de implantação superior a 400 m2, os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as instalações de comércio, serviços e escritórios, independentemente do número de fracções que as constituam, e ainda os equipamentos públicos, hoteleiros e similares serão os definidos pela regulamentação municipal para as construções industriais e de armazenagem.

SECÇÃO IV

Infra-estruturas viárias e hidráulicas

Artigo 34.°

Pendentes de arruamentos

1 - A pendente máxima de novos arruamentos públicos a criar na sequência de operações de loteamento ou de iniciativa pública será de 10%.

2 - Só a título excepcional e em casos devidamente justificados poderão ser autorizadas pendentes superiores, sujeitas ao cumprimento da legislação sobre incêndios.

Artigo 35.°

Estruturação de arruamentos

1 - As operações de loteamento ou estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem criação de arruamentos deverão ser concebidas por forma que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando, sempre que possível, situações de impasse.

2 - Os acessos eventuais mecânicos a estacionamentos e às entradas dos edifícios, quando terminem em situações de impasse, serão delimitados no seu início por lancis de rampa.

3 - Todas as situações de impasse devem permitir sempre a inscrição de um círculo mínimo de 15,0 m de diâmetro para retorno de viaturas.

Artigo 36.°

Características dos arruamentos

1 - A Câmara Municipal poderá definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.

2 - Sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor, as características dos arruamentos devem cumprir os valores mínimos constantes da seguinte tabela:

(Ver tabela no documento original) (a) Mínimo de 5,0 m em zonas de baixa densidade.

(b) Com apenas um sentido pode admitir-se uma largura mínima de 3,5 m, desde que assegurado o cumprimento das condições exigidas na legislação sobre incêndios.

(c) A parcela 0,8 aplica-se quando existirem caldeiras para plantação de árvores.

Artigo 37.°

Ligações às infra-estruturas existentes

Não deverá ser autorizado qualquer loteamento que, por força da sua localização, exija que o seu acesso se faça através de vias não pavimentadas, ou, em caso de insuficiência de outras infra-estruturas, que não disponham das características mínimas para assegurar o nível de serviço adequado.

Artigo 38.°

Soluções individuais de infra-estruturas sanitárias

1 - Nos casos de construções em prédios autónomos ou de loteamentos com capacidade construtiva até cinco fogos, ou o seu equivalente em área construída, poderá a Câmara Municipal autorizar a adopção de soluções individuais para a resolução das infra-estruturas de hidráulica sanitária, quando não exista rede pública, devendo, no entanto, as respectivas instalações ser compatíveis com a futura ligação às redes públicas.

2 - Caso se verifique que a solução proposta seja economicamente impraticável ou tecnicamente inconveniente e susceptível de ocasionar qualquer tipo de contaminação de natureza geológica, hidrológica ou atmosférica no terreno do requerente ou de terceiros, tal implicará a inviabilização da pretensão.

3 - Nos casos em que não existam ou não seja previsível a existência de redes públicas e não sejam construídos sistemas próprios de uso colectivo, a cada fogo ou área equivalente terá de ser afecta, no mínimo, uma área de 750 m2.

SECÇÃO V

Cedência de áreas para infra-estruturas

Artigo 39.°

Regime de cedências

1 - Em todos os casos de construção em parcelas de terreno, destaques de parcelas e loteamentos, a Câmara Municipal poderá exigir a cedência de áreas de terreno necessárias à execução e rectificação de arruamentos, bem como à execução de passeios, estacionamentos, jardins e outras infra-estruturas de interesse colectivo.

2 - Em casos devidamente justificados, as cedências referidas no número anterior poderão ser efectuadas em local diferente do do empreendimento.

Artigo 40.°

Critérios de cedência

1 - Os critérios de cedência estabelecidos em valores mínimos são os constantes da tabela seguinte:

(Ver tabela no documento original) 2 - Estes valores constituirão base de cálculo, quando a cedência seja substituída por compensação a estabelecer em regulamento municipal.

CAPÍTULO IV

Classes de uso do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.°

Designações

1 - O território do município de Murça é classificado de acordo com as seguintes classes de uso do solo, que tomam as designações que se seguem e cuja definição e caracterização se descrevem nas secções respectivas:

a) Espaços urbanos:

Espaços urbanos do tipo I;

Espaços urbanos do tipo II;

Espaços urbanos do tipo III;

b) Espaços urbanizáveis:

Espaços de expansão de aglomerados do tipo I;

Espaços de expansão de aglomerados do tipo II;

c) Espaços agrícolas:

Espaços agrícolas (RAN);

Espaços agrícolas complementares;

d) Espaços de transição:

Espaços de uso florestal condicionado ou silvo-pastoril;

Espaços florestais de protecção especial ou dominante;

Espaços de uso florestal dominante;

e) Espaços industriais e de armazenagem;

f) Espaços de indústrias extractivas;

g) Espaços de equipamentos colectivos;

h) Espaços-canais;

i) Unidades operativas de planeamento;

2 - As classes de uso do solo definidas neste Regulamento correspondem estritamente aos espaços delimitados na planta de ordenamento do PDMM sob a mesma designação.

Artigo 42.°

Conceito de perímetro de aglomerado

Definem os perímetros dos aglomerados os espaços relativos às classes de uso do solo designadas por:

Espaços urbanos;

Espaços de expansão de aglomerados;

Espaços industriais, desde que contíguos aos anteriormente referidos.

SECÇÃO II

Espaços urbanos do tipo I

Artigo 43.° Definição

Os espaços urbanos do tipo I caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e um nível satisfatório de infra-estruturas, nomeadamente arruamentos pavimentados e dotados de passeios, verificando-se a existência de equipamentos, serviços e comércio com expressão significativa, sendo os alinhamentos de construção geralmente definidos.

Artigo 44.°

Usos dominantes

1 - Nestes espaços, tanto nos edifícios existentes como nos edifícios a construir, serão instaladas preferencialmente actividades residenciais, comerciais e de serviços.

2 - Na área urbana consolidada será incentivada a substituição ou a reconversão dos edifícios industriais existentes, procurando que sejam destinados a utilizações ligadas às actividades preferenciais para este espaço.

Artigo 45.°

Tipologias

Nestes espaços são permitidas todas as tipologias habitacionais, isoladas, geminadas ou em banda, preferencialmente multifamiliares, sujeitas à legislação geral e específica aplicável.

Artigo 46.°

Número de pisos

1 - Nestes espaços o número de pisos permitido é de quatro, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal poderá vir a autorizar um máximo de cinco pisos, quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A proposta seja devidamente justificada, face à sua envolvente imediata e adequada integração no núcleo urbano em que se insere;

b) Seja possível estabelecer estacionamento público exterior que acresça em 50% os valores mínimos definidos no presente Regulamento;

c) As áreas de cedência definidas neste Regulamento para lazer e equipamentos colectivos sejam acrescidas de 50%;

d) Exista possibilidade de estabelecer transições entre os volumes dos edifícios a criar e a volumetria dominante em toda a envolvente imediata daqueles edifícios;

e) Existam redes de infra-estruturas de hidráulica sanitária capazes.

SECÇÃO III

Espaços urbanos do tipo II

Artigo 47.° Definição

Os espaços urbanos do tipo II caracterizam-se pela coexistência de malhas urbanas não consolidadas servidas por um reduzido nível de infra-estruturas com áreas urbanas consolidadas e devidamente infra-estruturadas. Os equipamentos e comércio existentes são normalmente os de carácter básico ou essencial, A tipologia dominante é de baixa densidade, em regra habitação unifamiliar, verificando-se, por vezes, a inexistência de definição de alinhamentos de construção.

Artigo 48.°

Usos dominantes

Estes espaços destinam-se à implantação preferencial da função habitacional, funções complementares e equipamentos de apoio.

Artigo 49.°

Tipologias

Nestes espaços será permitida a construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.

Artigo 50.°

Passeios e arborização

Serão criados, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, passeios e arborização nos troços de vias que atravessem aglomerados, nos arruamentos de loteamentos e nos logradouros públicos e privados dos edifícios, sem prejuízo das condições de circulação e estacionamento.

Artigo 51.°

Número de pisos

1 - Nestes espaços o número de pisos permitido é de dois, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° 2 - A Câmara Municipal poderá vir a autorizar um máximo de três pisos, podendo eventualmente a edificação adquirir carácter multifamiliar, quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou quando se verifiquem cumulativamente as condições referidas nas alíneas do n.° 2 do artigo 46.° do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Espaços urbanos do tipo III

Artigo 52.° Definição

Os espaços urbanos do tipo III caracterizam-se pela ocupação linear ou nucleada, sem expressão de continuidade, ao longo de vias de carácter rural, pavimentadas ou não, inexistindo ou sendo deficientes os equipamentos ou serviços e surgindo o comércio esporadicamente, verificando-se ainda que a tipologia dominante é a de casa/quintal ou casa/quinta e os alinhamentos de construção geralmente indefinidos.

Artigo 53.°

Usos dominantes

Estes espaços destinam-se preferencialmente à actividade residencial, associada à utilização agrícola, podendo ser permitida a edificação destinada a outros usos, desde que se situe à margem de arruamentos dentro do perímetro do aglomerado.

Artigo 54.°

Tipologias

Nestes espaços será permitida a construção de habitação predominantemente unifamiliar, de preferência isolada.

Artigo 55.°

Loteamentos

1 - Serão apenas admitidos loteamentos quando destinados a habitação.

2 - Estes terão sempre frente com via pública existente, não sendo permitidos novos arruamentos, excepto quando a Câmara Municipal entenda que através da sua criação sejam supridas necessidades viárias locais ou resultem soluções urbanísticas mais adequadas à prossecução do Plano.

Artigo 56.°

Número de pisos

Nestes espaços o número de pisos permitido é de dois.

SECÇÃO V

Espaços de expansão de aglomerados do tipo I

Artigo 57.° Definição

São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, situados na periferia ou constituindo enclaves relevantes em espaços urbanos do tipo I e que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.

Artigo 58.°

Usos dominantes

Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais, de serviços e de equipamentos.

Artigo 59.°

Tipologias

Nestes espaços são permitidas preferencialmente tipologias de edifícios multifamiliares ou de uso misto com comércio e serviços, admitindo-se a construção unifamiliar, quando as características da envolvente o aconselharem.

Artigo 60.°

Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento

1 - Os espaços de expansão de aglomerados do tipo I, quando a sua complexidade e a pressão urbanística o justifique, deverão ser objecto de plano de pormenor, a promover pela Câmara Municipal.

2 - Na falta de planos de pormenor eficazes, deverá a Câmara Municipal estabelecer critérios quanto à estruturação viária mais conveniente e à sua articulação com a rede viária existente e outras infra-estruturas, devendo, de igual modo, ser estabelecidos outros parâmetros de carácter urbanístico, nomeadamente quanto ao perfil dos arruamentos, implantação e alinhamentos das construções.

Artigo 61.°

Passeios

Nestes espaços as vias serão necessariamente dotadas de passeios, cuja largura será definida de acordo com o artigo 36.° do presente Regulamento.

Artigo 62.°

Parâmetros urbanísticos

Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:

Densidade populacional: 225 hab./ha;

Número de pisos: quatro, podendo ser permitido um máximo de cinco, desde que se verifiquem as condições previstas no n.° 2 do artigo 46.°

SECÇÃO VI

Espaços de expansão de aglomerados do tipo II

Artigo 63.° Definição

São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, localizados na periferia ou constituindo enclaves significativos em espaços urbanos do tipo II e que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.

Artigo 64.°

Usos dominantes

Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais e de serviços e equipamentos.

Artigo 65.°

Tipologias

A estes espaços é aplicável o disposto no artigo 49.° do presente Regulamento.

Artigo 66.°

Índices urbanísticos

Estabelecem-se os seguintes índices de referência para estes espaços:

Densidade populacional: 120 hab./ha;

Número de pisos: dois, podendo ser permitido um número máximo de três, desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas do n.° 2 do artigo 46.° do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Espaços agrícolas (RAN)

Artigo 67.°

Definição, caracterização e uso

1 - Integram estes espaços os solos classificados como RAN, de acordo com a carta da RAN do município publicada no Diário da República e conforme o disposto na legislação em vigor.

2 - A caracterização e o uso destes espaços são referidos nos artigos 6.° e 7.° deste Regulamento.

SECÇÃO VIII

Espaços agrícolas complementares

Artigo 68.°

Definição, caracterização e uso

1 - São espaços não infra-estruturados, de carácter agrícola, não classificados como RAN, que contribuem para o enquadramento paisagístico e para a transição entre as diferentes unidades de ordenamento.

2 - Estas zonas não se destinam à construção, excepto nas condições do artigo seguinte.

Artigo 69.°

Condições especiais de alteração do uso

1 - Poderá a Câmara Municipal, com base em critérios urbanísticos e de acordo com os objectivos do PDMM, autorizar a instalação de:

a) Habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10 000 m2, contribua para o apoio e viabilização económica de uma exploração agrícola ou para a salvaguarda de património florestal ou áreas de mata existentes e ainda disponha de acesso a partir de caminho público, condicionando a Câmara Municipal o licenciamento e a ocupação às medidas de protecção paisagística que entender necessárias, com vista à atenuação da presença da construção;

b) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que a sua altura total não ultrapasse 4,5 m e a área coberta não exceda 200 m2, se a mesma for tecnicamente justificada;

c) Equipamentos e edificações de interesse e promoção municipal, para resolução de carências colectivas;

d) Unidades industriais isoladas com programas especiais, desde que acautelados os aspectos ambientais e demonstrado o seu interesse para o município;

e) Instalações agro-pecuárias ou agro-industriais não enquadráveis nos espaços urbanos ou urbanizáveis ou nos espaços industriais, desde que acautelados os aspectos ambientais;

f) Instalações recreativas, turísticas e hoteleiras com inequívoco interesse municipal;

2 - Poderão também ser autorizadas construções nas mesmas condições em que o regime da RAN as permite para os espaços classificados como tal.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as áreas classificadas como REN.

Artigo 70.°

Vias e infra-estruturas

A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta zona ficarão a cargo dos interessados, não sendo constitutiva de qualquer direito de construção a abertura de novas vias ou a rectificação das existentes.

SECÇÃO IX

Espaços de uso florestal condicionado ou silvo-pastoril

Artigo 71.° Definição

São os espaços ocupados com mato, com ou sem arvoredo disperso, susceptíveis de utilização silvo-pastoril e que evidenciam algumas potencialidades para a produção florestal lenhosa.

Artigo 72.°

Regime

1 - A estes espaços é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 68.° e nos artigos 69.° e 70.° do presente Regulamento.

2 - Deverá ser sempre garantida uma área de cobertura florestal mínima de 70%.

SECÇÃO X

Espaços florestais de protecção especial ou dominante

Artigo 73.° Definição

1 - São os espaços em que o povoamento florestal é misto, com dominância de folhosas, que deverá ser defendido como património natural pela importância de que se reveste para a manutenção do equilíbrio ecológico e para a estruturação paisagística do território.

2 - Estes espaços são constituídos por áreas sujeitas ao regime dos perímetros florestais e reservas de caça.

Artigo 74.°

Regime

1 - Nestes espaços não é permitida a construção, excepto quando destinada à prevenção e combate dos fogos florestais, nomeadamente a construção de pontos de água, a abertura de caminhos florestais e a instalação de postos de vigia.

2 - Todas as operações inerentes à vida dos povoamentos florestais estão sujeitas a licenciamento pelas entidades competentes.

3 - As plantações de espécies de rápido crescimento estão sujeitas ao regime legal específico.

SECÇÃO XI

Espaços de uso florestal dominante

Artigo 75.° Definição

São os espaços em que o povoamento florestal é constituído por mistos de folhosas de origem artificial, que desempenham um papel importante na protecção das margens dos cursos de água e das encostas, na estruturação paisagística do território, na produção de serviços, designadamente de lazer e turismo, e para apoio à actividade agrícola.

Artigo 76.°

Regime

1 - A estes espaços é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 68.° e nos artigos 69.° e 70.°, bem como nos números 2 e 3 do artigo 74.° do presente Regulamento.

2 - Deverá ser sempre garantida uma área de cobertura florestal mínima de 70%.

SECÇÃO XII

Espaços industriais e de armazenagem

Artigo 77.° Definição

São espaços infra-estruturados com específica finalidade industrial, localizados estrategicamente em relação aos eixos viários principais, podendo constituir em alguns casos áreas de colmatação significativas em torno de pólos industriais já existentes e, sempre que possível, dotados de reduzida declivosidade.

Artigo 78.°

Usos dominantes

Estes espaços destinam-se exclusivamente à construção de instalações industriais e de armazenagem, podendo ser licenciados outros usos, nomeadamente serviços e equipamentos, desde que complementares da vocação preferencial da zona.

Artigo 79.°

Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento

1 - Os espaços industriais serão objecto de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

2 - Na falta destes é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 60.°

Artigo 80.°

Parâmetros urbanísticos

Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:

Índice máximo de ocupação: 0,6;

Altura máxima total de referência dos edifícios: 10,0 m, à excepção de edifícios para equipamentos especiais tecnicamente justificáveis.

SECÇÃO XIII

Espaços para indústrias extractivas

Artigo 81.° Definição

São os espaços onde existem ou estejam previstos estes tipos de exploração, salvaguardando-se a disponibilidade do terreno necessário ao bom funcionamento dessa actividade, incluindo o impacte sobre as áreas envolventes.

Artigo 82.°

Condições de exploração

A Câmara Municipal poderá exigir previamente o estudo de impacte ambiental e sócio-económico da exploração e condicionará a actividade à prestação de garantias de reintegração do espaço objecto da exploração na envolvente, uma vez terminada a actividade extractiva.

SECÇÃO XIV

Espaços de equipamentos colectivos

Artigo 83.°

Definição e uso

1 - Caracterizam-se por serem espaços onde existem ou estão previstas instalações de interesse público e utilização colectiva.

2 - Estes espaços não poderão ter destino diverso do definido no PDMM, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento ou quando a Câmara Municipal tenha suprido essas mesmas necessidades noutro local.

Artigo 84.°

Estacionamento

Todos os equipamentos de utilização colectiva terão estacionamento em quantidade adequada às suas necessidades.

SECÇÃO XV

Espaços-canais

Artigo 85.°

Definição e uso

1 - Caracterizam-se por serem espaços reservados para infra-estruturas que ligam pontos distantes e têm um efeito de barreira física condicionante para os espaços marginais.

2 - Integram estes espaços as faixas de protecção aos itinerários IP 4 e IC 5.

3 - Qualquer intervenção nestes espaços está sujeita ao regime legal específico em vigor.

SECÇÃO XVI

Unidades operativas de planeamento

Artigo 86.°

Caracterização

As unidades operativas de planeamento delimitam áreas de intervenção prioritária para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante planos de urbanização, planos de pormenor, planos de ordenamento, planos de alinhamentos e cérceas e ainda planos especiais de intervenção florestal, de acordo com o constante da planta de ordenamento.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 87.°

Comissão especial de apreciação de projectos

1 - Será constituída pela Câmara Municipal uma comissão especial de apreciação de projectos para apreciação das pretensões situadas na área de protecção dos valores patrimoniais inventariados e ainda outras, sob proposta dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, quando, por qualquer forma, sejam susceptíveis de afectar significativamente a envolvente.

2 - A comissão especial de apreciação de projectos terá a participação necessária do vereador da cultura ou seu representante.

Artigo 88.°

Margem de acerto e rectificação

Durante a vigência do presente PDMM admite-se o acerto pontual dos limites das áreas das classes de espaços definidas neste Regulamento por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam afectados os limites das áreas de condicionantes. A área a acertar não será superior à parte da propriedade já contida nessa zona, no máximo de 500 m2.

Artigo 89.°

Consulta pública

1 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, caso a singularidade da solução formal ou a dimensão do projecto o aconselhem, poderá a Câmara Municipal deliberar a sua prévia exposição e auscultação da opinião pública.

2 - Para efeito do previsto no número anterior, deverá ser divulgado o local de exposição através da afixação de editais nos locais de estilo, com eventual publicação nos órgãos de comunicação social locais ou regionais.

Artigo 90.°

Alteração dos espaços de expansão

Findo o prazo de vigência do PDMM ou quando a Câmara Municipal deliberar a sua revisão, caso os espaços de expansão de aglomerado não tenham sido alvo de qualquer acção no âmbito do artigo 1.°, poderão os seus limites, classificação ou usos dominantes ser alterados, não sendo nessas circunstâncias invocável a actual classificação para constituição de direitos construtivos sobre os mesmos.

Artigo 91.°

Abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento, convencionaram-se as seguintes abreviaturas:

a) PDM - Plano Director Municipal;

b) CM - Câmara Municipal;

c) RPDM - Regulamente do Plano Director Municipal;

d) REN - Reserva Ecológica Nacional;

e) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

f) PU - plano de urbanização;

g) PP - plano de pormenor;

h) CEAP - comissão especial de apreciação de projectos.

Artigo 92.°

Definições

No presente Regulamento consideram-se os seguintes conceitos:

1) Densidade populacional - quociente entre o número de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais);

1.1) A conversão de densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa, expressa em fogos por hectare é calculada com base na estimativa de três habitantes por fogo. A cada fogo atribui-se a área padrão de 130 m2;

2) Índice de implantação ou superfície de terreno edificável - quociente entre a superfície do terreno edificado e a superfície total do terreno a que diz respeito. Para este efeito incluem-se todas as superfícies, qualquer que seja o seu fim, que impermeabilizem o terreno.

3) Cota de soleira - define-se como a distância, medida na vertical, entre a face superior da laje do piso que contém o acesso principal do edifício e a via que o serve e mede-se no ponto médio da frente do edifício ou de cada um dos corpos independentes que o constituem. O seu valor máximo será de 0,50 m;

4) Número de pisos - número total de andares sobrepostos contados a partir da cota da soleira.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/11/plain-66150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66150.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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