Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, 22 de Outubro de 1984. - O Presidente da Comissão Administrativa, José Luís de Chagas Henriques de Jesus.
Acordo Administrativo Complementar n.º 6, que modifica certos modelos
de formulários estabelecidos para aplicação do Acordo Administrativo
Geral de 11 de Setembro 1972 relativo às modalidades de aplicação da
Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de
29 de Julho de 1971.
Em conformidade com o disposto no artigo 54.º da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes, definidas nos termos do artigo 53.º da referida Convenção, e representada por:Da parte portuguesa:
José Luís de Chagas Henriques de Jesus, representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social;
Da parte francesa:
Henri Louis-Tellier, representante do Ministério dos Assuntos Sociais e da Solidariedade Nacional;
Alain Meurinne, representante do Ministério da Agricultura;
estabeleceram, de comum acordo, as disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
Para efeitos de aplicação do artigo 43.º do Acordo Administrativo Geral, o formulário SE 139-38, «Instrução de um pedido de pensão de invalidez», que havia sido aprovado pelo Acordo Administrativo Complementar n.º 5, de 4 de Fevereiro de 1982, é modificado e compreende um anexo relativo aos dados clínicos. O novo modelo deste formulário e do respectivo anexo vai junto ao presente Acordo Administrativo.
ARTIGO 2.º
Para efeitos de aplicação dos artigos 53.º a 55.º do Acordo Administrativo Geral, com a nova redacção do Acordo Administrativo Complementar n.º 4, de 21 de Fevereiro de 1980, o formulário SE 139-13, «Instrução de um pedido de pensão de velhice ou de sobrevivência», é modificado e o formulário SE 139-14, «Aviso de notificação do direito de opção (pensão de velhice ou de sobrevivência)», é substituído pelo formulário SE 139-14, «Certificado da carreira de seguro». Os novos modelos daqueles formulários vão juntos ao presente Acordo Administrativo.
ARTIGO 3.º
O presente Acordo produz efeitos a partir da data da sua assinatura.Feito em Lisboa em 19 de Abril de 1984, em 2 exemplares, em português e francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
José Luís de Chagas Henriques de Jesus.
Pelas autoridades competentes francesas:
Henri Louis-Tellier - Alain Meurinne.
(Ver texto em língua francesa no documento original)