de 27 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Turismo e Hotelaria entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em 6 de Julho de 1987, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Assinado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO E
HOTELARIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
POPULAR DE ANGOLA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola:Considerando as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos;
Conscientes da importância do turismo e da hotelaria como motivo de estreitamento dessas relações e como factor de desenvolvimento económico e social dos dois países;
Desejando promover uma cooperação dinâmica no domínio do turismo e hotelaria e decidindo realizá-la num clima de equidade e respeito pelos interesses comuns e benefícios mútuos;
Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação, no Acordo de Cooperação Económica e no respectivo Protocolo Adicional, celebrados entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitados, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação no domínio do turismo e hotelaria.
Artigo 2.º
Os dois Governos estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes às diferentes áreas da actividade turística e hoteleira, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento de projectos, legislação, estatística, equipamento e ordenamento do território e planificação turística e hoteleira.
Artigo 3.º
1 - A cooperação técnico-económica entre as Partes poderá compreender, entre outras, as seguintes acções:a) O recrutamento e contratação de cooperantes;
b) A organização de missões destinadas ao levantamento das possibilidades de cooperação e a execução de trabalhos determinados e previamente definidos;
c) A elaboração de projectos e construção de unidades hoteleiras;
d) O intercâmbio de documentação e informação;
e) A colaboração de serviços públicos e de entidades públicas e privadas do sector produtivo, especialmente em áreas que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo e da hotelaria;
f) A constituição de empresas mistas e outras associações de interesse.
2 - A formação profissional deverá visar a gradual auto-suficiência da República Popular de Angola neste domínio.
Artigo 4.º
As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivos, encargos financeiros e responsabilidades de execução serão definidos, em cada caso, pelas entidades competentes de ambas as Partes.
Artigo 5.º
O recrutamento e a prestação de trabalho por cooperantes portugueses na área do turismo e da hotelaria ficarão sujeitos às condições constantes do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica assinado entre os dois países.
Artigo 6.º
1 - Com o objectivo de implementar a execução do presente Acordo, nomeadamente para concretizar e assegurar as consultas dele decorrentes, estudar e estabelecer programas de cooperação técnica e propor aos respectivos Governos os meios que considerem adequados para a sua efectivação, criar-se-á uma subcomissão, integrada por representantes de ambas as Partes.2 - Esta subcomissão reunir-se-á preferencialmente aquando da reunião da Comissão Mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e, sempre que necessário, por conveniência de qualquer das Partes, alternadamente em cada país e em datas a estabelecer por comum acordo.
Artigo 7.º
1 - O presente Acordo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.2 - O presente Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, com observância de um aviso prévio de seis meses.
Feito em Luanda, em 6 de Julho de 1987, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Pedro Pires de Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Popular de Angola:
Augusto Teixeira de Matos, Ministro das Finanças.