Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46/88, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre os Governos de Portugal e de França sobre a Cooperação no Domínio do Emprego e da Formação Profissional.

Texto do documento

Decreto 46/88

de 16 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação no Domínio do Emprego e da Formação Profissional, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 1986, cujos textos, em português e francês, fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.

Ratificado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA

FRANCESA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO EMPREGO E DA

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa:

Considerando as suas relações seculares;

Tendo em conta que estas relações, na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, irão ser substancialmente alargadas;

Considerando a crescente importância de que se reveste a política do emprego e da formação profissional no processo de desenvolvimento económico e social de ambos os países;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

É instituída pelo presente Acordo uma cooperação franco-portuguesa na área do emprego e da formação profissional que poderá incluir:

A troca de informações sobre os sistemas e as realizações no domínio do emprego e da formação profissional em ambos os Estados;

Pôr reciprocamente à disposição as capacidades que cada Parte detém nestes domínios para permitir a realização dos seus projectos;

A cooperação entre organismos e serviços na área do emprego e da formação profissional.

Artigo 2.º

A troca de informações funciona principalmente pelo intercâmbio de documentação sobre os principais aspectos da política e das realizações levadas a cabo no domínio do emprego e da formação profissional em cada um dos dois Estados.

Abrangerá igualmente outras manifestações e colóquios de relevo.

Artigo 3.º

No que lhe diz respeito, a Parte francesa procurará, no âmbito da sua legislação, responder de maneira apropriada aos pedidos formulados pela Parte portuguesa, reunindo os meios institucionais e as competências técnicas de que dispõe.

Esta acção pode revestir-se de diversos aspectos, nomeadamente:

Acolhimento em França de enviados do Governo da República Portuguesa para missões de informação sobre o sistema e sobre as realizações francesas em domínios a indicar pela Parte portuguesa;

Envio a Portugal de responsáveis franceses de organismos públicos ou privados no âmbito de missões de assistência técnica.

Artigo 4.º

Estas missões podem abranger quer o domínio da investigação, quer o da gestão administrativa e financeira das acções em prol do emprego e da formação profissional ou a própria implementação destas acções.

Abrangerão pessoas escolhidas em função da sua competência e das suas funções, sejam de organismos públicos ou privados.

Em cada caso, o país de envio toma a seu cargo as despesas da missão daqueles que o representam e o país de acolhimento organiza a visita, estabelecendo os contactos apropriados em função do tema previamente acordado.

Artigo 5.º

Nos termos do presente Acordo as duas Partes favorecem a cooperação entre os seus serviços e organismos especializados e, em particular, entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, do lado português, e os seus homólogos franceses, nomeadamente a Agência Nacional para o Emprego e a Associação para a Formação Profissional de Adultos.

As modalidades exactas desta cooperação farão parte de uma convenção estabelecida directamente entre os organismos respectivos.

Artigo 6.º

O Ministro encarregado do Emprego e da Formação Profissional da República Francesa e o Ministro do Trabalho e da Segurança Social da República Portuguesa concordam, no âmbito das suas competências respectivas, com as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.º

O presente Acordo entra em vigor à data da sua assinatura, podendo ser denunciado a todo o momento com um pré-aviso de seis meses.

Feito em Lisboa, em 22 de Outubro de 1986, em dois exemplares, cada um em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Francesa:

(Assinatura ilegível), embaixador de França em Portugal.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/16/plain-6600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6600.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda