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Aviso DD1022, de 30 de Novembro

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Sumário

Torna público ter sido assinada em Lisboa a tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinada em Lisboa, em 19 de Abril de 1984, a tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto, em português e em francês, acompanha este aviso.

A presente tabela revoga e substitui a assinada em 18 de Fevereiro de 1983, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 19 de Outubro de 1983.

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, 22 de Outubro de 1984. - O Presidente da Comissão Administrativa, José Luís de C. Henriques de Jesus.

ANEXO II

Tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo

45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo

95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de

1972.

1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:

... Francos franceses Por 2 descendentes ... 285 Por cada descendente, a partir do terceiro ... 142,5 2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:

... Escudos Por 2 descendentes ... 4597 Por cada descendente, a partir do terceiro ... 2298 3 - A tabela assinada em 18 de Fevereiro de 1983 fica revogada e é substituída pela presente tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

4 - Para efeitos de concessão das indemnizações por encargos de família aos descendentes dos trabalhadores portugueses em França que prossigam os estudos em Portugal, a remuneração mensal máxima para além da qual as referidas indemnizações deixam de ser pagas é fixada em 7800$00.

Feita em Lisboa, em 19 de Abril de 1984.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

José Luís de Chagas Henriques de Jesus.

Pelas autoridades competentes francesas:

Henri Louis-Tellier.

Alain Meurinne.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/30/plain-6595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6595.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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