A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 20/95, de 28 de Abril

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Sumário

ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 230/93, DE 23 DE JULHO, QUE DEFINE AS MODALIDADES DE ATRIBUIÇÃO DA AJUDA DE ADAPTAÇÃO ESTRUTURAL A DIVERSOS SECTORES DA INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CEE) 1372/93 (EUR-Lex), DE 1 DE JUNHO DE 1993.

Texto do documento

Despacho Normativo 20/95
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1372/93 , do Conselho, de 1 de Junho de 1993, instituiu uma ajuda de adaptação estrutural a favor das empresas dos sectores da indústria agro-alimentar portuguesa;

Considerando, ainda, que pelo Despacho Normativo 230/93, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993, foram estabelecidas as medidas de execução desta ajuda e que importa introduzir alterações pontuais com vista a melhorar a aplicabilidade da referida ajuda:

Determina-se o seguinte:
São alterados os n.os 9 e 13 do Despacho Normativo 230/93, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993, que passam a ter a seguinte redacção:

9 - O cálculo do montante da ajuda a conceder em cada trimestre terá em conta as quantidades reais relativas ao mesmo trimestre e indicadas por cada empresa e os montantes unitários fixados no anexo I, podendo, em casos devidamente justificados e autorizados por despacho do Ministro da Agricultura, aquele montante ser corrigido em função de alterações de quantidade relativas a trimestres anteriores.

13 - Os beneficiários da ajuda devem possuir contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor e manter à disposição do INGA, durante os três anos seguintes a cada ano de concessão da ajuda, os seguintes elementos:

As facturas relativas às vendas efectuadas;
Registo de movimentação física das existências que indentifique, nomeadamente:
As matérias-primas;
As matérias subsidiárias e de consumo;
Os produtos acabados e semiacabados, com identificação do seu destino.
Deverão ainda manter um registo actualizado das operações de transformação dos produtos abrangidos pelas medidas enunciadas e ter autonomizados os sectores em caso de utilização intermédia dos produtos objecto da ajuda.

Ministério da Agricultura, 1 de Março de 1995. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65920.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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