de 16 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação no Domínio do Emprego e da Formação Profissional, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 1986, cujos textos, em português e francês, fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.
Ratificado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA
FRANCESA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO EMPREGO E DA
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa:Considerando as suas relações seculares;
Tendo em conta que estas relações, na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, irão ser substancialmente alargadas;
Considerando a crescente importância de que se reveste a política do emprego e da formação profissional no processo de desenvolvimento económico e social de ambos os países;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
É instituída pelo presente Acordo uma cooperação franco-portuguesa na área do emprego e da formação profissional que poderá incluir:A troca de informações sobre os sistemas e as realizações no domínio do emprego e da formação profissional em ambos os Estados;
Pôr reciprocamente à disposição as capacidades que cada Parte detém nestes domínios para permitir a realização dos seus projectos;
A cooperação entre organismos e serviços na área do emprego e da formação profissional.
Artigo 2.º
A troca de informações funciona principalmente pelo intercâmbio de documentação sobre os principais aspectos da política e das realizações levadas a cabo no domínio do emprego e da formação profissional em cada um dos dois Estados.Abrangerá igualmente outras manifestações e colóquios de relevo.
Artigo 3.º
No que lhe diz respeito, a Parte francesa procurará, no âmbito da sua legislação, responder de maneira apropriada aos pedidos formulados pela Parte portuguesa, reunindo os meios institucionais e as competências técnicas de que dispõe.Esta acção pode revestir-se de diversos aspectos, nomeadamente:
Acolhimento em França de enviados do Governo da República Portuguesa para missões de informação sobre o sistema e sobre as realizações francesas em domínios a indicar pela Parte portuguesa;
Envio a Portugal de responsáveis franceses de organismos públicos ou privados no âmbito de missões de assistência técnica.
Artigo 4.º
Estas missões podem abranger quer o domínio da investigação, quer o da gestão administrativa e financeira das acções em prol do emprego e da formação profissional ou a própria implementação destas acções.Abrangerão pessoas escolhidas em função da sua competência e das suas funções, sejam de organismos públicos ou privados.
Em cada caso, o país de envio toma a seu cargo as despesas da missão daqueles que o representam e o país de acolhimento organiza a visita, estabelecendo os contactos apropriados em função do tema previamente acordado.
Artigo 5.º
Nos termos do presente Acordo as duas Partes favorecem a cooperação entre os seus serviços e organismos especializados e, em particular, entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, do lado português, e os seus homólogos franceses, nomeadamente a Agência Nacional para o Emprego e a Associação para a Formação Profissional de Adultos.As modalidades exactas desta cooperação farão parte de uma convenção estabelecida directamente entre os organismos respectivos.
Artigo 6.º
O Ministro encarregado do Emprego e da Formação Profissional da República Francesa e o Ministro do Trabalho e da Segurança Social da República Portuguesa concordam, no âmbito das suas competências respectivas, com as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.º
O presente Acordo entra em vigor à data da sua assinatura, podendo ser denunciado a todo o momento com um pré-aviso de seis meses.Feito em Lisboa, em 22 de Outubro de 1986, em dois exemplares, cada um em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Francesa:
(Assinatura ilegível), embaixador de França em Portugal.
(Ver texto em língua francesa no documento original)