Decreto 9/95
de 22 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid a 16 de Março de 1994, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e castelhana, seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva. - Luís Francisco Valente de Oliveira. - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE PORTUGAL E ESPANHA
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, considerando o mútuo interesse no reforço da cooperação científica e tecnológica entre os dois países, e em aplicação do estabelecido nos artigos V, VI e VII do Convénio de Cooperação Cultural entre Portugal e Espanha assinado em 22 de Maio de 1970, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes contribuirão para o fomento da cooperação científica e tecnológica entre os dois países.
Artigo 2.º
A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas:
a) Intercâmbio de investigadores e de docentes do ensino superior, em regime de reciprocidade, no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento, em áreas de interesse comum, a definir periodicamente, tendo em vista, nomeadamente, a participação conjunta em projectos comunitários;
b) Colaboração entre grupos de investigadores e empresas de ambos os países com vista a reforçar a participação conjunta em projectos da iniciativa EUREKA, do Programa CYTED e do IBEROEKA;
c) Intercâmbio de informação científica e técnica.
Artigo 3.º
Com vista a facilitar a implementação das actividades previstas no artigo 2.º, cada Parte Contratante concederá aos investigadores da outra Parte bolsas de estudo de longa duração, destinadas à obtenção de doutoramentos, bolsas de investigação de pós-doutoramento e no âmbito de licenças sabáticas, assim como bolsas de curta duração.
Artigo 4.º
Serão periodicamente estabelecidas áreas prioritárias de cooperação, em reunião de delegações das duas Partes, que programarão acções concretas a desenvolver.
Os programas estabelecidos deverão, em princípio, ser revistos de dois em dois anos.
Artigo 5.º
Cada uma das Partes custeará as despesas de transporte dos respectivos cientistas, cabendo ao país de acolhimento suportar as despesas de manutenção e as deslocações, no seu território, desde que previstas nos programas de trabalho.
Artigo 6.º
As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo, e para coordenação dos programas e projectos de cooperação nele previstos são, por parte de Portugal, a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e, por parte de Espanha, a Secretaria de Estado das Universidades e Investigação.
Artigo 7.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
O presente Acordo terá um período de vigência de quatro anos e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo notificação em contrário de uma das duas Partes, feita pela via diplomática, com a antecedência mínima de seis meses.
A expiração da vigência do Acordo não afectará programas e projectos que se encontrem em fase de execução, a menos que diferentemente acordado entre as Partes.
Feito em Madrid, em 16 de Março de 1994, em dois exemplares, um em língua portuguesa outro em língua castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Pelo Reino de Espanha:
Elias Fereres Castiel, Secretário de Estado das Universidades e Investigação.
(ver documento original)