A presente tabela revoga e substitui a assinada em 18 de Fevereiro de 1983, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 19 de Outubro de 1983.
Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, 22 de Outubro de 1984. - O Presidente da Comissão Administrativa, José Luís de C. Henriques de Jesus.
ANEXO II
Tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo
45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo
95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de
1972.
1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:... Francos franceses Por 2 descendentes ... 285 Por cada descendente, a partir do terceiro ... 142,5 2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:
... Escudos Por 2 descendentes ... 4597 Por cada descendente, a partir do terceiro ... 2298 3 - A tabela assinada em 18 de Fevereiro de 1983 fica revogada e é substituída pela presente tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.
4 - Para efeitos de concessão das indemnizações por encargos de família aos descendentes dos trabalhadores portugueses em França que prossigam os estudos em Portugal, a remuneração mensal máxima para além da qual as referidas indemnizações deixam de ser pagas é fixada em 7800$00.
Feita em Lisboa, em 19 de Abril de 1984.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
José Luís de Chagas Henriques de Jesus.
Pelas autoridades competentes francesas:
Henri Louis-Tellier.
Alain Meurinne.
(Ver texto em língua francesa no documento original)