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Aviso DD1024, de 6 de Dezembro

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Sumário

Torna públicas as Decisões do Conselho da EFTA n.º 12 de 1980 e do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 5 de 1980, adoptadas na 22.ª Reunião Simultânea, bem como a Decisão n.º 1/84 do Comité Misto CEE-Portugal.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicas as Decisões do Conselho da EFTA n.º 12 de 1980 e do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 5 de 1980, adoptadas na 22.ª Reunião Simultânea, em 18 de Dezembro de 1980, bem como a Decisão n.º 1/84 do Comité Misto CEE-Portugal, de 4 de Maio de 1984, cujos textos, na língua original e respectivas traduções, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Novembro de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original)

Decisão do Conselho n.º 12 de 1980

(Adoptada na 22.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1980)

Alteração do Anexo B da Convenção

O Conselho, tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º da Convenção, decide:

1 - O parágrafo 2 do artigo 24.º é alterado pela inclusão da nova expressão «Grécia» depois da expressão «Irlanda».

2 - Na alínea b), i), e na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 25.º, a frase «na sua composição originária ou da Irlanda» é alterada para «na sua composição originária, da Irlanda ou da Grécia».

3 - O novo parágrafo seguinte é aditado ao parágrafo 1 do artigo 23.º:

Contudo, como excepção a esta última disposição, os produtos originários provenientes da Grécia e abrangidos pelos acordos entre um Estado Membro, por um lado, e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus membros, conforme o caso, por outro lado, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma, quer sejam utilizados no fabrico de produtos, num Estado Membro ou na Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia, para os quais foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou preenchido um formulário EUR.2, quer sejam reexportados dos referidos territórios no mesmo estado e acompanhados de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2, para um Estado Membro ou para a Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia.

4 - O novo parágrafo seguinte é aditado ao artigo 25.º:

5 - Quando, em virtude do artigo 3 do Protocolo Adicional aos Acordos entre um Estado Membro, por um lado, e, conforme o caso, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus membros, por outro lado, for aplicado, num Estado Membro, um tratamento pautal diferente às importações da Grécia e da Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia, o tratamento especial aplicado à Grécia aplica-se a qualquer produto originário da Comunidade acompanhado de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2 emitido ou preenchido na Grécia.

5 - O novo parágrafo seguinte é inserido depois do primeiro parágrafo da nota explicativa 8 do apêndice 1 do anexo B:

Para efeito da aplicação do parágrafo 1 do artigo 23, a expressão seguinte que figura no segundo parágrafo «isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma» abrange também, no caso das mercadorias reexportadas no mesmo estado, os regimes aplicáveis às zonas francas, entrepostos aduaneiros e de trânsito por um Estado Membro ou pela Comunidade, assim como qualquer outro regime no qual os direitos aduaneiros sejam cobrados, apenas se as mercadorias forem destinadas ao consumo interno.

6 - As alterações que são objecto da presente Decisão aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 1981. As alterações constantes dos parágrafos 3, 4 e 5 estarão em vigor até 31 de Dezembro de 1985.

7 - O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1980

(Adoptada na 22.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1980)

Alteração do Anexo B da Convenção

O Conselho Misto, tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

A Decisão do Conselho n.º 12 de 1980 é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

Decisão n.º 1/84 do Comité Misto CEE-Portugal de 4 de Maio de 1984 modificando o Protocolo 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa de modo a ter em conta a adesão de República Helénica à Comunidade.

O Comité Misto:

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, e nomeadamente o artigo 28.º do Protocolo 3 a ele anexo;

Visto o Protocolo anexo a este Acordo por motivos de adesão da República Helénica à Comunidade, e nomeadamente o seu artigo 16.º Visto o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, e nomeadamente o seu artigo 8.º;

Visto o Protocolo adicional anexo a este último Acordo devido à adesão da República Helénica à Comunidade, e nomeadamente o seu artigo 9.º;

Considerando que o Protocolo 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve ser modificado em virtude da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, quer do ponto de vista técnico quer do ponto de vista das disposições transitórias necessárias a uma boa aplicação do regime comercial previsto nos protocolos resultantes da adesão da República Helénica à Comunidade;

Considerando que as medidas que são objecto dos protocolos adicionais foram postas em Vigor pelas duas partes, para a Comunidade a partir de 21 de Agosto de 1981, para Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1982; que, para a aplicação eficaz das ditas medidas, convém fazer as modificações adequadas às regras de origem antes da entrada em vigor dos protocolos adicionais em causa;

Considerando que as disposições transitórias devem assegurar a aplicação correcta destas disposições comerciais entre a Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia, denominada «Comunidade a nove», e a República Helénica por um lado, e a República Portuguesa, por outro, decide:

ARTIGO 1.º

1 - O n.º 5 do artigo 9.º é completado pela inclusão de: (ver documento original) depois da frase (ver documento original).

2 - O n.º 6 do artigo 9.º é completado pela inclusão da palavra (ver documento original) depois da palavra «DUPLICATE».

3 - O n.º 5 do artigo 13.º é completado pela inclusão da frase (ver documento original) depois da frase «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE».

4 - O n.º 2 do artigo 24.º é completado pela inclusão, depois da palavra «Irlanda», da palavra «Grécia».

5 - Na alínea b), n.º 1, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a frase «composição originária ou da Irlanda» é alterada para «composição originária, da Irlanda ou da Grécia».

6 - O n.º 2 do artigo 25.º é completado pela inclusão de (ver documento original) depois da frase «Artikel 25.1 Opfyldt».

ARTIGO 2.º

1 - O n.º 1 do artigo 23.º é completado pela inclusão do novo parágrafo seguinte:

Contudo, como excepção a esta última disposição, os produtos originários provenientes da Grécia e abrangidos pelo Acordo CECA-Portugal não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma, quer sejam utilizados no fabrico de produtos na Comunidade a nove ou em Portugal, para os quais foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou preenchido um formulário EUR.2 na Comunidade a nove ou em Portugal, quer sejam reexportados dos referidos territórios no mesmo estado e acompanhados de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2, para a Comunidade a nove ou para Portugal.

2 - O artigo 25.º é completado com o n.º 5, tal como segue:

5 - Quando, em virtude do artigo 3.º do Protocolo Adicional ao Acordo CECA-Portugal, for aplicado em Portugal um tratamento pautal diferente às importações da Grécia ou da Comunidade a nove, o tratamento especial aplicado à Grécia aplica-se a qualquer produto originário da Comunidade acompanhado de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2 emitido ou preenchido na Grécia.

3 - O novo parágrafo seguinte é inserido depois do primeiro parágrafo da nota explicativa n.º 8 do anexo 1:

Para efeito da aplicação do n.º 1 do artigo 23.º, a expressão seguinte que figura no segundo parágrafo «isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma» abrange também, no caso das mercadorias reexportadas no mesmo estado, os regimes aplicáveis às zonas francas, entrepostos aduaneiros e de trânsito pela Comunidade ou por Portugal, assim como qualquer outro regime no qual os direitos aduaneiros sejam cobrados, apenas se as mercadorias forem destinadas ao consumo interno.

ARTIGO 3.º

A presente Decisão entra em vigor em 1 de Junho de 1984.

O artigo 2.º aplica-se até 31 de Dezembro de 1985.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1984.

Pelo Comité Misto, o Presidente, Luís Góis Figueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/06/plain-6601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6601.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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