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Decreto 48/88, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Segurança Social entre Portugal e os Estados Unidos da América.

Texto do documento

Decreto 48/88

de 28 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa em 30 de Março de 1988, cujos textos em português e em inglês, fazendo igualmente fé, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.

Ratificado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América, desejando regular as relações entre os dois países no campo da Segurança Social, acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Para efeito do presente Acordo:

1) «Território» significa:

Em relação aos Estados Unidos, os Estados, o Distrito de Colúmbia, a Comunidade de Porto Rico, as ilhas Virgens, Guam e Samoa Americana; e Em relação a Portugal, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

2) «Nacional» significa:

Em relação aos Estados Unidos, um nacional dos Estados Unidos tal como está definido na secção 101 da lei sobre imigração e nacionalidade, com a redacção em vigor; e Em relação a Portugal, uma pessoa de nacionalidade portuguesa;

3) «Legislação» significa as leis e regulamentos especificados no artigo 2.º em vigor no território de qualquer dos Estados Contratantes ou em qualquer parcela desse território;

4) «Autoridade competente» significa:

Em relação aos Estados Unidos, o Secretário da Saúde e Serviços Humanos;

e Em relação a Portugal, o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal;

5) «Instituição» significa:

Em relação aos Estados Unidos, a Administração da Segurança Social;

Em relação a Portugal, o organismo ou entidade incumbida da aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com a legislação especificada no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º;

6) «Período de seguro» significa um período de pagamento de contribuições ou um período com remunerações provenientes da actividade por conta de outrem ou de actividades por conta própria, tal como definido ou reconhecido como período de seguro pela legislação ao abrigo da qual esse período foi cumprido ou qualquer outro período, desde que reconhecido pela referida legislação como equivalente a um período de seguro;

7) «Prestação» significa qualquer prestação prevista na legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 2.º

1 - Para efeito do presente Acordo, a legislação aplicável é:

a) Em relação aos Estados Unidos, a legislação relativa ao Programa Federal de Seguros de Velhice, Sobrevivência e Invalidez:

i) O título II da Lei sobre Segurança Social e respectivos regulamentos, com excepção das secções 226, 226-A e 228 daquele título e dos regulamentos relativos a essas secções; e ii) O capítulo 2 e o capítulo 21 do Código de Rendimento Interno de 1986 e os regulamentos relativos a esses capítulos;

b) Em relação a Portugal:

i) A legislação relativa ao regime geral de segurança social referente aos seguros de velhice, sobrevivência e invalidez;

ii) A legislação relativa aos regimes especiais para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em que esta legislação se refira a riscos cobertos pela legislação mencionada na alínea i).

2 - O presente Acordo aplicar-se-á também à futura legislação que complete ou altere a legislação especificada no n.º 1 deste artigo.

3 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, a legislação referida no n.º 1 não inclui qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que vigore entre qualquer dos Estados Contratantes e um terceiro Estado ou legislação ou regulamentação promulgada para efeito da sua aplicação específica.

4 - O presente Acordo não se aplica a programas de assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou pessoal assimilado.

Artigo 3.º

1 - Uma pessoa que seja nacional de um Estado Contratante ou que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante e que resida no território do outro Estado Contratante beneficiará, juntamente com os seus dependentes, de tratamento igual ao dos nacionais deste Estado Contratante no que se refere à aplicação da legislação do mesmo Estado Contratante quanto às prestações nela previstas.

2 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, qualquer disposição da legislação de um Estado Contratante que restrinja o direito a prestações pecuniárias ou o seu pagamento apenas pelo facto de uma pessoa residir fora ou estar ausente do território desse Estado Contratante não se aplicará a pessoas que residam no território do outro Estado Contratante.

PARTE II

Disposições relativas à legislação aplicável

Artigo 4.º

1 - Salvo o disposto em contrário nesta parte, uma pessoa que exerça actividade por conta de outrem no território de um dos Estados Contratantes fica sujeita, relativamente a essa actividade, apenas à legislação desse Estado Contratante.

2 - Uma pessoa que, de outro modo, ficaria obrigatoriamente sujeita à legislação de ambos os Estados Contratantes devido a actividade por conta própria fica apenas sujeita à legislação do Estado Contratante em que reside.

Artigo 5.º

1 - a) Quando uma pessoa, sujeita à legislação de um Estado Contratante devido a um trabalho efectuado por conta de uma entidade patronal com sede ou sucursal no território desse Estado Contratante, for enviada por essa entidade patronal para trabalhar no território do outro Estado Contratante fica sujeita apenas à legislação do primeiro Estado Contratante, como se estivesse empregada no território desse Estado Contratante, desde que não se preveja que o período de trabalho no território do outro Estado Contratante exceda cinco anos. Se, por razões imprevistas, o período de trabalho se prolongar para além de cinco anos, a legislação do primeiro Estado Contratante continua a ser-lhe aplicada por um novo período não superior a um ano, desde que a autoridade competente do outro Estado Contratante o autorize. Qualquer prorrogação deve ser requerida antes do termo do período inicial de cinco anos.

b) A alínea a) aplicar-se-á quando uma pessoa, que tenha sido enviada pela entidade patronal do território de um Estado Contratante para o território de um terceiro Estado, seja subsequentemente enviada por essa mesma entidade patronal do território do terceiro Estado para o território do outro Estado Contratante.

2 - Quando a mesma actividade for considerada por conta própria pela legislação de um Estado Contratante e por conta de outrem pela legislação do outro Estado Contratante, essa actividade será considerada nos termos das disposições desta parte relativas a actividade por conta própria se a pessoa residir no primeiro Estado Contratante e, em qualquer outro caso, nos termos das disposições dessa primeira parte relativas a actividade por conta de outrem.

3 - Uma pessoa que, de outro modo, ficaria obrigatoriamente sujeita à legislação de ambos os Estados Contratantes devido a actividade por conta de outrem como oficial ou membro da tripulação de um navio ou aeronave fica apenas sujeita à legislação do Estado Contratante em cujo território resida.

Artigo 6.º

1 - O presente Acordo não afecta as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961 nem as da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.

2 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes que estejam ao serviço do Governo desse Estado Contratante no território do outro Estado Contratante e que não estejam isentos da legislação deste Estado Contratante por força das Convenções mencionadas no n.º 1 ficam sujeitos apenas à legislação do primeiro Estado Contratante. Para efeito deste número, estar ao serviço do Governo de um Estado Contratante inclui o serviço prestado a um dos seus organismos.

Artigo 7.º

As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes podem acordar em permitir uma excepção às disposições dos artigos 4.º, 5.º e 6.º relativamente a uma pessoa ou categorias de pessoas, desde que a pessoa ou pessoas em questão fiquem sujeitas à legislação de um dos Estados Contratantes.

Artigo 8.º

1 - Um nacional de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado Contratante tem direito a inscrever-se em qualquer seguro voluntário previsto na legislação deste Estado Contratante nas mesmas condições que os nacionais do mesmo Estado Contratante.

2 - Uma pessoa que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante tem direito a inscrever-se em qualquer seguro facultativo continuado previsto na legislação desse Estado Contratante nas mesmas condições que um nacional desse Estado Contratante, tomando em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, sempre que a pessoa resida no território do primeiro Estado Contratante.

PARTE III

Disposições relativas às prestações

Artigo 9.º

As disposições seguintes aplicam-se aos Estados Unidos:

1 - Quando uma pessoa tiver cumprido pelo menos seis trimestres de seguro ao abrigo da legislação dos Estados Unidos mas não tiver cumprido os trimestres de seguro suficientes para abertura do direito a prestações nos termos da legislação dos Estados Unidos, a instituição dos Estados Unidos toma em conta, para efeito da abertura do direito a prestações em conformidade com este artigo, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de Portugal, desde que não coincidam com períodos de seguro já creditados ao abrigo da legislação dos Estados Unidos.

2 - Para determinação do direito a prestações em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, a instituição dos Estados Unidos credita um trimestre de seguro por cada período de três meses de seguro certificado pela instituição de Portugal; porém, não será creditado nenhum trimestre de seguro relativamente a qualquer trimestre civil já creditado como um trimestre de seguro ao abrigo da legislação dos Estados Unidos. O número total de trimestres de seguro a creditar num ano não pode exceder quatro.

3 - Quando o direito a uma prestação, nos termos da legislação dos Estados Unidos, for adquirido em conformidade com o disposto no n.º 1, a instituição dos Estados Unidos calculará um pro rata do montante base de seguro nos termos da legislação dos Estados Unidos, com base (a) na remuneração média do interessado creditada exclusivamente nos termos da legislação dos Estados Unidos e (b) na proporção entre a duração dos períodos de seguro por ele cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Unidos e a duração do período de seguro da sua vida activa determinado em conformidade com a legislação dos Estados Unidos. As prestações pagáveis nos termos da legislação dos Estados Unidos correspondem ao pro rata do montante base de seguro.

4 - O direito a uma prestação dos Estados Unidos que resulte do disposto no n.º 1 cessa com o cumprimento de períodos de seguro suficientes, ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, para que possa ser concedida uma prestação igual ou superior sem que seja necessário invocar o disposto no n.º 1.

Artigo 10.º

As disposições seguintes aplicam-se a Portugal:

1 - Quando uma pessoa tiver cumprido pelo menos um ano de seguro ao abrigo da legislação portuguesa mas não tiver cumprido períodos de seguro suficientes para a abertura do direito a prestações nos termos da legislação portuguesa, a instituição portuguesa toma em conta, para efeito da abertura do direito a prestações em conformidade com este artigo, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, desde que não coincidam com períodos de seguro já creditados ao abrigo da legislação portuguesa.

2 - Quando, nos termos da legislação portuguesa, o direito a determinadas prestações depender de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa determinada profissão ou actividade sujeita a um regime especial de pensões, para a abertura do direito a tais prestações apenas são totalizados com os períodos de seguro cumpridos no referido regime especial os períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Unidos na mesma profissão ou actividade. Se o total de tais períodos de seguro não abrir qualquer direito ao abrigo do regime especial, aqueles períodos são considerados para determinar o direito a prestações do regime geral aplicável ao abrigo da legislação portuguesa aos trabalhadores por conta de outrem.

3 - Para determinar o direito a prestações em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, a instituição portuguesa credita três meses de seguro por cada trimestre de seguro certificado pela instituição dos Estados Unidos.

4 - Quando uma pessoa satisfizer as condições previstas na legislação portuguesa para abertura do direito a prestações apenas por aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, a instituição de Portugal calcula o montante das prestações a que essa pessoa tem direito com base (a) nos períodos de seguro cumpridos exclusivamente ao abrigo da legislação portuguesa e (b) na remuneração média do interessado creditada exclusivamente nos termos da legislação portuguesa.

5 - Quando uma pessoa residente no território de Portugal tiver direito a prestações em conformidade com o disposto no n.º 1 e a prestações nos termos da legislação dos Estados Unidos e se o montante total das prestações for inferior ao montante da prestação que seria pagável nos termos da legislação portuguesa correspondente ao montante da pensão mínima, a instituição de Portugal paga, em complemento ao montante pro rata calculado em conformidade com o n.º 4, um suplemento igual à diferença entre o montante total das referidas prestações e o montante da prestação que seria paga à pessoa correspondente ao montante da pensão mínima.

6 - O direito a uma prestação de Portugal, que resulte do disposto no n.º 1, cessa com o cumprimento de períodos de seguro suficientes, ao abrigo da legislação portuguesa, para que possa ser concedida uma prestação igual ou superior sem que seja necessário invocar o disposto no n.º 1.

Artigo 11.º

Os períodos de seguro de um Estado Contratante que tenham sido cumpridos ao abrigo de um regime de pensões de segurança social ao qual não seja aplicável o presente Acordo, mas que tenham sido tomados em conta por um regime abrangido pela legislação desse Estado Contratante referida no artigo 2.º, devem ser considerados pela instituição do outro Estado Contratante como períodos de seguro para efeito de totalização.

PARTE IV

Disposições diversas

Artigo 12.º

As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes devem:

a) Estabelecer os ajustes administrativos necessários para a aplicação do presente Acordo;

b) Comunicar-se as informações respeitantes às medidas adoptadas para efeito da aplicação do presente Acordo; e c) Comunicar-se, logo que possível, quaisquer alterações da sua legislação que possam afectar a aplicação do presente Acordo.

Artigo 13.º

1 - As autoridades competentes e as instituições dos Estados Contratantes, no âmbito da sua respectiva competência, auxiliam-se mutuamente na aplicação do presente Acordo.

2 - Para efeito de facilitar a aplicação do presente Acordo serão designados organismos de ligação através de um acordo administrativo.

Artigo 14.º

Qualquer requerimento, recurso ou outro documento que, segundo a legislação de um Estado Contratante, deva ser apresentado dentro de um determinado prazo a uma instituição desse Estado Contratante, mas que foi apresentado dentro do mesmo prazo à instituição do outro Estado Contratante, deve ser considerado como tendo sido apresentado atempadamente. Neste caso, a instituição à qual foi entregue o requerimento, recurso ou documento indicará nesse documento a data da sua recepção e transmiti-lo-á sem demora à instituição competente do outro Estado Contratante, directamente ou através do organismo de ligação.

Artigo 15.º

1 - Quando a legislação de um Estado Contratante estabelecer que qualquer documento apresentado a uma autoridade competente ou a uma instituição desse Estado Contratante seja isento, total ou parcialmente, de taxas ou encargos, incluindo emolumentos consulares e encargos administrativos, essa isenção será extensiva aos documentos correspondentes que forem apresentados a uma autoridade competente ou a uma instituição do outro Estado Contratante em aplicação do presente Acordo.

2 - Os documentos e certificados apresentados para efeito do presente Acordo estão isentos da necessidade de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou consulares.

Artigo 16.º

1 - Um requerimento de prestações apresentado por escrito a uma instituição de um Estado Contratante salvaguarda os direitos dos requerentes nos termos da legislação do outro Estado Contratante, desde que o requerente solicite que tal requerimento seja considerado nos termos da legislação do outro Estado Contratante.

2 - Se um requerente apresentar por escrito um requerimento de prestações numa instituição de um Estado Contratante e não restringir especificamente o pedido de prestações à legislação desse Estado, o requerimento salvaguarda também os direitos dos requerentes nos termos da legislação do outro Estado Contratante se o requerente fornecer informações na data de apresentação do requerimento, indicando que a pessoa, com base no seguro da qual são requeridas prestações, cumpriu períodos de seguro ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante.

3 - As disposições do presente Acordo aplicam-se apenas a um requerimento de prestações que seja apresentado na data ou posteriormente à data em que o presente Acordo entre em vigor.

Artigo 17.º

As autoridades competentes e as instituições dos Estados Contratantes podem corresponder-se directamente entre si e com quaisquer pessoas, onde quer que residam, sempre que necessário para a aplicação do presente Acordo.

A correspondência poderá ser redigida em língua inglesa ou portuguesa.

Artigo 18.º

1 - Os pagamentos ao abrigo do presente Acordo podem ser efectuados na moeda do Estado Contratante que os efectua.

2 - No caso de serem adoptadas disposições por qualquer dos Estados Contratantes para restringir o câmbio ou a exportação de moeda, os Governos de ambos os Estados Contratantes devem tomar de imediato as medidas necessárias para assegurar a transferência de quantias devidas por qualquer dos Estados Contratantes em conformidade com o disposto no presente Acordo.

Artigo 19.º

O presente Acordo pode ser alterado no futuro por acordos adicionais que, a partir da sua entrada em vigor, serão considerados como parte integrante do presente Acordo. Tais acordos adicionais podem ter efeitos retroactivos se assim o especificarem.

Artigo 20.º

1 - Os diferendos entre os dois Estados Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem, na medida do possível, ser resolvidos pelas autoridades competentes.

2 - Se um tal diferendo não puder ser resolvido dentro do prazo de seis meses, qualquer dos Estados Contratantes pode submeter o assunto a arbitragem vinculativa a uma comissão arbitral cuja composição e procedimento serão acordados pelos Estados Contratantes.

PARTE V

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

1 - Logo que o presente Acordo entre em vigor, as notas trocadas entre o embaixador dos Estados Unidos da América e o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 1 de Maio de 1968, deixam de produzir efeitos;

fica, contudo, garantido que os interessados não podem perder quaisquer direitos a prestações fora do território de Portugal que tinham adquirido nos termos de tais notas ou que poderiam vir a adquirir se tais notas continuassem a produzir efeitos.

2 - Para efeito de determinar o direito a prestações nos termos do presente Acordo, e em aplicação do mesmo, serão tomados em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer dos Estados Contratantes que tenham ocorrido antes da entrada em vigor deste Acordo;

contudo, não serão tomados em conta por qualquer dos Estados os períodos que tenham sido cumpridos anteriormente à data a partir da qual tais períodos puderam ser creditados como períodos de seguro ao abrigo da respectiva legislação.

3 - O presente Acordo aplica-se também a eventualidades que determinem a abertura de direitos nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes que se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.

4 - Este Acordo não se aplica a qualquer pedido de pagamento de prestações relativas a um período anterior à sua entrada em vigor, nem de prestações por morte de montante único se a pessoa faleceu antes da sua entrada em vigor.

5 - As decisões adoptadas antes da entrada em vigor do presente Acordo não afectarão os direitos adquiridos nos termos deste Acordo.

6 - Da aplicação do presente Acordo não pode resultar qualquer redução no montante das prestações cujo direito tenha sido adquirido anteriormente à sua entrada em vigor.

7 - Para efeito de aplicação do n.º 1 do artigo 5.º, no caso de pessoas destacadas para o território de um Estado Contratante antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o período de emprego referido naquele número será considerado como tendo o seu início nessa data.

Artigo 22.º

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor e produzirá efeitos até ao termo do ano civil seguinte ao ano em que seja dada informação por escrito da sua denúncia por um dos Estados Contratantes ao outro Estado Contratante.

2 - Se o presente Acordo for denunciado, os direitos a prestações ou ao seu pagamento adquiridos nos termos do presente Acordo serão mantidos; os Estados Contratantes acordarão no processo de regular os direitos em vias de aquisição.

Artigo 23.º

Ambos os Estados Contratantes notificam por escrito um ao outro o cumprimento dos respectivos procedimentos estatutários e constitucionais necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da última notificação.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, a 30 de Março de 1988, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Filipe Correia de Jesus.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

(Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/28/plain-6602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6602.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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