Despacho Normativo n.° 19/95
Com a publicação do Despacho Normativo n.° 323/94, publicado em 10 de Maio, foi adoptado o Plano de Regionalização de Culturas Arvenses e, simultaneamente, o normativo da aplicação da regulamentação comunitária relativa ao sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho.
O Despacho Normativo n.° 726-A/94, publicado em 19 de Outubro, transpôs para a legislação nacional as alterações introduzidas no regime das culturas arvenses pelo Regulamento (CEE) n.° 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro, de forma a racionalizar, agronómica e economicamente, a instalação da cultura de oleaginosas, na defesa dos interesses dos respectivos produtores tradicionais.
O Despacho Normativo n.° 771/94, publicado em 10Ôde Dezembro, adopta as regras nacionais de aplicação relativas à modalidade de retirada de terras de forma voluntária, introduzindo limitações de recurso a este mecanismo de acordo com as diversas classes de rendimento.
O quadro de aplicação atrás referido foi estabelecido tendo em consideração uma evolução normal das condições de produção, a nível nacional, ao longo do ano. Verifica-se, contudo, que a analise da informação hidrológica disponível para o Sul do País, no Alentejo e Algarve, revela uma escassez de precipitação invulgar para a época, o que não tem permitido a normal reposição das reservas hídricas das albufeiras. Esta situação tem lugar após três anos consecutivos secos ou muito secos, levando a que as reservas hídricas sejam manifestamente insuficientes para as necessidades da próxima campanha, o que poderá vir a inviabilizar a execução de algumas culturas de Primavera, nomeadamente as mais exigentes em recursos hídricos.
Neste contexto, e no sentido de minimizar os efeitos sobre os rendimentos dos produtores, importa tornar mais flexível a aplicação do normativo em vigor para a presente campanha de produção, nas regiões do Alentejo e Algarve, possibilitando a substituição do esquema cultural normalmente previsto por outro menos exigente em água e simultaneamente estimulando o recurso ao regime de retirada de terras voluntário, sempre que possível.
Assim, a título excepcional, exclusivamente para as regiões agrarias do Alentejo e do Algarve e para a campanha de comercialização de 1995-1996, determina-se o seguinte:
1 - Em derrogação do disposto na alínea a) do n.°4 do Despacho Normativo n.° 5/95, publicado em 28 de Janeiro, o prazo de apresentação de pedido de ajuda «superfícies» relativo às culturas arvenses e ajuda co-financiada de cereais e arroz é alargado até 31 de Março.
2 - Em derrogação do disposto no n.° 3 do Despacho Normativo n.° 726-A/94, publicado em 19 de Outubro, é permitida a cultura de oleaginosas, nas superfícies de regadio, até 50% da área semeada com culturas arvenses de regadio na campanha anterior (campanha de comercialização de 1994-1995), e sem prejuízo do disposto no n.° 2, alínea c), e no n.° 5 daquele despacho normativo.
3 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.° 2 e em alteração ao n.° 4 do Despacho Normativo n.° 726-A/94, publicado em 19 de Outubro, é permitida a cultura de oleaginosas nos terrenos sistematizados especificamente para a cultura de arroz, desde que a superfície cultivada com oleaginosas não ultrapasse 50% da área semeada com arroz na campanha anterior (campanha de comercialização de 1994-1995).
4 - Em derrogação ao n.° 3 do Despacho Normativo n.° 771/94, publicado em 10 de Dezembro, para as regiões de regadio, a retirada total de terras, obrigatória e voluntária, poderá ser realizada até 50% da superfície declarada no pedido de ajuda «superfícies».
Contudo, a superfície total declarada na campanha em curso não pode ultrapassar a superfície total declarada na campanha de comercialização 1994-1995, acrescida das superfícies de cultura de arroz declaradas para efeitos de candidatura à ajuda co-financiada naquela campanha.
5 - Em derrogação do n.° 3 do Despacho Normativo n.° 771/94, publicado em 10 de Dezembro, nas regiões de sequeiro para as classes de rendimento igual ou superior a 2,5t/ha é permitida a retirada total de terras, obrigatória e voluntária, até 40% da superfície declarada. Contudo, a superfície total declarada na campanha em curso não pode ultrapassar a superfície total declarada na campanha de comercialização de 1994-1995.
6 - Para aplicação dos números anteriores, no caso de produtores que não tenham beneficiado de ajuda «superfícies» na campanha de comercialização de 1994-1995, os valores das superfícies declaradas até 28 de Fevereiro de 1995 serão as referências a utilizar em substituição das áreas da campanha de comercialização de 1994-1995.
Ministério da Agricultura, 9 de Março de 1995. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva