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Decreto 40/88, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Turismo e Hotelaria entre Portugal e Angola.

Texto do documento

Decreto 40/88

de 27 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Turismo e Hotelaria entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em 6 de Julho de 1987, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 12 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO E

HOTELARIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

POPULAR DE ANGOLA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola:

Considerando as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos;

Conscientes da importância do turismo e da hotelaria como motivo de estreitamento dessas relações e como factor de desenvolvimento económico e social dos dois países;

Desejando promover uma cooperação dinâmica no domínio do turismo e hotelaria e decidindo realizá-la num clima de equidade e respeito pelos interesses comuns e benefícios mútuos;

Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação, no Acordo de Cooperação Económica e no respectivo Protocolo Adicional, celebrados entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitados, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação no domínio do turismo e hotelaria.

Artigo 2.º

Os dois Governos estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes às diferentes áreas da actividade turística e hoteleira, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento de projectos, legislação, estatística, equipamento e ordenamento do território e planificação turística e hoteleira.

Artigo 3.º

1 - A cooperação técnico-económica entre as Partes poderá compreender, entre outras, as seguintes acções:

a) O recrutamento e contratação de cooperantes;

b) A organização de missões destinadas ao levantamento das possibilidades de cooperação e a execução de trabalhos determinados e previamente definidos;

c) A elaboração de projectos e construção de unidades hoteleiras;

d) O intercâmbio de documentação e informação;

e) A colaboração de serviços públicos e de entidades públicas e privadas do sector produtivo, especialmente em áreas que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo e da hotelaria;

f) A constituição de empresas mistas e outras associações de interesse.

2 - A formação profissional deverá visar a gradual auto-suficiência da República Popular de Angola neste domínio.

Artigo 4.º

As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivos, encargos financeiros e responsabilidades de execução serão definidos, em cada caso, pelas entidades competentes de ambas as Partes.

Artigo 5.º

O recrutamento e a prestação de trabalho por cooperantes portugueses na área do turismo e da hotelaria ficarão sujeitos às condições constantes do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica assinado entre os dois países.

Artigo 6.º

1 - Com o objectivo de implementar a execução do presente Acordo, nomeadamente para concretizar e assegurar as consultas dele decorrentes, estudar e estabelecer programas de cooperação técnica e propor aos respectivos Governos os meios que considerem adequados para a sua efectivação, criar-se-á uma subcomissão, integrada por representantes de ambas as Partes.

2 - Esta subcomissão reunir-se-á preferencialmente aquando da reunião da Comissão Mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e, sempre que necessário, por conveniência de qualquer das Partes, alternadamente em cada país e em datas a estabelecer por comum acordo.

Artigo 7.º

1 - O presente Acordo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.

2 - O presente Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, com observância de um aviso prévio de seis meses.

Feito em Luanda, em 6 de Julho de 1987, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Pedro Pires de Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Popular de Angola:

Augusto Teixeira de Matos, Ministro das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/27/plain-6585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6585.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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