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Decreto do Presidente da República 48-A/95, de 21 de Abril

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Sumário

REDUZ, POR INDULTO, EM SETE ANOS E CINCO MESES DE PRISÃO, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS, A PENA RESIDUAL DE PRISÃO APLICADA A LUÍS RICARDO PALMA MANZARRA MIGUEL NO PROCESSO 295/92 DA SEGUNDA SECÇÃO, SEXTA VARA, DO TRIBUNAL CRIMINAL DA COMARCA DE LISBOA. O PRESENTE DECRETO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 48-A/95
de 21 de Abril
Considerando que o Decreto do Presidente da República n.º 81-A/94, de 22 de Dezembro, tinha por objectivo conceder o indulto a Luís Ricardo Palma Manzarra Miguel, por razões humanitárias, em medida que propiciasse a apreciação imediata da liberdade condicional;

Considerando ter sido detectado um lapso no cálculo da redução da pena de prisão aplicada que, na prática, impede que tal objectivo seja alcançado:

O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 137.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

1 - A pena residual de prisão aplicada a Luís Ricardo Palma Manzarra Miguel, de 23 anos de idade, no processo 295/92 da 2.ª Secção, 6.ª Vara, do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa é reduzida, por indulto, em sete anos e cinco meses de prisão, por razões humanitárias.

2 - Fica revogado o Decreto do Presidente da República n.º 81-A/94, de 22 de Dezembro.

3 - O presente decreto produz efeitos a partir de 22 de Dezembro de 1994.
Assinado em 20 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65889.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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