Decreto 10/95
de 28 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Caracas, a 17 de Junho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Ratificado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DO CONSUMO INDEVIDO E TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela doravante designados como Partes Contratantes:
Conscientes de que o cultivo, produção, extracção, fabrico, transformação e comércio ilegais de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a organização, promoção e financiamento de actividades ilícitas relacionadas com estas substâncias e suas matérias-primas, tendem a abalar as suas economias e a colocar em perigo a saúde das suas populações, em detrimento do seu desenvolvimento sócio-económico, e atentam, em alguns casos, contra a segurança e defesa dos nossos países;
Reafirmando os compromissos que ambos os Estados contraíram como parte da Convenção Única sobre Estupefacientes de 30 de Março de 1961, alterada pelo Protocolo de 25 de Março de 1972, e no Convénio sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de Fevereiro de 1971;
Tendo presente as disposições contidas na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena em 19 de Dezembro de 1988;
Convencidos da necessidade de adoptar medidas complementares para combater todos os tipos de delitos e actividades conexas relacionados com o consumo e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Considerando a conveniência de estabelecer uma fiscalização e um sistema de controlo rigorosos, tanto da produção, distribuição e comercialização dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, como das substâncias que figuram no quadro I e no quadro II da Convenção de 1988 e que são utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Interessados em estabelecer os meios que permitam uma comunicação directa entre os organismos competentes de ambos os Estados e o intercâmbio permanente de informações rápidas e seguras relativas ao tráfico e suas actividades conexas e às pessoas suspeitas de praticarem tais delitos;
Tendo em conta as disposições constitucionais, legais e administrativas conforme a soberania de ambos os Estados:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Para os fins do presente Acordo entende-se:
a) Por «estupefacientes», todas as substâncias naturais e sintéticas que figuram na lista I ou na lista II da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961 e emendada pelo Protocolo de Modificação da Convenção Única de 25 de Março de 1972;
b) Por «substância psicotrópica», qualquer substância natural ou sintética ou qualquer matéria natural que figure nas listas I, II e III ou IV do Convénio sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971;
c) Por «quadro I» e «quadro II», a lista de substâncias que, com essa enumeração, figura anexa à Convenção de 1988;
d) Por «serviços nacionais competentes», os organismos oficiais responsáveis pela prevenção do consumo, pela repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e pela reabilitação dos toxicodependentes no território de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 2.º
As Partes Contratantes comprometem-se a empreender esforços conjuntos a fim de harmonizar políticas e realizar programas específicos para o controlo, fiscalização e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e das substâncias que se utilizam no seu fabrico e que figuram no quadro I e no quadro II da Convenção de 1988. De igual forma, realizarão esforços conjuntos no âmbito da prevenção do consumo, tratamento, reabilitação e reinserção social dos toxicodependentes.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes, em conformidade com as suas legislações internas, procederão à adopção de medidas para controlar a difusão, publicação, publicidade, propaganda e distribuição de material que contenha estímulo ou mensagens subliminares, por meios auditivos, impressos ou audiovisuais, que possam favorecer o consumo e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes intensificarão e coordenarão os esforços dos serviços nacionais competentes para a prevenção do consumo, a repressão do tráfico, o tratamento e reabilitação dos toxicodependentes e a fiscalização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e reforçarão esses mesmos serviços com recursos humanos, técnicos e financeiros, a fim de dar execução ao presente Acordo.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes adoptarão, de acordo com as suas legislações internas, as medidas que se revelem necessárias para perseguir e sancionar a promoção, organização e financiamento de actividades relacionadas com o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. De igual forma e atendendo à referida orientação, comprometem-se a realizar uma fiscalização rigorosa e um controlo estrito da produção, importação, exportação, posse, distribuição, venda e desvio das substâncias que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988 e que são utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Tomarão também em linha de conta as medidas de vigilância necessárias para proteger e assegurar a quantidade adequada, necessária para fins médicos, científicos, industriais e comerciais, assegurando a sua disponibilidade para tais fins.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes, em conformidade com as suas legislações internas, adoptarão as medidas que considerem necessárias para estabelecer meios de comunicação directa quanto à descoberta e eventual detenção de navios, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de transportar ilicitamente estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 7.º
As Partes Contratantes comprometem-se a apreender e confiscar, em conformidade com a sua legislação nacional, os veículos de transporte aéreo, terrestre ou marítimo envolvidos no tráfico, distribuição, armazenamento ou transporte ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e das substâncias utilizadas no seu fabrico ilícito, que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes, em conformidade com as suas legislações internas, adoptarão as medidas necessárias e prestarão assistência técnica mútua para realizar pesquisas e investigações e para prevenir e controlar a aquisição, posse e transferência de bens provenientes tanto do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas como das substâncias utilizadas no seu fabrico e que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988. Adoptarão também medidas para assegurar os referidos bens.
Artigo 9.º
As Partes Contratantes proporcionarão aos respectivos serviços nacionais competentes, incumbidos de reprimir o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nas alfândegas aéreas e marítimas, uma formação especial, permanente e actualizada sobre investigação, pesquisa e confisco de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como das substâncias utilizadas no seu fabrico ilícito, que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988.
As Partes procederão ao intercâmbio de peritos dos referidos serviços, por forma a actualizar as técnicas e estruturas da organização na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 10.º
As Partes Contratantes, sujeitas ao disposto nas suas respectivas legislações internas, procederão ao intercâmbio de informação rápida e segura sobre:
a) Situação e tendências internas de consumo e tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
b) Suas respectivas legislações internas em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e ainda relativas à organização dos serviços nacionais competentes, responsáveis pela prevenção do consumo, tratamento e reabilitação dos toxicodependentes;
c) Dados relativos à identificação de produtores, fornecedores e traficantes individuais ou associados e seus métodos de acção;
d) A importação e exportação das substâncias utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988; o volume dessas tendências e projecções do consumo ilícito de tais produtos, por forma a facilitar a identificação de eventuais pedidos para fins ilícitos;
e) Fiscalização e vigilância da distribuição e prescrição médica de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e
f) Progressos científicos em matéria de toxicodependência.
As informações que as Partes Contratantes fornecerem uma à outra, em virtude do presente artigo, serão prestadas sob a forma de documentos oficiais, emanados dos respectivos serviços nacionais competentes de ambas as Partes, que terão teor confidencial e que em caso algum poderão ser tornados públicos.
Artigo 11.º
Com vista à consecusão dos objectivos contidos no presente Acordo, as Partes Contratantes decidem criar uma Comissão Mista composta por representantes dos serviços nacionais competentes, bem como dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambos os Estados.
1 - A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:
a) Recomendar aos respectivos Governos as acções pertinentes para alcançar os objectivos do presente Acordo, que serão desenvolvidas através de uma estreita cooperação entre os serviços nacionais competentes de cada Parte Contratante;
b) Avaliar o resultado de tais acções e elaborar planos para a prevenção e a repressão coordenada do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e para a reabilitação do toxicodependente;
c) Formular às Partes Contratantes as recomendações que considere pertinentes para a melhor execução do presente Acordo;
2 - A Comissão Mista, que elaborará o seu próprio regulamento, será coordenada pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros das Partes Contratantes e reunir-se-á alternadamente em Portugal e na Venezuela, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo da sua convocação, pela via diplomática, para reuniões extraordinárias.
3 - A Comissão Mista poderá criar subcomissões mistas para o desenvolvimento das acções específicas contempladas no presente Acordo e grupos de trabalho para analisar e estudar temas específicos. As subcomissões e grupos de trabalho poderão formular recomendações e propor medidas que se julguem necessárias à consideração da Comissão Mista.
4 - O resultado dos trabalhos da Comissão Mista será apresentado às Partes Contratantes, por intermédio dos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.º
As Partes Contratantes adoptarão as medidas que forem necessárias para a rápida tramitação entre as respectivas autoridades judiciais de cartas rogatórias, relacionadas com processos seguidos por utilização indevida de drogas e tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em conformidade com o estabelecido no ordenamento jurídico interno de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 13.º
As Partes Contratantes, na medida em que o permitirem as suas disposições legais, procurarão uniformizar os critérios e procedimentos relativos à extradição de indiciados e condenados por tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, qualificação da reincidência e apreensão cautelar de bens.
De igual modo, serão comunicadas as sentenças executórias por delitos de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, quando estas se referirem a nacionais da outra Parte.
Artigo 14.º
1 - O presente Acordo será aprovado em conformidade com as normas constitucionais e legais de ambas as Partes Contratantes e entrará em vigor na data da última notificação de uma das Partes, na qual esta comunique à outra Parte ter aprovado o Acordo em conformidade com as normas aplicáveis aos tratados internacionais.
2 - O presente Acordo terá uma vigência de dois anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie pela via diplomática. A denúncia entrará em vigor 90 dias após a referida notificação.
3 - O presente Acordo só poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. As modificações entrarão em vigor segundo a forma indicada no primeiro parágrafo deste artigo.
Em fé do qual se celebra o presente Acordo na cidade de Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro das Relações Exteriores.
(ver documento original)